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segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Light deve indenizar morte provocada por cabo elétrico rompido por disparo de fuzil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou a
Light Serviços de Eletricidade S/A ao pagamento de indenização aos
familiares de um comerciante morto em janeiro de 2007, vítima de choque
elétrico ocasionado por cabo de energia rompido por disparo de arma de
fogo. O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
A empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação de responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima. Segundo os autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A vítima faleceu por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua para proteger crianças que circulavam pelo local.
Alegando que o local do acidente era uma área de risco, a concessionária levou mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da 1ª Vara Regional do Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital para assegurar a verba alimentar.
Em grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia elétrica ter se desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e policiais é irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da vítima.
Culpa da vítima
A Light recorreu ao STJ, sustentando duas causas excludentes de sua responsabilidade: fato de terceiro, representado pelo tiro que atingiu a rede elétrica e provocou o rompimento do cabo, e culpa exclusiva da vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear o cabo que havia se rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes.
Também questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o pagamento da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela inclusão do menor em sua folha de pagamento.
Segundo o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva, hipóteses não ocorridas no caso especifico.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos mais variados fatos, como colisão de automóvel com poste que sustenta linha de energia, vandalismo ou queda de árvore; sendo dever das concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta.
“Desta forma, deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, tal como equivocadamente sustentado pela parte ré”, ressaltou em seu voto. Segundo o relator, a empresa não teve sequer a iniciativa de isolar a área para evitar eventuais acidentes.
Pedidos de reparo
Luis Felipe Salomão destacou que antes da ocorrência do sinistro foram efetuadas várias solicitações de reparo, e que o fato de a vítima ter voluntariamente manuseado o cabo caído não caracterizou sua culpa, "face a ignorância do homem comum que, após ver por horas o cabo sem soltar qualquer faísca, imagina não estar passando corrente elétrica pelo mesmo.”
Sobre a exigência da formação de capital garantidor, o ministro afirmou que mesmo sendo uma concessionária de serviço público, a Light é uma empresa privada e, como tal, não detém direito subjetivo à substituição da constituição de capital pelo desconto em folha como meio de assegurar o cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por maioria.
A empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação de responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima. Segundo os autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A vítima faleceu por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua para proteger crianças que circulavam pelo local.
Alegando que o local do acidente era uma área de risco, a concessionária levou mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da 1ª Vara Regional do Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital para assegurar a verba alimentar.
Em grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia elétrica ter se desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e policiais é irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da vítima.
Culpa da vítima
A Light recorreu ao STJ, sustentando duas causas excludentes de sua responsabilidade: fato de terceiro, representado pelo tiro que atingiu a rede elétrica e provocou o rompimento do cabo, e culpa exclusiva da vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear o cabo que havia se rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes.
Também questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o pagamento da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela inclusão do menor em sua folha de pagamento.
Segundo o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva, hipóteses não ocorridas no caso especifico.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos mais variados fatos, como colisão de automóvel com poste que sustenta linha de energia, vandalismo ou queda de árvore; sendo dever das concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta.
“Desta forma, deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, tal como equivocadamente sustentado pela parte ré”, ressaltou em seu voto. Segundo o relator, a empresa não teve sequer a iniciativa de isolar a área para evitar eventuais acidentes.
Pedidos de reparo
Luis Felipe Salomão destacou que antes da ocorrência do sinistro foram efetuadas várias solicitações de reparo, e que o fato de a vítima ter voluntariamente manuseado o cabo caído não caracterizou sua culpa, "face a ignorância do homem comum que, após ver por horas o cabo sem soltar qualquer faísca, imagina não estar passando corrente elétrica pelo mesmo.”
Sobre a exigência da formação de capital garantidor, o ministro afirmou que mesmo sendo uma concessionária de serviço público, a Light é uma empresa privada e, como tal, não detém direito subjetivo à substituição da constituição de capital pelo desconto em folha como meio de assegurar o cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por maioria.
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Edital que proibia participação de mulheres é inválido
Notícias STF
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Terça-feira, 03 de setembro de 2013
Com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 528684, na
sessão desta terça-feira (3), para reformar decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que havia considerado válido o edital de um concurso
público da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul que só aceitou a
inscrição de candidatos do sexo masculino para participar do curso de
formação de oficiais. O concurso foi realizado em 1996.
O STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas
argumentou que existem certas atividades que podem ser consideradas
próprias para homens ou mais recomendadas para mulheres. O acórdão do
STJ consignou que o acesso às carreiras militares é facultativo e que,
no caso, o Estado do Mato Grosso do Sul pôde deliberar, naquele
concurso, se precisava de pessoas para atividades recomendadas para
homens, e não para mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a
simples distinção presente no edital não afrontaria o princípio da
isonomia.
Mandado de segurança
Proibida de participar do concurso para ingressar no curso de
formação de oficiais, uma vez que o edital previa apenas a participação
de candidatos do sexo masculino, uma candidata recorreu ao Tribunal de
Justiça do MS, onde obteve liminar em Mandado de Segurança para garantir
seu direito a prosseguir no curso e na carreira.
O TJ considerou que a discriminação constante do edital da PM
afrontava o princípio constitucional da isonomia. O caso chegou ao STJ
por meio de recurso do Estado do Mato Grosso do Sul. A Corte Superior
entendeu que, no caso, não houve a alegada afronta ao princípio da
isonomia e cassou a decisão que garantiu a participação da candidata no
certame. Contra a decisão do STJ, tomada nos autos de um recurso
especial, ela decidiu interpor recurso extraordinário ao STF.
Fundamentação
De acordo com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o edital
questionado previa a possiblidade da participação de candidatos
unicamente do sexo masculino, sem qualquer fundamentação. Para o
ministro, a decisão do STJ, que validou o edital, está em confronto com a
jurisprudência dominante do STF, no sentido de que "a imposição de discriminen
de gênero para fins de concurso só é compatível com a Constituição nos
excepcionais casos em que reste inafastável a fundamentação adequada, o
que não se vislumbra, a meu ver, no presente caso, em que o estado não
apresentou qualquer motivação para afastar a participação de mulheres
nos quadros da Polícia Militar”.
Dessa forma, ao votar pelo provimento do recurso, o ministro
considerou que, ao chancelar a discriminação sem a adequada
justificativa, o acórdão do STJ teria ofendido o artigo 5º da
Constituição Federal de 1988.
Fato consumado
Consta dos autos que após obter a liminar no TJ-MS, a candidata
prosseguiu na carreira e, em 2011, tinha chegado ao cargo de major da PM
sul-mato-grossense. Contudo, o ministro Gilmar Mendes fez questão de
frisar que seu voto não levava em consideração a teoria do fato
consumado. Sobre o tema, o ministro lembrou que a jurisprudência da
Corte diz que situações de fato gerado pela concessão de provimentos
judiciais provisórios, como liminares e antecipações de tutela, não
podem revestir-se de eficácia jurídica definitiva.
Repercussão geral
O ministro ressaltou, ainda, que o acórdão recorrido, do STJ, foi
publicado antes de 3 de maio de 2007, o que afastaria a necessidade de
se analisar a existência de repercussão geral na matéria debatida nos
autos.
MB/AD
terça-feira, 3 de setembro de 2013
QUESTÕES DE REFERÊNCIA PARA A 1.ª ATIVIDADE DE DIREITO TRIBUTÁRIO I
QUESTÕES DE REFERÊNCIA PARA A PRIMEIRA ARGUIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I
1 - O que compreende o Direito
Tributário?
2 - O que se pode entender por
Estatuto Constitucional do Contribuinte?
3 - Na perspectiva
constitucional, qual é a diferença entre regras, princípios e imunidades
tributárias?
4 - Explique a finalidade dos
princípios da tributação.
5 - A forma federativa de Estado
implica na existência de princípios tributários específicos? Porque? Exemplifique.
6 - Há princípios da tributação
que são garantias constitucionais, para além da legalidade?
7 - Qual a relação possível entre
o princípio do não-confisco e a dignidade da pessoa humana?
8 - Quais são as principais
exceções ao princípio da legalidade tributária?
9 - Qual é a diferença entre
anterioridade e anualidade tributária?
10 - Explique a irretroatividade
da legislação tributária e suas exceções.
11 - Quais são as principais
alterações introduzidas pela EC 42/03 nos princípios aplicáveis à tributação?
12 - Associe "função social
da propriedade" e princípios da tributação.
13 - Associe "capacidade
contributiva" e tributação sobre o consumo.
14 - Qual é a diferenciação
existente entre progressividade e seletividade.
15 - É possível a revogação de um
princípio da tributação? Porque?
16 - Porque os entes de direito
público interno são imunes a tributos?
17 - O que se pode entender por
uma imunidade tributária?
18 - Quais os tipos de imunidades
existentes?
19 - Porque o devido processo
legal é princípio aplicável à tributação?
20 - Qual a diferenciação
existente entre os conceitos de "expropriação" e
"tributação"?
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