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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

QUESTÕES DE REFERÊNCIA 2ª ATIVIDADE DIREITO ADMINISTRATIVO I

1 - Quais são as modalidades de controle exercidas sobre os atos administrativos?
 
2 - Um contribuinte pode invocar direito adquirido de forma a impor à  Administração a prática de um ato administrativo? Dê 02 exemplos.
 
3 - quais seriam os requisitos vinculados e discricionários do ato administrativo?
 
4 - quais seriam os requisitos extrínsecos do ato administrativo?
 
5 - O judiciário pode revogar atos administrativos?
 
6 - quais são os limites para a delegação de atos administrativos?
 
7 - Analise a seguinte situação: um ato administrativo é parcialmente ilegal. Nesse sentido, pode o mesmo ser revogado ou anulado, ainda que parcialmente.
 
8 - O Juízo acerca da moralidade ou não de um ato administrativo não pode ser realizada pelo Judiciário, visto que aquela integraria matéria interna corporis, insusceptível de análise por outro Poder.
 
9 - Explique porque atos administrativos com efeitos individuais podem coexistir com o princípio da isonomia e da impessoalidade.
 
10 - Analise a seguinte afirmação: O princípio da eficiência pode ser usado como motivação para a inobservância da forma de um ato administrativo.
 
11 - Atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União, são ineficazes para interromper o fluxo decadencial de uma pretensão.
 
12 - Em face do advento da lei n.º 9.784/99, qual é o prazo para a anulação de atos administrativos anteriores à sua vigência?
 
13 - Atos ilegais podem surtir efeitos?
 
14 - Qual é o principal fundamento da pretensão dos funcionários do Senado Federal que perceberam vencimentos acima do teto constitucional, ante o corte imediato dos pagamentos e a imputação de responsabilidade de restituição dos valores pagos a maior ao Erário?
 
15 - Qual é a principal distinção entre os atos de licença e autorização, permissão e concessão?
 
16 - Se um ato ilegal é nulo ab initio, qual é o tratamento dado aos efeitos dos atos de improbidade administrativa?
 
17 - O funcionamento das rádios comunitárias, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, exige prévia outorga do poder concedente. . No tocante aos serviços de radiodifusão comunitária, "o constituinte deu feição de ato administrativo complexo à outorga, na medida em que vinculou a função executiva, mediante o concurso do Ministério das Comunicações e da Presidência da República, e a função legislativa, por força da atuação do Congresso Nacional.
Mesmo o Poder Judiciário foi contemplado com um mister específico nesse processo, por efeito do art. 223, § 4°, CF/1998, que lhe imputou a conspícua responsabilidade pelo cancelamento de permissões ou concessões de radiodifusão, antes de vencido seu prazo" (RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. O regime jurídico-constitucional da radiodifusão e das telecomunicações no Brasil em face do conceito de atividades audiovisuais. Revista de Informação Legislativa, v. 43, n. 170, p. 287-309, abr./jun., 2006.) PERGUNTA-SE: ante a morosidade do poder concedente na outorga da rádio, o Judiciário poderá, em caráter cautelar, proceder a outorga provisória da rádio.
 
18 - Qual é a diferenciação possível entre silêncio administrativo e omissão administrativa? O silêncio da Administração pode ser considerado ato administrativo?
 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de Imposto de Renda

DECISÃO
 
Para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.

“Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso analisado pelo colegiado.

O instituto de previdência recorreu contra decisão concessiva de mandado de segurança a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS –, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.

Suspensão

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”.

Livre convencimento

O relator ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, prova que merece toda confiança e credibilidade, mas considerou que “ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.

Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”.

E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

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