Julgamentos sem sustentação oral na Receita são legais, avalia TRF-3
A
análise de processo administrativo pode ocorrer em primeira instância
sem que a parte seja notificada ou tenha espaço para sustentação oral.
Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao
manter decisão monocrática que liberou julgamentos “a portas fechadas”
praticados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento
(DRJs).
A reclamação foi feita pelo Grupo JBS, que dizia que a Receita violou os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da publicidade por ter negado pedidos de compensações, mas não ter informado data e local da sessão. A empresa tentava conseguir liminar para suspender o andamento de processos administrativos que já tenham sido julgados sem esse tipo de comunicação.
O pedido foi negado pela 13ª Vara Federal de São Paulo, e a decisão foi mantida pela desembargadora federal Consuelo Yoshida. Segundo a relatora, “não há nenhuma previsão legal, nem tampouco regulamentar que autorize o contribuinte ou seu procurador a realizar sustentação oral, entregar memoriais ou participar da sessão de julgamento” na primeira instância. Geralmente, a apresentação oral da defesa só é aberta em segundo grau, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Como a JBS conseguiu litigar no âmbito administrativo e até oferecer recurso, a magistrada avaliou que não há ilegalidade na conduta praticada pelas DRFs. A decisão monocrática usou como base o artigo 557 do Código de Processo Civil, que impede o seguimento de recurso quando há jurisprudência dominante contrária no tribunal. Ela citou dois acórdãos com a mesma tese, julgados em 2010 e em fevereiro de 2014 pela 3ª Turma do TRF-3.
A empresa recorreu, porém o colegiado também manteve a negativa ao pedido. Em seu relatório sobre o caso, a desembargadora apenas reproduziu o que havia dito antes, apontando não haver “elementos novos capazes de alterar o entendimento externado”. O entendimento na corte foi unânime.
Mais questionamentos
O procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região, aponta crescimento em questionamentos como esse. Chefe da Divisão de Acompanhamento Especial (grupo instalado nas unidades regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para estudar teses que possam impactar a arrecadação), Curty diz que o tema passou a ser monitorado neste ano no país, após entrar no radar de Brasília.
“Talvez essa tendência ocorra porque o processo administrativo tem sido mais utilizado pelo contribuinte em detrimento do Judiciário”, afirma. Uma das inimigas é a Ordem dos Advogados do Brasil, que decidiu apresentar uma série de ações em todo o país para forçar o Fisco a cancelar os “julgamentos secretos”.
Em 2009, a 4ª Turma do TRF-3 concluiu que a parte ou seus advogados devem ser intimados sobre a data em que serão apreciadas as defesas e os recursos que apresentaram, sob pena desses atos serem considerados inválidos.
A reclamação foi feita pelo Grupo JBS, que dizia que a Receita violou os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da publicidade por ter negado pedidos de compensações, mas não ter informado data e local da sessão. A empresa tentava conseguir liminar para suspender o andamento de processos administrativos que já tenham sido julgados sem esse tipo de comunicação.
O pedido foi negado pela 13ª Vara Federal de São Paulo, e a decisão foi mantida pela desembargadora federal Consuelo Yoshida. Segundo a relatora, “não há nenhuma previsão legal, nem tampouco regulamentar que autorize o contribuinte ou seu procurador a realizar sustentação oral, entregar memoriais ou participar da sessão de julgamento” na primeira instância. Geralmente, a apresentação oral da defesa só é aberta em segundo grau, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Como a JBS conseguiu litigar no âmbito administrativo e até oferecer recurso, a magistrada avaliou que não há ilegalidade na conduta praticada pelas DRFs. A decisão monocrática usou como base o artigo 557 do Código de Processo Civil, que impede o seguimento de recurso quando há jurisprudência dominante contrária no tribunal. Ela citou dois acórdãos com a mesma tese, julgados em 2010 e em fevereiro de 2014 pela 3ª Turma do TRF-3.
A empresa recorreu, porém o colegiado também manteve a negativa ao pedido. Em seu relatório sobre o caso, a desembargadora apenas reproduziu o que havia dito antes, apontando não haver “elementos novos capazes de alterar o entendimento externado”. O entendimento na corte foi unânime.
Mais questionamentos
O procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região, aponta crescimento em questionamentos como esse. Chefe da Divisão de Acompanhamento Especial (grupo instalado nas unidades regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para estudar teses que possam impactar a arrecadação), Curty diz que o tema passou a ser monitorado neste ano no país, após entrar no radar de Brasília.
“Talvez essa tendência ocorra porque o processo administrativo tem sido mais utilizado pelo contribuinte em detrimento do Judiciário”, afirma. Uma das inimigas é a Ordem dos Advogados do Brasil, que decidiu apresentar uma série de ações em todo o país para forçar o Fisco a cancelar os “julgamentos secretos”.
Em 2009, a 4ª Turma do TRF-3 concluiu que a parte ou seus advogados devem ser intimados sobre a data em que serão apreciadas as defesas e os recursos que apresentaram, sob pena desses atos serem considerados inválidos.
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