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sexta-feira, 16 de outubro de 2015
quinta-feira, 15 de outubro de 2015
INFORMATIVO 801 DO STF - PODER DE POLÍCIA
RE N. 658.570-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se
confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa
exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com
exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
2. A fiscalização do trânsito,
com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se
dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo,
portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
3. O Código de Trânsito
Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência
comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de
atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de
polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não
impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens,
serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem
cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.
6. Desprovimento do recurso
extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é
constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de
polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas
legalmente previstas.
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
ATO ADMINISTRATIVO - PRAZO DECADENCIAL - REPERCUSSÃO GERAL
Repercussão geral
STF debate anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial
O
Supremo Tribunal Federal vai decidir se cabe à Administração Pública o
direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o
prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada
inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário
817.338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da
Corte.
No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina
o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos
do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação
exclusivamente política.
No caso, um cabo da Aeronáutica,
dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na
condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado
por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a
portaria que dispensou o cabo não tinha motivação política, limitando-se
a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela
atingidos.
Em julgamento de mandado de segurança contra a
revogação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ultrapassado o
prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa.
Segundo
o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de
revisão das anistias não tem o poder de reabrir o prazo decadencial já
finalizado.
Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º
do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria
ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido
textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o
potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de
anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo
possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da
Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional.
Para
o Ministério Público Federal, que também recorre do acórdão do STJ, a
União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do
poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei
9.784/1999, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o
prazo prescricional.
Repercussão geral
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para os pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.
O ministro destacou que
há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados
pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma
folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os
valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de
meio bilhão de reais.
Ressaltou que há também evidente interesse
jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo
número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do
direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta
inconstitucionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
segunda-feira, 5 de outubro de 2015
INFORMATIVO 800 STF
Princípio do concurso
público e provimento derivado - 1
O Plenário julgou procedente
pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
amazonense 2.917/2004; bem assim das expressões “e de Comissário de Polícia”,
do inciso V, art. 5º; do parágrafo único do art. 10; da expressão e “Comissário
de Polícia”, constante do Anexo III; e da parte do Anexo IV que determina a
transposição dos servidores do antigo cargo de Comissário de Polícia para o
novo cargo de Comissário de Polícia de Classe Única (PC.COM-U), contidos na Lei
amazonense 2.875/2004. No caso, os dois diplomas impugnados, ao promoverem a
reestruturação do quadro de pessoas da polícia civil estadual, teriam
engendrado uma espécie de ascensão funcional de servidores investidos no cargo
de comissário de polícia, içando-os à carreira de delegado de polícia sem
concurso público. Primeiramente, o Tribunal analisou as características do
cargo de comissário de polícia, segundo a legislação estadual. Demonstrou que o
cargo, inicialmente, requeria formação de nível médio, até sua extinção. Após
seu ressurgimento, a investidura passara a ter os mesmos requisitos de
qualificação exigidos para o cargo de delegado de polícia. Porém, o cargo
distinguia-se do de delegado pelo fato de ter natureza isolada e por ter
remuneração menor. Além disso, as atribuições do comissário não seriam
definidas em lei. Com o advento da ora questionada Lei estadual 2.875/2004,
fora instituído um novo formato para o cargo de comissário, em que a
remuneração fora equiparada à dos delegados de polícia de 5ª classe. Além
disso, fora instituído um grupo ocupacional denominado de “autoridade
policial”, composto por titulares dos cargos de delegado de polícia civil e de
comissário de polícia civil, dos quais constituiriam competência privativa a
presidência de inquérito policial, a lavratura de autos de prisão em flagrante
e de termos circunstanciados de ocorrência. Posteriormente, a adversada Lei estadual 2.917/2004 determinara a
transformação de 124 cargos de comissário de polícia existentes em cargos de
delegado de polícia de 5ª classe. Em suma, o cargo de comissário, criado com
natureza de cargo isolado, fora transformado no cargo inicial da carreira de
delegado de polícia.
ADI 3415/AM, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2015. (ADI-3415)
Princípio do concurso
público e provimento derivado - 2
O Colegiado reputou que o art. 37, II, da CF preconizaria o
concurso público como requisito inafastável de acesso aos cargos públicos, e
que esse entendimento seria exaustivamente reiterado pela jurisprudência do
STF. Haveria situações excepcionais em que a Corte admitiria a transfiguração
de cargos públicos e o consequente aproveitamento dos seus antigos titulares na
nova classificação funcional. De acordo
com esses precedentes, a passagem de servidores de uma carreira em extinção
para outra recém-criada poderia ser feita como forma de racionalização
administrativa, desde que houvesse substancial correspondência entre as
características dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuições incluídas
nas esferas de competência de cada qual. Além disso, esses casos revelariam um
processo de sincretismo funcional, cujo ponto final seria uma previsível fusão.
Na hipótese em debate, porém, a reinserção do cargo de comissário no quadro
funcional do Estado-Membro se dera de modo heterodoxo. O cargo teria competências
indefinidas, com requisitos idênticos aos de delegado de polícia. Não haveria,
além disso, clara distinção de ordem hierárquica entre os dois cargos. Embora a
realidade de fato revelasse desvio de aproveitamento funcional dos comissários,
haveria diferença de grau de responsabilidade entre cada um dos postos.
Ademais, não haveria perspectiva de promoção quanto ao cargo de comissário, ao
contrário do cargo de delegado. As distinções, portanto, não seriam meramente
formais. Não haveria, de igual modo, um gradual processo de sincretismo entre
os cargos. Portanto, houvera burla ao postulado do concurso público, mediante o
favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa a cargo de maior
responsabilidade do que aquele para o qual aprovados em concurso. Assim, tanto
a transformação do cargo de comissário no de delegado quanto a equiparação das
atribuições dos dois cargos — a quebrar a hierarquia antes existente e violar o
art. 144, § 4º, da CF —, promovidas pelas leis em debate, seriam inconstitucionais.
ADI 3415/AM, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2015. (ADI-3415)
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 398.365-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados
ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os
princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, §
3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito
presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou
sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de
jurisprudência.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 835.818-PA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COFINS – PIS – BASE DE CÁLCULO
– CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS –
ARTIGOS 150, § 6º, E 195, INCISO I, ALÍNEA “B”, DA CARTA DA REPÚBLICA – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a
controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas bases de
cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 878.313-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO
1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154,
INCISO I, DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão
geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo
– custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição
social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança
ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.
AG. REG. NO AI N. 692.541-SP
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. O Supremo Tribunal Federal
já assentou ser possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar
ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos
constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa ao princípio da
separação dos Poderes. Precedentes.
2. O acórdão do Tribunal de
origem está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante.
3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
AG. REG. EM MS N. 27.427-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIPLOMATA. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO MORADIA NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO POSTO DE CÔNSUL-GERAL EM LOCALIDADE
NA QUAL POSSUÍA IMÓVEL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ALÉM DE
PAGAMENTO DE MULTA, DETERMINADA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO POR MEIO
DE CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTA DE NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA SOBRE
POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO CAUSADOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA
DAS ATRIBUIÇÕES DO TCU E DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O PAD TER SIDO ANULADO POR
MOTIVO DE VÍCIO FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
*noticiado no Informativo 798
AG. REG. NO ARE N. 850.872-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENDA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.5.2012.
1. Razões do recurso
extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula 284/STF.
2. A submissão à sistemática
da repercussão geral pressupõe o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso, o que não ocorre na hipótese, em virtude da
aplicação da Súmula 284/STF e da ausência de preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral. Precedentes.
3. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido
e não provido.
AG. REG. NO ARE N. 872.478-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 97 DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Dissentir da conclusão
adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens
concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo, exige o
exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas 279 e 280/STF).
2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da
reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma local,
sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com base nos termos da
Constituição Federal.
3. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
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