![Caricatura: Igor Mauler Santiago [Spacca]](https://lh3.googleusercontent.com/blogger_img_proxy/AEn0k_vet-K-wQs97ipDbd7dmAC6BcTjaJTEsApWgJKJ7xnH8kBMS_u3XtxzQPX4TTMSOgSI12Pnk0zNmSIYITnldD_B-XSU_0kiZNPIhcXnzCn4FQKel_0wGJEsV9dGENQvS90a5G4=s0-d)
A
decisão administrativa final que mantém o lançamento tributário pode
ser impugnada em juízo pelo contribuinte (CF, artigo 5º, inciso XXXV).
Donde
a pergunta: cabe ação judicial também contra aquela que o desconstitui?
O Código Tributário Nacional (CTN) não afasta de todo a possibilidade,
ao listar como causa de extinção do crédito tributário a decisão
“definitiva na órbita administrativa,
que não possa mais ser objeto de ação anulatória”
(artigo 156, inciso IX). Trata-se, claro está, de decisão contrária ao
Fisco, ou não teria sentido incluí-a entre as causas extintivas.
Cumpre,
portanto, considerando a totalidade do sistema jurídico, definir as
hipóteses em que tal revisão judicial será cabível. E elas se limitam, a
nosso sentir, à existência de vícios extrínsecos que comprometam a
formação ou a definitividade da decisão administrativa, tais como:
- decisão do processo por órgão incompetente;
- atuação
de julgador nomeado de forma irregular. Não incluímos aqui a
participação de advogados nos órgãos paritários de deliberação. Embora
defendamos interpretação estrita do artigo 28, inciso II, do Estatuto da
OAB[1] — em linha com a recente manifestação do Conselho Federal — lembramos que a incompatibilidade obsta o exercício da advocacia, e não da outra atividade, nos termos do artigo 27 Estatuto [2];
- erro na totalização dos votos suficiente para alterar o resultado;
- falta de intimação da Fazenda quanto a decisão desfavorável, quando não cabível recurso de ofício.
De
fato, tanto quanto o contribuinte, o Estado e a sociedade têm o direito
de exigir a rígida observância das formas na apreciação dos processos
administrativos tributários, dado o impacto que as decisões neles
tomadas têm sobre as finanças públicas.
Dessa forma, não sanados
de ofício os vícios acima apontados — ou outros de semelhante natureza
(falhas na constituição do órgão julgador ou graves
errores in procedendo)
—, pode o acórdão favorável ao contribuinte ser objeto de ação
anulatória proposta pela Fazenda Pública vencida, de ação civil pública
ou de ação popular.
A ação civil pública terá apoio no artigo 1º,
incisos IV (dano a interesse difuso) e VIII (dano ao patrimônio
público), da Lei 7.347/85 e não será obstada pelo respectivo parágrafo
1º, já que — embora verse matéria fiscal – não tem beneficiários
individualmente determináveis. Poderá ser proposta pelo Ministério
Público ou pelos demais legitimados do artigo 5º do mesmo diploma.
A
ação popular terá por fundamento o dano ao patrimônio público oriundo
de incompetência, vício de forma ou ilegalidade (Lei 4.717/65, artigos
1º e 2º, alíneas “a”, “b” e “c”).
Em qualquer caso, o Judiciário
se limitará a anular o ato viciado (acórdão; ata de julgamento, se o
erro for de contagem dos votos; certidão de trânsito, se a hipótese for
de falta de intimação; etc.), determinando a retomada do feito
administrativo desde a fase imediatamente anterior. Deveras, embora
graves o bastante para reabrir o processo indevidamente encerrado, os
vícios em questão nada dizem sobre o mérito da controvérsia, cuja
análise deverá ser completada pelo órgão administrativo competente.
Questão
interessante respeita ao prazo para o ajuizamento de tais ações.
Tratando-se de matéria tributária, onde a prescrição deve ser regida por
lei complementar (CF, artigo 146, inciso III, alínea “b”), torna-se
irrelevante o prazo quinquenal do artigo 21 da Lei da Ação Popular,
estendido por analogia à ação civil pública [
3].
A solução há de ser buscada no CTN, também por analogia. Ou se aplicam
os cinco anos do artigo 174, que trata da execução do crédito mantido na
esfera administrativa (ou não impugnado), ou os dois anos do artigo
169, que nos parece mais próximo da situação em análise, por também
cuidar de ação anulatória — a saber, aquela movida pelo contribuinte
contra a decisão administrativa que rejeita o seu pedido de restituição.
Valendo para um lado, nada mais adequado que — face à omissão do Código
— valha também para o outro.
Tratamento apartado merece a decisão
administrativa maculada por corrupção ou concussão do julgador. Sendo a
obrigação de reparar o dano advindo do crime efeito direto da
condenação (Código Penal, artigo 91, inciso I), e sendo o potencial
prejuízo de fácil aferição — pois corresponderá ao valor atualizado do
lançamento desconstituído pela decisão viciada —, entendemos que a ação
civil de caráter anulatório sequer se fará necessária.
Transitada
em julgado a sentença condenatória — a coisa julgada permanece
imprescindível aqui, por força do artigo 63 do Código de Processo Penal [
4],
apesar da infausta decisão do STF no HC 126.292/SP (Pleno, relator
ministro Teori Zavascki, julgado em 17.02.2016), que aniquilou o artigo
5º, inciso LVII, da Constituição —, seguir-se-á, no juízo cível
competente, a execução fiscal do crédito tributário malversado.
A
espera pelo fim da ação penal não induz risco de prescrição, pois a
execução fiscal, nesta singularíssima hipótese, será imprescritível, nos
termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição[
5]
— o qual, sendo disposição constitucional originária, decerto
prepondera sobre o CTN. Embora penda de final delimitação pelo Supremo, a
regra tende a impor a imprescritibilidade, pelo menos, aos danos
decorrentes de crimes, como registrou o ministro Cezar Peluso em voto
vencido no MS 26.210/DF (Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski,
DJe 10.10.2008)[
6].
Assim, a única prescrição relevante na espécie será a penal.
Não
tendo havido deliberação, no juízo criminal, sobre o mérito da
exigência, fica aberta para o contribuinte a via dos embargos à
execução, pois bem pode acontecer de o tributo — apesar do mau proceder
dos envolvidos — ser indevido: pacificação da jurisprudência
administrativa ou judicial no sentido da decisão viciada, por exemplo. A
possibilidade não deve chocar, pois, como lembra Cezar Roberto
Bittencourt, “o ato funcional objeto da venalidade” pode ser “lícito ou
ilícito”[
7]. E tributo não é sanção de ato ilícito (CTN, artigo 3º).
A
eventual extinção do crédito tributário na ação de embargos não terá
nenhum efeito sobre a condenação pelos crimes de corrupção ou concussão,
visto que estes — ao contrário do que ocorre com a sonegação fiscal
— não dependem da existência de tributo devido ou da efetiva percepção
da vantagem pelos agentes criminosos.
Dada a insindicabilidade no
mérito das decisões administrativas finais favoráveis ao particular —
nosso próximo ponto —, só haverá possibilidade de dano ao Erário quando
comprovado o crime, o que torna inviável a ação civil paralela ao
processo criminal, ou posterior ao arquivamento do inquérito, à extinção
da punibilidade ou à absolvição (CPP, artigos 64, 66 e 67).
O
descabimento de ação judicial para a rediscussão do mérito das decisões
administrativas finais que extinguem o crédito tributário justifica-se
de forma diferente, segundo o autor da pretensão.
Para o Fisco vencido, trata-se da vedação de
venire contra factum proprium,
pois o órgão julgador e a Procuradoria que atuaria em juízo integram a
mesma pessoa política, a denunciar inaceitável esquizofrenia
institucional.
Nem se invoque a isonomia com o contribuinte, que
pode propor ação quando derrotado, porque a disparidade da sua situação
jurídica frente ao Poder Público é clara: o órgão julgador integra a
estrutura deste último e, ainda quando de composição paritária — o que
não é obrigatório, havendo instâncias formadas apenas de servidores
concursados, como as Delegacias Regionais de Julgamento da Receita
Federal ou o Tribunal Administrativo-Tributário de Pernambuco[
8] — tende a creditar o empate a favor do Fisco (voto de qualidade).
O
amplo acesso ao Judiciário tampouco socorre a Fazenda, por constituir
garantia fundamental do particular contra o Estado, e não o contrário.
Ação deste contra aquele há de ter fundamento específico, não lhe
bastando a cláusula genérica do artigo 5º, XXXV, da Constituição.
No
mais, a certeza, para a Administração, da higidez de suas próprias
decisões decorre do respeito aos requisitos formais para a respectiva
produção: sistema de recrutamento de julgadores, publicidade das
sessões, dever de fundamentação, sistema recursal, etc.
Insubsistente,
portanto, o Parecer PGFN 1.087/2004, que resenha a teoria do controle
judicial dos atos administrativos, mas passa inteiramente ao largo da
discussão sobre a legitimidade processual para suscitá-lo.
Já para
terceiros — cidadãos e o Ministério Público —, a pretensão de que a
própria leitura das leis tributárias prepondere sobre aquela finalmente
adotada pelo credor (o processo administrativo é meio de controle
interno do ato de lançamento) mascara tentativa de manietar a
Administração, impondo-lhe a prática de atos comissivos que esta entende
indevidos.
Trata-se, noutras palavras, de predicar a instauração
do governo dos Juízes, pedindo-lhes que assumam o papel do administrador
na definição das linhas de ação do Executivo — o que o STF não admite
senão em situações excepcionalíssimas, quando estão em jogo direitos
fundamentais como a educação (2ª Turma, ARE 639.337-AgR/SP, relator
ministro Celso de Mello, DJe 15.09.2011).
Pode o Ministério
Público pedir ao Judiciário que obrigue o Fisco a autuar operações que
este entende intributáveis? Pode o cidadão pedir ao Juiz que imponha ao
Parquet denunciar quem pratica atos por este reputados atípicos?
Se
a resposta é negativa quanto à convicção inicial de cada órgão
competente, com maior razão o será relativamente à sua posição final,
tomada após ampla revisão das instâncias internas de controle.
Em
suma, se a decisão administrativa final extinguiu o crédito, o
Judiciário pode anulá-la por vícios formais, mas nunca por razões de
fundo.