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segunda-feira, 20 de julho de 2009
O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ
A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos. A livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias. O Conselho Constitucional da França acaba de decidir, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão. No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas. A popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciar, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito de a sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas, o que deve prevalecer? No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. Os diversos colegiados que compõem o Tribunal vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto, sobretudo a partir de casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais. São questões como uso de imagem, violação da honra, limites para divulgação pública de informações pessoais, tudo isso paralelo ao direito da sociedade de informar e ser informada pelos veículos de comunicação. Ponderação O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade. O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa. Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta. Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139). Veracidade das informações derruba pedido de indenização Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela Terceira Turma. Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar “ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana”. A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos. Em maio último, a Terceira Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico. A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes. O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à “máfia das prefeituras” no Espírito Santo. A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade. No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. “Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, acrescentou. Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar com a indenização. “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, ressaltou a ministra. Direito de personalidade é mais flexível para pessoas notórias O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra. O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas. Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela Terceira e pela Quarta Turma. O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher. O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade. O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, “mas não afastado”. Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com “nítido propósito de incrementar as vendas” da revista. A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos. No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada. No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento: “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa”, escreveu. “Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, acrescentou. Notícia deve considerar presunção de inocência do acusado O mesmo raciocínio jurídico aplicado às pessoas notórias também é utilizado por alguns ministros do STJ na apreciação de ações e recursos que tratam de questões como a dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Nesses processos de natureza penal, também é frequente os julgadores se depararem com a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade. Na esfera penal, vê-se a presença de mais um elemento comum nas decisões do STJ que lidam com o assunto: o princípio da não culpabilidade. Também expresso na Constituição como garantia fundamental dos cidadãos, o princípio informa que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recurso) de uma decisão judicial condenatória. Para parte dos ministros do STJ, ao divulgar informações sobre pessoas que são acusadas em investigações criminais da polícia ou que figuram como réus em ações penais, os veículos de comunicação devem sempre levar em conta a presunção de inocência. Isso não significa limitar o livre fluxo de informações, mas sim um alerta para que as informações sejam divulgadas de forma responsável, de maneira a não violar outros direitos de investigados, por exemplo, a honra. Esse entendimento fica claro no voto apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido em 2005, num julgamento de uma ação penal (Apn 388) pela Corte Especial do STJ. O ministro chamou a atenção para a imprescindibilidade do direito à livre informação, algo que considera “fundamental à democracia”, mas ressaltou que ela encontra limites na própria Constituição. Segundo o ministro, embora livres e independentes no direito e dever de informar a sociedade, os meios de comunicação estão limitados no Estado de direito às garantias fundamentais, entre as quais “[...] a honra das pessoas que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República”. Quando a privacidade sucumbe ao direito à informação Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça. Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade. Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ. O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo. “Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem”, sustentou o ministro. E completou: “Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.” O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista. Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
segunda-feira, 13 de julho de 2009
10/07/2009 - Reconhecido o direito de preferência dos créditos da Fazenda Pública em concurso de credores (Notícias TRF - 1ª Região)
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, terá prioridade o crédito da Fazenda Pública, nos termos do art. 186 do CTN.O imóvel sofreu duas penhoras, resultantes de duas execuções distintas: a primeira, que ocorreu em 27/05/1998, refere-se à Execução 223.98.018235-4, e a segunda, decorrente da Execução Fiscal 223.97.007.500-6, ocorrida em 03/09/1998, que foi registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis em 17/02/2000.Entretanto, no momento do registro da penhora no registro de imóveis, decorrente da execução fiscal, não havia nenhum óbice registrado, conforme documentos. Verifica-se nos autos que o pedido de adjudicação do imóvel pelo embargante, ora apelado, se deu em 10/12/1999, e que sua expedição somente ocorreu em 22/02/2000, portanto, posterior à data do registro da penhora na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.A adjudicação foi realizada na forma e nos termos da lei, configurando-se ato jurídico perfeito. No entanto, em momento anterior ao seu registro, o que tornaria público este ato, houve a transcrição de outro ato, também jurídico perfeito, qual seja, a penhora do imóvel decorrente da execução fiscal.
Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao TRF da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis, que, nos autos dos Embargos de Terceiro 2006.38.11.003631-0, havia, pois desconstituído a penhora, ao concluir que adjudicado o imóvel pela parte, na execução movida por esta contra outrem, impõe-se a desconstituição da penhora do mesmo imóvel na execução fiscal ajuizada pelo INSS.Sustenta a União que não se pode recriminar a Fazenda por não ter adivinhado que havia outro processo em face do devedor quanto ao mesmo imóvel penhorado, pois para isto é que existe o registro de imóveis: não tendo sido registrada a penhora por parte do da parte (embargante), não pode o mesmo pretender ciência de terceiros. Afirma que o crédito tributário tem preferência.A relatora ressaltou que, a preferência do crédito tributário somente encontra óbice quando concorrer com créditos trabalhistas e com os decorrentes de acidentes de trabalho, o que não é o caso.
Acrescentou que a Fazenda Pública não concorre com os demais credores de um mesmo executado. O concurso de preferências somente ocorre no caso de pessoas jurídicas de Direito Público, o que também não é o caso.
Concluiu que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, originadas, tanto de execução fiscal como de execução civil, o certo é satisfazer primeiro o crédito da Fazenda Pública, uma vez que lhe assiste o direito de preferência contra todos os outros créditos, à exceção dos trabalhistas.
Apelação Cível nº 2006.38.11.003631-0/MG
terça-feira, 23 de junho de 2009
MUNICÍPIO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE
Município é responsável solidário por dano ambiental causado por loteamento clandestino
Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo contra o município de São Paulo e espólio de G.B.S.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu a condenação do município e do espólio por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz excluído o município do processo por entender que, se o poder público atua dentro dos limites da lei, não é possível imputar a ele responsabilidade.
Insatisfeito, o Ministério Público apelou, sustentando a legitimidade do município para responder pelos danos. Segundo o órgão ministerial, é responsabilidade do município a adequação de loteamento irregular às exigências legais, bem como a promoção das medidas que levem à recuperação dos danos causados ao meio ambiente, devendo responder solidariamente com os responsáveis pelos loteamentos por quaisquer danos ao ambiente e prejuízo ao erário.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença. “Não é possível atribuir ao município a responsabilidade, que é do loteador, obrigando-o a regularizar todo e qualquer loteamento, quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados aqueles que ocupam a área urbana de forma ilegal”, afirmou o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, não foi o município que deu causa aos danos ambientais, mas sim todos aqueles que, de forma direta, promoveram o desmatamento, ou dele se aproveitaram para auferir lucro, ou para, a pretexto de 'exercer o direito de moradia', dilapidaram o patrimônio natural. “A responsabilidade por danos causados por loteamento clandestino é do loteador e dos compradores dos lotes ilegais e não do município, sendo isento o administrador que agiu dentro dos limites da lei”, reiterou o TJSP.
O Ministério Público de São Paulo recorreu, então ao STJ, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da CF/88, apontando violação do artigo 40 da Lei n. 6.766/79. “O ‘poder’ atribuído ao município pelo dispositivo de lei citado deveria ser compreendido como ‘dever”, dada a natureza vinculada da determinação”, afirmou o MP.
Após examinar o caso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial, concordando com os argumentos do MP. “Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder às obras e melhoramentos indicados pelo ente público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira.
Segundo o relator, o fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo artigo 40 da Lei n. 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
“Se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos daí advindos, podendo acioná-lo regressivamente”, concluiu Castro Meira.
Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo contra o município de São Paulo e espólio de G.B.S.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu a condenação do município e do espólio por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz excluído o município do processo por entender que, se o poder público atua dentro dos limites da lei, não é possível imputar a ele responsabilidade.
Insatisfeito, o Ministério Público apelou, sustentando a legitimidade do município para responder pelos danos. Segundo o órgão ministerial, é responsabilidade do município a adequação de loteamento irregular às exigências legais, bem como a promoção das medidas que levem à recuperação dos danos causados ao meio ambiente, devendo responder solidariamente com os responsáveis pelos loteamentos por quaisquer danos ao ambiente e prejuízo ao erário.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença. “Não é possível atribuir ao município a responsabilidade, que é do loteador, obrigando-o a regularizar todo e qualquer loteamento, quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados aqueles que ocupam a área urbana de forma ilegal”, afirmou o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, não foi o município que deu causa aos danos ambientais, mas sim todos aqueles que, de forma direta, promoveram o desmatamento, ou dele se aproveitaram para auferir lucro, ou para, a pretexto de 'exercer o direito de moradia', dilapidaram o patrimônio natural. “A responsabilidade por danos causados por loteamento clandestino é do loteador e dos compradores dos lotes ilegais e não do município, sendo isento o administrador que agiu dentro dos limites da lei”, reiterou o TJSP.
O Ministério Público de São Paulo recorreu, então ao STJ, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da CF/88, apontando violação do artigo 40 da Lei n. 6.766/79. “O ‘poder’ atribuído ao município pelo dispositivo de lei citado deveria ser compreendido como ‘dever”, dada a natureza vinculada da determinação”, afirmou o MP.
Após examinar o caso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial, concordando com os argumentos do MP. “Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder às obras e melhoramentos indicados pelo ente público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira.
Segundo o relator, o fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo artigo 40 da Lei n. 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
“Se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos daí advindos, podendo acioná-lo regressivamente”, concluiu Castro Meira.
STJ vai uniformizar posição sobre contribuição previdenciária sobre férias
A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público. O incidente originário de Pernambuco foi suscitado pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Fazenda sustenta que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba. Para a ministra Eliana Calmon, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados próprios
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra temporária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça paranaense (TJPR) que manteve o ressarcimento dos valores recolhidos do ISSQN em favor de um sindicato de empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. No caso, o Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (SESCOM) entrou com mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal em abril de 2004. No pedido, solicitou a exclusão da base de cálculo do ISSQN que é exigido das empresas filiadas em decorrência da prestação do serviço de intermediação ou agenciamento de mão-de-obra, quaisquer importâncias distintas da taxa de administração. Em primeiro grau o pedido foi acolhido. O juízo determinou que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato tivesse por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada do tomador, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários. O Município recorreu, mas o TJPR manteve a sentença favorável ao Sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos. Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando que o ISSQN não pode incidir somente sobre a taxa de agenciamento uma vez que “as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra. Neste caso,“o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o TJPR interpretou equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra. Para o relator, nos termos da Lei, as empresas filiadas ao SESCOM exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.
TRIBUTÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
Tributário
Três REs sobre questões tributárias tiveram a repercussão geral reconhecida. O primeiro, RE 594996, trata da incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não-contribuinte do imposto, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a forma de tributação. A relevância do tema foi reconhecida em votação unânime.
A discussão se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício foi considerada relevante, por votação unânime, e será analisada no RE 592396. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989.
Já o RE 595107, que discute a correção monetária das demonstrações financeiras, em julho e agosto de 1994, teve a repercussão geral reconhecida com votos contrários dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Esse tema também está em análise na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77.
LF/EH
Três REs sobre questões tributárias tiveram a repercussão geral reconhecida. O primeiro, RE 594996, trata da incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não-contribuinte do imposto, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a forma de tributação. A relevância do tema foi reconhecida em votação unânime.
A discussão se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício foi considerada relevante, por votação unânime, e será analisada no RE 592396. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989.
Já o RE 595107, que discute a correção monetária das demonstrações financeiras, em julho e agosto de 1994, teve a repercussão geral reconhecida com votos contrários dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Esse tema também está em análise na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77.
LF/EH
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