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terça-feira, 17 de setembro de 2013
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
INFORMATIVO 525 STJ
| Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Até
o advento do Decreto 7.806/2012, que regulamenta o art. 120 da Lei
11.784/2008, era possível a docente da Carreira da Educação Básica,
Técnica e Tecnológica progredir por titulação sem observância de
interstício temporal. Conforme o art. 120 da Lei n.
11.784/2008, “o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas
ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional,
exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do
regulamento”. Ainda, conforme o § 1º do mesmo artigo, a progressão
funcional será feita após o professor cumprir o interstício de dezoito
meses de efetivo exercício no nível respectivo. Ocorre que o § 5º do
aludido dispositivo legal prevê que, até que seja publicado o
regulamento previsto no caput para fins de progressão funcional
e desenvolvimento na respectiva carreira, devem ser aplicadas as regras
estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, nas quais há
previsão de progressão por titulação sem cumprimento de interstício
temporal. Assim, o entendimento do STJ é que a progressão dos docentes
da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal, até a
publicação do Decreto n. 7.806/2012, é regida pelas disposições da Lei
n. 11.344/2006, com duas possibilidades: por interstício, com avaliação
de desempenho; e por titulação, sem observância do interstício. REsp 1.343.128-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não
tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez
ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei
8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não
cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do
Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial,
DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag
1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
| Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
É
possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a
obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como
sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a
hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para
precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF).
Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como
também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei
9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva
outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado
como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor
econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007
admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação
sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos
estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de
água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
Na
declaração anual de imposto de renda, é possível a dedução de valor
referente à despesa do contribuinte com profissional de saúde, mesmo que
este não seja regularmente inscrito no respectivo conselho
profissional. Isso porque o art. 8º, I, da Lei 8.134/1990 — que
estabelece rol de hipóteses de dedução do imposto de renda — não fez
qualquer restrição à devida inscrição nos respectivos conselhos
profissionais. Ademais, o § 1º, "c", do referido artigo exige apenas a
comprovação do gasto por meio de recibo no qual conste nome, endereço,
CPF ou CNPJ do emissor ou indicação do nome do profissional no cheque
emitido pelo contribuinte. Assim, uma vez verificado que o contribuinte
comprovou as despesas médicas nos termos da legislação de regência, é
possível a dedução efetuada na declaração de ajuste anual do imposto de
renda. AgRg no REsp 1.375.793-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013.
Não
tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame
público o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa
no próprio cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do
seu tipo de caderno de questões. Isso porque viabilizar
a correção da folha de resposta de candidato que não tenha observado as
instruções contidas no regulamento do certame e ressalvadas no próprio
cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em detrimento dos
demais — que concorreram em circunstâncias iguais de maturidade,
preparação, estresse e procedimento —, configurando flagrante violação
do princípio da isonomia. REsp 1.376.731-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.
| Terceira Turma |
É
de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de
danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996,
de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado
prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na
hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no
âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo
prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto,
enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor
estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas
atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço
como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato
de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art.
17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em
análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em
consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer,
ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 — Código
Brasileiro de Aeronáutica —, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de
prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por
terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser
resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da
anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão
de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis,
pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance
de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma
geral anterior (CC/1916) — que, por sinal, sequer regulava de modo
especial o contrato de transporte — e duas especiais que lhe são
posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas
expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula
inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se
interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o
CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador
aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II,
o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos
danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi
revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando
evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas.
Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas
o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a
respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave,
operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem
fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a
relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é
extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em
incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento
das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de
igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS
DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o
creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços
ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu
por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado
pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda.
No recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Segundo a Cominas, que é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no estado mineiro.
Entretanto, de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro”.
Benefícios inconstitucionais
O estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz”.
Além disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS.
Guerra fiscal
A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01.
Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação.
“Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa.
O ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros.
Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao "montante cobrado" (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria.
Voto vencido
A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que “ato do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão.
No recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Segundo a Cominas, que é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no estado mineiro.
Entretanto, de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro”.
Benefícios inconstitucionais
O estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz”.
Além disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS.
Guerra fiscal
A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01.
Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação.
“Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa.
O ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros.
Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao "montante cobrado" (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria.
Voto vencido
A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que “ato do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão.
Omissão que atribui à arrematante débito de IPTU não é causa de anulação de leilão
A omissão verificada na publicação de edital
de leilão, que transferiu encargos de IPTU ao arrematante, não
constitui vício insanável que justifique a nulidade da arrematação. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso interposto pela massa falida Desenvolvimento de
Engenharia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ).
A massa opôs embargos à arrematação com a alegação de que um imóvel foi leiloado por preço vil. A leiloeira, no caso, aceitou o lance de R$ 2,45 milhões, com a condição de que a arrematante assumisse os débitos de IPTU, no valor de aproximadamente R$ 4,74 milhões. A condição relativa ao IPTU não constava do edital.
Segundo a decisão da Turma, o artigo 686 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o conteúdo mínimo do edital, de modo a garantir que sejam explicitadas informações indispensáveis à definição do efetivo interesse do bem, como menção à existência de ônus ou causas pendentes. Essas informações, entretanto, servem preponderantemente aos interesses dos possíveis arrematantes.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, em regra, eventual nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo tal alegação incabível pelo devedor que não foi prejudicado.
A massa falida sustentou em juízo que os valores do IPTU não integravam o lance, pois não havia determinação judicial nesse sentido. Sustentou ainda que o município do Rio de Janeiro ficaria desprovido de qualquer garantia real para ver seu crédito pago, o que implicaria violação ao artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).
Decisão do TJRJ
Ao analisar o argumento em segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou ter havido equívoco na publicação do edital de leilão, que omitiu o fato de que os encargos de IPTU seriam suportados pelo produto da venda, mas entendeu que não teria ocorrido arrematação por preço vil. Segundo dados do TJRJ, o valor efetivamente pago, acrescido do débito fiscal, totalizou R$ 7, 19 milhões, quando o bem foi avaliado em 8,47 milhões – um total de 80% do valor do imóvel.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o edital de leilão que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU não viola o artigo 130 do CTN.
A Terceira Turma do STJ considerou que, assumindo o arrematante a responsabilidade pelo pagamento, o município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária: a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação, e a garantia real representada pelo imóvel que dá origem ao débito do IPTU.
“Tendo a arrematação ocorrido mais de seis meses antes da falência da empresa devedora, o imóvel arrematado não integrará a massa falida, eis que terá deixado o patrimônio da empresa antes da decretação da quebra”, considerou Nancy Andrighi. Ela afirmou que não se pode falar em prejuízo aos credores, muito menos em habilitação do crédito relativo ao débito de IPTU, pois a dívida do município terá como sujeito passivo o arrematante, novo proprietário do imóvel.
A massa opôs embargos à arrematação com a alegação de que um imóvel foi leiloado por preço vil. A leiloeira, no caso, aceitou o lance de R$ 2,45 milhões, com a condição de que a arrematante assumisse os débitos de IPTU, no valor de aproximadamente R$ 4,74 milhões. A condição relativa ao IPTU não constava do edital.
Segundo a decisão da Turma, o artigo 686 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o conteúdo mínimo do edital, de modo a garantir que sejam explicitadas informações indispensáveis à definição do efetivo interesse do bem, como menção à existência de ônus ou causas pendentes. Essas informações, entretanto, servem preponderantemente aos interesses dos possíveis arrematantes.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, em regra, eventual nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo tal alegação incabível pelo devedor que não foi prejudicado.
A massa falida sustentou em juízo que os valores do IPTU não integravam o lance, pois não havia determinação judicial nesse sentido. Sustentou ainda que o município do Rio de Janeiro ficaria desprovido de qualquer garantia real para ver seu crédito pago, o que implicaria violação ao artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).
Decisão do TJRJ
Ao analisar o argumento em segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou ter havido equívoco na publicação do edital de leilão, que omitiu o fato de que os encargos de IPTU seriam suportados pelo produto da venda, mas entendeu que não teria ocorrido arrematação por preço vil. Segundo dados do TJRJ, o valor efetivamente pago, acrescido do débito fiscal, totalizou R$ 7, 19 milhões, quando o bem foi avaliado em 8,47 milhões – um total de 80% do valor do imóvel.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o edital de leilão que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU não viola o artigo 130 do CTN.
A Terceira Turma do STJ considerou que, assumindo o arrematante a responsabilidade pelo pagamento, o município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária: a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação, e a garantia real representada pelo imóvel que dá origem ao débito do IPTU.
“Tendo a arrematação ocorrido mais de seis meses antes da falência da empresa devedora, o imóvel arrematado não integrará a massa falida, eis que terá deixado o patrimônio da empresa antes da decretação da quebra”, considerou Nancy Andrighi. Ela afirmou que não se pode falar em prejuízo aos credores, muito menos em habilitação do crédito relativo ao débito de IPTU, pois a dívida do município terá como sujeito passivo o arrematante, novo proprietário do imóvel.
INFORMATIVO 715 STF
Primeira Turma
Extinção da punibilidade e pagamento
integral de débito - 1
O pagamento integral de débito fiscal — devidamente comprovado
nos autos — empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em
julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua
punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio (Lei
10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente
aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o
agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”). Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus
para reconhecer a extinção da punibilidade de paciente condenado por
supostamente fraudar a fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, II, c/c
art. 71 do CP). Preponderou o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que,
inicialmente, não conheceu do writ. Neste, a defesa pleiteava a
aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente e o trancamento
da ação penal, sob a alegação de que o valor do débito seria inferior a
R$10.000,00. O relator assinalou inexistir ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia na decisão proferida pelo STJ. Além disso, uma vez que
aquela Corte não examinara a matéria, a análise pelo Supremo configuraria
supressão de instância. Acrescentou haver menção, na sentença, de que o
paciente seria contumaz na prática de crimes desse jaez e fora condenado por
delito de contrafação de moeda.
HC
116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)
Extinção da punibilidade e pagamento
integral de débito - 2
O relator esclareceu que, no entanto, o impetrante peticionara
no curso do habeas para requerer a extinção da punibilidade, considerado
o pagamento integral de débito tributário constituído. Aduziu, em reforço, ter
sido juntada aos autos certidão da Fazenda Nacional. Referiu-se ao voto
externado no exame da AP 516 ED/DF (v. Informativos 650, 705 e 712, julgamento
pendente de conclusão), segundo o qual a Lei 12.382/2011, que trata da extinção
da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito
tributário, não afetaria o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, o
qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito a
qualquer tempo. Ressalvou entendimento pessoal de que a quitação total do
débito, a permitir que fosse reconhecida causa de extinção, poderia ocorrer,
inclusive, posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal. Precedente
citado: HC 81929/RJ (DJU de 27.2.2004).
HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013.
(HC-116828)
Competência: policiamento de trânsito
e delito praticado por civil contra militar
Ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinto
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se arguia a
incompetência da justiça militar para processar e julgar civil, em tempo de
paz, por delito de desobediência (CPM, art. 301). No caso, o paciente
descumprira ordem de soldado do exército em serviço externo de policiamento de
trânsito defronte a quartel. Rejeitou-se, por maioria, proposta de concessão da
ordem, de ofício, formulada pelo Min. Dias Toffoli, relator. O Min. Marco
Aurélio pontuou que a Constituição ressalvaria a competência da justiça
castrense (art. 109, IV). Ademais, o delito enquadrar-se-ia como militar,
consoante a alínea d do inciso III do art. 9º do CPM [“Art. 9º
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados
por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições
militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como
os do inciso II, nos seguintes casos: ... d) ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou
em obediência a determinação legal superior”]. Salientou que o militar
teria agido, na garantia e preservação da ordem pública, a partir do poder de
polícia, que a segurança pública propriamente dita poderia implementar.
Vencidos o relator e o Min. Roberto Barroso, que concediam, de ofício, o writ
para que, reconhecida a incompetência da justiça militar, o processo fosse
encaminhado à justiça federal para as providências cabíveis.
HC 115671/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, 13.8.2013. (HC-115671)
Competência e crime plurilocal
A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus no qual se pretendia a declaração de incompetência do juízo
processante para que a ação penal fosse remetida à comarca em que ocorrido o
resultado naturalístico — morte — do delito de homicídio culposo imputado a
médica (CP, art. 121, § 3º c/c o § 4º). Na espécie, a recorrente fora
denunciada porque teria deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe
competiria em sua profissão e agido de forma negligente durante o
pós-operatório da vítima, inclusive em afronta ao que disporia o Código de
Ética Médica. No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em
que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez
que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim
garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se manifestação do Ministério
Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput,
do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado
o último ato de execução”) para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se
que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera
noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a justificar a eleição
do foro em que praticados os atos.
RHC
116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 12 a 16
de agosto de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
662.406-AL
RELATOR: MIN. TEORI
ZAVASCKI
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.
748.444-RS
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
AG. REG.
NO ARE N. 694.453-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA
DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Este Tribunal, no
julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes,
assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição
impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa
mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é
vertida em prol das atividades essenciais da entidade.
II – Se a circunstância de a
entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer
vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao
gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência
dos seus ministros religiosos.
III – Agravo regimental improvido.
ADI N. 1.521-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO
DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – A vedação a que cônjuges
ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo
grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar,
sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer
valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública.
II - A extinção de cargos
públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica,
dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de
norma genérica inserida na Constituição.
III - Incabível, por emenda
constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre
espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob
pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior. Precedentes.
IV – O poder constituinte
derivado decorrente tem por objetivo conformar as Constituições dos
Estados-membros aos princípios e regras impostas pela Lei Maior. Necessidade de
observância do princípio da simetria federativa.
V – ADI julgada parcialmente
procedente, para declarar inconstitucional o art. 4º, as expressões “4º e”
e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”,
constante do art. 6º e, por arrastamento, o art. 7º, a, todos da EC
12/1995, do Estado do Rio Grande do Sul.
VI - Confere-se, ainda,
interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para abranger apenas os
cargos situados no âmbito do Poder Executivo.
AG. REG. NO RE N. 628.159-MA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004.
O Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de
poderes. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e
não provido.
AG. REG. NO RE N. 727.579-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA
DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE
EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL
NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO
REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL
DISPONIBILIZADO EM 01.12.2011.
As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se
refere à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Agravo regimental conhecido e
não provido.
AG.REG. NO RE N. 671.734-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINE O TEMA.
ACÓRDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SUPRE A OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RE N. 610.290-MS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 53/1990. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO AOS DEPENDENTES DE
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Compete aos
Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos
direitos previdenciários.
II – O benefício
previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído
da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias
pagas durante o período efetivamente trabalhado.
III – Recurso extraordinário
ao qual se nega provimento, assentando-se a constitucionalidade do art. 117 da
Lei Complementar Estadual 53/1990.
HC N. 115.046-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES
PENAIS. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DE
PROFISSÃO. “FLANELINHAS”. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I – A profissão de guardador e
lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei
6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício “depende de
registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”.
II – Entretanto, a não
observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao
bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de
reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio
da insignificância.
III - A aplicação do princípio
da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: (i) conduta
minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da
lesão jurídica.
IV – Critérios que se fazem
presentes na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de
bagatela.
V - Como é cediço, o Direito
Penal deve ocupar-se apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhe são
caros, devendo atuar sempre como última medida na prevenção e repressão de
delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. In
casu, a questão pode ser facilmente resolvida na esfera administrativa.
VI – Ordem concedida, para
restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.
Responsabilidade disciplinar - Absolvição criminal -
Autonomia das instâncias - Coisa julgada penal (Transcrições)
MS 23.190/RJ*
RELATOR: Min. Celso de Mello
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR
FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE
REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE
SEGURANÇA INDEFERIDO.
- O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está
sujeito ao prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a
ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem
se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto
se, nesta última hipótese, a absolvição
judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da
inexistência de autoria do fato, (b) da
inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c)
da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese
em que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência
da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência,
no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar.
Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Registro,
preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante
edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou
expressa competência ao Relator da causa, para, em
sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a
ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do
Tribunal” (RISTF, art. 205, “caput”, na redação
dada pela ER nº 28/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o
mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta
Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de
racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF,
art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, 544, § 4º) que
autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o
litígio, sempre que este referir-se a tema já definido
em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria
transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre
restará preservado ante a possibilidade de
submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados
no âmbito do SupremoTribunal Federal, consoante esta Corte tem
reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse
entendimento – que vem sendo observado na prática processual desta
Suprema Corte (MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.649/DF,
Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.) – decorre da circunstância de o
Relator da causa, no desempenho de seus poderes
processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente,
o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos
ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência,
os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53
– RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo
assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o
Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão, ao
apreciar o MS 28.790-ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reafirmou
a possibilidade processual do julgamento monocrático
do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 205
do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
28/2009.
Tendo em vista essa delegação
regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer
que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência
que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o
que possibilita seja proferida decisão monocrática
sobre o litígio em questão.
Trata-se de mandado de segurança impetrado
em favor de **, **, ** e **, com o objetivo de questionar a validade
jurídica do Decreto presidencial datado de 09/07/1998, que os
demitiu do cargo de Agente de Polícia Federal, por “prevalecerem-se,
abusivamente, da condição de funcionário policial” (Decreto nº 59.310/66,
art. 364, inciso XLVIII).
Busca-se, na presente sede processual, que
“(...) seja cassado o ato consubstanciado no decreto de
demissão, até que se decida, na ação penal ajuizada e por sentença
transitada em julgado, sobre a culpabilidade dos
impetrantes, como corolário do disposto no inciso LVII do art. 5º da
Constituição Federal” (fls. 14 – grifei).
O Ministério Público Federal, em parecer
da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. SANDRA CUREAU, aprovado
pelo eminente Chefe da Instituição, assim resumiu e
apreciou a presente impetração mandamental (fls. 191/195):
“Os impetrantes, Agentes de Polícia Federal,
foram demitidos por Decreto Presidencial, datado de 9 de julho de 1998, por se
haverem prevalecido, abusivamente, da condição de funcionário policial.
Conforme consta dos autos, ‘em edição de
14.03.95, o periódico local CORREIO BRAZILIENSE publicou, na coluna assinada
pelo Jornalista RICARDO LESSA, notícia sob o título SHALOM de que uma
autoridade da Polícia Federal recebeu US$ 2 milhões de dólares do Banco
Israelense de Desenvolvimento para abafar uma ocorrência de apreensão de uma
lista de dois mil depositantes daquela instituição financeira, que efetuaram
retirada ilegal de dinheiro para o exterior.’
Instaurado Processo Administrativo Disciplinar,
ficou comprovado que, em 14 de outubro de 1994, equipe de policiais federais,
lotados na Delegacia de Polícia Fazendária do Rio de Janeiro, RJ,
posteriormente identificada como equipe FOX, composta pelos Agentes de Polícia
Federal **, **, ** e **, empreendeu diligências no escritório de representação
do Discount Bank of Latin American, localizado na Av. Nilo Peçanha, 50/1509,
que era sucursal de instituição sediada em Montevidéu, Uruguai, patenteada pelo
Israel Discount Bank – New York.
Na ocasião, foi arrecadada vasta documentação
bancária, sem o abrigo de ordem judicial, relativa às operações efetuadas pela
clientela do DBLA, através de contas designadas, que foi transportada, em sacos
plásticos, para a Superintendência da Polícia Federal.
Posteriormente, membros da Comunidade Judaica do
Rio de Janeiro procuraram o Diretor do Discount Bank of Latin American, Sr. **,
relatando terem sido contatados por policiais federais, que, em troca de
vantagem financeira, lhes propuseram eliminar seus nomes e tudo quanto se
traduzisse em irregularidades, afirmando que detinham a identificação dos
titulares das referidas contas.
Procedeu-se, então, a um acordo financeiro,
iniciado nas dependências do gabinete do Delegado de Polícia Federal **, à
época Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio de
Janeiro, que consistia na destruição do acervo comprometedor, mediante o
pagamento da quantia de US$ 10 (dez) milhões, posteriormente reduzida para US$
2 (dois) milhões.
A incineração dos documentos foi feita na churrasqueira do
apartamento do advogado **, amigo do Superintendente Regional e seu
advogado pessoal, incumbido de intermediar o acordo.
Tais fatos geraram DENÚNCIA, contra os
impetrantes e os demais envolvidos, encontrando-se o processo criminal em
andamento.
A Comissão de Processo Disciplinar concluiu,
consoante o robusto conjunto probatório, pela aplicação da pena de demissão aos
impetrantes e ao Delegado de Polícia Federal **
(fls. 57/158).
No mesmo sentido, foi o parecer da Divisão Disciplinar
do Departamento de Polícia Federal, acolhido pelo Corregedor-Geral de Polícia.
Através da Nota nº 2.313/98, a Casa Civil da
Presidência da República manifestou-se pela submissão à decisão presidencial da
proposta de acatamento das penalidades, sugeridas pela Comissão de Processo
Disciplinar, de demissão dos impetrantes **, **, ** e ** e do Delegado **.
O processo administrativo, que culminou na
demissão dos impetrantes, observou os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como os prazos legais. Foram os
impetrantes regularmente indiciados, apresentaram defesa, prestaram depoimento
e requereram provas, que foram produzidas.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo à
manutenção nos cargos de Agente de Polícia Federal, como pretendem.
As transgressões que ensejaram a demissão dos impetrantes
constituem infrações administrativas, elencadas no art. 364, inciso
XLVIII, art. 387, I, combinados com o art. 383, X, do Decreto nº 59.310/66, que
regulamentou a Lei 4.878/65.
Dessa forma, eventual absolvição no processo
criminal não repercutirá na esfera administrativa, já que, quando a infração
praticada pelo servidor público é definida em lei, ao mesmo tempo, como ilícito
penal e ilícito administrativo, prevalece a regra da independência entre as
duas instâncias. Na hipótese em tela, seria necessário, ainda, que todos os
fatos que ensejaram a demissão constituíssem, igualmente, crimes pelos quais
foram processados os impetrantes, ou seja, que nenhuma falta residual
persistisse, em caso de absolvição, a amparar o processo administrativo
disciplinar.
A respeito, essa Colenda Suprema Corte assim se
manifestou:
‘EMENTA: Mandado de segurança.
São independentes as instâncias penal e administrativa, só
repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do
fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança indeferido, cassando-se a liminar
concedida.’
(MS nº 22.438-0 – São Paulo, Relator Ministro Moreira
Alves, D.J. 06.02.98)
Em face do exposto, opino pela denegação
do ‘writ’.” (grifei)
Cabe ressaltar que, em 12/12/2012,
os impetrantes **, **, ** e ** constituíram novo advogado e
requereram a “juntada de documentos novos” (sentença penal
absolutória dos impetrantes, Portaria de instauração do Processo Disciplinar e
respectivo relatório, entre outros).
Sustentaram, ainda, que o processo disciplinar
“foi conduzido por Comissão de Disciplina ‘ad hoc’”, bem assim que
o dispositivo que fundamentou a demissão “está em desacordo com a Lei 4878/65”
(fls. 234).
A União Federal, ao se manifestar
sobre a prova documental acrescida,
requereu a denegação da segurança, apoiando-se, para
tanto, nos seguintes fundamentos:
“Como salientado na INFORMAÇÃO N.
154/2013/CCJ/CGUDI/CONJUR/MJ- -ADLRFF, em anexo, a matéria trazida
pelos impetrantes, em que pese apresentada cronologicamente após a
impetração, não possui potencialidade de causar a alteração do ato de
demissão, o qual permanece legítimo e em conformidade com os princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, desde o processamento do PAD, conforme
informações anexas, os impetrantes tinham conhecimento acerca da forma de
composição da comissão processante, inclusive a legislação de regência,
sendo que a comissão designada não foi constituída excepcionalmente,
mas dentro das exigências do art. 53, § 1º, da Lei nº 4878/65.
Por fim, quanto à alegação de que os impetrantes
foram absolvidos no âmbito criminal, necessário lembrar que a esfera administrativa
independe da penal, especialmente porque, no caso em análise, foram
absolvidos por insuficiência de provas.
Ou seja, na situação, não se aplicaria o art.
126 da Lei nº 8.112/90, exatamente porque só ocorre o afastamento da
responsabilidade administrativa do servidor quando este for absolvido na esfera
penal quando negada a existência do fato ou a sua autoria.” (grifei)
Cumpre referir, ainda, que, em novo
pronunciamento, a douta Procuradoria-Geral da República reiterou o
parecer anterior, observando o que se segue:
“5. Como bem mencionado pela União, são
indiferentes as esferas criminal e administrativa.
6. De qualquer forma, os impetrantes **, **, **,
**, ** e ** foram absolvidos por não existir prova suficiente
para a condenação (CPP, art. 386, VI, redação
anterior à Lei nº 11.690/2008).
7. Importa salientar que a responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou de
sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112/90).
8. Cabe citar o posicionamento do STF no sentido da
independência das instâncias penal e administrativa no MS n° 23.188,
impetrante **, um dos réus da Ação Penal nº 95.0031711-7 (Plenário, Rel. Min.
Ellen Gracie, j. 28-11-2002):
O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a
independência das instâncias penal e administrativa afirmando que
aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela
negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel Min. Maurício Corrêa, DJ
18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).
Segurança denegada.
9. Os demais documentos não alteram a situação dos
impetrantes.
10. Cabe reiterar o parecer anterior da PGR pela denegação
da ordem (fls. 191-5).” (grifei)
Sendo esse o contexto, passo ao exame do
pedido formulado nesta sede mandamental.
Cabe assinalar, preliminarmente, que
as questões jurídicas suscitadas em acréscimo ao pedido inicial – alegado
vício na formação da comissão disciplinar e pretendida
incompatibilidade entre o dispositivo que fundamentou a demissão e
a Lei nº 4.878/65 – não podem ser apreciadas por se
tratar de fundamentos novos, invocados quando
já transcorrido período muito superior a
120 dias, contados da edição do ato impugnado, tornando
inviável, no ponto, a pretensão dos impetrantes, por claro
esgotamento do prazo decadencial (MS 27.443-AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 29.743/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO).
Ao apreciar a pretendida repercussão da absolvição
penal dos impetrantes, entendo assistir plena razão
à douta Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação se
ajusta, integralmente, à orientação jurisprudencial que
esta Suprema Corte veio a firmar a propósito da matéria em análise.
Com efeito, não tem fundamento a pretensão
mandamental da parte impetrante quando, invocando a identidade dos fatos
materiais subjacentes ao procedimento administrativo e à “persecutio
criminis”, sustenta, para efeito de aferição da legitimidade de
sua punição disciplinar, a necessidade de prévia condenação em juízo
penal.
Não se pode desconhecer, neste
ponto, que, para fins de imposição das sanções motivadas pela
ilicitude de comportamento do servidor público, a instância administrativa e
a instância jurisdicional revestem-se, cada qual, de
indiscutível autonomia jurídica.
Com a só exceção do
reconhecimento judicial da inexistência de autoria
ou da inocorrência material do próprio
fato, ou, ainda, da configuração de qualquer
das causas de justificação penal, as decisões do Poder
Judiciário não condicionam o pronunciamento censório
da Administração Pública.
Mais do que isso, o
exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito
à prévia conclusão da “persecutio criminis” que venha a ser
instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se
deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, se
inocorrentes, nesta última hipótese, as situações acima
referidas.
Daí a advertência de HELY LOPES
MEIRELLES (“Direito Administrativo Brasileiro”, p. 565, item n. 6.1, atualizada
por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 39ª ed., 2012,
Malheiros), que, ao versar o tema da responsabilidade administrativa dos
agentes estatais (e do caráter autônomo de que ela se reveste), expende
correta observação:
“A punição administrativa ou disciplinar não depende
de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor
pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar
o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção
constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos
meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o
servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa
correspondente.
A punição interna, autônoma que é, pode ser
aplicada ao servidor antes do julgamento judicial
do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe
do ilícito penal. Absolvição criminal só afastará o
ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência
do fato ou que o acusado não foi seu autor.”
(grifei)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, ao refletir esse magistério da doutrina, tem
proclamado a autonomia das instâncias
e a independência das responsabilidades
emergentes da violação, pelo servidor público, dos seus
deveres funcionais (RTJ 159/806, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA
– RTJ 165/523-524, Rel. Min. OTAVIO GALLOTTI – RTJ
177/1170, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 179/597,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
RT 227/586, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RT 302/747,
Rel. Min. VILLAS BOAS – MS 21.029/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – MS 21.545/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.):
“Mandado de segurança.
- São independentes as
instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela
se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua
autoria. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança indeferido, cassando-se a
liminar concedida.”
(MS 22.438/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem
reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando
que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou
pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477,
rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
28.11.97).
Segurança denegada.”
(MS 23.188/RJ,
Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
“Servidor Público. Militar. Sub-Oficial. Prática
de ato qualificado como crime e infração disciplinar. Recebimento da denúncia
na esfera criminal. Instauração simultânea de procedimento administrativo
disciplinar. Admissibilidade. Independência relativa das instâncias
jurisdicional e administrativa. Segurança denegada. Improvimento ao
recurso. Precedentes. Servidor público pode, ao mesmo tempo, responder a
processo judicial penal e a procedimento administrativo disciplinar pela
prática do mesmo ato.”
(RMS 26.510/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
Vê-se, desse modo, que as sanções penais e
administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado
à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não
se condicionam reciprocamente, tornando-se possível,
em consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente
da decisão proferida na instância penal. Esse entendimento da matéria,
como já assinalado, tem prevalecido ao longo da evolução da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ
GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO), tendo
sido reafirmado, inclusive, sob a égide do vigente ordenamento
constitucional:
“Mandado de Segurança. Servidor
policial. Demissão por se ter prevalecido da condição
de policial. O ato de demissão, após
processo administrativo, não está na dependência
da conclusão de processo criminal a que submetido o servidor, por
crime contra a administração pública. Independência das instâncias.
Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões disciplinares de natureza grave.
Mandado de segurança indeferido.”
(MS 21.332/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)
Disso se extrai o acerto da
manifestação da douta Procuradoria- -Geral da República quando assevera que
a posterior absolvição dos impetrantes na ação penal, por “não
existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” (CPP,
art. 386, VI, na redação anterior à Lei nº 11.690/2008), não
assume relevo suficiente apto a ensejar a cassação do ato
impugnado, eis que a responsabilidade administrativa do servidor somente
“será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato
ou de sua autoria (art. 126 da
Lei nº 8.112/90)” (grifei).
Cumpre ter presente, bem por isso,
que a sentença penal absolutória nem sempre
faz coisa julgada no juízo cível ou perante
a Administração Pública em sede disciplinar, sendo, portanto, possível
que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser
responsabilizado na esfera civil e administrativa,
inclusive com eventual condenação ao ressarcimento pelo dano causado (ou
com punição disciplinar), consoante adverte autorizado
magistério doutrinário (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “Responsabilidade
Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos
de Direito Processual Penal”, atualizado por EDUARDO REALE FERRARI e
GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol. III/86-89, 2009, Millennium;
DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 114/115, 25ª
ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”,
p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito
Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO
FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª ed., 2012,
Atlas, v.g.).
Sendo assim, em face das razões expostas, com
fundamento nos poderes processuais outorgados ao
Relator da causa (RTJ 139/53 – RTJ 168/174), e
acolhendo, ainda, o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, denego o presente mandado de
segurança.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Segunda Turma garante isenção de IPI a deficiente que teve direito questionado pela Fazenda
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento a recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que garantiu isenção de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a uma portadora de
deficiência física na aquisição de automóvel com direção hidráulica e
transmissão automática.
Mesmo com a apresentação de laudo emitido por junta médica especial do Detran, que atestou limitação no movimento dos ombros, a Fazenda Nacional alegou que as enfermidades diagnosticadas – periartrite (CID- M75) e artrodese da coluna lombosacra – não estão previstas entre as moléstias enumeradas na Lei 8.989/95, que dão direito à isenção.
Isenção mantida
No entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida enquadra-se entre as situações descritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.989.
De acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física.
No caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava de um com direção hidráulica e transmissão automática.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, destacou que a deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o comprometimento da função física, “logo, perfeitamente possível a concessão de isenção de IPI no caso dos autos, como bem determinou o tribunal de origem”.
Mesmo com a apresentação de laudo emitido por junta médica especial do Detran, que atestou limitação no movimento dos ombros, a Fazenda Nacional alegou que as enfermidades diagnosticadas – periartrite (CID- M75) e artrodese da coluna lombosacra – não estão previstas entre as moléstias enumeradas na Lei 8.989/95, que dão direito à isenção.
Isenção mantida
No entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida enquadra-se entre as situações descritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.989.
De acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física.
No caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava de um com direção hidráulica e transmissão automática.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, destacou que a deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o comprometimento da função física, “logo, perfeitamente possível a concessão de isenção de IPI no caso dos autos, como bem determinou o tribunal de origem”.
Extinta cautelar fiscal de crédito com exigibilidade suspensa que tornava indisponível patrimônio da Golden Cross
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria de votos, deu parcial provimento a recurso
especial da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., para
julgar extinta medida cautelar fiscal decretada, fundada em crédito
tributário com exigibilidade suspensa, que tornava indisponível o
patrimônio da Golden Cross.
Entre 1990 e 2000, em operações sucessivas de reengenharia empresarial, os direitos sobre os planos de saúde operados pela Golden Cross foram transferidos entre várias empresas dentro do mesmo grupo econômico.
Com essas transferências, os planos ficaram concentrados na Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., enquanto que a antiga Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, hoje Associação para Investimento Social (AIS), acabou esvaziada de seus objetivos comerciais e passou a desenvolver exclusivamente trabalhos de filantropia e de consultoria na área de saúde.
As dívidas fiscais acumuladas pela AIS antes da transferência dos planos totalizavam aproximadamente R$ 10 milhões. Ocorre que, posteriormente à transferência dos planos, a Fazenda Nacional afastou o caráter filantrópico da AIS relativamente às atividades anteriores. Com isso, foi apurado um crédito retroativo que majorou a dívida para quase R$ 2 bilhões.
Essa dívida, por opção da AIS, foi incluída no Refis, programa de recuperação fiscal estabelecido em lei que oferece condições especiais de parcelamento, dentre elas, o cálculo das parcelas sobre o faturamento.
Como a AIS já estava com suas atividades reduzidas ao tempo da majoração da dívida, os valores recolhidos mensalmente no Refis, segundo a Fazenda, se tornaram pequenos em relação ao montante devido com a majoração.
Medida cautelar
Diante desse quadro, a Fazenda Nacional postulou a concessão de medida cautelar para tornar indisponíveis os bens tanto da AIS quanto da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., entendendo que a empresa que havia recebido os direitos dos planos de saúde poderia ser responsabilizada pela dívida posteriormente majorada contra a AIS. A sentença, confirmada em acórdão de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), julgou procedente o pedido.
Para o TRF2, a transferência da carteira de planos de saúde da AIS para a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. colocou em risco o direito da Fazenda Nacional, tendo em vista o montante da dívida e o regime de imunidade previsto para a sociedade cedente – a AIS, que passou a se dedicar à filantropia. A concessão da cautelar foi justificada pela necessidade de salvaguardar o direito aos créditos já constituídos e em curso de ser formalizados.
Diante da decisão, as empresas recorreram ao STJ.
Exigibilidade suspensa
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, reformou a decisão de segunda instância. Para ele, por força de lei, “não merece subsistir a medida cautelar porque, quando esta foi ajuizada, os créditos tributários (contra a AIS) estavam com sua exigibilidade suspensa, em razão da adesão ao Refis”.
Citando conclusões do próprio acórdão contestado no recurso, o ministro disse que não ficou caracterizada evasão fiscal ou fraude contra o programa de parcelamento, pois a reengenharia empresarial com o esvaziamento das atividades da AIS se deu nos anos de 1990 e 1996, bem antes da própria criação do Refis, em 1999, e a dívida até então existente, antes da majoração efetuada pela Fazenda Nacional, era inferior ao patrimônio arrolado pela AIS como garantia para ingresso no programa de recuperação fiscal.
Nessas condições, de acordo com Mauro Campbell Marques, a cautelar só poderia subsistir com amparo expresso no artigo 2º, inciso V, “b”, ou inciso VII, da Lei 8.397/92 (alienação de bens para terceiros sem comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente quando exigível em lei), que flexibilizam a necessidade de constituição e exigibilidade do crédito tributário.
No entanto, acrescentou, o TRF2 fundamentou a concessão da cautelar apenas no risco para os créditos tributários da Fazenda, sem entrar na discussão sobre a necessidade da exigibilidade. Ele citou precedentes do STJ no sentido de que, como regra geral, é vedada a concessão de medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa.
“Se o crédito fiscal estiver com sua exigibilidade suspensa, não há, em regra, fumus boni juris. Isto porque, a exemplo da própria inexistência do crédito fiscal, a sua existência com exigibilidade suspensa impede o ajuizamento da execução fiscal a que a cautelar visa proteger”, justificou o ministro.
Bens de terceiro
A indisponibilidade dos bens de terceiro também foi afastada pelo relator. O ministro destacou que a cautelar fiscal foi indevidamente concedida na origem mesmo não havendo lançamento de créditos contra a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., como contribuinte ou responsável. A empresa está na posição de terceiro que adquiriu bens da devedora, disse o relator.
Nessa situação, a regra processual, segundo Mauro Campbell Marques, determina que a cautelar fiscal seja concedida inicialmente contra o sujeito passivo do crédito, “alcançando os bens de terceiro apenas por extensão”, exclusivamente quando haja risco de frustrar a pretensão da Fazenda.
“Isso significa que a medida cautelar fiscal contra terceiro somente é cabível quando cabível contra o próprio devedor. Fora essa hipótese, não há por que falar em extensão para atingir os bens de terceiro adquiridos do devedor”, afirmou o ministro.
Ele concluiu que os créditos que se pretende resguardar estão com a exigibilidade suspensa em razão de ingresso no Refis. Sendo assim, não há por que realizar constrição em bens de terceiro para proteger créditos tributários contra devedor que os inseriu em programa oficial de parcelamento, suspendendo sua exigibilidade.
Entre 1990 e 2000, em operações sucessivas de reengenharia empresarial, os direitos sobre os planos de saúde operados pela Golden Cross foram transferidos entre várias empresas dentro do mesmo grupo econômico.
Com essas transferências, os planos ficaram concentrados na Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., enquanto que a antiga Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, hoje Associação para Investimento Social (AIS), acabou esvaziada de seus objetivos comerciais e passou a desenvolver exclusivamente trabalhos de filantropia e de consultoria na área de saúde.
As dívidas fiscais acumuladas pela AIS antes da transferência dos planos totalizavam aproximadamente R$ 10 milhões. Ocorre que, posteriormente à transferência dos planos, a Fazenda Nacional afastou o caráter filantrópico da AIS relativamente às atividades anteriores. Com isso, foi apurado um crédito retroativo que majorou a dívida para quase R$ 2 bilhões.
Essa dívida, por opção da AIS, foi incluída no Refis, programa de recuperação fiscal estabelecido em lei que oferece condições especiais de parcelamento, dentre elas, o cálculo das parcelas sobre o faturamento.
Como a AIS já estava com suas atividades reduzidas ao tempo da majoração da dívida, os valores recolhidos mensalmente no Refis, segundo a Fazenda, se tornaram pequenos em relação ao montante devido com a majoração.
Medida cautelar
Diante desse quadro, a Fazenda Nacional postulou a concessão de medida cautelar para tornar indisponíveis os bens tanto da AIS quanto da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., entendendo que a empresa que havia recebido os direitos dos planos de saúde poderia ser responsabilizada pela dívida posteriormente majorada contra a AIS. A sentença, confirmada em acórdão de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), julgou procedente o pedido.
Para o TRF2, a transferência da carteira de planos de saúde da AIS para a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. colocou em risco o direito da Fazenda Nacional, tendo em vista o montante da dívida e o regime de imunidade previsto para a sociedade cedente – a AIS, que passou a se dedicar à filantropia. A concessão da cautelar foi justificada pela necessidade de salvaguardar o direito aos créditos já constituídos e em curso de ser formalizados.
Diante da decisão, as empresas recorreram ao STJ.
Exigibilidade suspensa
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, reformou a decisão de segunda instância. Para ele, por força de lei, “não merece subsistir a medida cautelar porque, quando esta foi ajuizada, os créditos tributários (contra a AIS) estavam com sua exigibilidade suspensa, em razão da adesão ao Refis”.
Citando conclusões do próprio acórdão contestado no recurso, o ministro disse que não ficou caracterizada evasão fiscal ou fraude contra o programa de parcelamento, pois a reengenharia empresarial com o esvaziamento das atividades da AIS se deu nos anos de 1990 e 1996, bem antes da própria criação do Refis, em 1999, e a dívida até então existente, antes da majoração efetuada pela Fazenda Nacional, era inferior ao patrimônio arrolado pela AIS como garantia para ingresso no programa de recuperação fiscal.
Nessas condições, de acordo com Mauro Campbell Marques, a cautelar só poderia subsistir com amparo expresso no artigo 2º, inciso V, “b”, ou inciso VII, da Lei 8.397/92 (alienação de bens para terceiros sem comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente quando exigível em lei), que flexibilizam a necessidade de constituição e exigibilidade do crédito tributário.
No entanto, acrescentou, o TRF2 fundamentou a concessão da cautelar apenas no risco para os créditos tributários da Fazenda, sem entrar na discussão sobre a necessidade da exigibilidade. Ele citou precedentes do STJ no sentido de que, como regra geral, é vedada a concessão de medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa.
“Se o crédito fiscal estiver com sua exigibilidade suspensa, não há, em regra, fumus boni juris. Isto porque, a exemplo da própria inexistência do crédito fiscal, a sua existência com exigibilidade suspensa impede o ajuizamento da execução fiscal a que a cautelar visa proteger”, justificou o ministro.
Bens de terceiro
A indisponibilidade dos bens de terceiro também foi afastada pelo relator. O ministro destacou que a cautelar fiscal foi indevidamente concedida na origem mesmo não havendo lançamento de créditos contra a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., como contribuinte ou responsável. A empresa está na posição de terceiro que adquiriu bens da devedora, disse o relator.
Nessa situação, a regra processual, segundo Mauro Campbell Marques, determina que a cautelar fiscal seja concedida inicialmente contra o sujeito passivo do crédito, “alcançando os bens de terceiro apenas por extensão”, exclusivamente quando haja risco de frustrar a pretensão da Fazenda.
“Isso significa que a medida cautelar fiscal contra terceiro somente é cabível quando cabível contra o próprio devedor. Fora essa hipótese, não há por que falar em extensão para atingir os bens de terceiro adquiridos do devedor”, afirmou o ministro.
Ele concluiu que os créditos que se pretende resguardar estão com a exigibilidade suspensa em razão de ingresso no Refis. Sendo assim, não há por que realizar constrição em bens de terceiro para proteger créditos tributários contra devedor que os inseriu em programa oficial de parcelamento, suspendendo sua exigibilidade.
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