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sexta-feira, 4 de outubro de 2013
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
terça-feira, 1 de outubro de 2013
Guerra Fiscal - Prof. Valter Lobato
- 4. • O que se entende por “Guerra Fiscal no ICMS”? Basicamente, o uso comum do termo “guerra fiscal”, no ICMS, designa as práticas de exoneração tributária dos Estados, com o fito de atenuar a carga tributária do ICMS e, com isso, atrair investimentos• A “guerra fiscal” no ICMS pode assumir várias formas, tantas quantas forem as formas de exoneração: redução de alíquota; redução de base de cálculo; créditos presumidos; diferimento; devolução direta ou indireta de tributo pago; etc.
- 5. • A guerra fiscal inconstitucional: no âmbito do ICMS, os benefícios fiscais concedidos de maneira unilateral (sem a aprovação do CONFAZ) são inconstitucionais (art. 155, II, § 2º, XII, “g”, da Constituição; art. 1º da Lei Complementar 24/75) – matéria consolidada no Supremo Tribunal Federal (v.g., STF, Tribunal Pleno, ADI 2345/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 30.06.2011).• O contra-ataque dos Estados à guerra fiscal: a) concessão de novos incentivos, igualmente inconstitucionais, para equiparar as condições econômicas; b) Glosa unilateral dos créditos nas transferências interestaduais.
- 6. • A inconstitucionalidade da glosa unilateral dos créditos: Não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, II, a, b): somente as hipóteses de isenção ou não-incidência teriam o condão de acarretar a anulação dos créditos relativos às operações anteriores: * No mesmo sentido do citado RE 161031-0/MG: RE 240.395/RS; RE 421.152/RS; RE 230.543/RS; RE 355.422/MG; RE 382.396/MG etc.
- 7. Impossibilidade de glosa unilateral por respeito à Separação de Poderes, à legalidade e à confiança na lei fiscal Jurisprudência do STJ: mudança de entendimento – entendimento atual: glosa do crédito é ilegal se não houver decisão em Adin específica relativa à lei do Estado de origem (EDcl no RMS 32.453/MT; EDcl no RMS 32.937 /MT; etc.) Jurisprudência do STF:- “Na ‘guerra fiscal’, portanto, a solitária força da paz aquartela-se neste salão: é o Supremo Tribunal que tem feito recolher-se ao bom comportamento constitucional todos beligerantes que, um dia denunciam, mas, no outro, são denunciados” (ADI nº 2.377, DJ 07.11.2003, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)
- 8. Jurisprudência do STF (continuação):- Voto da Min. Ellen Gracie (AC 2611 MC, j. /05/2010, p. DJe-085 13/05/2010): “ [...] Pode, o Estado de Minas Gerais, indiscutivelmente, argüir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo certo que este Supremo Tribunal tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre Estados, do que é exemplo a ADI-2548. Mas a possibilidade de estabelecer a glosa, pura e simples, dos créditos apropriados em operação interestadual em que efetivamente tenha sido calculada e destacada a alíquota interestadual apresenta-se questionável em face da sistemática de tributação interestadual e da não-cumulatividade constitucionalmente consagradas, atentando-se para a orientação desta Corte [...]”- RE 628075/RS: repercussão geral reconhecida.
- 9. • No âmbito nacional: aprovação, pelo Senado Federal, da alíquota de 4% de ICMS nas importações, reduzindo a margem de manobra dos Estados para concessão de incentivos unilaterais inconstitucionais (Resolução do Senado n. 13, publicada em 26/04/2012)• No âmbito estadual: nova redação do art. 28, §§ 5º e 7º, da Lei 6763/75, dada pela Lei 19.978/2011, com efeitos a partir de janeiro de 2012 - dispõe que o direito de crédito decorrente do regime não- cumulativo não se aplica nas entradas interestaduais de mercadorias cujos remetentes tenham sido beneficiados com incentivos fiscais inconstitucionais, porque considera-se que o imposto da etapa anterior não foi cobrado
- 10. • No âmbito da jurisprudência: Edital de Proposta de Súmula Vinculante n.º 69:“Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.- Não traz novidades quanto à jurisprudência consolidada do STF a respeito da inconstitucionalidade de tais benefícios- Não aborda o problema da glosa unilateral por parte do Estado de destino e nem a questão da cobrança dos valores passados.
- 11. • No âmbito da legislação: Proposta de Reforma Tributária do governo federal:- Extinção do atual ICMS e criação de um “Novo ICMS” com legislação unificada, alíquotas uniformes e sistema de débito e crédito amplificado e simplificado- Regime de transição de oito anos com a diminuição progressiva do ICMS apropriado no Estado de origem em vendas interestaduais (mantendo-se, contudo, uma alíquota residual de 2% na origem para estimular a fiscalização e ressarcir custos administrativos) e de benefícios concedidos antes da reforma, com fundos de compensação aos Estados
- 12. • Cobrança dos valores retroativos: O STF não adentrou na questão da cobrança dos valores retroativos quando dos julgamentos dos benefícios fiscais unilateralmente concedidos - ao contrário, abriu a possibilidade dos Estados, perante o CONFAZ, convalidarem o passado (medida ainda não tomada) A cobrança somente poderá ser feita pela Fiscalização do próprio Estado (art. 142, CTN), sendo amplamente discutível a cobrança pelo Ministério Público em sede de ação civil pública Guerra Fiscal
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
INFORMATIVO 526 - STJ
| Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui a
prerrogativa de ser intimado pessoalmente no âmbito de execução fiscal
promovida pela entidade. Incide, nessa hipótese, o disposto no
art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF). Deve-se ressaltar, a propósito do tema,
que o STF consolidou o entendimento de que os referidos conselhos
possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem atividade típica de
Estado, de modo a abranger, no que concerne à fiscalização de profissões
regulamentadas, o poder de polícia, o de tributar e o de punir. Nesse
contexto, os créditos dos conselhos de fiscalização profissional devem
ser cobrados por execução fiscal, pois a expressão “Fazenda Pública”
constante do § 1º do art. 2º da LEF – “Qualquer valor, cuja cobrança
seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será
considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.” –, deve ser interpretada
de maneira a abranger as autarquias. Dessa forma, existindo regra
específica sobre a intimação pessoal dos representes da Fazenda Pública
em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogativa deve ser
observada no caso dos representantes dos conselhos de fiscalização
profissional. REsp 1.330.473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EM PAD.
No
processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão
processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a
autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas
conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. Isso
porque, segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, quando
“o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. Precedentes
citados: MS 15.826-DF, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; e MS 16.174-DF,
Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
Deve
ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na
hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo,
valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para
contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, ainda que não
haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da
análise de antecedentes funcionais. Com efeito, é de natureza
formal o ilícito administrativo consistente na inobservância da
proibição de que o servidor se valha do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art.
117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse contexto, não importa, para
configuração do ilícito, qualquer discussão acerca da eventual
ocorrência de dano ao erário ou da existência de proveito pecuniário,
pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por parte do
servidor. Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais
não é suficiente para impedir a aplicação da penalidade, pois a
Administração Pública, quando se depara com situações como essa, não
dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa,
tratando-se, sim, de ato vinculado. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do
executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se
necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos
("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe
causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora"). Com
efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art.
739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos
aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação
de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para chegar a essa
conclusão, faz-se necessária uma interpretação histórica dos
dispositivos legais pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento
jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos
embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994, que
promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o
§ 1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma,
inclusive na vigência do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o
território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a
atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor.
Nessa época, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que,
posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto
que foi convertido na citada Lei n. 8.953/1994. Sendo assim, é evidente
o equívoco da premissa de que a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Lei 8.212/1991
(LOSS) adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes
mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio
CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994). Dessa forma, à luz de uma
interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e
tendo em vista os princípios que influenciaram as várias reformas no
CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da Fazenda Pública –
considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a
primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das
execuções fiscais –, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, § 4º, da
Lei 8.212/1991 foram, em algum momento, ou são incompatíveis com a
ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque,
quanto ao regime jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com
derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao
crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, que
tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações
doutrinárias. Por essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS
devem ser considerados incompatíveis com a atual redação do art. 739-A
do CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos
variados – fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do
CPC/1973, trilhando o inovador caminho da teoria do diálogo das fontes
ou utilizando da interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz
nesta oportunidade) – a conclusão acima exposta tem sido adotada
predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao
princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a
nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que
dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às
execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico,
qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia
para a admissão de embargos à execução fiscal. Precedentes citados: AgRg
no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma, DJe de 2/2/2012; e AgRg nos EDcl no
Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de DJe 21/9/2011. REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA HIPÓTESE DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na
venda de veículos novos, a concessionária deve recolher as contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita bruta/faturamento (arts. 2º
e 3º da Lei 9.718/1998) – compreendido o valor de venda do veículo ao
consumidor –, e não apenas sobre a diferença entre o valor de aquisição
do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao
consumidor (margem de lucro). Decerto, entre a pessoa jurídica
fabricante (montadora-concedente) e o distribuidor (concessionária), há
uma relação de concessão comercial cujo objeto é o veículo a ser vendido
ao consumidor. Esse vínculo, sob o ponto de vista comercial, é regido
pela Lei 6.729/1979, que caracteriza o fornecimento de mercadorias pela
concedente à concessionária como uma compra e venda mercantil, pois
estabelece que o preço de venda ao consumidor deve ser livremente fixado
pela concessionária, enquanto na relação entre concessionária e
concedente cabe a esta fixar “o preço de venda” àquela (art. 13).
Confirma o entendimento de que há uma compra e venda mercantil o
disposto no art. 23 da mencionada lei, segundo o qual há obrigação da
concedente de readquirir da concessionária o estoque de veículos pelo
"preço de venda” à rede de distribuição. Desse modo, é evidente que, na
relação de "concessão comercial" prevista na Lei 6.729/1979, existe um
contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e
a concessionária e outro contrato de compra e venda que é celebrado
entre a concessionária e o consumidor, sendo que é o segundo contrato
que gera faturamento para a concessionária. Saliente-se, a propósito,
que não há mera intermediação, tampouco operação de consignação. Isso,
inclusive, é confirmado pelo art. 5º da Lei 9.718/1998, que, quando
equipara para fins tributários as operações de compra e venda de
veículos automotores usados a uma operação de consignação, parte do
pressuposto de que a operação de compra e venda de carros novos não
configura consignação. Efetivamente, só se equipara aquilo que não o é;
se já o fosse, não seria necessário equiparar. Sendo assim,
caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se
enquadra dentro do conceito de "faturamento" definido pelo STF quando
examinou o art. 3º, caput, da Lei n. 9.718/1998, fixando que a
base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta/faturamento que
decorre exclusivamente da venda de mercadorias e/ou de serviços, não se
considerando receita bruta de natureza diversa. Precedentes citados:
AgRg nos EREsp 529.034-RS, Corte Especial, DJ 1º/8/2006; AgRg no AREsp
67.356-DF, Primeira Turma, DJe 30/4/2012. REsp 1.339.767-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2013.
| Terceira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR AOS BENEFÍCIOS INDIRETOS DOS MILITARES.
A
condição de anistiado político confere ao militar o direito aos planos
de seguro e de assistência médica, odontológica e hospitalar assegurados
aos militares. Isso porque, conforme o art. 14 da Lei
10.559/2002 (Lei de Anistia), ao “anistiado político são também
assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da
Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos”.
Portanto, os anistiados políticos fazem jus aos benefícios em questão,
pois estes constituem direito dos militares, consoante o disposto no
art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). MS 10.642-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013.
| Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍODO DE FÉRIAS.
O servidor público tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação referente a período de férias. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 276.991-BA, Segunda Turma, DJe 8/5/2013; e AgRg
no REsp 1.082.563-CE, Sexta Turma, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
Em
execução fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de
bem penhorado se a Fazenda Pública concordar com a pretendida
substituição. Isso porque, de acordo com o princípio da
demanda, o juiz, em regra, não pode agir de ofício, salvo nas hipóteses
expressamente previstas no ordenamento jurídico. Assim, tendo o credor
anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde
menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. Ademais, nos
termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos
gravoso para o executado. REsp 1.377.626-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/6/2013.
terça-feira, 17 de setembro de 2013
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