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terça-feira, 24 de maio de 2016

Receita irá monitorar imóveis em tempo real

Um sistema nacional unificado de registro imobiliário vai permitir que a Receita Federal encontre e monitore de forma mais eficiente os bens de contribuintes que são alvo de processos judiciais de cobrança por parte do fisco.


O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que foi criado por meio do decreto 8.764 no começo do mês, estava sendo concebido desde 2009 e pode começar a operar em breve, conta a advogada Mariana Loureiro, do escritório Bicalho e Mollica Advogados.

“O sistema permitirá que a Receita crie obstáculos para a transmissão de propriedade ou registro de garantia se ela sabe que aquele devedor está no limite”, aponta a especialista. Até então, ela conta que alguns procedimentos de cobrança fiscal poderiam demorar meses para ocorrer.

Se antes, em alguns casos o fisco recebia informações somente no momento da transmissão do imóvel, agora as autoridades serão informadas em mais etapas do registro imobiliário, como por exemplo na ocasião de outorga de procuração pública, diz Mariana.

No decreto, consta que os serviços de registro público disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos digitais atualizados “a cada ato registral”. Em nota, a Receita Federal apontou inclusive que “será possível saber tempestivamente se o proprietário iniciar qualquer procedimento para desfazer-se de bens” dados em garantia pelas dívidas de imposto.

Em comissão no Senado Federal, em 2015, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, contou que apenas a União possui 20 bancos de dados diferentes para procurar por imóveis rurais. Como os sistemas não conversavam entre si, os procedimentos fiscais eram muito dificultados.

Segundo o sócio do Demarest, Douglas Mota, mesmo quando uma pessoa física não incluída um imóvel na declaração de imposto de renda o fisco tinha dificuldades para apurar a omissão. Por isso, ele entende que o novo sistema vai ajudar não apenas na busca por bens de devedores, mas também nos procedimentos corriqueiros de fiscalização.

Penhora on-line

Outro ponto de destaque é que o decreto garante acesso ao Sinter por meio de interface própria tanto para o Judiciário quanto para o Ministério Público. Hoje, Mota aponta que o juiz precisa enviar um ofício para o cartório de registro de imóveis para obter as informações desejadas. “Agora haverá acesso direto, não será mais necessário fica oficiando”, diz.

Ele entende, contudo, que pelo menos num primeiro momento não parece que o juiz poderá ordenar a inclusão de uma penhora na matrícula do imóvel por meio do Sinter. A dúvida surge porque hoje a penhora de dinheiro em conta corrente já é possível pelo sistema BacenJud – que conecta a Justiça ao Banco Central.

“Hoje [as autoridades] dependem muito mais de burocracia para ter acesso aos dados do que de qualquer outro fator”, acrescenta o advogado. Mesmo que a penhora não seja feita via Sinter, Mota aponta que de qualquer forma é possível antecipar que a maior facilidade de encontrar os imóveis deve acelerar as sanções.

Mariana vai mais longe: ela entende que as medidas punitivas podem ficar mais rápidas e mais frequentes. “A Receita tem algumas ferramentas que ela acaba não usando tanto na prática porque as informações estão desencontradas”, diz ela.

Um desses mecanismos é o arrolamento, menos rigoroso do que a penhora, mas já suficiente para comprometer o acesso ao crédito da empresa. Mariana explica que a medida pode ser usada sempre que o contribuinte deve mais do que R$ 2 milhões e que essa dívida corresponde a mais do que 30% do patrimônio. “Se pensarmos nessa proporção, deveria haver muito mais gente com bens arrolados. [Com o Sinter] isso vai ser conseguido de forma bem mais fácil.”

Para evitar esse tipo de sanção, ela recomenda que as empresas sejam mais diligentes com as declarações fiscais e os registros de imóveis. “Nossa recomendação é que todo mundo reveja seus ativos e passivos. Se a empresa não for diligente e por erro ou descuido deixar de apresentar o imóvel, pode ser penalizada.”
Fonte: DCI

Associação Paulista de Estudos Tributários, 24/5/2016  15:31:45  

quinta-feira, 12 de maio de 2016

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E FORO ESTADUAL

Casos envolvendo sociedade mista são de competência da Justiça estadual


Denúncias que se referem à atuação cotidiana de sociedade mista (com parte estatal) atraem a competência da Justiça estadual. Assim estabeleceu a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a atribuição do Ministério Público do Amazonas para investigar supostas irregularidades nos contratos entre a BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras, e donos de postos revendedores de combustível em Manaus.
De acordo com os autos, entre 1982 e 1985, em representação endereçada ao Ministério Público Federal, um advogado que trabalhou para a BR Distribuidora afirmava que a empresa teria celebrado contratos de financiamento com postos de Manaus para construção de coberturas sem exigir qualquer garantia. Segundo a representação, o gerente-geral da distribuidora teria agido de forma a beneficiar algumas empresas e praticado assédio moral contra o advogado.
A Procuradoria da República no Amazonas declinou de suas atribuições, argumentando que causas com interesses de sociedades de economia mista estariam excluídas da competência da Justiça Federal, e determinou a remessa do procedimento ao Ministério Público estadual. A Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público, por sua vez, suscitou o conflito de atribuições no STF, argumentando ser a BR Distribuidora subsidiária integral da Petrobras, integrante da administração indireta da União, hipótese que, em seu entendimento, revelaria o interesse da União na apuração dos fatos.
Ao resolver o conflito, a ministra observou que a jurisprudência do STF em casos análogos é no sentido de que cabe à Justiça comum processar e julgar ações nas quais sociedades de economia mista figurem como parte, ocorrendo a competência da Justiça Federal unicamente nas hipóteses em que há intervenção da União como assistente ou oponente. Segundo a ministra, nada impede eventual deslocamento do processo para a Justiça Federal se, durante as investigações, ficar evidenciado o interesse expresso da União.
“Na espécie, as questões trazidas à apuração versam sobre eventos supostamente ocorridos há mais de trinta anos (anteriores à Lei de Improbidade Administrativa) relacionados à atuação cotidiana da sociedade de economia mista, sem que com isso se possa vislumbrar interesse concreto da União apto a ensejar a competência da Justiça Federal”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
ACO 2.780

RÉU e CONCURSO PÚBLICO

Supremo começa a discutir se réus podem participar de concursos públicos


O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a discutir nesta quarta-feira (11/5) se o princípio da presunção de inocência impede ou não a proibição de réus ainda não condenados de participar de concursos públicos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou para dizer que a regra do edital em questão, ao proibir que réus participem de concursos, viola o princípio da presunção de inocência. Mas ele propôs alterar a jurisprudência do tribunal.
Isso porque em fevereiro deste ano o tribunal passou a entender que, depois de condenação confirmada por decisão de segundo grau, a pena já pode ser executada. E não seria mais necessário, portanto, esperar o trânsito em julgado para executar condenações.
Portanto, o voto de Barroso foi para definir que os editais passem a proibir apenas os condenados por decisão de segundo grau não possam participar de concursos. Mas ele ressalvou que lei pode definir outras questões e, em casos extremos, adotar outros tipos de restrição. O exemplo que o ministro deu foi o do caso de concurso para funcionário de uma escola de ensino fundamental proibir que quem responde a inquérito por estupro ou pedofilia.
Para Lewandowski, é preciso discutir a questão com base no entendimento do
STF sobre o artigo 59 do Código Penal.
Gil Ferreira/Agência CNJ
Mas, para o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, é preciso discutir a questão tendo em vista o entendimento do tribunal sobre o artigo 59 do Código Penal. O dispositivo define critérios para fixação da pena, e o Supremo entende que inquéritos em andamento e decisões não transitadas em julgado não podem ser considerados para majorá-la, e em nome do princípio da não culpabilidade. “Temos um encontro marcado com o artigo 59.”
O ministro Luiz Fux concordou. Segundo ele, “é preciso uma releitura do princípio da presunção de inocência à luz do sentimento popular”. Ele lembrou da Lei da Ficha Limpa, “uma lei de iniciativa popular” que proibiu pessoas condenadas de se candidatar. Para ele, a lei foi exemplo do “sentimento popular” que conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Segundo Fux, quando o Supremo declarou a lei constitucional, levou em conta esse “sentimento”. Mas ele foi imediatamente corrigido pela ministra Cármen Lúcia: “O que levei em conta foi o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, que determina que lei complementar estabeleça casos de inelegibilidade”.
A discussão já durava duas horas quando alguém lembrou que o debate tinha atropelado o voto do ministro Teori Zavascki, até então calado. “Inclusive eu era o próximo”, lembrou. “E como vota Vossa Excelência?”, perguntou Lewandowski. “Eu vou pedir vista”, respondeu Teori.
Mas antes, fez considerações. O ministro Luiz Edson Fachin havia votado para que o princípio da moralidade na administração pública, descrito no artigo 37 da Constituição, prevaleça na questão.
O ministro Teori, no entanto, disse que “o problema pode ser resolvido pela definição do princípio da moralidade”. “Dá para conjugá-lo com o princípio da presunção de inocência. Agora, o presidente tem razão: temos um encontro marcado com o artigo 59 do Código Penal.”
RE 560.900
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

prerrogativa de função e improbidade


Foro por prerrogativa não se estende a ação de improbidade administrativa, diz STJ

Foro por prerrogativa de função não se estende a ações de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade ativa dos promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal (RN) para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-secretários estaduais.
Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, não há mais competência ratione personae (em razão do cargo ocupado pela pessoa processada) dos tribunais nas ações de improbidade administrativa. A competência para o julgamento das ações de improbidade, por ser de cunho político-administrativo, é da Justiça de primeiro grau.
O ministro explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da igualdade, “é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas. De sorte que não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)”.
Privilégio estendido
No caso, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em agravo de instrumento, o tribunal potiguar havia reconhecido a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para julgar a causa, estendendo o foro privilegiado às ações de improbidade. O MP e os ex-secretários estaduais opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.
Inconformados, os ex-secretários interpuseram recurso especial, e o MP estadual interpôs recurso especial e extraordinário. O recurso especial dos promotores foi admitido, e um dos réus, inadmitido.
Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial pelos particulares, distribuído à ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, que determinou o julgamento completo dos embargos declaratórios.
Após a determinação do STJ, o tribunal estadual julgou os declaratórios e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos promotores de Justiça do estado para propor a ação.
Foro especial
No STJ, o MP estadual defendeu que a Constituição Federal não previu expressamente nenhuma hipótese de foro especial para os agentes públicos que praticam atos de improbidade administrativa.
Apontou também violação ao artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, pois o tribunal estadual, ao mencionar "ilegitimidade ativa ad causam do promotor de Justiça", não poderia ter extinto o processo sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.567.713

ITCMD E IMPOSTO DE RENDA SOBRE HERANÇAS

Tributaristas apontam bitributação em IR sobre herança; Receita nega

Pessoa que transmite a herança já pagou IR, apontam tributaristas.
Imposto estadual sobre herança poderá ser abatido de base do IR.

A Secretaria da Receita Federal negou nesta sexta-feira (6) que a proposta de cobrança do Imposto de Renda sobre heranças represente uma bitributação, apesar de os estados já cobram um tributo (Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD) com a mesma base de cálculo.

Tributaristas ouvidos pelo G1, entretanto, dizem o contrário. Segundo eles, há bitributação porque a pessoa que acumulou e transmitiu a herança já pagou Imposto de Renda sobre o bem.

A cobrança de IR sobre heranças a partir de R$ 5 milhões é uma das propostas apresentadas pelo governo para compensar a perda de receitas com a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 5% em 2017.

Tanto a cobrança quanto a correção da tabela constam de um projeto de lei encaminhado nesta sexta pela presidente Dilma Rousseff ao Congresso. Para terem validade, as propostas precisam ser aprovadas pelo Legislativo.

O que diz a Receita

"A base de incidência, apesar de economicamente ser a mesma, a gênese do tributo é diferente. Para os estados, é a transmissão, a circulação da riqueza, que também é compartilhada pelos municípios. Isso, sob o ponto de vista do IR, é outra coisa, pois refere-se ao acréscimo patrimonial. Pode ser cobrado. Não há o que se falar em dupla tributação ou em bitributação", avaliou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias.

De acordo com ele, a constituição permite essa cobrança sobre a mesma base de cálculo. "Para os estados, [a alíquota] é travada em 8% [não pode ficar acima disso]. Alguns cobram 5%, outros subiram recentemente para 8%, mas não podem elevar acima desse percentual. O constituinte previa que a mesma base é compartilhada pelos estados e pela União. Esse compartilhamento da mesma base acontece em outros países", acrescentou Malaquias.

Opinião dos tributaristas

Segundo o advogado tributarista Gustavo Querotti e Silva, do escritório Feijó Lopes Advogados, haveria, neste caso, bitributação porque um valor recebido por alguém como herança (filho, por exemplo) já foi tributado no Imposto de Renda da pessoal que fez a transmissão do bem (no caso, o pai).

“Quando a pessoa ganha um salário, ela sofre retenção do IR na fonte. A renda auferida já foi tributada”, apontou ele. “O que está sendo transmitido é um patrimônio, uma renda que foi constituída, com aquisição de bens, imóveis. Considerando que a pessoa está tendo uma renda quando recebe isso, gera uma bitributação.”

Para o advogado tributarista, teoricamente não há problema em ter dois tributos sobre a mesma base de incidência (heranças e doações). Ele avaliou, porém, que, nesse caso, já existe um tributo específico fixado na constituição – o ITCMD estadual.

“Pode haver um conflito constitucional, que demandaria a alteração da Constituição. É uma discussão complexa”, avaliou ele.

Para alterar a constituição, o governo teria de enviar um Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso, e não projeto de lei – instrumento anunciado nesta sexta-feira (6) para tributar as heranças e doações.

O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Elenike, também afirma que a medida proposta pelo governo representa bitributação, uma vez que, além de incidir sobre a mesma base de cálculo, o Imposto de Renda já foi cobrado anteriormente da pessoa que faleceu.

“Com certeza representa uma bitributação. Dois tributos em cima de uma mesma base de cálculo”, disse Elenike. “Vai pagar sobre terrenos, imóveis em geral, sobre doações que recebeu”, completou ele.

De acordo com o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), Kleber Cabral, a ideia de tributar herança e doação como renda é “muito polêmica”.

“A matéria fala em Imposto de Renda. Sobre herança e doação já existe tributo específico, o chamado ITCMD, o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação [estadual]. Dois impostos tributando o mesmo fato? E isso a Constituição proíbe", declarou ele.

Aval do Congresso Nacional

Atualmente, os rendimentos com herança e doações, de qualquer valor, estão isentos da cobrança de Imposto de Renda. A tributação, porém, foi defendida em um documento chamado de "Programa Nacional de Emergência", aprovado em fevereiro pelo diretório nacional do PT, partido da presidente Dilma Rousseff.


A edição desta sexta do Diário Oficial da União trouxe uma mensagem da presidente Dilma ao Congresso Nacional com a proposta de correção da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A correção foi anunciada por ela no Dia do Trabalho.

Para ter validade, tanto a correção da tabela do IR em 5%, quanto a tributação de heranças e doações, precisam ser aprovadas pelo Legislativo.

Entretanto, o governo não conta hoje com maioria no Congresso e a presidente Dilma pode acabar afastada do cargo nos próximos dias, caso o Senado aceite a admissibilidade do seu processo de impeachment.

Abatimento

A proposta do governo para a tributação, pelo Imposto de Renda, das heranças e doações, informou a Receita Federal, também contempla o abatimento, na base de cálculo do IR, daquilo que for pago pelos contribuintes aos estados e municípios.

Exemplo: uma herança de R$ 6 milhões, em que o contribuinte pagou R$ 300 mil de imposto estadual. Como a proposta do governo é cobrar apenas pelos valores acima de R% 5 milhões, neste caso haveria incidência de 15% de Imposto de Renda sobre R$ 1 milhão. Entretanto, como o contribuinte já pagou os R$ 300 mil, faria o abatimento e, então, a alíquota de 15% de IR seria calculada apenas sobre R$ 700 mil.
Fonte: G1

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/5/2016  17:43:23  

terça-feira, 26 de abril de 2016

Improbidade administrativa, dispensa de licitação e dano ao erário

Improbidade administrativa, dispensa de licitação e dano ao erário

Nos tempos atuais, nos quais diariamente a sociedade toma conhecimento de atos de improbidade administrativa, os profissionais do Direito devem procurar estabelecer, objetivamente, os requisitos que devem ser demonstrados para eventual condenação do apontado ímprobo.
Nesse contexto, busca-se analisar a improbidade administrativa que decorreria da dispensa indevida de licitação, objeto de previsão do artigo 10 da Lei 8.429/92.
Após a configuração do ilícito, previsto no caput da disposição citada, a lei arrola, exemplificativamente, algumas condutas que constituem improbidade administrativa, dentre as quais a de “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente” (inciso VIII).
Os tribunais, de forma majoritária, vem decidindo que esta modalidade de improbidade administrativa só se configura quando demonstrada a existência de prejuízo financeiro, prejuízo concreto ao erário. Então, à falta de prova de superfaturamento, segundo esse entendimento, não se aperfeiçoaria o ilícito.
No entanto, existem decisões recentes (por exemplo, STJ, AgRg no REsp 1.288.585/RJ, de 16/2/16 e AgRg no REsp 1512393/SP) que entendem que a demonstração de dano financeiro efetivo não é necessária em casos de dispensa indevida de licitação. O dano seria in re ipsa, na medida em que o poder público, quando não promove a licitação, sendo ela obrigatória, deixa de contratar a melhor proposta.
E, com efeito, para a configuração da improbidade administrativa prevista no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92 é desnecessária a comprovação de dano efetivo ao erário.
Primeiro, porque a lei assim afirma.
De fato, após descrever, no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, a modalidade ora em discussão, estabelecendo que “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens” constitui improbidade administrativa que causa dano ao erário, a mesma lei arrola, nos incisos, diversas condutas, dentre as quais a de dispensar indevidamente a licitação.
Fosse necessária a demonstração do dano efetivo e essa conduta não teria sido prevista. Bastaria a disposição do caput mencionado, que prevê como improbidade administrativa o ato que causa dano ao erário. Então, se além dessa conduta, descrita de forma genérica, houve a descrição da conduta específica de dispensar indevidamente a licitação, não se pode entender que, aqui, há necessidade de demonstração do prejuízo efetivo.
Porém, outro argumento mostra-se mais forte e decisivo.
Sabe-se que a licitação tem o objetivo de, assegurando igualdade entre os interessados, obter a melhor proposta para a administração.
A licitação não foi prevista para a escolha de alguma proposta que não apresente preço excessivo, mesmo porque o superfaturamento acarreta a desclassificação das propostas (artigo 48, II, da Lei 8.666/93). A licitação objetiva a melhor proposta, vale dizer, a que represente menos custo para a administração, a oferta mais barata (aqui se considera que a licitação mais comum é a de menor preço, não obstante existam outros tipos, que não são objeto destes comentários).
Para a obtenção dessa melhor proposta, a alma da licitação é a competitividade. Ou seja, a administração chama os interessados em contratar determinado objeto, determinando que as propostas sejam mantidas em sigilo (e, não por acaso, a quebra deste sigilo (artigo 94 da Lei de Licitações). Presume-se que aqueles que acodem ao chamado buscarão apresentar o menor preço possível para vencer o certame, sabendo que os demais concorrentes também terão a mesma conduta. Dessa competição resulta a melhor proposta para a administração. Não uma proposta que apresente, simplesmente, um preço de mercado.
O preço de mercado constitui uma faixa de valores praticada no ramo, que vai desde um valor menor até um maior. Essa variação decorre dentre os quais a maior ou menor eficiência do fornecedor — que determina a agregação, ao preço do produto ou serviço, de maiores ou de menores custos indiretos — assim como a maior ou menor pretensão de lucro e à estratégia de vendas, tudo obedecendo à lei da oferta e da procura.
A vida em sociedade e a necessidade de aquisição de produtos e serviços em mercados caracterizados pela livre iniciativa mostram essa realidade de variação de preços em determinados patamares mínimo e máximo, dependendo do fornecedor.
Comprar a preço de mercado não significa comprar com o melhor preço, com o preço mais baixo. Significa, apenas, comprar a preço praticado por alguns fornecedores que, não necessariamente, terão a mesma eficiência de outros, ou a mesma estratégia, ou, ainda, a mesma pretensão de lucro.
Logo, exigir a prova de dano ao erário em casos de dispensa indevida de licitação conspira contra uma das finalidades deste instituto, expressa no artigo 3º da Lei 8.666/93, de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. Lembre-se, nesse passo, que a Constituição Federal, dentre as diversas normas que regem a administração pública, exige que os gastos públicos sejam marcados pela economicidade, como resulta claro da leitura do artigo 70, caput, da Constituição Federal, que indica esse princípio, dentre outros, para a realização da fiscalização a cargo dos tribunais de Contas.
Não se tem economicidade sem a obtenção da melhor proposta para a administração.
Assim, em conclusão, na hipótese de dispensa indevida de licitação, o dano ao erário deve ser considerado in re ipsa, sem a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo financeiro.
Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e integrante do Ministério Público Democrático.
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2016, 8h10

sexta-feira, 15 de abril de 2016

AULA DE REVISÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO 1 - 16/04/2016 - QUESTÕES E TEMAS RELEVANTES



TÓPICOS PARA REVISÃO
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
DATA: 16/04/2016



1 - CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, regras e institutos que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade e moralidade, ao atuarem concreta, direta e imediatamente, na prossecução dos interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária contenciosa.


1 -INTERESSE PÚBLICO
O interesse público, legalmente definido como o que está posto sob a responsabilidade do Estado e tido como finalidade de sua ação, não é outro senão, em síntese, o interesse geral da sociedade, ou, em se preferindo, o bem comum, como acepção metajurídica inspiradora da ação política, que o Direito, definirá discriminadamente: para cada sociedade e para cada tempo. A positivação deste conceito, embora de inegáveis efeitos práticos para a defnição da legalidade de seu atendimento, não afasta as dificuldades conceptuais trazidas pelo pluralismo, próprio das sociedades democráticas contemporâneas, que passa a exigir a consideração de múltiplos e diferentes interesses grupais, setoriais e regionais na conformação dessa síntese que o Estado deve satisfazer tendo em vista a legitimidade de seu atendimento, tornando obsoleto, em consequência, o antigo conceito, ainda rousseauniano, de interesses gerais.

2 - ADMINISTRAÇÃO E ESTADO DE DIREITO
Com o advento do Estado de Direito, as normas de direito público ganharam essa dupla função: a de limitar e a de controlar o poder do Estado, de modo a garantir os indivíduos e os grupos secundários, por eles instituídos, contra os excessos e desvios praticados no exercício
do poder político.
Mas, no correr dos séculos XIX e XX, sob o acicate das grandes Revoluções – a Industrial e a Científica e Tecnológica – que marcaram os últimos cento e cinquenta anos, o Estado haveria ainda de acrescer mais uma nova função em sua evolução, como instituição política
central contemporânea: a intervenção na ordem econômica e social das sociedades, tornando-se necessário conformá-la, também, essa nova e delicada função, ao Direito Público, potencialmente concentradora de mais poderes no Estado, com a inevitável conversão de inúmeras relações antes privadas e livres em relações administrativas e estatalmente controladas.

3 - FUNÇÕES ESTATAIS
É possível concluir que as funções exercidas pelos três tradicionais Poderes orgânicos são as modalidades de ação do Estado, que, com maior ou menor grau de autonomia, lhes são distribuídas, com complementaridade e interdependência, mas, como indicado, sem predominância ou exclusividade de qualquer um deles sobre os demais.
Por outro lado, a se ater apenas à natureza das funções estatais, resumir-se-iam elas, basicamente, a duas: as normativas e as executivas: a função normativa, referida à criação da norma legal, e a função executiva, à sua aplicação, nesta incluídas as duas outras atividades
estatais acima examinadas – a administrativa e a jurisdicional. Essa distinção está próxima à propugnada por Paul Laband, para quem o Estado ou faz a􀉹rmações intelectuais – a função normativa – ou exercita operações concretas – a função administrativa e a jurisdicional.

4 - PRINCÍPIOS
Texto para reflexão:
www.conjur.com.br/2013-out-10/senso-incomum-pamprincipiologismo-flambagem-direito
>

Questão n.̊ 1-- Leia com atenção e responda:
Pode-se afirmar que o direito administrativo teve origem na França, em decorrência da criação da jurisdição administrativa (o sistema do contencioso administrativo), ao lado da jurisdição comum. Foi pela elaboração pretoriana dos órgãos de jurisdição administrativa, em especial de seu órgão de cúpula, o Conselho de Estado, que se desenvolveram inúmeros princípios informativos do direito administrativo, incorporados ao regime jurídico de inúmeros outros países.
EXPLIQUE o modelo de jurisdição (administrativa) existente no Brasil atualmente.
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Questão n.̊2

No decorrer dos anos, entretanto, e principalmente após as duas guerras mundiais do Século XX, o Estado se viu na obrigação de reerguer-se política, econômica e socialmente. Nesse momento, surgiu o Estado Social, que tinha como deveres, além dos já consagrados no período liberal, educação, moradia, saúde etc. À medida que o Estado foi assumindo maiores obrigações, naturalmente foi crescendo o número de pessoas que realizavam seu trabalho. A organização do pessoal se deu em hierarquias distintas e organizadas, buscando maior organização e eficiência.
Instrução: EXPLIQUE  a concepção de Estado/Administração tratada no texto supra.
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Questão n.º 3 : EXPLIQUE, com base na imagem abaixo, o Poder da Administração por ela retratado.
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Saúde: greve em hospitais já restringe oferta de internação, avalia município

Funcionários dos hospitais geridos pela Famesp em Bauru fizeram o 1º dia de greve[1]

A rotina de internações dos pacientes que aguardam vaga no Pronto-Socorro Central (PSC) foi prejudicada já no primeiro dia de greve dos funcionários das principais unidades hospitalares públicas de Bauru.

Segundo o Departamento de Urgência e Emergência (DUE) da Secretaria Municipal de Saúde, embora 27 pessoas estivessem na fila de espera por internação, nenhuma vaga foi liberada, ontem. Na avaliação do diretor do DUE, Luiz Antônio Bertozo Sabbag, a restrição estaria relacionada à paralisação dos funcionários.

“É uma situação bastante atípica. Em dias críticos, há liberação de ao menos três ou quatro vagas. Acredito que, com menos gente trabalhando, certamente eles não poderiam usar a capacidade total de leitos, porque não haveria pessoal suficiente para acompanhar estes pacientes”.

Ele acrescenta que, hoje, com a continuidade da greve, a tendência é de acúmulo de um número ainda maior de pessoas na fila por internação.
Renan Casal
QUESTÃO n.º4


INSTRUÇÃO: ANALISE o caso à luz do conceito doutrinário de interesse público.
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QUESTÃO n.º5

Não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.[2]

Instrução: EXPLIQUE porque não há exclusividade no exercício da função administrativa do Estado pelos três poderes.
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Questão nº 6
O Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas idéias opostas: de um lado, o da proteção aos direitos individuais diante do Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a da necessidade de satisfação de interesses públicos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos[3].
EXPLIQUE, na perspectiva do regime jurídico aplicável à Administração Pública, a possibilidade de preponderância dos direitos individuais do cidadão perante a Administração.


Um determinado agente público foi afastado do exercício de suas funções em função da prática de ato ilícito. Submetido a processo administrativo disciplinar em que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, determinou-se a perda do cargo.
Em função da decisão, o agente público consultou seu advogado, que lhe respondeu que a questão restou definitivamente resolvida na esfera administrativa, tornando-se imutável.
CONFRONTE a idéia tratada no trecho acima aos modelos de jurisdição administrativa existentes no Brasil e na França.
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Questão n.º 7

Juízes do Brasil têm direito a auxílio-moradia de até R$ 4,3 mil, decide CNJ

Depois de muitas discussões e articulações, o Conselho Nacional de Justiça decidiu regulamentar o auxílio-moradia dos juízes. Na sessão desta terça-feira (7/10), o plenário do CNJ aprovou uma resolução para garantir o pagamento da verba a todos os juízes que moram em lugares sem imóvel oficial à disposição. A regra segue o mesmo teor exposto em decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. O teto do benefício será o mesmo do que é  pago aos ministros do STF: R$ 4.377.
O pagamento do auxílio-moradia vem sendo motivo de atritos entre o Judiciário e o Executivo. Principalmente por causa do impacto nos cofres da União. A ordem para que os juízes recebem o benefício foi dada em decisão liminar do ministro Fux. Ele atendeu a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que reclamava do fato de o Ministério Público e a maioria dos tribunais de Justiça já pagarem o auxílio. Por uma questão de isonomia, pediam que os juízes federais também o recebessem.
Fux concordou com a Ajufe e determinou à União pagar o auxílio a todos os juízes federais que moram em lugares sem imóvel oficial à disposição, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Logo depois, as entidades representativas das outras classes da magistratura reclamaram o mesmo direito, e a liminar do ministro Fux foi estendida a todos os juízes do Brasil
CONTESTE a possibilidade de pagamento do referido auxílio com base na idéia atual de juridicidade.




[1] Disponível em:< http://www.jcnet.com.br/Geral/2013/07/saude-greve-em-hospitais-ja-restringe-oferta-de-internacao-avalia-municipio.html>. Acesso em 04/11/2015.
[2] Acervo pessoal do professor.
[3] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. O princípio da supremacia do interesse público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. Revista Jam – Jurídica. Ano XIII, nº 9, setembro, 2008. p. 38.
(4) NETO, Diogo de Figueiredo Moreira.  Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial /Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.