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terça-feira, 18 de março de 2008

Aula sobre Imposto de Renda - Alunos Pitágoras

AULA IMPOSTO DE RENDA 18/03/2008

PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI

* COPIAR MINHA AULA É FEIO, É CRIME E É PECADO.

1 – RENDA E INDENIZAÇÃO

Modalidades:

a) Dano material ou patrimonial
b) Repercussão do dano moral[1]
c) Dano moral puro[2]
d) Lucro cessante

2 – IMPOSTO DE RENDA E PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE[3] E IRRETROATIVIDADE

Fatos geradores:

a) Instantâneos;
b) Complexivos ou continuados

Como aferir a lei aplicável ao IR, no momento da declaração?

a) Posição doutrinária[4];
b) Posição STF[5]

3 - BASE DE CÁLCULO DO IR[6]

a) Montante real - preferência;
b) Montante presumido ( presunções iuris tantum e iuris et de iure) – opcional. simplificação/ Irretratabilidade[7] da opção[8]. Exceções;
c) Montante arbitrado[9] - impossibilidade;

4 – PROBLEMAS INERENTES À DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

a) Desconsideração de escrita contábil;
b) Atraso na escrituração;
c) Despesas necessárias;
d) Depósitos Judiciais e disponibilidade;

5 – CONTRIBUINTE DO IR[10]

a) Possuidor dos bens produtores da renda ou dos proventos. Conflito com o art. 43. Renda X Despesa.
6 – FONTE PAGADORA[11] – RESPONSABILIDADE[12].

a) Shuld e haftung ( dever e responsabilidade);
b) Incidência na fonte: duas modalidades: I – exclusiva; II – como antecipação;
c) Contribuinte e responsável numa relação complexa.
d) A responsabilidade da fonte pagadora[13]. Nova relação tributária ou reflexo de uma originária? Problemas em relação ao papel da fonte pagadora e o sistema de repartição de competências[14];

7 – ATIVIDADE RURAL
À compensação dos prejuízos fiscais, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 1995 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14; e IN SRF nº 11, de 1996, art. 35, § 4º; e IN SRF nº 257, de 2002, art. 17, § 2º; e RIR/1999, art. 512).
8 – COLIGADAS NO EXTERIOR
a) medidas provisórias e disponibilidade.
O Julgamento foi iniciado em fevereiro de 2003, quando a Min. Ellen Gracie, apresentou seu voto e julgou, em parte, procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade da expressão “ou coligadas”, contida no caput do artigo 74, da MP 2158-35/01. Na ocasião, o Min. Nelson Jobim pediu vista do processo. Em dezembro de 2004, o Ministro Nelson Jobim apresentou voto vista pela improcedência total da ação, atribuindo aos itens questionados interpretação conforme a Constituição. Pediu vista o Ministro Marco Aurélio. Na continuação do julgamento, em 28/09/2006, o Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação dando interpretação conforme a Constituição ao artigo 43, § 2º, do CTN, para excluir o alcance da norma que resulte no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda. Já no tocante ao artigo 74 da MP 2.158-35, ele declarou sua inconstitucionalidade, "o que implica dizer que a regência da matéria nele tratada - fato gerador do imposto de renda - continuará decorrendo da legislação apanhada pela citada medida". O Ministro Pertence antecipou seu voto, e acompanhou o entendimento do Ministro Marco Aurélio. Pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
Dispositivo Questionado: Art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2158 - 35 , de 24 de agosto de 2001, e quanto ao parágrafo 2º do artigo 43 do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 104 /2000.


[1] O entendimento de que as verbas indenizatórias não se sujeitam à tributação pelo Imposto de Renda foi adotado pela 1ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se infere da seguinte decisão :
"PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA _ VERBAS INDENIZATÓRIAS _ NÃO INCIDÊNCIA.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada tem caráter indenizatório, não ensejando acréscimo patrimonial. Disso decorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas.
(Ac. un. da 1ª T do STJ, em 06.10.97 _ REsp 146.933/SP _ DJU 17.11.97, pág. 59473)."
[2] O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que não incide imposto de renda sobre o valor da indenização recebida a título de danos morais. A verba recebida possui, nesse caso, caráter meramente indenizatório, visando apenas à reconstituição do patrimônio, ainda que moral, do contribuinte, pelo que não seria legítima a retenção de valores para pagamento do imposto. (AI 20000004942816/000)

[3] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”

[4] Sacha Calmon Navarro Coêlho: “Assim sendo, faz-se necessário não apenas precisar o dia em que ocorre o fato gerador, mas precisar igualmente o dies a quo e o dies ad quem quando se tratar de “fato gerador” composto de conjunto de fatos na duração do tempo. Caso contrário, não se teria como operacionalizar em relação a estes o princípio da anterioridade. O imposto sobre a renda anual caracteriza bem a hipótese. Neste, importa saber quando começa o fato gerador... A lei deve ser prévia ao seu início”.

[5] Súmula 584: “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deva ser apresentada a declaração”. Tal opinião formada pelos julgadores daquela colenda corte é bastante errônea. Primeiramente porque fere de morte o princípio da anterioridade. Em segundo lugar porque torna o imposto de renda retroativo, subvertendo tal princípio geral do direito. Na forma do entendimento da Suprema Corte, se uma lei majoradora das alíquotas do Imposto de Renda é publicada no final deste ano, todos os fatos geradores do tributo que aconteceram ao decorrer do ano, mesmo antes de sua efetiva publicação, estão sujeitas à majoração nela prevista, uma vez que a declaração do Imposto de Renda se daria apenas no ano seguinte.
[6] Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
[7] Obrigação ex lege X obrigação contratual.
[8] DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SANTA MARIA ACÓRDÃO Nº 2647, DE 23 DE ABRIL DE 2004 MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Correta atributação da omissão de receita pelo lucro presumido quando o contribuinte havia optado por este regime de tributação, visto o caráter de irretratabilidade da opção.
[9] DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA
ACÓRDÃO Nº 2754, DE 11 DE ABRIL DE 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Omissão de Receitas/Empréstimos não Comprovados Se a pessoa jurídica não comprovar, com documentação hábil e idônea, a realização de empréstimos feitos junto a terceiras pessoas que não integram o quadro social e/ou administrativo da empresa, caracteriza-se omissão de receita sujeita a incidência do Imposto de Renda apurado através do ato próprio de constituição do crédito tributário – lançamento de ofício. Custos, Despesas Operacionais e Encargos Somente os dispêndios de custos ou despesas que forem documentalmente comprovados e guardem estrita conexão com a atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita é que podem ser dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda.

[10] Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
[11] Art. 45. (...) Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
[12] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
[13] REsp 345628 / SC TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – URP – IMPOSTO DE RENDA – RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA.O pagamento da URP, tendo natureza remuneratória, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é da fonte pagadora, por isso que, nos impostos retidos na fonte, é o responsável, e não o contribuinte, quem recolhe os respectivos valores ao erário. Precedente jurisprudencial. Recurso improvido.

[14] Caso se entendesse como relação autônoma, o IR Fonte seria um imposto com fato gerador distinto do IR, para a fonte pagadora.

domingo, 9 de março de 2008

AULA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Esquema da aula do dia 05/03/2008

Prof. Pablo Dutra Martuscelli

Tema: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO


1. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Organização da Administração: é a estruturação das entidades e órgãos que irão desempenhar
as funções, através de agentes públicos. Fundamento: Decreto-Lei 200/67.

1.1. Formas de prestação da atividade administrativa:

a) Centralizada: a atividade é exercida pelo próprio Estado (Adm. Direta).

b) Descentralizada: quando o Estado transfere o exercício de atividades que lhes são pertinentes para pessoas jurídicas auxiliares por ele criadas ou para particulares e passa atuar indiretamente, pois o faz por intermédio de outras pessoas jurídicas, seres juridicamente distintos, tendo vários planos de descentralização. (Planos da descentralização – Decreto-lei 200/67). Vide o conceito de tutela ou controle.

b) Desconcentração: é um fenômeno de distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, que não prejudica a unidade monolítica do Estado, pois todos os órgãos e atentes permanecem ligados por um sólido vinculo denominado hierarquia.

OBS.: Não confundir: Descentralização Política com Descentralização Administrativa (esta pode ser: descentralização territorial ou geográfica[1], descentralização por serviços, funcional ou técnica[2] e descentralização por colaboração[3]).

2. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

2.1.TEORIAS SOBRE AS RELAÇÕES DO ESTADO COM OS AGENTES:

a) teoria do mandato: o agente público mandatário da pessoa jurídica. Não prosperou. Fundamento: o Estado não pode outorgar mandato, visto o Estado não ter vontade própria.

b) teoria da representação: o agente público é representante do Estado por foca de lei, equiparando o agente ao tutor ou curador que representam os incapazes. Também não prosperou
tendo em vista a equiparação dão Estado, pessoa jurídica, a um incapaz. Como um incapaz poderia conferir um representante a si mesmo?

c) teoria do órgão: a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que, quando os atentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.Substitui a idéia de representação pela de imputação direta.





2.2.ÓRGÃOS PÚBLICOS

Conceito: são centros especializados de competências ( Hely Lopes); Ou unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições ( C.A.B. Mello). A Lei 9.784/99, em seu artigo 2.º inciso I, traz um conceito de órgão, embora restrito e incompleto.

Características: não têm personalidade jurídica[4], não se confundem nem com a pessoa jurídica,
nem com a pessoa física, podendo ter representação própria[5].

Classificação:

a) Quanto à posição estatal[6]: independentes, autônomos, superiores e subalternos;
b) Quanto à esfera de ação: centrais e locais;
c) Quanto à estrutura: simples e compostos;
d) Quanto à atuação funcional: singulares e colegiados;
e) Quanto às funções: ativos, consultivos e de controle;


3. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

É composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada.

Características gerais:

a) criação e extinção dependem de lei – art. 37, XIX CF. Atenção à redação. Lei CRIA a autarquia. Lei Complementar DEFINE a área de atuação das fundações. Lei ordinária AUTORIZA a criação das demais pessoas jurídicas, que só existirá mediante o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, se civil, ou na Junta Comercial, quando possuir natureza comercial.

b) sua finalidade não será lucrativa ( o que não impede o lucro), inclusive quando exploradoras da atividade econômica, conforme o art. 173 , da CF. A lei que define sua finalidade específica.

c) estão sujeitas a controle interno e externo ( administração direta, Tribunal de Contas, Poder Judiciário e povo);

d) permanecem ligadas à finalidade que lhe instituiu (princípio da especialidade).

**** Vide Lei 11.107/05 ( Consórcios Públicos). Podem ser formalizados entre os entes políticos, para gestão associada de serviços públicos de interesse comum. Esta união ganha nova personalidade jurídica de direito público ( associação pública) ou privado[7].


3.1. AUTARQUIAS

Conceito: É pessoa jurídica de direito público, dotada de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criada para a prestação de serviço público (realizam atividades típicas de Estado)

Espécies: a) assistenciais ( INCRA, ADENE); b) previdenciárias (INSS); c) culturais/educacionais (UFMG); d) profissionais (CRM); e) administrativas ( INMETRO, IBAMA); f) controle ( agências reguladoras).

Regime Jurídico:

1. Criação e extinção: por lei – art. 37, XIX, da CF;
2. Controle: interno e externo
3. Atos e Contratos: seguem regime administrativo e obedecem à Lei 8.666/93;
4. Responsabilidade Civil: é, em regra, objetiva (art.37, §6º, da CF) e subsidiária do Estado;
5. Prescrição qüinqüenal – DL nº 20.910/32;
6. Bens autárquicos: seguem regime de bem público (alienabilidade condicionada,
impenhorabilidade, impossibilidade de oneração e imprescretibilidade);
7. Débitos judiciais: seguem regime de precatório (art.100 da CF);
8. Privilégios processuais: prazos dilatados, juízo privativo e reexame necessário;
9. Imunidade tributária para os impostos, desde que ligada à sua finalidade especifica
(art.150,§2º da CF);
10. Procedimentos financeiros: regras de contabilidade pública (Lei nº4320/64 e LC 101/00);
11. Regime de pessoal: os seus agentes são servidores públicos, podendo ser estatutários ou
celetistas, a depender da previsão legal;

*** Autarquias Profissionais: Atenção à situação excepcional da OAB!!

NOTÍCIA IMPORTANTE

OAB pode contratar sem concurso público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por nove votos a dois, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026 ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), contestando dispositivo da Lei 8906/94, do Estatuto da Advocacia, que entendia ser necessário concurso público para o ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ação,a PGR defendia que a OAB é uma autarquia especial, devendo reger-se, pelos princípios da administração pública e contratar seus funcionários por meio de concurso público. No início do julgamento da ADI, em 23 de fevereiro de 2005, votaram pelo não conhecimento da ação os ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. O ministro-relator, Eros Grau, e os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso conheceram da ação, mas entenderam não ser exigível o concurso público para ingresso na OAB. Joaquim Barbosa votou pela procedência da ADI e Gilmar Mendes pediu vista. Em seu voto-vista hoje (08/06) o ministro Gilmar Mendes considerou ser exigível o concurso público para o ingresso nos quadros funcionais da OAB. Seu entendimento foi acompanhado por Joaquim Barbosa. O ministro-relator Eros Grau reafirmou seu entendimento e ressaltou a independência e autonomia da OAB argumentando que “o princípio republicano se afirma na medida em que se assegure a independência de determinadas instituições”. Assim também entendeu Carlos Ayres Britto que observou que a OAB deve permanecer desatrelada do poder público, e fora do alcance de sua fiscalização. "Ela deve é fiscalizar com toda autonomia, com toda independência o poder público, tal como faz a imprensa”. Na mesma linha votou Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio votou pela total improcedência da ADI e destacou que o Supremo só poderia aceitar a proposta dessa ação, se nela tivesse preceito ambíguo a ser resolvido, “sob pena de o STF se transformar em legislador positivo ou órgão consultivo”. Já o ministro Cezar Peluso confirmou seu voto. Assim, também votaram os ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e a ministra-presidente, Ellen Gracie. Dessa forma, a ADI 3026 foi julgada improcedente, por maioria. FONTE: STF - Sugestão: Ler Informativo nº 430 do STF Autarquias Territoriais: Não se confundem com as autarquias administrativas e não compõem a Administração Indireta.


3.2. AGÊNCIAS REGULADORAS

Conceito: Autarquia de regime especial. Surge em razão do fim do monopólio estatal.

Regime especial: caracteriza-se por três elementos: maior independência, investidura especial (depende de aprovação prévia do Poder Legislativo) e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a pessoa jurídica.

Função: É responsável pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos,
atividades e bens transferidos ao setor privado.

** Impropriedades

Alguns aspectos:

a) Regime de pessoal: estatutário – Lei 10.871/04.

OBS. A Medida Provisória 269/05 autorizou o poder Executivo a prorrogar os contratos temporários firmados por diversas agências reguladoras e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) até 31 de março de 2007. O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3678 contra o artigo 10 da Medida Provisória (MP) nº 269, de 15 de dezembro de 2005. A Medida Provisória 269/05 foi convertida na Lei 11.292/2006, sendo, por conseguinte, a mencionada ADIN devidamente aditada. Há parecer da Procuradoria Geral da Republica pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. Ultimo andamento foi 16/11/2006, estando os autos conclusos ao relator.
Sugestão: Acompanhar andamento desta Ação no site do STF.

b) Licitação: obedece às normas da Lei 8.666/93. podendo optar por modalidades especificas
como o pregão e a consulta.


3.3. AGÊNCIAS EXECUTIVAS

Conceito: são autarquias ou fundações que por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência, em razão da celebração de um contrato de gestão, que objetiva uma maior eficiência e redução de custos - Lei 9.649/98. Contrato de gestão.

* Dever de licitar - (art. 24, parágrafo único, Lei 8666/93)

3.4. FUNDAÇÃO PÚBLICA

Conceito: É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica. Pode ser pública ou privada de acordo com a sua instituição, sendo que somente a pública, portanto, instituída pelo Poder Público, é que compõe a Administração Indireta.

Natureza Jurídica: pode ser de direito público, caracterizando uma espécie de autarquia, denominada autarquia fundacional, ou de direito privado, denominada fundação governamental, e seguirá o regime das empresas públicas e sociedades de economia mista.

3.5. EMPRESAS ESTATAIS

Conceitos:

A) EMPRESA PÚBLICA: É pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente
público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob
qualquer modalidade empresarial.

B) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: É pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.

REGIME JURÍDICO

1. Criação e Extinção: são autorizadas por lei, dependendo para sua constituição do registro de seus atos constitutivos no órgão competente (art. 37, XIX da CF);

2. Controle: interno e externo;

3. Contratos e Licitações: obedecem à Lei 8.666/93, podendo, quando exploradoras da atividade
econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art.173, §1º, III, CF);

4. Regime Tributário: em regra, não têm privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada;

5. Responsabilidade Civil: quando prestadoras de serviços públicos, é responsabilidade objetiva, com base no art. 37,§6º, da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelo prejuízos causados;
Quando exploradoras de atividade econômica, o regime será o privado.

6. Regime de pessoal: titularizam emprego, seguindo o regime da CLT, todavia, são equiparados a
servidores públicos, em razão de algumas regras: concurso público, teto remuneratório,
acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;

7. Privilégios processuais: não gozam, obedecem às regras de processo;

8. Bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver
diretamente ligado a eles;

9. Regime falimentar: não estão sujeitos a este regime – Lei 11.101/05;

Principais diferenças: forma de constituição, capital e competência para as suas ações;


3.6. ENTES DE COOPERAÇÃO:

a) Serviços Sociais Autônomos – rótulo atribuído às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada com algumas características peculiares. Elas não prestam serviços públicos delegados pelo Estado, mas exercem atividade privada de interesse público. Compõem o chamado sistema “S”. Podem ser constituídas por meio das instituições particulares convencionais, como fundações, sociedades civis ou associações ou com estruturas peculiares previstas em lei específica.
- Finalidade
- Criação
- Privilégios e Obrigações

b) Entidades de Apoio – pessoa jurídica de natureza privada, que exerce, sem fins lucrativos, atividade social, serviços sociais não exclusivos do Estado, relacionados à ciência, pesquisa, saúde e educação. Normalmente elas atuam junto a hospitais públicos e universidades públicas (Lei 8958/94).

- Finalidade
- Privilégios
- Críticas

c) Organizações Sociais – também chamada de “OS”, foi instituída e definida pela Lei nº 9637/98. Pessoa jurídica de direito privado, são criadas por particulares para a execução, por meio de parcerias de serviços públicos não exclusivos do Estado, previsto em lei (art.1º).

- Fundamento Legal - Lei 9.637/98
- Criação e Vínculo Jurídico
- Finalidade
- Privilégios

d) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – também denominada OSCIP, é pessoa jurídica de direito privado, instituída por particular para prestação de serviços sociais não exclusivos do Estado (serviços socialmente úteis – art. 3º), sob o incentivo e fiscalização dele e que consagrem em seus estatutos uma série de normas sobre estrutura, funcionamento e prestação de contas (art.4º).

- Fundamento Legal - Lei Federal 9790/99,
- Criação e Vínculo Jurídico

- Finalidade

- Semelhanças e Distinções entre OS e OSCIP


[1] Países unitários europeus.
[2] Brasil e França. Criação de pessoas jurídicas de direito público ou privado. Para a doutrina brasileira, a titularidade dos serviços e atividades públicas não pode sair das mãos do Poder Público. Daí o conceito de outorga ( à Adm. Indireta para a prestação dos referidos serviços ou atividades).
[3] Transferência da execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente. Muitos doutrinadores defende que a transferência da titularidade de serviços e atividades, a qual se denomina outorga, só seria possível para as pessoas jurídicas da Administração Indireta regidas pelo Direito Público ( Autarquias e Fundações Públicas).
[4] Essas estruturas também estarão sujeitas à inscrição no CNPJ, quando forem unidades gestoras de orçamento, conforme previsão do art. 12, § 1.º da IN n.º 586/02, da SRF.
[5] Embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual. Importante : essa capacidade processual só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados.

[6] ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :

· Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores.
· Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras.
· Tribunais Judiciários e Juízes singulares;
· Ministério Público – da União e dos Estados;
· Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios

ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos :

· Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.
· Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.

ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos: Gabinetes, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrtivas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos, Divisões.

ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos: portarias, Seções de expediente.

ÓRGÃOS SIMPLES: São também chamados de órgãos unitários. Não constituídos por um só centro de competência e não têm outros órgãos agregados à sua estrutura para realizar desconcentradamente a sua função.
ÓRGÃOS COMPOSTOS: órgãos que possuem em sua estrutura outros órgãos agregados menores. Ex.: secretaria de saúde e hospitais e postos de saúde.

[7] Esse novo ente teria natureza autárquica, conforme a nova redação do art. 41, inciso IV, do Código Civil.

AULA ADM. INDIRETA - AUTARQUIAS

Esquema da aula do dia 05/03/2008

Prof. Pablo Dutra Martuscelli

Tema: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO



AUTARQUIAS:

Subdivisao do tratamento teorico sob os aspectos:
· subjetivo.
· critério do serviço publico / destinatario da descentralizacao: Pessoa publica ou privada.

1. CONCEITO: a autarquia é a primeira das pessoas publicas. Etimologicamente, o vocabulo significa administracao propria.
· Nao sao subordinadas a orgao nenhum do Estado, apenas controladas, o que se chama SUPERVISAO MINISTERIAL, nos termos do art. 19 do DL 200/67.
· gozam de ampla liberdade nos limites da lei que as criou
· autonomia financeira e administrativa.
· Têm orgaos proprios, administracao propria, patrimonio proprio, recursos proprios, negocios e interesses proprios.
· Do conceito legal de autarquia nao se extrai tenham competencia politica, nao podendo criar as leis que deve aplicar.

2. DIPLOMAS DE REGENCIA:

DL 200/67: art. 5, inciso I
DL 6.016/43.
Art. 41 do CC.

3. TIPOS DE AUTARQUIAS:

· assistenciais: INCRA, ADENE.
· previdenciarias: INSS
· culturais: UFMG
· profissionais: CRM, CRO, OAB
· administrativas: INMETRO, BACEN, IBAMA
· de controle: agencias reguladora

4. CLASSIFICACAO:

· Quanto à pesssoa criadora: federais, etc...
· Quanto à estrutura juridica: a) fundacoes publicas; b) corporacoes publicas
· Quanto à maior ou menor soma de poderes: a) simples ou de regime comum; b) especial ou de regime jurídico extraordinario.

5. CRIACAO E EXINCAO:

Lei ordinária especifica: art. 37, inciso XIX.

?? Lei complementar pode criar autarquia??
?? A transformacao de uma fundacao publica em autarquia dependeria de lei?? sim. tese majoritária.

*** Atentar para a natureza juridica do DL 200/67. Foi recepcionado com status de lei ordinaria. Dessa forma, a lei instituidora das autarquias pode dispor sobre regime juridico diferenciado, revogando as disposicoes do DL200/67, em funcao do criterio da novidade da lei.

A lei cria a autarquia. O Decreto do executivo institui a autarquia, significando tal conduta DAR CUMPRIMENTO AO COMANDO DA LEI ATRAVES DA DETERMINACAO ADMINISTRATIVA DE AFETAR OS MEIOS NECESSARIOS AO EFETIVO FUNCIONAMENTO.

6. OBJETIVOS:

· descentralizacao administrativa
· especialidade da funcao.

7. EXTINCAO: apenas por lei de iniciativa do poder legislativo, sob pena de usurpacao de funcao e violacao à triparticao de poderes.
· art. 61, parg. 1.° , alinea e.

8. TUTELA OU CONTROLE:

· distinto de submissao ao poder hierárquico, que é continuo.
· a tutela ou controle sao esporádicos, em hipoteses previstas na lei.
· A tutela pode ser preventiva ( autorizacao, aprovacao ou homologacao) ou repressiva ( revogacao, modificacao ou invalidacao), ou extraordinária ( destituicao de dirigentes autarquicos. Atos teratológicos).
· A tutela pode ser de legalidade ou de merito ( atos contrarios aos interesses da Administracao).
· Por nao se tratar de controle hierarquico, resta evidente que a Administracao Publica criadora da autarquia nao é instancia recursal administrativa. Se houver recurso, este é manejado em procedimento interno à autarquia.

9. RESPONSABILIDADE

Como tem personalidade juridica, a Administracao Publica a que pertence a autarquia nao responde pelas suas obrigacoes.

Nao ha responsabilidade solidaria desta com a autarquia.
· Apenas nos casos de extincao, mas somente até o montante do patrimonio recebido, pois esse era o unico garantidor de suas obrigacoes.
· Pode haver responsabilidade subsidiária,nos casos de danos causados a terceiros em razao dos serviços que explora ou decorrentes de atos de seus servidores.

10. ESTRUTURA E SERVIDORES

· estrutura hierarquizada. HA QUE SE FALAR em DESCONCENTRACAO??
· Serrvidores admissiveis por concurso ou livre escolha. No ambito federal, se submetem ao liame estatutario por forca da lei 8112/90. Todavia, pode haver um regime misto.
· Servidores admitidos, qualquer que seja o regime adotado, por concurso publico, salvo para os cargos em comissao declarados por livre exoneracao e nomeacao ( art. 37, II, CF).
· E possivel a admissao sem concurso ( art. 37, IX, CF).
· ADIN 3395 - ( 05/04/2006). O dissidio individual singular, plurimo e coletivo, entre autarquia e seus servidores, é da competencia da justica do trabalho, se o regime é o da CLT. Se o vinculo for estatutario, Justica Comum Federal ou Estadual. Interpretacao do art. 114, inciso I, da CF.
· A acao de ressarcimento por danos causados por servidor é imprescritível ( art. 37 parg. 5.)
· Direito de greve. Limitacoes quanto aos servicos essenciais.

11. PRIVILEGIOS

· imunidade tributaria quanto a impostos ( art. 150, parag. 2.).
· prescricao quinquenal de suas dividas ( DL 4597/42), salvo disposicao de lei especial.
· execucao fiscal de seus creditos ( art. 578 do CPC).
· direito de regresso contra seus servidores.
· impenhorabilidade de seus bens e rendas ( art. 100 CF)
· prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer ( CPC art. 188).
· representacao por advogados de carreira, nao carecendo de mandato ( SUMULA 644 STF e art. 9.° da lei 9469/97).
· Nao adianta despesas processuais, devendo paga-las ao final, exceto os honorarios periciais ( SUMULA 232 STJ).
· presuncao de legalidade, imperatividade e autoexecutoriedade dos atos administrativos.
· protecao de seus bens contra usucapiao.

12. PATRIMONIO:

· impenhorabilidade
· imprescritibilidade
· inalienabilidade

Impossibilidade de uso da acao monitoria. TODAVIA, O STJ TEM ATENUADO A VEDACAO E PERMITE O SEU USO.

** Art. 100 da CF e art. 730 do CPC.

13. PROCEDIMENTOS FINANCEIROS:

· Submissao à LC 101/00.

terça-feira, 4 de março de 2008

Emenda 45/04 e a Sistemática das Indenizações

29/02/2008 - TST - Ação de dano moral ajuizada antes da EC nº 45 prescreve em 20 anos
A Companhia Vale do Rio Doce terá de indenizar um empregado que recorreu à Justiça para reclamar indenização por danos morais e materiais, decorrentes da atividade profissional, 16 anos após ter sido aposentado por invalidez, a despeito de a empresa ter contestado que as ações trabalhistas se prescrevem no período de dois anos. O empregado se aposentou em setembro de 1986 e a reclamação trabalhista foi interposta em abril de 2002, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, em Minas Gerais. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos, pois a ação foi iniciada na Justiça Comum, já que, à época do fato, os pedidos eram sustentados única e exclusivamente no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional. A prescrição bienal pleiteada pela Vale do Rio Doce passou a ser tratada como parcela trabalhista somente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o dano moral por acidente de trabalho na competência da Justiça do Trabalho. Assim, os pedidos de indenização por acidente de trabalho ocorridos antes de sua promulgação se sujeitam à prescrição vintenária. O empregado trabalhou na empresa 1974 a 1986, na função de laboratorista (carregador de peças do laboratório). Sua incapacidade, constatada em 1983, decorreu de duas doenças profissionais denominadas lombocitalgia e hérnia de disco, causadas, segundo informação pericial, por atividades exercidas em postura viciosa, que lhe ocasionaram microtraumas na coluna durante longo período de tempo. As provas recolhidas na Vara Cível de Itabira confirmaram que as condições de trabalho do funcionário eram inadequadas: ao manipular lotes de minério para ser preparados para análise, ele carregava peso em excesso, em movimentos e posições incorretas. Entre outras atividades, carregava peças que variavam de 20 a 40 quilos, sem o descanso previsto em lei, apesar de sua compleição física franzina. O juiz da Vara Cível determinou, em 2005, a remessa do processo à Justiça do Trabalho, diante das alterações introduzidas pela EC 45. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o posicionamento em relação à prescrição vintenária é específico, e abrange somente as ações ajuizadas na Justiça Comum anteriormente à EC 45. De outra forma, o direito prescreve em dois anos, como estabelece o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Quinta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e, por maioria, negar provimento ao recurso de revista. (RR-510-2006-060-03-40.2)

Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional - Independência da instância criminal e administrativa

29/02/2008 - TST - Absolvição em ação criminal não invalida demissão por motivo disciplinar
Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente ação rescisória interposta por ex funcionária da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS contra decisão da Quinta Turma do Tribunal que manteve sua demissão por motivo disciplinar. A funcionária, demitida por suposta participação em desvio de dinheiro, foi absolvida em ação penal movida pela empresa, e alegava que a absolvição invalidaria o motivo de sua demissão. O ministro José Simpliciano, relator do processo na SDI-2, porém, observou que o relatório da comissão de sindicância encarregada de apurar os desvios concluiu pela ocorrência de infração disciplinar suficiente para recomendar a demissão por interesse da empresa. A empregada ingressou na Petrobras em 1975, mediante concurso, no cargo de auxiliar de escritório, regida pela CLT, e atuava na parte de desapropriações do Setor Jurídico. Em 1992, a empresa abriu sindicância para apurar um suposto esquema criminoso de desvio de verbas solicitadas a pretexto do pagamento de indenizações complementares em processos de expropriação no Rio de Janeiro em que os expropriados já haviam recebido os valores devidos. A participação da funcionária, conforme apurado, consistia em entregar os cheques assinados pela sua chefia às outras duas pessoas envolvidas no esquema. A Comissão de Sindicância constatou que a auxiliar “possivelmente teve conhecimento do fato ilícito” porque, além de trabalhar com o empregado que confessou a participação nos desvios, ela própria era advogada e atuava no mesmo endereço de uma das beneficiadas com os cheques. A partir daí, a Petrobras ajuizou ação contra todos os envolvidos na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ). Em sua defesa, a funcionária alegou que, na condição de ajudante administrativa e assistente dos advogados, cumpria suas ordens, nada sabia e não podia questionar. Ao final, foi absolvida na ação criminal, mas a empresa a demitiu por motivo disciplinar. Ingressou então com ação na Justiça do Trabalho, visando sua reintegração aos quadros da empresa. A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu a reintegração, mas a empresa recorreu ao TST. A Quinta Turma deu provimento ao recurso, sob o entendimento de que o impedimento da empresa de dispensar funcionários sem motivação, por previsão em sentença normativa, não impedia a resilição contratual quando provado o motivo disciplinar, como no caso. Após o trânsito em julgado da decisão, a funcionária buscou reverter o acórdão por meio de ação rescisória. Para tanto, alegou que a Turma decidiu amparando-se em prova falsa, pois na ação penal não foi comprovada sua participação na prática do crime de peculato, de que fora acusada. “Mesmo que o fato em si tenha sido objeto de sentença criminal, a absolvição nessa esfera por ausência de prova na prática de crime de peculato não tem o condão de por si só demonstrar a falsidade da prova que deu motivo à resilição contratual, pois a sentença nada dispõe sobre o enquadramento da conduta da empregada em falta disciplinar”, concluiu o relator. (AR-174064/2006-000-00-00.5)

Pensão Militar - Maioridade

03/03/2008 - STJ - Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor
Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa. A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença. No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade. Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou. Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves. Processo: Resp 871269