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quinta-feira, 14 de abril de 2016

Direito Tributário e Direito Penal - Sonegação

Fonte: CONJUR

Em matéria penal, primeiro direito do réu é ser bem acusado

Nem todo descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias constitui sonegação fiscal, crime cuja configuração pressupõe a prática de ações ou omissões fraudulentas tendentes (i) a ocultar do Fisco a existência de tributo devido ou (ii) a iludi-lo relativamente (ii.1) ao seu valor, (ii.2) ao seu vencimento, (ii.3) à pessoa do devedor ou (ii.4) à ocorrência de pagamento ou outra causa extintiva.
Assim, não é crime o simples inadimplemento do tributo, quando todas as obrigações acessórias tenham sido cumpridas (vedação da prisão por dívida), ou quando o descumprimento ou a inexatidão destas decorram de erro do contribuinte ou da divergência deste face à interpretação legal adotada pelo Fisco (inexistência de dolo — Código Penal, artigo 18, parágrafo único), valendo lembrar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o sujeito passivo deve interpretar e aplicar a norma por sua conta e risco, intervindo as autoridades tributárias apenas a posteriori.
Da mesma forma, não é crime deixar de cumprir as obrigações acessórias, se o tributo foi integralmente pago ou se não há tributo a pagar (crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto — CP, artigo 17). De fato, a sonegação fiscal é crime material, que pressupõe o resultado, e não formal ou de mera conduta.
Dessa última consideração decorre que, à sua vez, toda sonegação fiscal constitui descumprimento — ao lado das obrigações acessórias — também de uma obrigação tributária principal.
Atento a isso, o STF editou a Súmula Vinculante 24, a saber: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. E não poderia ser diferente, pois não se pode falar em sonegação antes que o próprio credor esteja convencido de sua pretensão, o que só ocorre após o término do processo tributário administrativo — que é meio de controle interno do ato administrativo de lançamento.
A nosso ver, a Súmula Vinculante 24 é mesmo tímida, pois a denúncia deveria aguardar o trânsito em julgado da ação judicial em que se contesta o débito, visto que só nela haverá plena cognição dos fatos (porque os Tribunais administrativos não admitem perícias) e do direito (porque não apreciam alegações de inconstitucionalidade ou mesmo de ilegalidade de atos normativos). Só assim se afastará o risco de condenação criminal pela evasão de tributo depois reconhecido como indevido.
Em síntese, a admissibilidade da denúncia exige a confirmação administrativa do crédito tributário e, ademais, a sua plena exigibilidade, pois não é ilícito — e muito menos crime — o inadimplemento de obrigação temporariamente inexigível (Código Tributário Nacional, artigo 151).
Aplica-se aqui a ideia de unidade do injusto, segundo a qual um ato não pode ser inválido em um ramo do ordenamento (o penal), se é válido — ou ainda não está definitivamente caracterizado como inválido — em outro (o tributário). Noutras palavras, a tipicidade é dada pelo Direito Penal, mas a antijuridicidade o é pelo ramo que valora a conduta, aqui, o Direito Tributário.
Nos delitos fiscais, as normas efetivamente contrariadas – pois o agente antes realiza do que viola o tipo penal — são as tributárias. Não há distinção ontológica ou qualitativa entre o ilícito penal e o ilícito tributário de índole administrativa. A diferença está no grau de reprovabilidade que lhes atribui o legislador, é dizer, na sanção que comina a cada qual. E mais: como já ficou evidente, a compreensão do ilícito penal depende da compreensão do ilícito tributário, pois sem este não há aquele.
Do exposto decorre que, para atender ao artigo 41 do Código de Processo Penal — segundo o qual “a denúncia (...) conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias...” —, a acusação deve descrever suficientemente a ofensa à legislação tributária e o preenchimento do tipo penal, sob pena de rejeição liminar por inépcia (CPP, artigo 395, inciso I).
No dizer do STF, capitaneado pelo ministro Celso de Mello, são insubsistentes “as imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas” (1ª Turma, HC 70.763/DF, DJ 23/9/1994), bem como as fundamentadas em “simples presunção ou (...) meras suspeitas” (2ª Turma, HC 89.427/BA, DJe 27/3/2008).
Uma denúncia com tais fragilidades — ainda que pretensamente compensadas, como é usual, pela invocação de cifras aterradoras — implica clara inversão do ônus da prova, violando o postulado constitucional da não culpabilidade.
De fato, cabe ao Ministério Público provar, de forma inconteste, a prática do crime e a culpa do acusado, e não a este último demonstrar sua inocência. Como adverte o STF, “já não mais prevalece (...) a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou (...), com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (...)” (2ª Turma, HC 88.875/AM, relator ministro Celso de Mello, DJe 9/3/2012).
Não se trata de menoscabar a importância da adimplência fiscal ou a gravidade do crime de sonegação. Cuida-se, isso sim, de exigir que as denúncias a ele relativas — como, aliás, a qualquer outro delito — se revistam de apuro técnico, indo além dos subjetivismos revestidos de dramaticidade, de forma a proteger o contribuinte de ações penais indevidas, prematuras ou ininteligíveis.
Em suma, o primeiro direito do réu é ser bem acusado.

 é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG.
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2016, 8h00

terça-feira, 5 de abril de 2016

Mais uma envolvendo os correios - utilização de empresas terceirizadas sem licitação

Associação de franquias postais contesta utilização de empresas sem licitação pela ECT 

A Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 392), com pedido de tutela antecipada, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando violação de preceitos constitucionais em decorrência da utilização de empresas terceirizadas, sem licitação, como prestadoras auxiliares de serviço público postal.

Segundo a autora da ADPF, a prática viola os princípios da obrigatoriedade de licitação, isonomia, probidade administrativa, legalidade, igualdade, coisa julgada, segurança jurídica, eficiência do ato administrativo, supremacia do interesse público, livre iniciativa e do livre exercício do trabalho. A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

A associação ressalta que, nos termos da Lei 11.668/2008, apenas as franquias postais estão autorizadas a executar atividade auxiliar ao serviço público postal. Alega que empresas terceirizadas, sem prévia licitação, estariam executando atividade que é vedada até mesmo às franquias postais, qual seja, o serviço denominado FAC – Franqueamento Autorizado de Cartas, utilizado para o envio de grandes quantidades de cartas comerciais (mínimo de 50 mil postagens/mês), a preço diferenciado.
De acordo com a entidade, nos serviços de FAC, as empresas terceirizadas (do seguimento das indústrias gráficas e de cobranças, dentre outras) ficam autorizadas, via contrato (chamado de “contrato guarda-chuva”) a imprimir objetos postais com chancela de outros contratos, postando-os em seu nome. Ainda de acordo com a associação, empresas que não conseguem atingir a postagem exigida mensalmente ou que tenham problemas fiscais se utilizam de outra pessoa jurídica, que abriga sob seu contrato uma série de subcontratos que, somados, atingem o volume médio mensal necessário para a concessão do desconto pela ECT.   

“Têm-se, na prática supracitada, o manuseio do objeto postal cujo monopólio é exclusivo da União através de empresas terceirizadas, não licitadas, atuando como detentora do monopólio, pois prestam atendimento a outras empresas, tornando-se concorrentes das franquias postais, que exercem atividade auxiliar ao serviço público postal devidamente regulamentado pelo processo licitatório, cujo serviço de FAC – Franqueamento Autorizado de Cartas – são impedidas de realizar”, argumenta a associação.

A associação classifica a permissão de “temerária, antijurídica e danosa ao cidadão”, na medida em que geraria desequilíbrio econômico-financeiro junto aos franqueados postais, que deixam de exercer sua atividade auxiliar a grandes empresas e seus consequentes contratos junto à ECT, ocasionando queda de produtividade e ganhos, que terá reflexos no repasse à própria ECT, que no final também arcará com enorme prejuízo.

A associação pede antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão de todos os contratos de execução de FAC que contenham a natureza de “contrato guarda-chuva” e para que sejam suspensos os efeitos da regra contida na parte final do item 3.6 do artigo 1º da Portaria MC 3.894/2014, permitindo às franquias postais o exercício de serviços como o FAC. No mérito, pede que seja julgada procedente a ADPF a fim de que seja declarado ilegal o ato administrativo que transfere o serviço público postal a empresas privadas ou permita a execução de atividade auxiliar ao serviço público postal por empresas que não estejam submetidas à Lei 11.668/2008.
VP/CR

terça-feira, 22 de março de 2016

Improbidade e dano moral coletivo

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Aumento do imposto sobre ganhos de capital só vigora em 2017


FONTE: CONJUR

Aumento do imposto sobre ganhos de capital só vigora em 2017

A Lei 13.259 publicada na última semana traz um erro elementar que pode prejudicar os contribuintes. Em seu último artigo afirma que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano. Trata-se de lei que deseja aumentar imposto com efeito retroativo!

Essa lei resulta da conversão da Medida Provisória 692/2015 e altera a redação da MP 685 que tratava do Programa de Redução de Litígios Tributários, o famigerado Prolerit.  Tais atos já foram comentados nesta coluna. Naquela ocasião, imaginei que o Congresso pudesse rejeitar a matéria e afirmei que se a aprovasse deveria criar para si mesmo o Prosuc (Programa de Suicídio Coletivo).

Quando comentei que o Fisco federal esforça-se para fazer a regra de que neste país, em matéria tributária,  nada está tão ruim que não possa piorar, assinalei que:

“Ao que parece os atos administrativos baixados pelo fisco em geral e especialmente pela Receita Federal estão sendo criados sem qualquer exame de sua legitimidade jurídica. Isso indica apenas duas hipóteses: a) as autoridades fazendárias não contam com qualquer assessoria jurídica; ou b) essa assessoria está ocupada demais com as respostas, explicações ou defesas para tentar consertar os equívocos praticados por jejunos em noções básicas de direito.”

Vemos agora que tal situação não se registra apenas nos escalões inferiores da República, mas alcança todos os níveis de governo, chegando ao topo da pirâmide, que hoje muitas pessoas já consideram como o ponto mais elevado do inferno.

Essa irresponsabilidade na elaboração de atos aos quais se dá o pomposo título de “legislação” tem ignorado solenemente as normas dos artigos 59 e 62 (inciso III) da Constituição Federal. Esse inciso proíbe MP para alterar o nosso Código Tributário Nacional, qualificado de forma indiscutível como lei complementar.

É clara a ilegalidade quanto ao aumento do imposto de renda sobre ganho de capital vigorar neste ano. Basta que se faça singela leitura do artigo 104 do CTN: “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos”.

Na exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o projeto da MP 692 foi explicado como consequência da previsão de alterações que nela o Congresso faria.

Baseou-se o ministro na “necessidade de ajuste fiscal”  e alegou que era preciso que os contribuintes tivessem “regras claras, transparentes e seguras” para fazer o parcelamento previsto na MP 685, que teve resultados pífios sob o ponto de vista financeiro. Transferiu para os contribuintes, mais uma vez, o fracasso da ação de um governo que não sabe cortar gastos, mas apenas exigir tributação cada vez maior.

Desde sua posse em 2011 e até esta semana a presidente da República editou quase duzentas Medidas Provisórias! A maior parte delas não tem a urgência ou mesmo a relevância exigida pelo texto constitucional. Se o Congresso fosse respeitado, quase todas deveriam ser tratadas como leis ordinárias ou mesmo complementares.

Claro que para isso os congressistas deveriam trabalhar mais do que os cerca de 150 dias por ano em que os mais assíduos comparecem a Brasília. Quando o cidadão vê as tristes cenas de plenários vazios e ouve discursos dirigidos a uma platéia deserta, feitos apenas para ficar nos anais e no diário oficial, ao olhar-se depois no espelho vislumbra o rosto de um palhaço.

O artigo 104 do CTN não permite instituir impostos sobre renda e patrimônio para serem cobrados no mesmo ano em que a lei os tenha instituído ou aumentado.

Certamente que o Fisco, com a sua sanha de arrecadar cada vez mais que um projeto  amalucado ainda quer incentivar através de prêmios aos seus agentes, dará à lei a interpretação que mais prejudique o contribuinte. Com isso, o tal Prorelit (Projeto de Redução de Litígios Tributários) se transforma de vez na única intenção de nossos “governantes” que é a de espoliar cada vez mais o brasileiro, em especial esta parte da sociedade (os sustentadores) que dá 40% da riqueza nacional para manter os privilégios indecentes da outra parte (os sustentados). Até auxílio-moradia para quem tem casa própria!

Quem não aceitar mais essa espoliação, quem não concordar em pagar imposto criado retroativamente com base em evidente negação das leis que são nossa garantia como cidadãos, vai procurar o Judiciário.

O que era para reduzir litígios vai criar milhares de discussões perigosas.

Sabemos que as defesas administrativas muitas vezes não são julgadas com imparcialidade e que os julgadores podem usar  o ridículo argumento de que não lhes compete apreciar inconstitucionalidade de leis, como se não devessem respeitar a Lei Maior. Ainda bem que temos um Poder Judiciário confiável.