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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Tem aluno que é difícil...

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária recíproca para hospitais gaúchos

Quarta-feira, 25 de agosto de 2010


 
Após debates que tomaram praticamente toda a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (25), um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580264, por meio do qual quatro hospitais localizados no Rio Grande do Sul, todos com participação acionária da União (99,99% das ações) pedem que seja reconhecido o direito ao benefício da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.



De acordo com os autos, as quatro entidades – Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A., Hospital Fêmina S.A. e Grupo Hospital Conceição S.A. – foram desapropriados pela União em 1975, depois que as empresas faliram. O Estado passou a controlar os hospitais, deixando 0,01% das ações com os diretores.



SUS



De acordo com o advogado das recorrentes, atualmente os hospitais prestam serviços exclusivamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Assim, frisou o advogado, toda a receita provém da União. Os hospitais não atendem a convênios, planos de saúde ou a particulares. Não há concorrência com o mercado, e nem interesse lucrativo, concluiu.



Já a procuradora do Rio Grande do Sul frisou que a imunidade não pode ser estendida a sociedades não elencadas no artigo 150, parágrafo 2º, como no caso dos hospitais recorrentes, que prestam serviço de saúde, mas que não comprovaram nos autos atenderem somente ao SUS. Atender pelo Sistema Único de Saúde, disse a procuradora, é uma diretriz política atual das entidades, mas que pode ser modificada a qualquer momento, para que os hospitais passem a atender planos de saúde e particulares.



Concorrência



O procurador da Fazenda Nacional também se manifestou durante o julgamento, lembrando que os hospitais, mesmo com controle quase absoluto da União, não são sociedades de economia mista – que só podem ser criadas por meio de lei, conforme determina a Constituição, em seu artigo 37, inciso 29. São apenas empresas sob controle acionário do estado. Para ele, o serviço de saúde é um serviço público, mas no caso trata-se de atividade econômica, tanto que existem vários concorrentes desses hospitais, disse o procurador da Fazenda, pedindo que não se reconheça o direito à imunidade, uma vez que mesmo que hoje as entidades estejam sob controle acionário do Estado, amanhã podem vir a colocar ações no mercado. Além disso, não haveria nenhuma proibição de que gerencialmente venha a se alterar esse quadro social.



Natureza



Em seu voto, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, disse que o alcance da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, não se esgota com a definição da natureza jurídica do proprietário ou executor do bem ou serviço. Não basta pertencer ao Estado para ser beneficiado, pontuou o ministro.



Ainda segundo o relator, o acórdão questionado por meio desse recurso ponderou que a imunidade recíproca não poderia ser aplicada a sociedades de economia mista – uma vez que essas entidades não são mencionadas no artigo 150 da Constituição – e que faltaria indicação, na inicial, de quais bens, serviços e parcela do patrimônio estariam vinculadas as atividades essenciais desenvolvidas, para reconhecimento da salvaguarda constitucional.



Segundo o relator, o reconhecimento da imunidade recíproca demanda um teste de pertinência entre o bem, o serviço ou a renda que se pretenda excluir da tributação, e as funções que o mecanismo opera, a salvaguarda do pacto federativo, e da capacidade contributiva. Somente o exercício de funções estatais e de estritos serviços públicos está abrangido pelo beneficio, prosseguiu o ministro. Já sociedades de livre iniciativa de mercado e com atividades de exploração econômica não escapam ao tributo, explicou.



Acúmulo patrimonial



A saúde é dever do estado, mas sempre que a atividade for desenvolvida com vistas a acúmulo patrimonial privado ou estatal, não haverá a extensão da salvaguarda constitucional prevista no artigo 150, pois a imunidade recíproca não opera como garantia de agentes do mercado. Mas, conforme revelou Joaquim Barbosa, os autos apontam que os hospitais recorrentes não exercem suas atividades com intuito lucrativo. "A entidade presta serviços públicos primários, sem intuito lucrativo e sob controle acionário praticamente integral de ente federado (99,99%)", disse.



Situação transitória



Para o relator, é imperioso levar em consideração o registro feito pela União no sentido de enxergar a situação da parte recorrente como transitória. Ocorre que a própria União, em memoriais recentemente apresentados, rejeita a caracterização da recorrente como instrumentalidade estatal na área da saúde. “Tal postura gera certa perplexidade, pois é de se supor que a entidade detentora da maioria esmagadora do capital social da recorrente pudesse, a tempo e modo, adequar a conduta do contribuinte, que controla, para aquiescer à cobrança dos tributos, sem contestá-los administrativa ou judicialmente com base na imunidade”.



Nesse sentido, o ministro Barbosa revelou que a União informou que a situação das recorrentes é efêmera, e que a qualquer momento os hospitais recorrentes podem deixar de atender exclusivamente pelo SUS e passar a atender convênios.



“Neste ponto, é importante resgatar a responsabilidade que o ente federado tem na interpretação e aplicação da Constituição e da lei, de modo que a previsível recondução da recorrente à competição no mercado deve preponderar sobre o caráter transitório da situação vivenciada pela entidade hospitalar”, concluiu o ministro, asseverando entender ser melhor uma decisão negativa de provimento, do que uma decisão condicionada, do tipo “enquanto perdurarem os seus requisitos”.



O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.



Divergência



Divergiram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Para eles, as entidades recorrentes prestam serviços exclusivamente públicos. O ministro presidente frisou que se os hospitais em questão fossem totalmente estatais, teriam direito à imunidade. E que o caso envolve entidades totalmente controladas pela União.



A União expropriou o capital social e incorporou as entidades a sua estrutura, enfatizou o ministro Peluso. Mesmo conservando 0,01% do capital fora de seu controle, a União decide o que quiser em termos acionários, portanto tratam-se, na realidade, de hospitais públicos da União, e como tal com direito à imunidade. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes revelou que os hospitais são reconhecidos pelo próprio Ministério da Saúde como parte da sua estrutura de serviço de saúde.



MB/AL

STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU


Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (25), o direito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia.



A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 253472, interposto pela Codesp contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.



A Suprema Corte somente conheceu (julgou no mérito) a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.



O caso



O RE foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Marco Aurélio como relator, a Primeira Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.



O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Marco Aurélio havia dado provimento parcial (pela incidência ao IPTU) ao recurso.



Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Gilmar Mendes.



Votos vencidos



Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União.



Para o ministro Marco Aurélio, a regra da imunidade prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica. Assim, não se poderia cogitar da imunidade.



O ministro Cezar Peluso observou que o IPTU não recai somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse. Por outro lado, disse que o porto ocupa uma grande área da cidade de Santos e traz muitos ônus para o município, motivo por que deveria recolher o IPTU. A corrente divergente opinou, em sentido contrário, que, por outro lado, a existência do porto traz uma grande contribuição econômica para o município.



Em seu voto vista, que acabou prevalecendo, o ministro Joaquim Barbosa disse que a Codesp não opera com o intuito preponderantemente da obtenção de lucro. Assim, a destinação do imóvel em que a companhia se localiza atende o interesse público primário. Portanto, está imune à incidência do tributo.



Ele ponderou que, se a participação privada fosse relevante e se sobrepusesse à instrumentalidade do Estado, visando prioritariamente ao lucro, aí, sim, seria cabível a incidência do tributo.



No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes observou que o porto, explorado pela Codesp por delegação da União, é usado para atender finalidade desta. Retirar-lhe a imunidade seria tributar um serviço público que é prestado pela União.



FK/AL





Processos relacionados

RE 253472





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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

FGTS para empregado rural da agroindústria só após 88



Os trabalhadores nas plantações de cana-de-açúcar pertencentes a usinas sucroalcooleiras são considerados empregados rurais e, por isso, só têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir de 1988, quando foi promulgada a Constituição. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou nesse sentido dois recursos especiais movidos pela União e pela Caixa Econômica Federal (CEF), em litígio com uma usina de Pernambuco.



Por se tratar de matéria jurídica presente em grande número de processos, o STJ julgou os dois casos na condição de recursos repetitivos. Com isso, a decisão adotada será aplicada aos demais processos semelhantes que tramitam no tribunal e servirá também de orientação para os casos que ainda se encontram nos tribunais regionais.



A Usina Ipojuca S/A havia sido autuada pela fiscalização por não ter recolhido o FGTS entre 1984 e 1988, relativamente aos seus empregados que atuavam em lavouras de cana. Segundo a União, as atividades principais da empresa seriam de natureza industrial e comercial, o que não permitiria o enquadramento legal de seus empregados como trabalhadores rurais. A usina questionou a autuação e ganhou na Justiça Federal da região, mas a União e a CEF recorreram ao STJ.



O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que tanto a Lei Complementar n. 11/71, que instituiu o Programa de Assistência do Trabalhador Rural, como a Lei n. 5.889/73, que o regulamentou, haviam excluído da exigência de recolhimento do FGTS os trabalhadores cujas atividades fossem classificadas como rurais. A Constituição de 1988 acabou depois com essa discriminação, equiparando os trabalhadores rurais aos urbanos para efeito de FGTS.



Sobre a alegação de que a usina não seria empregadora rural, por desenvolver atividades principais em outros setores, o relator salientou que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que “a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural”. Assim, continuou o ministro em seu voto, “uma mesma empresa agroindustrial poderia ser qualificada como empregadora rural relativamente aos seus empregados que realizam atividades rurais, e como urbana no que tange às demais atividades desenvolvidas”.



“Dessa forma”, concluiu Mauro Campbell, “como a cobrança discutida nos autos diz respeito aos anos de 1984 a 1988, e como nesse período a lei fundiária dispensava o empregador do recolhimento do FGTS em relação aos empregados rurais, não há censura a se fazer ao acórdão que considerou indevido o débito fiscal, em relação aos trabalhadores que laboravam no cultivo da cana-de-açúcar antes do advento da Constituição Federal.” Com base nesse raciocínio, a Primeira Seção, de forma unânime, negou provimento aos dois recursos.

Conselho Regional de Medicina Veterinária do RJ ingressa como parte interessada em ação sobre contribuições anuais de profissionais liberais



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) ingresse como amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3408) ajuizada contra lei que autorizou os conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais de profissionais liberais da área, além de definir multas e preço de serviços.



A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) em fevereiro de 2005 contra os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 11.000/04.



A regra do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.



Segundo Dias Toffoli, “no presente caso, restam claras a relevância da matéria e a representatividade e o interesse do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro na presente demanda”, que fez o pedido antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do Plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.



O relator original do processo, ministro Menezes Direito (falecido), já havia deferido outros dois pedidos de inclusão de entidades como amigos da Corte no processo: para o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais e para o Conselho Federal de Enfermagem.



Reserva de lei



Segundo a CNPL, os artigos questionados da Lei 11.000 configuram inconstitucionalidade formal, pois somente por meio de lei complementar seria possível modificar a regra para a imposição e alteração de valor de contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.



A entidade sustenta afronta aos princípios constitucionais de reserva de lei complementar e da legalidade tributária, que impede a exigência ou aumento de tributo sem que lei o estabeleça. Afirma, também, que o artigo 149 da Constituição é claro ao "dispor que cabe à União instituir contribuições corporativas, de modo que é injurídica a delegação de tal poder às respectivas autarquias".



A CNPL pede, enfim, liminar para suspender a vigência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.000/04 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.



RR/CG



Leia mais:



15/02/05 - CNPL questiona constitucionalidade de lei sobre contribuições anuais de profissionais liberais









segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado



A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

EXERCÍCIOS PARA DISCUSSÃO 9.º PERÍODO

QUESTÕES PARA DISCUSSÃO





1 - (ESAF/Analista Comércio Exterior/2002) À luz da Constituição Federal não é correto afirmar que:



a) o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve ser informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.



b) o imposto sobre produtos industrializados deve ser não-cumulativo, além de seletivo em função da essencialidade do produto.



c) as alíquotas do imposto sobre propriedade territorial rural, de competência da União, serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.



d) as taxas pela utilização potencial ou efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, podem ser instituídas tanto pela União quanto pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.



e) é vedada a instituição de taxa pela União, exigível dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, pois não encontra amparo na disposição constitucional reguladora da imunidade tributária recíproca dos entes públicos.



2. (Procurador da Fazenda Nacional – 2004) O imposto sobre rEnda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.



3. (Auditor-fiscal do Tesouro Estadual - RN – 2005) É permitido à União exigir o imposto sobre a rEnda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a ele pertencentes.



4. (Técnico da Receita Federal – 2002) A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de tributo sobre o patrimônio, a rEnda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social.



(45º MP-MG) 02- Assinale a opção INCORRETA



a) A doutrina caracteriza a obrigação tributária acessória como destituída de conteúdo econômico.

b) As infrações fiscais estão para o Direito Penal Tributário assim como os crimes contra a ordem tributária estão para o Direito Tributário Penal.

c) A expressão fato gerador alberga duas realidades: uma abstrata e outra concreta.

d) O fato gerador do IPI é instantâneo; do ITR, periódico; e do IR, complexo ou complexivo.

e) O adquirente de imóvel sobre o qual recaem pendências tributárias é sujeito passivo

indireto, na modalidade transferência, por sucessão.

(ESAF/AFRF/2002-2) O princípio da irretroatividade protege de alterações a tributação dos lucros apurados no período-base a ser encerrado em data futura. Imaginemos que uma lei publicada em 15 de novembro de 2004, vigente a partir dessa data, aumente as alíquotas do IR sobre o ganho de capital das pessoas físicas de 15% para 17%. Quando ela começa a produzir efeitos?



(ESAF/AFRF/2003) Medida Provisória publicada em 10 de dezembro de 2002 que

majorou, a partir de 1º de janeiro de 2003, o imposto sobre a renda e proventos de

qualquer natureza de pessoas físicas, mas não convertida em lei até 31 de

dezembro de 2002, continuou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003?



(PABLO/2010) A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção?



(PABLO/2010) Segundo o STF, na revogação de isenções não se está diante de estabelecimento de nova hipótese de incidência, por isso, não se deve cogitar de observância da anterioridade (anterioridade, lembrem, não é regra de vigência, mas refere-se tão somente à produção de efeitos pela lei). O art. 104, inciso III, apenas tem uma regra obrigatória de vigência mínima, que só é aplicável às isenções de impostos sobre o patrimônio ou a renda: a lei que revogue total ou parcialmente alguma dessas isenções só pode entrar em vigor, no mínimo, em primeiro de janeiro do ano seguinte?



(PABLO/2010) O art. 118 do CTN é aplicável ao IR?



(PABLO/2010) se Fulano morreu em 2000 e, em 2003, depois de concluída a partilha, o fisco descobre que ele deixou de pagar R$5.000,00 de imposto de renda relativo ao ano de 2000, e lavra o auto de infração, a obrigação de pagar caberá a seus sucessores causa mortis.