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quarta-feira, 23 de março de 2011

Remessa a prestador de serviço é isenta de IR

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) confirmou decisão da própria Corte que permitiu a uma empresa carioca deixar de pagar Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessas para prestador de serviço no exterior. Os desembargadores do tribunal haviam proferido decisão favorável à empresa, mas o Fisco recorreu. Ao julgar o recurso da União, o TRF-2 manteve seu posicionamento. Prevaleceu o entendimento de que se o prestador de serviço tem sede em país que tenha tratado celebrado com o Brasil - hoje há 29 tratados internacionais firmados com o governo brasileiro em vigor - deve ser aplicada a cláusula contra a bitributação do tratado. Agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a questão. No caso, a decisão beneficia uma indústria fluminense do setor de papel que faz parte de um grupo finlandês. Por unanimidade, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 afastou a retenção de 25% sobre o total enviado a título de pagamento de IR na fonte à empresa estrangeira. O regulamento do imposto determina que remessas para empresa residente no exterior como pagamento de prestação de serviços deve ser tributado a 25%. Mas o tratado Brasil-Finlândia tem dispositivo para prevenir a bitributação, segundo o qual o lucro de uma empresa só pode ser tributado no país onde ela é residente, ainda que exerça alguma atividade no outro país. O TRF-2 decidiu que prevalece o tratado. O Fisco baseia seu posicionamento no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000. A norma determina que as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o regulamento. Porém, o desembargador relator Antônio Henrique da Silva votou no sentido de que o princípio da legalidade impede que um ato declaratório prevaleça sobre um tratado, que equivale à lei. Levou em consideração também o fato de que a empresa finlandesa não tem estabelecimento fixo no Brasil, como uma filial, por exemplo. Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, que representa a empresa no processo, há uma sinalização de que os ministros do STJ deverão manter a decisão do TRF-2, sem apreciação de recurso especial da Fazenda. Isso porque a Súmula nº 5 da Corte declara que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. "Um tratado nada mais é do que um contrato e o dispositivo sobre bitributação cuja a aplicação está em discussão é uma de suas cláusulas", afirma Bichara. A implicação do julgamento do TRF é gigantesca, segundo o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados. "Todas as empresas que contratam assistência técnica no estrangeiro podem se beneficiar com o precedente", diz. O advogado lembra que a 1ª Seção do TRF da 4ª Região (Sul) já havia proferido decisão no mesmo sentido, afastando a aplicação de ato declaratório. "Se há tratado, mesmo que a empresa no exterior seja do mesmo grupo da brasileira, aplica-se a regra contra a bitributação", explica o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados.



Fonte:

Valor Econômico

segunda-feira, 21 de março de 2011

Resolução CIEX pode ser adotada para cálculo do crédito-prêmio de IPI


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as alíquotas da Resolução CIEX n. 02/79 podem ser adotadas para o cálculo do crédito-prêmio de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Os ministros entenderam que a resolução não decorre dos Decretos-Leis n. 1.724/1979 e 1.894/1981, declarados parcialmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).



Com essa decisão em embargos de divergência, (recurso que aponta contradição entre decisões em casos idênticos), a Seção unifica o entendimento da Primeira e da Segunda Turmas do STJ. Enquanto os ministros da Primeira consideravam legal a aplicação da resolução, os da Segunda estendiam ao dispositivo a inconstitucionalidade declarada pelo STF dos referidos decretos, porque teve origem em delegação de competência ao Ministro da Fazenda.



Para o relator, ministro Castro Meira, a posição correta é a adotada na Primeira Turma. Ele considerou que a resolução não decorre, sequer implicitamente, dos decretos declarados parcialmente inconstitucionais. “A Resolução CIEX nº 02/79 não foi expedida com base na delegação de poderes conferida ao Ministro de Estado da Fazenda pelos Decretos-Leis n. 1.724/79 e 1.894/81, já que estes foram editados pelo Presidente da República em momento posterior, sendo, logicamente, inconcebível que um ato normativo secundário assente seu fundamento de validade em normas primárias que lhe sucedem”, explicou.



Outro ponto analisado pelo relator destaca que a parcial inconstitucionalidade dos decretos não atingiu a disposição normativa que autorizava o ministro da Fazenda a majorar o crédito-prêmio de IPI.



Castro Meira entendeu ainda que a resolução não excedeu a alíquota máxima prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 491/1969. Apenas somou ao benefício a alíquota de idêntico incentivo fiscal concedido no âmbito do antigo ICM, com embasamento em diversos decretos-leis editados pela Presidência da República e, ainda, no Convênio ICM 01/1979.



O crédito-prêmio de IPI foi criado em 1969 pelo Decreto-Lei n. 491 como um crédito tributário voltado para estimular as exportações de produtos industrializados. A alíquota máxima de cálculo do benefício foi fixada em 15%.



Castro Meira lembrou que em 1970, o ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos estados celebraram um convênio instituindo um incentivo à exportação denominado crédito-prêmio de ICM, semelhante ao federal, custeado pelos estados e também com limite máximo de 15%, posteriormente reduzido para 13%.



Com o aumento das exportações, os estados passaram a ter dificuldade para honrar o compromisso assumido com os exportadores. Por isso, o então presidente Ernesto Geisel expediu sucessivos decretos-leis transferindo para a União os encargos que os estados não conseguiam satisfazer. Por fim, foi assinado o Convênio 01/79 que extinguiu o crédito-prêmio de ICM e o incorporou ao crédito-prêmio de IPI. Desta forma, as duas alíquotas máximas, 15% do IPI e 13% do ICM, foram somadas no novo crédito-prêmio de IPI, que passou a vigorar com alíquota de até 28%.



O ministro Castro Meira concluiu que a Resolução CIEX n. 02/79 não aumentou a alíquota do crédito-prêmio de IPI, mas apenas acrescentou a alíquota do crédito-prêmio do ICM, com base no Decreto-Lei n. 1.586/77 e no Convênio ICM n. 01/79. Por tudo isso, ele entende que não há que se cogitar a inconstitucionalidade da resolução.