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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Autor de ação contra autarquia federal pode escolher foro, decide STF

 

 
As possibilidades de escolha de foro em ações envolvendo a União (previstas no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal) se estendem às autarquias federais e fundações. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou tentativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de impedir que um processo envolvendo a autarquia tramitasse em uma seção federal do Rio Grande do Sul.
O Cade alegava que só poderia ser réu em ações no Distrito Federal, onde tem sede, com base no Código de Processo Civil. Por isso, era contrário a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia reconhecido a competência da Seção Judiciária de Passo Fundo (RS) para analisar um caso envolvendo uma empresa de vigilância.
A Advocacia-Geral da União, que representou o conselho, defendeu que “a incompetência é nítida”, pois a Constituição cita exclusivamente a União. Para a AGU, a ausência de distinção entre administração direta e indireta no artigo 109 é proposital, pois, “em 25 oportunidades a CF faz essa distinção”. Somente seria possível ajuizar ação fora da sede quando autarquias possuam sucursais ou agências em outros lugares.
Já o relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que o preceito emquestão “não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional”. Para ele, as autarquias federais têm ainda vantagens processuais concedidas à União, o que facilita a atuação em outro foro que não o seu.
O ministro disse ainda que, na época da elaboração da Constituição, as autarquias tinham representações jurídicas próprias, o que mudou em 2002. “A partir dessa inovação, sufragar o entendimento defendido pela recorrente significaria minar a intenção do constituinte originário, que foi justamente a de tornar mais simples o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, quando se tratar de litígio com ente público federal.”
Divergência
O ministro Teori Zavascki votou no sentido oposto ao relator. Segundo ele, a grande variedade de autarquias se distingue não só pela finalidade, mas também pelo âmbito geográfico de atuação. Ele usou como exemplo os conselhos regionais de fiscalização profissional. “Não veria como um conselho regional do Rio Grande do Sul poderia ser acionado perante a Justiça Federal de outro estado”. Zavascki chegou a ser acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux, mas venceu a tese do ministro Lewandowski, com um placar de 6 votos a 3. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 627.709

PUBLICIDADE INDO PARA O BURACO JUNTO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL

Julgamentos sem sustentação oral na Receita são legais, avalia TRF-3


A análise de processo administrativo pode ocorrer em primeira instância sem que a parte seja notificada ou tenha espaço para sustentação oral. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter decisão monocrática que liberou julgamentos “a portas fechadas” praticados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs).
A reclamação foi feita pelo Grupo JBS, que dizia que a Receita violou os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da publicidade por ter negado pedidos de compensações, mas não ter informado data e local da sessão. A empresa tentava conseguir liminar para suspender o andamento de processos administrativos que já tenham sido julgados sem esse tipo de comunicação.
O pedido foi negado pela 13ª Vara Federal de São Paulo, e a decisão foi mantida pela desembargadora federal Consuelo Yoshida. Segundo a relatora, “não há nenhuma previsão legal, nem tampouco regulamentar que autorize o contribuinte ou seu procurador a realizar sustentação oral, entregar memoriais ou participar da sessão de julgamento” na primeira instância. Geralmente, a apresentação oral da defesa só é aberta em segundo grau, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Como a JBS conseguiu litigar no âmbito administrativo e até oferecer recurso, a magistrada avaliou que não há ilegalidade na conduta praticada pelas DRFs. A decisão monocrática usou como base o artigo 557 do Código de Processo Civil, que impede o seguimento de recurso quando há jurisprudência dominante contrária no tribunal. Ela citou dois acórdãos com a mesma tese, julgados em 2010 e em fevereiro de 2014 pela 3ª Turma do TRF-3.
A empresa recorreu, porém o colegiado também manteve a negativa ao pedido. Em seu relatório sobre o caso, a desembargadora apenas reproduziu o que havia dito antes, apontando não haver “elementos novos capazes de alterar o entendimento externado”. O entendimento na corte foi unânime.
Mais questionamentos
O procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região, aponta crescimento em questionamentos como esse. Chefe da Divisão de Acompanhamento Especial (grupo instalado nas unidades regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para estudar teses que possam impactar a arrecadação), Curty diz que o tema passou a ser monitorado neste ano no país, após entrar no radar de Brasília.
“Talvez essa tendência ocorra porque o processo administrativo tem sido mais utilizado pelo contribuinte em detrimento do Judiciário”, afirma. Uma das inimigas é a Ordem dos Advogados do Brasil, que decidiu apresentar uma série de ações em todo o país para forçar o Fisco a cancelar os “julgamentos secretos”.
Em 2009, a 4ª Turma do TRF-3 concluiu que a parte ou seus advogados devem ser intimados sobre a data em que serão apreciadas as defesas e os recursos que apresentaram, sob pena desses atos serem considerados inválidos.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

STF - Mantida decisão do TCU que condenou ONG por superfaturamento em convênio com o MS

 
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar da Associação Beneficente Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária (MAAC), de Santos (SP), contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a restituição de R$ 141 mil e o pagamento de multa de R$ 50 mil por irregularidades na execução de convênio firmado com o Ministério da Saúde. O ministro é relator do Mandado de Segurança (MS) 33027, impetrado pela MAAC contra o acórdão do TCU.
O convênio firmado pela associação e o Ministério da Saúde tinha por finalidade a aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) para fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante o repasse financeiro de R$ 960 mil. Segundo o TCU, porém, a entidade praticou “atos de gestão ilegítimos e antieconômicos” na condução do convênio (fraude à licitação e destinação incorreta dos bens, entre outros), contribuindo para o superfaturamento na aquisição das UMS.

O órgão de contas afirma ainda que os objetivos pactuados não foram cumpridos, porque as unidades não foram entregues a estabelecimentos vinculados ao SUS: de quatro, três foram destinadas a igrejas evangélicas por meio de contratos de comodato. Para o TCU, “ainda que a ONG tenha sido usada pela ‘máfia dos sanguessugas’ para atender a interesses de determinados parlamentares, empresários e servidores públicos”, sua presidente “contribuiu decisivamente para o sucesso do esquema mafioso” ao ratificar licitações falsas.

No MS 33027, a MAAC sustenta que o convênio foi executado dentro de plano de trabalho aprovado pela autoridade competente, que considerou tecnicamente adequado o valor. Afirma que, apesar de não fazer parte da cadeia de elaboração e aprovação do trabalho técnico, foi responsabilizada pela restituição do débito.

A associação argumenta ainda que o TCU teria dado tratamento desigual em relação aos demais agentes responsáveis, que sofreram sanção pecuniária de R$ 3 mil. Por isso, alternativamente à suspensão da devolução e da multa, pede sua redução para esse valor.

Decisão

Ao indeferir a liminar, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, segundo o TCU, o fato de o convênio ter sido executado dentro do valor previsto não exclui a hipótese de superfaturamento nem a responsabilidade da entidade, a quem caberia realizar a licitação depois de pesquisar os preços apresentados pelos concorrentes. “Nada disso foi feito pela associação, que simplesmente homologou a ata de uma licitação montada por pessoa estranha aos seus quadros”, diz o acórdão.

Diante desse registro, o ministro afastou, em juízo liminar, os argumentos da MAAC de que não teria participado da elaboração do plano de trabalho. “Embora a execução do convênio não tenha excedido o valor previsto, isto não dispensava a pesquisa de preços e a aferição de sua compatibilidade com os valores de mercado”, assinalou.

O argumento de violação à isonomia também foi afastado pelo relator com base no acórdão do TCU, para o qual a situação da associação “é bastante diferente da situação dos agentes públicos”. Ainda segundo o acórdão, foi a MAAC e sua então presidente “que compactuaram com a licitação fraudulenta”, assinando a ata de tomada de preços que resultou na contratação de empresa “pertencente ao Grupo Planan, da família Vedoin”.

Para o ministro Barroso, “os diferentes graus de responsabilidade dos envolvidos autorizam a imposição de sanções diversas”. Por outro lado, a revisão das conclusões do TCU demandaria o reexame de provas, incabível em mandado de segurança.
CF/CR

licitação pequenas empresas

Lei amplia benefícios para pequenas empresas em licitações


O que já era bom ficou melhor. Desde 2006 quando editada a Lei Complementar 123 as micro e pequena empresas gozavam de significativos benefícios nas licitações públicas, agora a Lei Complementar 147 amplia a participação das micro e pequenas empresas nas compras públicas.
A Lei Complementar 147 aumentou o prazo para regularização da documentação fiscal irregular da micro e pequena empresa de 2 dias úteis para 5 dias úteis, prorrogável por mais 5 dias úteis.
Com as novas alterações introduzidas o tratamento favorecido nas licitações deixa de ser facultativo e passa a ser obrigatório e o rol de obrigados a adotar o tratamento favorecido nas licitações além da União, Estados e Municípios passa a englobar a administração indireta autárquica e fundacional das três esferas da federação.
As licitações até R$ 80 mil passam, necessariamente a ser exclusivas para as micro e pequenas empresas. Antes era uma opção do ente responsável pela licitação. Nas licitações de maior vulto de obras de engenharia e serviços de qualquer natureza a subcontratação da micro e pequena empresa permanece sendo facultativa, já nas licitações para aquisição de bens divisíveis a subcontratação passa a ser obrigatória independentemente de previsão expressa no edital da licitação.
Por fim, a lei acertadamente e conforme defendido por esse autor em vários seminários e palestras sobre o tema, recomenda que nas dispensas fundadas nos artigos 24, incisos I e II (compras de pequeno valor) as contratações sejam preferencialmente feitas com as micro e pequenas empresas.
Como se vê, a Lei Complementar 147 altera significativamente o quadro de vantagens que haviam sido implementadas pela Lei Complementar 123, tornando o processo de inserção e consolidação das micro e pequenas empresas no mercado mais eficiente e garantido.
 é advogado. Presidente da Comissão de Transparência da OAB-BA e conselheiro da OAB-BA.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2014, 08:13




BAGUNÇA FISCAL - FONTE: SITE CONJUR

PROJETOS DESCONEXOS

"Bagunça fiscal" é vilã da economia, criticam especialistas


A “credibilidade fiscal” está se perdendo, em face da concentração das riquezas pelo Estado, com base na dívida pública. Quem afirma é o professor da Unicamp Geraldo Biasoto. Segundo ele, o nível de incerteza para investimentos no Brasil é um dos mais altos do mundo e “a bagunça fiscal está sendo insuportável para a economia”. Biasoto afirma ainda que a “coesão social” era a principal vitrine do país para o exterior. Entretanto, hoje em dia, um programa como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) nada mais é do que “uma constelação de projetos desconexos, com graves defeitos de essencialidade e factibilidade”.
O assunto foi debatido no Seminário Federalismo Fiscal Brasil-Alemanha, especialistas dos dois países apresentaram um retrato do nó tributário que amarra União, estados e, principalmente, municípios. O evento foi organizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), em parceria com a FGV Projetos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e aconteceu no dia 13 de agosto na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes (foto), o Pacto Federativo é um tema que merece destaque nas agendas política e jurídico-institucional brasileira. O ministro diz que, hoje em dia, há a intensificação das chamadas escaramuças federativas. “Basta pensar em assuntos como a guerra fiscal, que tem acumulado questões no âmbito do STF, bem como os fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos municípios (FPM), na permanente busca de uma repartição mais igualitária. São soluções que ainda demandam reflexão”.
“Nitidamente Nacional”
Para o tributarista e professor adjunto da UFRJ Eduardo Maneira, o ICMS tem caráter “nitidamente nacional”, embora a Constituição de 1988 dê aos estados e ao Distrito Federal a competência de instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Segundo Maneira, a solução “mais óbvia e mais difícil” para enfrentar a causa da guerra fiscal é fazer o ICMS virar Imposto sobre Valor Agregado (IVA) federal.
Sobre a guerra fiscal entre os estados, o consultor legislativo do Senado Federal Marcos Mendes afirmou que o modelo centralizado e antifederativo que exige do Conselho Nacional de Polícia Fazendária (Confaz) unanimidade das partes para a concessão de benefícios fiscais não funciona mais.
Federalismo alemão
O modelo de federalismo da Alemanha é reconhecido pelos especialistas como o mais avançado em termos de federalismo cooperativo, em oposição ao federalismo “competitivo”. O jurista alemão Christian Waldhoff afirmou que a Carta da república Federal da Alemanha repartiu, “de forma justa”, os recursos entre a Federação e os estados, com base no princípio de autonomia e responsabilidade. Os impostos, basicamente, são federais e o sistema de compensação financeira é definido em “escalões de compensação”, com base na Lei dos Critérios, que vigorará até 2019. Esse sistema de compensação, segundo Waldhoff, baseia-se na capacidade financeira, e não em necessidades ou carências, buscando-se, sempre, uma “compensação adequada”. Na Alemanha, o Senado é formado por pessoas escolhidas pelos governadores estaduais. Ou seja, os executivos estaduais estão diretamente representados na segunda Casa do Congresso.
Também participou do evento o jurista alemão Alexander Blankenagel. De acordo com ele, os estados não têm competências para instituir tributos, e o “financiamento” dos estados pela Federação baseia-se em critérios cada vez mais severos, isso é, em pressupostos “bem rigorosos”. A Federação só pode socorrer com urgência os estados para evitar distúrbio na economia nacional. E, nesses casos, cabe ao Judiciário verificar se o legislador está ou não agindo com discricionalidade.
Federalismo fiscal
Fernando Rezende (FGV-Ebape) da Escola Brasileira de Administração Pública e Empresas (Ebrape) da Fundação Getulio Vargas, falou sobre os desafios e perspectivas para o federalismo fiscal brasileiro. Segundo ele, os estados “brigam e não encontram a saída do labirinto, num período em que temos, pela primeira vez, a centralização do poder na democracia”. A seu ver, essa crise não se resolve apenas mediante a redistribuição de receitas, como no passado.
“Houve perda de influência dos entes federados na política nacional, com forte queda da participação dos estados na repartição do bolo fiscal. Os governantes suportam o ônus político gerado pela incapacidade de evitar a deterioração da infraestrutura urbana e melhorar a qualidade dos serviços públicos”, afirmou.
Para o professor, é necessário combinar a implementação da política regional com a gradual uniformização das alíquotas interestaduais do ICMS, já que “as velhas soluções não servem”. Ele sugere “introduzir flexibilidade normativa necessária para permitir o ajustamento periódico à dinâmica territorial”.
O professor do Instituto de Economia da Unicamp Sérgio Prado analisou as federações parlamentaristas (Alemanha, Canadá e Austrália) e presidencialistas, destacando que, nas primeiras, o poder é centralizado no “gabinete” — uma representação direta do próprio parlamento — enquanto que nas federações presidencialistas há uma “dispersão de poder” muito maior.
Segundo ele, em países parlamentaristas como a Alemanha, a casa legislativa que corresponde ao nosso Senado age como verdadeira representação regional. Até por que, na Alemanha, o “Senado” é formado por 69 representantes dos 16 estados, indicados pelos governos parlamentares estaduais, e não eleitos diretamente pelo voto popular. Ele observou, ainda, que em face da “fragilidade” dos governos estaduais no arcabouço federativo do Brasil há 25 anos permanece inalterada a distribuição das cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
O professor Everardo Maciel, que foi Secretário da Receita Federal durante oito anos (1995-2002), afirmou que a Federação no Brasil é “imperfeita, incompleta e provisória” — sendo a única a ter município como ente federativo . Defende que a reforma tributária depende também de uma reforma política, e inclui um Código do federalismo fiscal, que contenha “norma gerais aplicáveis às transferências intergovernamentais, incentivos fiscais regionais e harmonização de políticas tributárias”.
Maciel considera que os parlamentos estaduais (assembleias legislativas) “ficaram muito tolhidos, sem ter muito o que fazer”, situação que repercute no Congresso Nacional, para o qual são eleitos, em sua maioria, parlamentares que tenham maior possibilidade de “trazer” recursos para os seus municípios. Na sua opinião, “deputados federais viram vereadores federais”.
Segundo Maciel,  a prova disso é que existem até “associações de suplentes de vereadores”. O ex-secretário da Receita Federal disse ainda que o país tem “uma multidão de partidos, o que torna a governabilidade praticamente impossível”, e alarga a crise do Legislativo. Na sua opinião, o Congresso passou a discutir e a votar — quase que somente — medidas provisórias (MPs) do Executivo. “O Congresso quase virou um negócio, e vereador virou profissão”, afirmou.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2014, 12:09Topo da página

APET:- Inadimplência fiscal não pode impedir regularização de alteração societária

APET:- Inadimplência fiscal não pode impedir regularização de alteração societária

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

ITBI - artigo interessante

www.conjur.com.br  - Consultor Tributário

Planejamento sucessório se beneficia das regras de imunidade do ITBI

Na semana passada, entre os dias 6 e 8 de agosto, ocorreu em Curitiba o VII Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, organizado, com brilho e competência, pela Professora Betina Treiger Grupenmacher e presidido pelo Professor Paulo de Barros Carvalho. O nosso colega de coluna Heleno Torres foi muito justamente homenageado pela vasta obra acadêmica produzida na sua vida profissional. Foi também homenageada postumamente a ministra Denise Martins Arruda, inclusive por meio do lançamento de um livro que leva o seu nome e compila uma série de artigos escritos pelos mais variados autores. Essa obra foi também coordenada pela Professora Betina.
Tratando do tema “Tributação: Democracia e Liberdade”, o Congresso contou com a participação de juristas e profissionais do Direito que, sob distintas bases teóricas, enfrentaram os principais problemas e perspectivas relacionados ao atual contexto da tributação no Brasil.
Desta vez, coube a mim tratar do planejamento sucessório em face das regras de incidência do ITBI.
Entre as modalidades dessa espécie de planejamento, uma das mais utilizadas é aquela que se consubstancia na criação das denominadas “holdings patrimoniais”, cujo capital é integralizado mediante o conferimento dos direitos e bens (móveis e imóveis) que compõem patrimônio de cuja sucessão se cuida. No passo seguinte, o quotista, antes detentor do patrimônio integralizado, doa, com reserva de usufruto e na proporção que entende correta (observados os limites da legítima), as quotas da nova sociedade aos seus herdeiros e sucessores.
Além de desburocratizar o processo sucessório, na medida em que, quando da morte do quotista doador, o usufruto será automaticamente extinto e o pleno domínio das quotas se consolidará nas mãos dos respectivos sucessores, a constituição dessas “holdings patrimoniais” serve, ainda, ao propósito de: (a) propiciar a melhor organização administrativa dos bens e direitos a ela transferidos; (b) melhor regular a forma como as deliberações serão tomadas; (c) diminuir a visibilidade (e consequente exposição) do detentor de um grande patrimônio, com todas as benesses relativas a questões relacionadas à sua segurança daí decorrentes; e (d) diminuir a carga fiscal incidente sobre as receitas produzidas pelos ativos transferidos, conforme o caso de que se trate.
Por ser tributo que onera a transmissão da propriedade imobiliária, a análise das regras relativas à imunidade do ITBI e às exceções que lhe são aplicáveis ganham fundamental importância quando se analisa a viabilidade da constituição da referida “holding patrimonial”.
E essa não é uma tarefa das mais fáceis porque, apesar de o ITBI ser um dos tributos mais antigos do nosso sistema (de fato, como já tive oportunidade de demonstrar nesta coluna, a tributação da transmissão da propriedade foi pela primeira vez prevista em 1809, um ano após a vinda da Família Real para o Brasil) e ser regulado na Constituição e na lei complementar por um reduzido número de normas, a sua incidência provoca interessantes discussões, e a maior parte delas ainda aguarda solução definitiva por parte dos nossos tribunais superiores.
A imunidade referida acima está prevista no artigo 156 da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.”
Importante notar que, conforme entendimento adotado pela jurisprudência do STF (RE 627815/PR, Tribunal Pleno, DJe-192, de 01-10-2013; RE 606107/RS, Tribunal Pleno, DJe-231, de 25-11-2013, entre outros), por se tratar de regra constitucional de imunidade tributária, a sua intepretação deve ser finalística, teleológica, e não literal como determina o artigo 111 do CTN. E qual teria sido a intenção do legislador constitucional ao excluir a incidência do ITBI naquelas circunstâncias? Não foi outra que não a de desonerar do ITBI as mutações patrimoniais imobiliárias havidas na criação de novas empresas e/ou em reestruturações societárias, tendo em vista que dessas práticas é de se esperar que decorra maior dinamismo e consequente incremento da economia nacional.
Procurou-se, também, excluir dessa desoneração aquelas empresas cuja atividade preponderante fosse relacionada a bens imóveis (compra e venda, locação entre outros), pois, nessas hipóteses, estaria havendo circulação de bens que seriam, eles próprios, objeto da exploração econômica, configurando, portanto, circulação de riqueza cuja exclusão de tributação não se justificaria.
As regras constitucionais acima transcritas foram reguladas pelos artigos 36 e 37 do CTN, que, com força de lei complementar, foram recepcionados pela Constituição Federal em vigor. Eis o que eles dispõem:
“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.”
Se compararmos a redação dos dispositivos constitucionais com aqueles constantes do CTN acima transcritos, verificamos que há nestes últimos norma no sentido de que o imposto também não incidirá na desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica dos bens e direitos que tenham sido objeto de integralização de capital, desde que a transmissão seja feita ao sócio/acionista que a realizou originariamente.
Há quem defenda que essa “não incidência” na desincorporação seria inconstitucional porque não expressamente prevista na Constituição Federal. Não me parece correto esse entendimento. De fato, se, como visto acima, o que se pretende com a regra de imunidade é incentivar as mutações patrimoniais decorrentes de investimentos em pessoas jurídicas mediante a desoneração do ITBI, não seria mesmo de se imaginar incompatível com essa premissa norma que impedisse a incidência do imposto no retorno dos respectivos bens imóveis ao patrimônio do investidor.
E vou além. A exigência de que o bem retorne especificamente ao sócio/acionista que realizou o investimento originariamente deve se referir exclusivamente às hipóteses de desincorporação (redução de capital), porque expressamente mencionadas, e não àquelas de extinção das sociedades, que têm abrangência muito mais ampla. Essa é a opinião de Hugo de Brito Machado, como se verifica no texto abaixo transcrito:
“(...) na hipótese de extinção da pessoa jurídica é irrelevante quem seja o destinatário dos bens transferidos.
(...) não nos parece que exista incompatibilidade entre a norma imunizante albergada pela vigente Constituição Federal e a norma do art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Esta última na verdade não se aplica aos casos de extinção, que estão sob a incidência da primeira. Aplica-se, porém, aos casos de simples redução do capital social, com desincorporação dos bens imóveis ou direitos a eles relativos do patrimônio de pessoas jurídicas.”
(Comentários ao CTN, Vol. I., Atlas, SP, 2003, p. 399-400.)
Poder-se-ia argumentar que a possibilidade de retorno do bem a pessoa diversa daquela que fez o investimento originalmente daria ensejo à criação e à extinção de pessoas jurídicas com o único intuito de evitar-se a incidência do ITBI em operações que, na verdade, configurariam mera compra e venda de imóveis.
Essa hipótese deve ser examinada à luz das regras relativas à validade de planejamentos fiscais e, qualquer que seja a conclusão a que se chegue, jamais poderá servir de fundamento para limitar o real alcance da norma imunizante e, assim, evitar que ela atinja a finalidade para a qual foi criada, que é fazer com que a pessoa jurídica seja utilizada como instrumento legítimo para a viabilização de empreendimentos. Em outras palavras, não se pode pretender que as patologias restrinjam a aplicação das regras em um ambiente saudável.
Outro aspecto que gera controvérsia é o relativo à caracterização da atividade imobiliária preponderante, que, nos termos do texto constitucional, impede aplicação da regra de imunidade.
Como visto, no seu artigo 37, o CTN determina que restará caracterizada essa atividade preponderante caso mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorra de operações de “venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. No segundo parágrafo do mesmo dispositivo, determina-se ainda que, se a pessoa jurídica “iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição”.
A interpretação que me parece correta é a de que a verificação da atividade preponderante deve ser feita em dois períodos estanques de dois anos, um anterior e outro posterior à data em que a operação ocorre. Assim, para que as regras de imunidade não se apliquem, há que se verificar a existência de receita imobiliária preponderante no período anterior e, cumulativamente, no período imediatamente subsequente. Isso é o que está escrito no dispositivo do CTN acima referido.
Há, no entanto, precedente isolado do STJ que não admite essa interpretação. Transcrevo abaixo a respectiva ementa:
“TRIBUTÁRIO – ITBI: ISENÇÃO – ART. 37, § 1º DO CTN: INTERPRETAÇÃO.
1. O dispositivo indicado (...) não ordenou que fosse examinada situação fática concomitante: dois anos antes e também dois anos depois.
2. Interpretação errônea da Lei.” (REsp 11.941, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, 10.08.1999)
Mas, então, que formas alternativas haveria para a determinação da atividade preponderante, caso o precedente acima se torne jurisprudência pacífica? As autoridades fiscais costumam defender que o correto seria a apuração estanque em cada um dos períodos (nos dois anos anteriores ou nos dois anos posteriores) e, se a essa atividade for caracterizada em qualquer deles, isso já será suficiente para que a regra de imunidade não seja aplicável. Essa interpretação me parece equivocada porque vai de encontro ao que literalmente está disposto na norma de regência, que utiliza o conectivo “e” e não o “ou” para regular a hipótese, o que literalmente determina a necessidade de que essa apuração seja feita de forma cumulativa. Se a intenção do legislador fosse adotar o método alternativo, a redação do dispositivo teria sido outra. Inclusive, a adotada no texto em vigor demonstra o oposto, quando determina que, nos novos empreendimentos, dever-se-á adotar o prazo maior de 3 anos para a apuração da existência da atividade imobiliária preponderante. Se fosse correta a interpretação “alternativa”, bastaria, nos novos empreendimentos, condicionar a imunidade à não configuração da referida atividade preponderante nos dois seguintes à respectiva criação. Mas, não foi isso que fez o legislador. Como visto, ele preferiu a adoção de um período maior de três anos (subsequentes) para que a referida verificação fosse realizada.
Aliás, isso nos leva a uma terceira interpretação dessa regra de apuração, que, por ser intermediária, talvez seja a mais justa: aferir a existência da atividade preponderante pelo exame da média das receitas operacionais auferidas nos dois períodos (anterior e posterior à aquisição). Assim, a restrição constitucional somente ocorreria se a média de receitas auferidas em ambos os períodos fosse preponderantemente imobiliária.
Essa interpretação é a que mais se aproxima do que parece ter sido a vontade do legislador, quando regulou a apuração de atividade preponderante em novos empreendimentos: ter uma base maior de verificação das atividades exercidas pelo contribuinte, com o objetivo de evitar a influência de eventualidades.
Na jurisprudência, há um obter dictum do ministro Humberto Gomes de Barros, abaixo transcrito, que parece corroborar essa interpretação:
“Seria, pois, necessária a demonstração de que durante os 4 anos a que se refere o parágrafo 1º [art. 37], não houve qualquer negócio imobiliário.” (Resp 448.527, 1ª Turma, 19.08.2003)
Um último aspecto relativo ao tema em exame que gostaria de trazer para discussão é o referente ao momento a partir do qual passam a ser devidos os acréscimos moratórios, caso apurada a existência de atividade imobiliária preponderante nos três anos subsequentes (nos empreendimentos novos) e nos dois anos seguintes (nos empreendimentos já existentes). Quando passariam a incidir os referidos acréscimos? No momento em que houve a transferência da propriedade do bem imóvel, por exemplo, na integralização do capital, ou no momento em que apurada a existência da referida atividade preponderante?
A resposta a essa pergunta pode ser encontrada com clareza no parágrafo terceiro do artigo 37 do CTN, segundo o qual, “verificada a preponderância (...), tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data”. Ou seja, apesar de mantidas as características de valor do bem à época em que foi transferido, a obrigação tributária só se considera nascida quando ocorrida a verificação de preponderância.
E faz todo o sentido que seja assim. De fato, a existência de atividade imobiliária preponderante tem a natureza de condição resolutória no que diz respeito à aplicação das regras de imunidade do ITBI: elas valem, desde o primeiro momento, sob a condição de que não venha a se configurar, no futuro, atividade imobiliária preponderante. Caso implementada essa condição, as referidas regras deixam de produzir efeitos. Já a ocorrência do fato gerador, em uma visão inversa, está sujeito a condição suspensiva: a de que as regras de imunidade deixem de se aplicar ao evento. Como todos sabem, nos termos do artigo 117 do CTN, nas hipóteses em que o fato gerador está sujeito a condição suspensiva, ele só se considera ocorrido no momento do seu implemento.
Há precedente nesse sentido, que transcrevo abaixo:
“(...) Observe-se que é a imunidade que está sujeita a condição resolutória relativa à verificação de ulterior preponderância. E é exatamente essa imunidade sujeita à condição resolutória que impõe ao fato gerador como situação jurídica, a condição suspensiva. Assim, o fato gerador somente se aperfeiçoará se e quando, dentro do prazo respectivo, for demonstrada a preponderância que afasta a imunidade e concretiza o fato gerador do tributo.” (TJ-PR. Apelação Cível nº 987176-9, de 04/02/2014; no mesmo sentido: TJ/RS - Apelação/Reexame Necessário n. 70013338009, de 2/12/2006 e Agravo de Instrumento n. 70051978948, de 12/11/2012).
Portanto, caso se verifique a existência de atividade imobiliária preponderante, os acréscimos moratórios somente passarão a ser calculados após a data da respectiva constatação.
Em suma, esses foram alguns dos aspectos que abordei na minha exposição. Como disse no início desta coluna, apesar de antigo e regulado por poucas normas, o ITBI gera múltiplos questionamentos e a maioria deles ainda aguarda um posicionamento final por parte dos nossos tribunais superiores. Resta-nos esperar.

 é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), vice-presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2014, 08:03h