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quarta-feira, 6 de março de 2013

INFORMATIVO 694 - STF - ITCD - Repercussão Geral


ITCD e alíquotas progressivas - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)


ITCD e alíquotas progressivas - 5
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º) configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso, a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo estado-membro.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)

terça-feira, 5 de março de 2013

STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas



O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.

Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”. “No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”, ressaltou.

Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.

De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.

EC/AD
Processos relacionados
ARE 721001

ADI sobre norma paraense que trata de ICMS em compras pela internet será julgada diretamente no mérito




Por determinação do ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4909) que questiona norma paraense sobre a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais por meio da internet será julgada diretamente no mérito. Dessa forma, não será necessário analisar a liminar, uma vez que o Plenário tomará a decisão em definitivo quando a ação entrar na pauta do Plenário da Corte.

A previsão do rito abreviado está contida no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). De acordo com o ministro Lewandowski, a adoção do rito abreviado é necessária “tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Argumentos da ADI

A ADI foi ajuizada no STF pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o Decreto 79/2011 do Estado do Pará, que fixou a incidência do imposto sobre todas as operações de compras interestaduais feitas de forma não presencial. De acordo com a ADI, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e pode ocasionar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais.

O decreto estabelece que o remetente de bens e mercadorias é responsável “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS” (artigo 1º). O recolhimento do imposto deverá ser realizado “antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” (artigo 3º). A norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste; exceto o Estado do Espírito Santo; e 12% para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Segundo o procurador-geral da República, “aos estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria, tendo em vista que “nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna”.

O procurador-geral cita inclusive o entendimento do STF no julgamento de liminar na ADI 4565, no qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade de ato normativo estadual que institua a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. De acordo com Gurgel, o STF ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados.

Amicus curiae

No mesmo despacho, o ministro Lewandowski deferiu o ingresso do Estado de São Paulo como interessado na ação. Diante disso, essa unidade da federação passará a integrar o processo como amicus curiae.

O ministro ainda solicitou informações ao governador do Pará sobre a norma questionada e determinou que, após o prazo para recebimento dessas informações, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para que emitam um parecer sobre a ação.

CM/AD

sexta-feira, 1 de março de 2013

Importante - Regime de Bens - Planejamento

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens


A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.

Preservação do casamento

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

STJ determina desmembramento de processo que investiga desvio de recursos públicos

STJ determina desmembramento de processo que investiga desvio de recursos públicos

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o desmembramento de ação penal que envolve um conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, um deputado estadual e mais dez corréus. A ministra reconheceu a competência da Corte para processar e julgar apenas o conselheiro, único que detém prerrogativa de foro perante o STJ.

A medida já foi adotada em seis outras ações penais, nas quais figura também o conselheiro do Tribunal de Contas. Segundo a ministra Calmon, a manutenção da unidade do processo seria contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando oportunidade à prescrição da pretensão punitiva.

“Sob o aspecto temporal também é desaconselhável manter a unidade”, disse a ministra, ao observar que a prática criminosa apontada pelo Ministério Público cessou em outubro de 2002, mas só agora a denúncia está pronta para ser examinada pelo STJ.

Eliana Calmon ressaltou ainda que, se for recebida a denúncia, cada acusado terá o direito de indicar ao menos cinco testemunhas por fato delituoso imputado, o que atrasaria a instrução criminal no caso de muitos réus.

Recursos públicos

Cerca de 20 ações penais envolvendo o conselheiro do Tribunal de Contas foram redistribuídas à ministra Eliana Calmon. A apuração do Ministério Público constatou que o acusado, juntamente com outros agentes públicos e particulares, teria supostamente se apropriado e desviado recursos públicos de forma fraudulenta, utilizando-se de empresas de fachada para justificar a compra de bens e o pagamento de serviços jamais executados.

Em razão das peculiaridades do caso, o Ministério Público adotou a sistemática de autuar um processo para cada empresa fictícia montada pelo esquema supostamente liderado pelo conselheiro, prática que foi seguida pelo STJ quando recebeu os processos.

De acordo com o Ministério Público, existem mais de cem processos e procedimentos instaurados contra a grande maioria dos acusados nessa ação penal, com semelhança entre os tipos penais descritos nas denúncias e no modo de operar da suposta quadrilha, sendo diferentes, em alguns casos, os corréus envolvidos nos fatos.

“Esta Corte ostenta precedentes, embasados em decisões do Supremo Tribunal Federal, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese, em que temos exatamente 12 denunciados”, afirmou a ministra.

Assim, a relatora determinou a remessa da cópia da ação penal ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, juízo competente para processar e julgar os demais acusados, em razão do foro privilegiado do deputado estadual envolvido.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Delegação - Importante para os alunos de Direito Administrativo I


Um princípio que não está muito claro

Por Aldo de Campos Costa

A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da Sociedade XPTO Ltda., e dos sócios Xisto e Mévio, objetivando receber valores de multas decorrentes da prática de monopsônio. Citados, os executados ofereceram embargos, arguindo que as multas eram indevidas, pois as condutas ensejadoras das mesmas inobservaram, em sua aplicação, requisito indeclinável, consubstanciado na doutrina do princípio claro (Primeira prova escrita do XIII Concurso para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto de Primeira Instância na 2ª Região) .

Nos Estados Unidos, país cujo texto constitucional não permite, como regra, a delegação do poder legislativo[1], o controle judicial da transferência da função normativa primária para o Poder Executivo é realizado por meio de um exame da inteligibilidade do conteúdo e dos limites do ato autorizador. A declaração de sua validade, portanto, está condicionada à existência, no próprio instrumento de delegação, de um princípio claro (intelligible principle), capaz de direcionar, de forma inteligível, a atuação legiferante do ente delegatário[2].

Essa diretriz baseia-se na ideia de que a ação administrativa deve ocorrer dentro do contexto das leis formuladas pelos representantes do povo[3], e, em tese, visa atender a dois objetivos vitais à preservação do princípio da separação dos poderes: (a) assegurar que as decisões políticas fundamentais da sociedade não sejam tomadas por agentes políticos nomeados, mas sim por um corpo legislativo dotado de representatividade popular; e (b) evitar que o controle judicial se torne um mero exercício de retórica, fornecendo aos Tribunais meios que tornem possível a apreciação do ato oficial questionado[4].

Na prática, contudo, o princípio claro apenas impede autorizações em branco, na medida em que a jurisprudência estadunidense afirma que o requisito em questão estará presente sempre que a autoridade delegante “delimitar o campo dentro do qual o administrador pode agir, de modo que se possa saber se a sua atuação resultou ou não conforme à vontade legislativa”[5]. Em vista disso, já se logrou encontrar parâmetros para a ação administrativa em autorizações um tanto quanto genéricas, voltadas para a promoção do “interesse público”[6]; para a estipulação de tarifas “justas e razoáveis”[7]; ou até mesmo para a especificação de “lucros excessivos”[8].

Não é de se estranhar, outrossim, que em toda a sua história, a Suprema Corte dos Estados Unidos só tenha afirmado a nulidade de duas delegações: a primeira, constante de uma lei que deixou de especificar quando e em que circunstâncias o presidente poderia determinar a proibição de operações interestatuais que envolvessem excedentes de petróleo[9]; a segunda, autorizando o chefe do Poder Executivo local a codificar "padrões de concorrência leal” destinados a estimular a reabilitação da indústria e a recuperação da economia[10].

Entre nós, o princípio claro ainda é merecedor de pouco destaque, mas não se pode afirmá-lo desconhecido[11]. Tem pouca aplicação prática, é certo, no que se refere às delegações receptícias, pois, malgrado sejam autorizadas pelo caput do artigo 68 da Constituição de 1988, as leis delegadas caíram em desuso[12]. O mesmo não acontece, porém, com as delegações remissivas, ou, ainda, com as operações comumente conhecidas como deslegalizações[13], que, a rigor, não implicam qualquer delegação legislativa no sentido de o Legislativo transferir a função legiferante a órgão de natureza diversa[14].

Nesse âmbito, o Supremo Tribunal Federal valeu-se da ideia subjacente àquela diretriz em pelo menos duas oportunidades: ao reconhecer a possibilidade de poderem as agências reguladoras editar atos normativos secundários em observância aos parâmetros substanciais da lei de regência[15]; e ao declarar a constitucionalidade da sistemática que autorizou a presidente da República a divulgar o valor do salário mínimo por meio de decreto, com base em índices fixados por lei[16].

Cumpre ressaltar, por fim, que o princípio claro não é aplicável a toda e qualquer hipótese de cessão — ou assemelhada à cessão — de poderes legislativos, podendo haver casos de incompatibilidade entre a natureza da função normativa e o ato de delegação, independentemente de sua inteligibilidade[17]. É o caso das categorias temáticas que se acham submetidas à reserva de lei em sentido formal[18].

[1] Loving v. United States, 517 U. S. 748, 771 (1996).

[2] J. W. Hampton, Jr., & Co. v. United States, 276 U. S. 394, 409 (1928).

[3] Cf. WRIGHT, J. Skelly. Beyond Discretionary Justice. In: Yale Law Journal, v. 81, n. 3, jan. 1972, p. 583.

[4] Arizona v. California, 373 U.S. 546, 626 (1963).

[5] Yakus v. United States, 321 U.S. 414, 425 (1944).

[6] National Broadcasting Co. v. United States, 319 U. S. 190, 225–226 (1943); New York Central Securities Corp. v. United States, 287 U. S. 12, 24–25 (1932).

[7] A. L. A. Schechter Poultry Corp. v. United States, 295 U. S. 495 (1935).

[8] Lichter v. United States, 334 U.S. 742 (1948).

[9] Panama Refining Co. v. Ryan, 293 U. S. 388 (1935); A. L. A. Schechter Poultry Corp. v. United States, 295 U. S. 495 (1935).

[11] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 946; BARROSO, Luís Roberto. Regime jurídico da Petrobrás, delegação legislativa e poder regulamentar: validade constitucional do procedimento licitatório simplificado instituído pelo decreto nº 2.745/98. In: Temas de direito constitucional. Tomo IV. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 310; ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 330-331.

[12] Cf. VELLOSO, Andrei Pitten. Delegações legislativas no direito tributário. In: Revista Fórum de Direito Tributário, n. 49, jan./fev. 2009, p. 58.

[13] Para os conceitos de delegação receptícia, delegação remissiva e deslegalização, cf. NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Mutações nos Serviços Públicos. In: Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, n. 1, fev./mar./abr. 2005, pp. 9-10.

[14] Cf. CARVALHO FILHO. José dos Santos. A deslegalização no poder normativo das agências reguladoras. In: Interesse Público, n. 35, jan./fev. 2006, p. 57. Note-se que “não nos referimos aqui à delegação, no sentido técnico, porque esta pressupõe um ato expresso e intencional da autoridade competente, transferindo a outra certa parcela da sua competência. Referimo-nos ao aspecto prático, ao resultado concreto: se o Congresso pode regular um assunto nos seus mínimos detalhes e não o faz, deixando margem para o regulamento, temos, praticamente, uma situação que se assemelha à delegação, embora sem os requisitos técnicos que esta apresenta” (LEAL, Victor Nunes. Delegações legislativas. In: Problemas de direito público e outros problemas. Brasília: Imprensa Nacional, 1997, p. 100).

[15] STF, ADI 1668 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20.08.98, DJ 16.04.04, p. 52.

[16] STF, ADI 4568, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 03.11.11, DJe 30.03.12. Muito embora o acórdão tenha apresentado o episódio como uma hipótese de deslegalização, entendemos que a questão seria melhor enquadrada como um caso de delegação remissiva, já que a primeira, diferentemente da última, tem como destinatário autoridade outra que não o Chefe do Poder Executivo, sendo esse o traço que distingue as duas modalidades.

[17] Whitman v. American Trucking Assns., Inc., 531 U.S. 457 (2001).

[18] STF, ADI 1296 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 14.06.95, DJ 10.08.95 p. 23554.