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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Isenção de imposto dá prejuízo a empresa



Um decreto sancionado em 2009 pelo então governador do Amazonas, Eduardo Braga, saiu pela culatra, pelo menos para empresas que operam em três estados do Brasil. Por meio de um convênio entre os governos estaduais do Amazonas, de São Paulo e de Pernambuco, as transportadoras aéreas que operam entre esses estados se viram isentas do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. O impasse se deu quando, em virtude dessa isenção, elas perceberam que estão impedidas de compensar os créditos do tributo, que varia de localidade para localidade. Uma das empresas atingidas com o benefício às avessas é a Master Top Linhas Aéreas, especializada em aviação de carga. Inconformada com o prejuízo, a companhia entrou com uma Ação Ordinária Declaratória de Inconstitucionalidade e de Nulidade de Decreto contra o estado do Amazonas com a intenção de afastar a isenção de ICMS. Como explica o advogado da MTA, Alexandre Arnaut de Araújo, do Araújo Advogados Associados, “o que seria um benefício passou a ser um custo a mais para a empresa que, isenta no estado do Amazonas, não consegue se creditar do crédito do ICMS”. O Convênio ICMS 144, de 2008, concedeu isenção do tributo para todas empresas que operam no setor de transporte aéreo de cargas entre os três estados. Compete a cada um deles fixar o valor do tributo lá exercido. Assim, em São Paulo o ICMS é de 24%. Já no Amazonas, é de 4%. É a partir de uma lei geral, a Lei Kandir, que cada estado regula o regime do ICMS em seu território. Porém, a própria Constituição Federal determina o campo de incidência do tributo, em seu artigo 155. A não-cumulatividade do ICMS é uma previsão constitucional. “Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal.” Essa autonomia, no entanto, pode criar incoerências, como no caso da MTA. Araújo explica que se, por exemplo, uma empresa abastece em São Paulo e depois no Amazonas, a diferença entre o ICMS de cada estado pode ser compensada e transformada em crédito ou até alienada para terceiros. “Agora, como o decreto não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já pagas, a operação fica inviável. A MTA prefere pagar o tributo”, conta. A petição inicial questiona a vigência do convênio. O advogado explica que “uma vez firmados os convênios entre os estados, os mesmos necessitam de ratificação pelos estados da Federação, assim como precisam ser aprovados pelas suas respectivas casas legislativas, tudo para que tenham força de lei”. Segundo ele, o convênio que isentou as transportadoras do tributo é do tipo autorizativo. Isso significa dizer que os entes públicos mencionados podem ou não adotar os benefícios provenientes do convênio. “Ficam os estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo autorizados a conceder a isenção do ICMS nas prestações interestaduais realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de carga”, determina a cláusula primeira do convênio. Pernambuco e São Paulo ainda não ratificaram a isenção, como fez o Amazonas com o Decreto 28.220, de 2009. Ocorre que, segundo o texto aprovado pelo governador, o texto só passa a vigorar a partir de sua ratificação nacional. Assim, o convênio carece de uma lei específica que o regulamente. Além do mais, para Araújo, a norma não tem validade jurídica, já que se afasta de sua real utilidade. “Por conta da isenção reconhecida”, escreve Araújo, “a requerente, ao invés de estar se beneficiando com a mesma, o que em tese seria um benefício fiscal, está fiscalmente sendo prejudicada, já que não está podendo compensar o valor gasto com o ICMS da compra do combustível utilizado na sua atividade, insumos que são”. O cenário criado pela isenção que causou mais gastos do que economias é pouco visto no Direito brasileiro. De acordo com o advogado do caso, “a norma que prevê um aparente benefício cria um verdadeiro prejuízo para as empresas do ramo de transporte aéreo, tornando praticamente inviável a mantença lucrativa de sua atividade”.



Fonte:

Consultor Jurídico



Associação Paulista de Estudos Tributários, 24/1/2011 16:46:57
MP cobra revisão do IPVA




Para o Ministério Público do DF, é inusitada a valorização de um carro usado. GDF promete auditar as tabelas de cálculo O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recomendou ontem à Secretaria de Fazenda que realize com urgência uma auditoria nas tabelas usadas como base para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2011. O MP quer entender como pode ser possível a maioria da frota ter sido valorizada de um ano para o outro, conforme alega o governo. O ofício enviado pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) pede que a análise dos valores fique pronta antes do início da cobrança do imposto, previsto para abril, para que os contribuintes não sejam prejudicados. No início da semana, o governo divulgou que, ao definir as taxas de IPVA deste ano, encontrou preços de mercado maiores em 57% dos veículos. O anúncio de uma possível valorização dos carros em Brasília foi veementemente contestado por especialistas do setor automotivo e pelos próprios coordenadores das tabelas que a Secretaria de Fazenda diz ter usado como referência: a Molicar e a da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Em estados como São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Maranhão e Rio de Janeiro, a esperada depreciação dos carros reduzirá o valor do IPVA em até 7,5% em 2011. O argumento do governo para explicar por que a maioria dos cerca de 900 mil contribuintes pagaria o mesmo valor do tributo cobrado em 2010 espantou o mercado e o titular da PDDC, José Valdenor Queiroz Júnior, autor da recomendação enviada ontem à tarde para a Secretaria de Fazenda. “É estranho que um veículo não sofra depreciação de um ano para outro. Nunca se viu notícia semelhante a essa. Mas se o governo está dizendo, vamos ver as tabelas”, comentou o procurador. Segundo ele, ainda não há elementos para ajuizar qualquer ação. No entanto, ele adiantou que documentos serão reunidos para avaliar a cobrança do tributo. A recomendação do MP é para que o governo verifique possíveis erros nos cálculos do IPVA “o mais rápido possível”. Especialistas consultados pelo Correio dizem não ter dúvida de que houve alguma falha na comparação dos preços. “Pedimos agilidade para que ninguém pague imposto com base em tabelas erradas. Caso isso ocorra, a devolução do dinheiro seria muito mais difícil”, acrescentou o procurador. O valor cobrado pelo GDF em 2011 está disponível no site www.fazenda.df.gov.br desde a semana passada. Os carnês devem chegar às casas até 20 dias antes do vencimento da primeira parcela. De acordo com a assessoria de imprensa do GDF, a Secretaria de Fazenda não tinha conhecimento oficial da recomendação do MP até o fechamento desta edição. O titular da pasta, Valdir Moysés Simão, colocou-se à disposição para prestar informações referentes aos cálculos feitos pelo governo. Em entrevista publicada ontem no Correio, o secretário afirmou que determinaria a realização de auditoria nas tabelas usadas como base. Porém deixou claro: “Eu praticamente descarto isso (possíveis erros) porque são técnicos que estão habituados a fazer esse tipo de trabalho”. .



Fonte:

Correioweb



quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

INSS - PRAZO COBRANÇA - 5 ANOS

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Acórdão nº 3302-00.503 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (Pág. 39)

O prazo para constituição das contribuições sociais, incluindo as previdenciárias, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Inteligências da Súmula Vinculante IV 8 do Supremo Tribunal Federal: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1,569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

ACÓRDÃO CARF Nº 3302-00.456 - 3ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA - COFINS - NÃO INCIDÊNCIA - RECEITAS FINANCEIRAS

Data do Julgamento: 18/01/2011

Número do Acórdão: 3302-00.456

Número do Processo: 10380.002684/2006-12

Processo nº 10380.002684/2006-12

Recurso nº 153.9l8 Voluntário

Acórdão nº 3302-00.456 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária

Sessão de 01 de julho de 2010

Matéria COFINS

Recorrente Calila Administração e Comércio S/A

Recorrida DRJ - Fortaleza/CE



ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS



Ano-calendário: 2002



BASE DE CÁLCULO, RECEITAS FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE.



À vista da inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da contribuição contida no art. 3º da Lei n, 9.718, de 1998, declarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF - a contribuição não incide sobre receitas Financeiras.



Recurso Voluntário Provido.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos ternos do voto da Relatora.


ME/ EPP - CONTRATO SOCIAL - VISTO DO ADVOGADO - DISPENSA

O artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, mais conhecida como o Estatuto da Advocacia, determina a obrigatoriedade do visto de advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (contrato social e estatuto social).

Porém, o art. 9º, § 2º, do Estatuto da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), Lei Complementar nº 123/2006, é claro ao determinar que: “Não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.”

Assim, resta definido que as MEs e EPPs, enquadradas conforme a Instrução Normativa DNRC (Departamento Nacional do Registro e Comércio) nº 103/2007, art. 3º, estão dispensadas do visto de advogado em seus contratos sociais e respectivas alterações.

Atacadista se livra de PIS e Cofins

O Congresso Nacional retirou da legislação o dispositivo que impunha o pagamento de PIS e Cofins também aos atacadistas de setores tributados pelo regime monofásico - pelo qual a indústria recolhe as contribuições por toda a cadeia produtiva. Submetem-se a esse regime os setores de medicamentos, cosméticos, autopeças e combustíveis, entre outros. A possibilidade estava na Medida Provisória nº 497, de 2010. Publicada em dezembro, a Lei Federal nº 12.350, fruto da conversão dessa MP em lei, foi publicada sem o artigo. Com isso, na prática, apenas a indústria recolherá os tributos pela cadeia, como sempre ocorreu. Como a MP nº 510, de 28 de outubro de 2010, adiou o prazo para que começasse a tributação, de novembro para março deste ano, o relator alegou que isso provaria não haver caráter de urgência que justificasse a inclusão do dispositivo em uma MP. Além disso, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) havia apresentado emenda para suprimir tal artigo. O principal receio era o aumento do preço dos medicamentos. A alteração no sistema ainda não havia gerado discussão judicial, segundo a advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest & Almeida Advogados. "Isso porque havia a esperança de que fosse derrubada em razão do provável repasse do aumento da carga tributária aos consumidores", diz. O objetivo do governo era combater um planejamento tributário comum entre os setores atingidos para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins. Nesse planejamento fiscal, uma distribuidora é criada para ser a principal revendedora dos produtos fabricados por indústria do mesmo grupo econômico. A indústria vende seus produtos para a atacadista pelo preço de custo, ficando com uma base de cálculo do PIS e da Cofins muito menor. "Por isso, a tributação seria exigida apenas dos atacadistas do mesmo grupo", explica o advogado Tiago Guarnieri Feracioli, do Levy & Salomão Advogados. Agora a medida só poderá vigorar se for instituída por meio de lei, aprovada pelo Congresso. Porém, se isso vier a ocorrer, para o tributarista Sidney Stahl, do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, haveria argumentos para contestar no Judiciário. "A tributação de indústria e atacadista revela que existe no Brasil uma não cumulatividade relativa", critica



Fonte:

Valor Econômico

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

STJ SÓCIO RESPONSABILIDADE EMPRESA ENCERRAMENTO IRREGULAR

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.



Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.



“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).



Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.



A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.



O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.



No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.



Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.



“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.