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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Ministro reafirma que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos

Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 20 de maio de 2010

Ministro reafirma que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos

Pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cível Originária (ACO) 851 foi julgado procedente a fim de não ter a obrigação de recolher de seus veículos o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no desempenho de atividades típicas do serviço postal. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ação, a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado de Goiás referentes ao tributo. O pedido está fundamentado na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 105, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que seria aplicável à autora por força do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, recebido pela Constituição de 1988. O juiz federal da 4ª Vara de Goiânia, onde proposta inicialmente a demanda, deferiu a tutela antecipada que, com a presente decisão do ministro Dias Toffoli, tornou-se definitiva.

Inicialmente, o relator ressaltou que a matéria está pacificada no Supremo. Na análise da ACO 765, o Plenário do Supremo decidiu que os veículos da ECT são imunes ao pagamento do IPVA. O ministro Dias Toffoli lembrou que a Corte autorizou o julgamento monocrático das lides que versam sobre a imunidade tributária da ECT.


Preliminares

O relator considerou sem razão o estado de Goiás quanto às questões preliminares. Primeiro porque, conforme o ministro, não há qualquer irregularidade na representação da autora, criada pelo Decreto-Lei nº 509/69 e com estatuto aprovado pelo Decreto nº 83.726/79, que prevê as Diretorias Regionais como órgãos de execução regional da empresa.

Depois porque não existe litisconsórcio passivo necessário no presente caso, “uma vez que a relação jurídica-tributária do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) estabelece-se, exclusivamente, entre o Estado de Goiás e o respectivo contribuinte, não importando os beneficiários das verbas recolhidas”.


Mérito


O ministro Dias Toffoli entendeu que, no mérito, a empresa tem razão. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF.

No julgamento da ACO 765, os ministros do STF consideraram que a ECT é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. “Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º, do artigo 150, da CF”, disse o ministro, ao citar julgados da Corte favoráveis à imunidade tributária da ECT, tais como os Recursos Extraordinários (REs) 364202, 424227, 354897, 398630 e as ACOs 1095, 965, 765 e 811.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

QUESTIONÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - PARA ARGUIÇÃO ORAL

QUESTIONÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I



1 – QUAIS AS ACEPÇÕES DA PALAVRA CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

2 – O CRÉDITO PODE SER OPONÍVEL A TERCEIROS? PORQUE?

3 – COMO NASCE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

4 – COMO É CRIADO O CRÉDITO TRIBUTARIO?

5 – QUAL A FUNÇÃO DO LANÇAMENTO NO QUE CONCERNE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

6 – QUAL A TEORIA ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA ACERCA DO LANÇAMENTO?

7 – QUAIS SÃO OS FENÔMENOS ATRELADOS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

8 – COMO SE EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

9 – COMO SE SUSPENDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

10 – COMO SE EXCLUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

11 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE REMISSÃO DO CRÉDITO E ISENÇÃO?

12 – HÁ CRÉDITO NA ISENÇÃO? PORQUE?

13 – QUAIS OS ATRIBUTOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

14 – PORQUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM PREFERÊNCIAS?

15 – O CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM QUE NATUREZA?

16 – PORQUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É DISPONÍVEL?

17 – HÁ EXONERAÇÕES QUE IMPLICAM EM NÃO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA?

18 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA EXONERAÇÃO DE HIPÓTESE E UMA EXONERAÇÃO DE MANDAMENTO?

19 - QUAL A ASSOCIAÇÃO POSSÍVEL ENTRE O CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O REGIME DOS BENS PÚBLICOS?

20 – HÁ CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDISPONÍVEIS? QUAIS?

terça-feira, 18 de maio de 2010

Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médicos-hospitalares

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médicos-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição.

O TRF4 entendeu que os medicamentos utilizados pelos hospitais e clínicas médicas se caracterizam como insumos necessários para o desempenho de sua atividade essencial, que não é a venda, mas a prestação de serviços médicos-hospitalares. Portanto, o custo dos medicamentos integra o preço dos serviços que prestam.

A Oncoclínica, em recurso, defendeu o direito legal ao recolhimento do PIS e da Cofins à alíquota zero sobre os medicamentos utilizados pelas clínicas médicas nos tratamentos dos pacientes. Alegou também a impossibilidade de ser aplicado ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico.

O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.



segunda-feira, 17 de maio de 2010

Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do imposto de renda (IR) sobre a chamada “indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) sobre o tema.

O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão – se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.


Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.

Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

In dubio pro contribuinte X vedação ao enriquecimento sem causa X capacidade contributiva

Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.