TRIBUTÁRIO
Bibliografia recomendada:
1 – Direito tributário na constituição e no STF; Paulo Vicente e Marcelo Alexandrino.
2 – Sistema tributário nacional na jurisprudência do STF; Marciano Seabra de Godoi.
3 – Questões atuais do direito tributário na jurisprudência do STF; “ “ “
PODER DE TRIBUTAR
Tem a finalidade de captar recursos para o custeio do próprio Estado. Esse poder nasce para viabilizar outro poder, por isso que é um poder “meio” e não um poder “fim”.
Poder meio = poder de tributar.
Poder fim = administrar, aplicar jurisdição etc.
Existem 5 modos de se exercer esse poder:
1 – Imposto – É o tributo que o Estado usa para expropriar a riqueza de alguns, para que seja utilizado no maquinário público em favor de todos. A lógica seria mais ou menos a de tirar uma parte de quem tem para redistribuir entre todos (art. 16 CTN).
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
1.1 – Capacidade contributiva – É a aptidão, potencialidade de contribuir com parte da riqueza que foi demonstrada, em favor do custeio da máquina pública; se tem capacidade contributiva, pode suportar o imposto.
1.2 – Não vinculado à prévia atividade estatal específica ao sujeito passivo.
1.3 - Não afetação da receita dos impostos.
2 – Taxa – Nasce como forma de recuperação de receita; correção da imperfeição. A taxa pode ser de serviço ou de polícia. A de serviço, é mediante a disponibilidade e realização de um serviço; já a de polícia, há fiscalização do Estado, sem contraprestação (art. 77 CTN).
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS: Taxa ≠ Imposto
Nos impostos caso se demonstre riqueza, pagara o referido, sendo assim necessário ter capacidade contributiva.
A taxa é uma reposição financeira de uma parte de um serviço oferecido pelo Estado. É uma justiça retributiva, repõe parte de um custo que o Estado teve.
2.1 – Justiça retributiva ou lógica da retributividade.
2.2 – Vinculado à prévia atividade específica ao sujeito passivo.
2.3 – Contra prestacional
3 – Contribuição de melhoria – Não pode ocorrer sem que tenha havido efetiva melhoria. É um tributo de finalidade de recuperação da receita (retributivo), não visando lucro (art. 81 CTN)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
OBS: O fato gerador (art 114 CTN e 115 CTN) é o que determinará qual será o tributo, dessa forma, podemos dizer que o fato gerador está para o tributo assim como o DNA está para o ser humano.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador uma obra que cause efetiva melhoria.
3.1 – Vedação de enriquecimento sem causa (e também ressarcir ao Erário).
OBS: A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador (art 4º CTN)
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
4 – Tributos especiais – Há ainda mais dois tributos chamados tributos especiais, por não se confundir com os três anteriores
4.1 – Empréstimo compulsório – É um tributo “remédio”.
4.1.1 – Não vinculado a uma prévia atividade específica.
4.1.2 – Restitutividade – É um tributo que quando pago, gera o direito de ressarcimento.
4.1.3 – Emergencialidade – Tende a viabilizar o custeio de uma desgraça, temeridade, miséria etc.
4.1.4 – Temporariedade – Tem a sua eficácia temporária.
Guerra externa ou sua iminência art 148, I da CF.
Calamidade pública
Investimento público urgente que atenda um relevante interesse nacional (art 148, II da CF).
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
4.2 – Contribuição especial – Interesse nacional.
Não vinculado a uma prévia atividade específica.
Entidades de seguridade social Estado social art 6º da CF
(Contribuição de seguridade social)
Entidades profissionais
(contribuição profissional)
Entidades do sistema “S” (Sesi, Senai)
(contribuição social geral)
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Esses tributos têm a finalidade de captar recursos para fins específicos.
PARAFISCAL – Tributo paralelo; Estado Paralelo; Fisco paralelo
Saúde
+
Assistência Social Seguridade Social
+
Política Social
4.2.1 CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) – É imposto disfarçado
EC 33 – Transporte de combustíveis
Prot. Ambiental CIDE
P. N. Transportes
Venda de combustíveis
CIDE é uma forma de burlar a competência residual da União
A CIDE do combustível foi criada pela EC 33, alterada pela EC 42 e depois alterada pela EC 44.
EC 42 – União 75% e repasse de 25% aos Estados e Distrito Federal.
Estados e DF = 18,75%
Municípios = 6,25%
EC 44 - Mudou o repasse para 29%.
Estados e DF = 21,75%
Municípios = 7,25%
OBS: A CIDE foi criada pela lei 10336/01
Art. 177, §4º, I, “b” da CF.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
(...)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Apenas a CIDE do combustível poderá por decreto voltar a 0%, ou ser restabelecida até 10%, sem obedecer o princípio da anterioridade. No restabelecimento da CIDE tem que se obedecer a noventena.
4.1.2 – CIP (Contribuição de Iluminação Pública) OU COSIP – É “Uti Universi”, é a maneira constitucional encontrada para a antiga TIP imposta pelos municípios. Vide EC 39, art 149-A, parágrafo único da CF e Súmula 670 do STF.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Súmula 670 – O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
Iluminação pública é tributável, é contribuição social (ou especial) de iluminação pública. E pode ser cobrada através da fatura.
Desta forma, chegamos a 5 modalidades de contribuição.
Empréstimo Compulsório
I – Características
Emergencial
Eventual
Temporário
Restituível
Súmula 418 do STF já perdeu eficácia.
Súmula 418 – O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
II – Natureza
É tributo, porque tributo é tudo aquilo que o CTN define em seu artigo 3º. Vai ser tributo a prestação que cumpre os 6 requisitos deste artigo.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Princípio da topografia è Pelo sistema, tem como saber a natureza. O STF diz que o empréstimo compulsório é tributo baseado no princípio da topografia.
O terceiro argumento é baseado no princípio da anterioridade.
III – Competência
Quem pode instituir o empréstimo compulsório?
Somente a União através de Lei Complementar.
OBS:Uma das raras exceções em que o tributo é criado através de Lei Complementar e não por Lei Ordinária.
IV – Intrumento instituidor.
Lei complementar.
V – Hipóteses permissivas de criação de fato gerador.
Art. 148, incisos da CF. Os incisos são as hipóteses as quais a CF prevê para que se crie o fato gerador através de lei complementar.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
O fato gerador hoje, é nenhum, quem determinará qual é o fato gerador será a Lei Complementar que instituir o empréstimo compulsório.
VII – Modalidade de restituição
Dec-Lei 2288/86, Resolução 51 do Senado e RE 121336 do Ceará – STF.
VIII – Princípio da anterioridade.
Aplicação ou não do princípio da anterioridade. Em algumas situações não aplicar-se-á esse princípio.
Nos casos do art. 148, I da CF não respeita a anterioridade; já nos casos do art. 148, II da CF obedecerá a esse princípio.
OBS: art. 154, II da CF è autoriza os impostos extraordinários de guerra.
Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Se é empréstimo gera devolução, se é imposto não gera devolução.
O empréstimo é criado por lei complementar, o imposto de guerra só será criado por lei ordinária.
Empréstimo não cabe medida provisória, o imposto de guerra cabe medida provisória.
Tanto empréstimo quanto o imposto tem em comum apenas a finalidade.
Empréstimo de guerra e imposto de guerra, não há presunção de “BIS IN IDEM”. Podem ser instituídos juntos.
Contribuição de melhoria
I – Características e classificação
Lógica da retributividade. Tributo contra-prestacional. Tributo vinculado. É um tributo tendencioso a vedar enriquecimento sem causa.
II – Competência
Tem competência comum, todos os entes da federação podem instituir.
III – Instrumento normativo instituidor
Lei ordinária.
OBS: todo tributo que é criado por lei ordinária poderá ser instituído por medida provisória.
IV – Fato gerador
O fato gerador é a obtenção de uma valorização de imóvel de determinados particulares com dinheiro público.
V – Sujeito passivo
O proprietário do imóvel particular. Particular proprietário de imóvel valorizado.
OBS: Contribuição de melhoria NÃO pode ser cobrada de ente para ente (art. 150, VI, “a” da CF). Nas taxas um ente pode cobrar da outro, a imunidade se dá somente para impostos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Vide Dec.Lei 195/67 (Lei de normas gerais). Esse decreto lei foi recebido pela CF atual como lei complementar (art. 2º, 3º §3º) O artigo 8º, §3º é NULA a cláusula de repasse de contribuição de melhoria ao locatário.
Vide lei 8245/91, art. 22, VIII – Só fala de imposto e taxa.
Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação deste Decreto-lei.
(...)
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
(...)
Art 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
(...)
§ 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
Art. 22. O locador é obrigado a:
(...)
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
VI – Modalidade de lançamento
Lançamento é procedimento de cobrança de tributo.
Lançamento de direito ou de ofício è contribuição de melhoria, IPTU, IPVA, CIPE, são tributos lançados de ofício.
Lançamento por declaração ou misto ou híbrido è ITBI.
Lançamento por homologação ou auto lançamento è IR, ICMS, ITR.
OBS: Nem todo tributo deve ser lançado de ofício, mas todo tributo pode ser lançado de ofício (lançamento universal).
Taxas
I – Características e classificações
Idênticos à contribuição de melhoria. Contraprestacional, vinculado e retributivo. Na taxa não há aquele impedimento de enriquecimento sem causa.
II – Competência
A competência é comum (art 145, II da CF c/c 77 do CTN).
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
III – Instrumento normativo instituidor
A lei que cria as taxas é a lei ordinária.
IV – Modalidades de taxa: taxa de serviço X taxa de polícia
A taxa ou é de serviço ou de polícia. Na de polícia o objeto é diverso da de serviço. Quando eu fiscalizo (polícia) a intenção é realizar uma especialização. Na de serviço, visa utilizar ou não utilizar. No serviço é a disponibilização do serviço para que o usuário use ou não, mas via de regra ele deve.
V – Fato gerador e sujeito passivo da taxa de polícia
.Fato gerador na taxa de polícia ocorre quando o Estado atua, pondo em prática o poder de polícia. O fato gerador é o próprio poder de polícia. O sujeito passivo será o destinatário da fiscalização.
Informativo 396 do STF – Legitimou a taxa baseada simplesmente no órgão fiscalizador funcionando e existindo.
VI – Fato gerador e sujeito passivo da taxa de serviço
É cobrada em razão do serviço público (interesse público primário, a prestação desses serviços é compulsória, esses serviços sendo “uti universi” em regra, não se taxa), que não se insira na atividade econômica que não permita exploração com fins lucrativos.
Consoante o art. 79 do CTN para ser taxado, tem que ter 3 características:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
- Específico
+
- Divisível
1 – Serviço que quando prestado permite a identificação de todos aqueles que são destinatários bem como dos que não são. É prestado a um grupo fechado; singularizado de pessoas. Há uma visível divisibilidade no grupo social (“uti singuli”)
2 – Garante uso individual a cada destinatário; livre acesso ao serviço.
3 – Serviço identificável e especificado. Serviço que pode ser visto como uma unidade autônoma de utilização; de atuação do poder público.
O artigo 79 do CTN tem a falha de não definir a característica nº 1 supracitada.
Taxa de emissão de passaporte.
Taxa de preservação ambiental em paraíso econômico.
Taxa judiciária.
O STF diz que é taxa, regido por todos os princípios do CTN.
O fato gerador dessas 3 taxas é o uso efetivo pelo destinatário.
O STF diz que são taxas de serviço atípicas.
VII – Taxa X Tarifa
O que difere a taxa da tarifa é a sua compulsoriedade ou não, consoante súmula 545 do STF.
Súmula 545 STF - PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.
Taxa e tarifa (preço) são remunerações a um prestador de serviços. A importância é identificar o regime jurídico aplicável.
OBS: Pedágio – O direito de pedagiar não viola o direito de ir e vir. Não há necessidade de via alternativa em via de regra. Consoante artigo 150, V da CF, é um princípio da não limitação do tráfego.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
(...)
Pedágio é taxa ou tarifa? Tecnicamente tem as características da tarifa.
Há 3 tipos de impostos na CF.
IPTU
Impostos ordinários Art. 156 CFè3 impostos ITBI
municipais ISS
IPVA
Art. 155 CFè3 impostos ITD
Estado e DF ICMS
II*
IE*
IR
Art. 153 CFè7 impostos IPI
União IOF*
ITR*
IGF
Extrafiscal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Impostos extraordinários – Art. 154, II CF – IEG.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – (...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Impostos residuais – Art. 154, I CF – Novos impostos além dos já previstos na Constituição Federal.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – (...)
Um tributo pode ser: fiscal, extra fiscal ou para fiscal.
U E
Fiscal – è $
DF M
U E $ II, IE, IPI, IOF.
*Extra fiscal – + CIDE
DF M
Intervenção / regulação do domínio econômico
$
U E Seguridade social
Para fiscal – Entidades profissionais
DF M Sistema “S”
Competência tributária
I – Poder de tributar ≠ Competência tributária
Poder de tributar não é de ente nenhum, é um poder soberano da República Federativa do Brasil e engloba todos os tributos.
Competência tributária reflete a porção de tributar que cabe ao ente. É mais restrito que o poder de tributar.
II – Características da competência de tributar
A competência tributária é partilhada de forma técnica e não aleatoriamente.
II.1 – Limitabilidade – Tem como finalidade proteger o Federalismo e os valores estruturais do Estado e os direitos fundamentais deles decorrentes.
Princípios
Limitabilidade objetos limitadores
Imunidades
Princípios e imunidades se assemelham por serem limitações constitucionais; e se diferenciam no modo com chegam ao fim proposto.
Imunidade – Comando constitucional limitador muito forte vedando a competência. É a limitação proibitiva.
Princípios – São comandos constitucionais que não são proibitivos, mas sim regulatórios.
II.2 – Rigidez da titularidade – As regras de competência só poder ser reguladas por EC, porém, só ampliando . Se for restringir terá que ser minimamente, sem afetar ao núcleo principal por ser cláusula pétrea.
Irrejeitabilidade
Irrenunciabilidade
Titularidade Rigidez da titularidade
*Indelegabilidade
Exclusividade
II.3 – obrigatoriedade (ou facultatividade?) do exercício – A doutrina clássica sempre defendeu a facultatividade do exercício, porém, o CORRETO, é de que é OBRIGATÓRIO esse exercício, até mesmo, por terem sido criados de forma técnica.
OBS: Taxar não é direito, é dever.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000) nos artigos 11 e 14, costumam ser bastante pedidos em concursos públicos.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
É obrigatória a efetivação dos tributos do ente consoante a LRF.
Isenção – deixa de cobrar a dívida futura.
Renúncia de receita Anistia – Se abdica de punir certa infração; penalidade.
Remissão – Perdoa o crédito para toda a dívida.
A renúncia de receita tem que ser justificada para ser válida; justificar é comprovar contabilmente de que não se está perdendo dinheiro para a administração pública.
Art. 153 §4º CF c/c 158, II, parte final da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Lei 11250/2005 è Sobre a fiscalização do ITR pelos municípios.
LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2° A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
III – Atributos formadores da competência: competência X capacidade
Indelegáveis Capacidade instituidora
Indelegável
Capacidade legislativa
Titularidade plena
sobre o tributo
Capacidade fiscalizadora
Delegável
Competência Tributária Capacidade arrecadatória
Quando delegar capacidade de fiscalização, não se pode delegar a execução e a sanção.
Não tem como delegar gozo e fruição. O delegatário é mera interposta pessoa cobrando para o delegante.
Competência è Titularidade do ente sobre alguns tributos, é indelegável a qualquer título.
Capacidade è É delegável respeitando-se critérios restritos.
Os parafiscais gozam e fruem da receita (art 119 CTN).
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
IV – Discriminação das competências X Regulação de seus conflitos (CF X LC)
Cabe à Constituição a discriminação de competências, porém a regulação dos conflitos se dá na forma de lei complementar. (art. 146, I da CF).
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(...)
V – Conflitos de competência: Bis in iden X Bi-tributação X Dupla tributação internacional.
Bis in iden – Mesmo ente tributando 2 vezes no mesmo fato gerador. Excesso de competência.
Bi-tributação – Dois entes tributando sobre o mesmo fato gerador. Invasão de competências.
Dupla tributação internacional – A regra é a sua permissão. Um bem pode ser tributado aqui para exportar e noutro país para importar.
Exceções:
A dupla tributação internacional é vedada porque é inimiga da globalização da economia, iria inviabilizar a aproximação de mercados. A via comum de vedar isto é através de tratados.
O costume é de que o país exportador não tribute nada além do Imposto de Exportação; e o país importador é quem tributa.
Em matéria tributária, esses tratados internacionais tem força de lei ordinária.
O segundo modo de se evitar isso é colocar na Constituição as imunidades do exportador. (art. 155, §2º, X, “a”; art. 153, §3º, III; art. 149, §2º, I da CF).
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(...)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
(...)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(...)
No caso interno de “Bis in iden” e Bi-tributação, a exceção seria os impostos extraordinários de guerra previstos ou não. Por exemplo, a União poderia criar um IPTU de guerra, o que não caracteriza a invasão e nem o excesso de competência. É legítimo o exercício da competência.
Competência tributária
A doutrina faz 7 classificações da competência tributária:
1 – Comum – art. 145, II (taxa) e art. 145, III (contribuição de melhoria) da CF.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
2 – Especial (ou exclusiva*) – Art. 148 (empréstimos compulsórios) e 149 da CF
(contribuições especiais *).
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
* § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
* Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
3 – Privativa – São os impostos ordinários – art. 153, 155 e 156 da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar,
4 – Extraordinária – art. 154, II CF – impostos extraordinários de guerra.
Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
5 – Residual – art. 154, I CF è União = novos impostos / art. 195, § 4º da CF.
Limitada na titularidade da competência – Só a União
Lei complementar – art. 62, § 1º, III da CF.
Fato Gerador ≠ Impostos já previstos
Base de cálculo ≠ Impostos já previstos
Não cumulatividade
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
Vide RE 138284 / CE.
6 – Cumulativa – art. 147 CF = Distrito Federal e Territórios.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Território Uno è X Imposto federal UNIÃO
Imposto estadual UNIÃO
Imposto municipal UNIÃO
ABSOLUTO
RELATIVO
Território Dividido è A B Y Imposto federal UNIÃO
Em Municípios Imposto estadual UNIÃO
Imposto municipal Municípios
Imposto federal UNIÃO
Distrito Federal Imposto estadual DF
Imposto municipal DF
Lei complementar 87/96
Lei complementar 116/2003
CTN
7 – Concorrente – Art. 24, I CF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Imunidades
As imunidades refletem limitações
Imunidade Tributária è Efeito decorrente de uma vedação de tributação. Para a CESPE/UnB, “não incidência tributária constitucionalmente qualificada” é igual a “imunidade tributária”.
Art. 150, VI, a, b, c, d da CF è Essas imunidades são só para impostos, porém imunidades não se restringem somente à impostos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 5°, XXXIV da CF è Imunidade da Taxa Judiciária.
Art. 5° . (...)
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 5°, LXXVII è Imunidade de Taxa para Hábeas Corpus e Hábeas Data.
Art. 5° . (...)
(...)
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 195, §7° da CF è Imunidade de contribuições de seguridade social para entidades beneficentes de seguridade social.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Não são isentas, mas sim imunes.
Imunidade de contribuições sobre o exportador è Art. 149, §2°, I da CF.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Não cabe IPI na exportação (art. 153, §3°, III da CF)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Não cabe ICMS na exportação (art. 155, §2°, X, a da CF)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Art. 184, §5° da CF è Fala que são isentas, mas são imunes. Imunidade nas operações de imóvel para fim de reforma agrária.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
(...)
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Imunidade do ITR è Art. 153, §4°, II.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI - propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(...)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
* 150, VI da CF
Imunidades Subjetivas
A)Imunidade Recíproca (cláusula pétrea – art. 60,§4°, I da CF)
Impostos
B)Imunidade Religiosa (cláusula pétrea – art. 60, §4°, IV da CF) Patrimônio
Renda Partidos políticos e suas fundações.
Serviço C)Imunidade
(cláusula pétrea – Entidades sindicais de trabalhadores
Art. 60, 4°, IV da CF)
Educação
Entidades S/ fins
TODOS!! lucrativos
Assist. Social
D) Livros, jornais e periódicos bem como o PAPEL destinado à
sua impressão. (cláusula pétrea – art. 60, §4°, IV da CF)
Imunidade objetiva.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Precedentes:
ICMS na venda de “souvenirs” em Igrejas.
IOF cobrado sobre operação financeira por entidades públicas.
EC 3/93 è IRMF (inconstitucional)
----------
IOF
“O” ≠ “MF”
Vide Adin n° 939 e RE 210251.
Imunidade recíproca
Tem a finalidade de preservar o pacto federativo.
A quem se estende e a quem se veda essa imunidade?
Art. 150, §2° da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A imunidade não se estende às sociedades de economia mista e a empresa pública prestadora de atividade econômica.
Vide informativo 353 do STF.
Art. 150, §3° c/c art. 173 caput, §1°, II e §2° da CF.
Art. 150 (…)
(…)
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Locação imobiliária / Promessa de compra e vende imobiliária
Vide art. 32 e 34 do CTN.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Bibliografia recomendada:
1 – Direito tributário na constituição e no STF; Paulo Vicente e Marcelo Alexandrino.
2 – Sistema tributário nacional na jurisprudência do STF; Marciano Seabra de Godoi.
3 – Questões atuais do direito tributário na jurisprudência do STF; “ “ “
PODER DE TRIBUTAR
Tem a finalidade de captar recursos para o custeio do próprio Estado. Esse poder nasce para viabilizar outro poder, por isso que é um poder “meio” e não um poder “fim”.
Poder meio = poder de tributar.
Poder fim = administrar, aplicar jurisdição etc.
Existem 5 modos de se exercer esse poder:
1 – Imposto – É o tributo que o Estado usa para expropriar a riqueza de alguns, para que seja utilizado no maquinário público em favor de todos. A lógica seria mais ou menos a de tirar uma parte de quem tem para redistribuir entre todos (art. 16 CTN).
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
1.1 – Capacidade contributiva – É a aptidão, potencialidade de contribuir com parte da riqueza que foi demonstrada, em favor do custeio da máquina pública; se tem capacidade contributiva, pode suportar o imposto.
1.2 – Não vinculado à prévia atividade estatal específica ao sujeito passivo.
1.3 - Não afetação da receita dos impostos.
2 – Taxa – Nasce como forma de recuperação de receita; correção da imperfeição. A taxa pode ser de serviço ou de polícia. A de serviço, é mediante a disponibilidade e realização de um serviço; já a de polícia, há fiscalização do Estado, sem contraprestação (art. 77 CTN).
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS: Taxa ≠ Imposto
Nos impostos caso se demonstre riqueza, pagara o referido, sendo assim necessário ter capacidade contributiva.
A taxa é uma reposição financeira de uma parte de um serviço oferecido pelo Estado. É uma justiça retributiva, repõe parte de um custo que o Estado teve.
2.1 – Justiça retributiva ou lógica da retributividade.
2.2 – Vinculado à prévia atividade específica ao sujeito passivo.
2.3 – Contra prestacional
3 – Contribuição de melhoria – Não pode ocorrer sem que tenha havido efetiva melhoria. É um tributo de finalidade de recuperação da receita (retributivo), não visando lucro (art. 81 CTN)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
OBS: O fato gerador (art 114 CTN e 115 CTN) é o que determinará qual será o tributo, dessa forma, podemos dizer que o fato gerador está para o tributo assim como o DNA está para o ser humano.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador uma obra que cause efetiva melhoria.
3.1 – Vedação de enriquecimento sem causa (e também ressarcir ao Erário).
OBS: A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador (art 4º CTN)
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
4 – Tributos especiais – Há ainda mais dois tributos chamados tributos especiais, por não se confundir com os três anteriores
4.1 – Empréstimo compulsório – É um tributo “remédio”.
4.1.1 – Não vinculado a uma prévia atividade específica.
4.1.2 – Restitutividade – É um tributo que quando pago, gera o direito de ressarcimento.
4.1.3 – Emergencialidade – Tende a viabilizar o custeio de uma desgraça, temeridade, miséria etc.
4.1.4 – Temporariedade – Tem a sua eficácia temporária.
Guerra externa ou sua iminência art 148, I da CF.
Calamidade pública
Investimento público urgente que atenda um relevante interesse nacional (art 148, II da CF).
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
4.2 – Contribuição especial – Interesse nacional.
Não vinculado a uma prévia atividade específica.
Entidades de seguridade social Estado social art 6º da CF
(Contribuição de seguridade social)
Entidades profissionais
(contribuição profissional)
Entidades do sistema “S” (Sesi, Senai)
(contribuição social geral)
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Esses tributos têm a finalidade de captar recursos para fins específicos.
PARAFISCAL – Tributo paralelo; Estado Paralelo; Fisco paralelo
Saúde
+
Assistência Social Seguridade Social
+
Política Social
4.2.1 CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) – É imposto disfarçado
EC 33 – Transporte de combustíveis
Prot. Ambiental CIDE
P. N. Transportes
Venda de combustíveis
CIDE é uma forma de burlar a competência residual da União
A CIDE do combustível foi criada pela EC 33, alterada pela EC 42 e depois alterada pela EC 44.
EC 42 – União 75% e repasse de 25% aos Estados e Distrito Federal.
Estados e DF = 18,75%
Municípios = 6,25%
EC 44 - Mudou o repasse para 29%.
Estados e DF = 21,75%
Municípios = 7,25%
OBS: A CIDE foi criada pela lei 10336/01
Art. 177, §4º, I, “b” da CF.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
(...)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Apenas a CIDE do combustível poderá por decreto voltar a 0%, ou ser restabelecida até 10%, sem obedecer o princípio da anterioridade. No restabelecimento da CIDE tem que se obedecer a noventena.
4.1.2 – CIP (Contribuição de Iluminação Pública) OU COSIP – É “Uti Universi”, é a maneira constitucional encontrada para a antiga TIP imposta pelos municípios. Vide EC 39, art 149-A, parágrafo único da CF e Súmula 670 do STF.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Súmula 670 – O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
Iluminação pública é tributável, é contribuição social (ou especial) de iluminação pública. E pode ser cobrada através da fatura.
Desta forma, chegamos a 5 modalidades de contribuição.
Empréstimo Compulsório
I – Características
Emergencial
Eventual
Temporário
Restituível
Súmula 418 do STF já perdeu eficácia.
Súmula 418 – O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
II – Natureza
É tributo, porque tributo é tudo aquilo que o CTN define em seu artigo 3º. Vai ser tributo a prestação que cumpre os 6 requisitos deste artigo.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Princípio da topografia è Pelo sistema, tem como saber a natureza. O STF diz que o empréstimo compulsório é tributo baseado no princípio da topografia.
O terceiro argumento é baseado no princípio da anterioridade.
III – Competência
Quem pode instituir o empréstimo compulsório?
Somente a União através de Lei Complementar.
OBS:Uma das raras exceções em que o tributo é criado através de Lei Complementar e não por Lei Ordinária.
IV – Intrumento instituidor.
Lei complementar.
V – Hipóteses permissivas de criação de fato gerador.
Art. 148, incisos da CF. Os incisos são as hipóteses as quais a CF prevê para que se crie o fato gerador através de lei complementar.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
O fato gerador hoje, é nenhum, quem determinará qual é o fato gerador será a Lei Complementar que instituir o empréstimo compulsório.
VII – Modalidade de restituição
Dec-Lei 2288/86, Resolução 51 do Senado e RE 121336 do Ceará – STF.
VIII – Princípio da anterioridade.
Aplicação ou não do princípio da anterioridade. Em algumas situações não aplicar-se-á esse princípio.
Nos casos do art. 148, I da CF não respeita a anterioridade; já nos casos do art. 148, II da CF obedecerá a esse princípio.
OBS: art. 154, II da CF è autoriza os impostos extraordinários de guerra.
Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Se é empréstimo gera devolução, se é imposto não gera devolução.
O empréstimo é criado por lei complementar, o imposto de guerra só será criado por lei ordinária.
Empréstimo não cabe medida provisória, o imposto de guerra cabe medida provisória.
Tanto empréstimo quanto o imposto tem em comum apenas a finalidade.
Empréstimo de guerra e imposto de guerra, não há presunção de “BIS IN IDEM”. Podem ser instituídos juntos.
Contribuição de melhoria
I – Características e classificação
Lógica da retributividade. Tributo contra-prestacional. Tributo vinculado. É um tributo tendencioso a vedar enriquecimento sem causa.
II – Competência
Tem competência comum, todos os entes da federação podem instituir.
III – Instrumento normativo instituidor
Lei ordinária.
OBS: todo tributo que é criado por lei ordinária poderá ser instituído por medida provisória.
IV – Fato gerador
O fato gerador é a obtenção de uma valorização de imóvel de determinados particulares com dinheiro público.
V – Sujeito passivo
O proprietário do imóvel particular. Particular proprietário de imóvel valorizado.
OBS: Contribuição de melhoria NÃO pode ser cobrada de ente para ente (art. 150, VI, “a” da CF). Nas taxas um ente pode cobrar da outro, a imunidade se dá somente para impostos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Vide Dec.Lei 195/67 (Lei de normas gerais). Esse decreto lei foi recebido pela CF atual como lei complementar (art. 2º, 3º §3º) O artigo 8º, §3º é NULA a cláusula de repasse de contribuição de melhoria ao locatário.
Vide lei 8245/91, art. 22, VIII – Só fala de imposto e taxa.
Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação deste Decreto-lei.
(...)
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
(...)
Art 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
(...)
§ 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
Art. 22. O locador é obrigado a:
(...)
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
VI – Modalidade de lançamento
Lançamento é procedimento de cobrança de tributo.
Lançamento de direito ou de ofício è contribuição de melhoria, IPTU, IPVA, CIPE, são tributos lançados de ofício.
Lançamento por declaração ou misto ou híbrido è ITBI.
Lançamento por homologação ou auto lançamento è IR, ICMS, ITR.
OBS: Nem todo tributo deve ser lançado de ofício, mas todo tributo pode ser lançado de ofício (lançamento universal).
Taxas
I – Características e classificações
Idênticos à contribuição de melhoria. Contraprestacional, vinculado e retributivo. Na taxa não há aquele impedimento de enriquecimento sem causa.
II – Competência
A competência é comum (art 145, II da CF c/c 77 do CTN).
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
III – Instrumento normativo instituidor
A lei que cria as taxas é a lei ordinária.
IV – Modalidades de taxa: taxa de serviço X taxa de polícia
A taxa ou é de serviço ou de polícia. Na de polícia o objeto é diverso da de serviço. Quando eu fiscalizo (polícia) a intenção é realizar uma especialização. Na de serviço, visa utilizar ou não utilizar. No serviço é a disponibilização do serviço para que o usuário use ou não, mas via de regra ele deve.
V – Fato gerador e sujeito passivo da taxa de polícia
.Fato gerador na taxa de polícia ocorre quando o Estado atua, pondo em prática o poder de polícia. O fato gerador é o próprio poder de polícia. O sujeito passivo será o destinatário da fiscalização.
Informativo 396 do STF – Legitimou a taxa baseada simplesmente no órgão fiscalizador funcionando e existindo.
VI – Fato gerador e sujeito passivo da taxa de serviço
É cobrada em razão do serviço público (interesse público primário, a prestação desses serviços é compulsória, esses serviços sendo “uti universi” em regra, não se taxa), que não se insira na atividade econômica que não permita exploração com fins lucrativos.
Consoante o art. 79 do CTN para ser taxado, tem que ter 3 características:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
- Específico
+
- Divisível
1 – Serviço que quando prestado permite a identificação de todos aqueles que são destinatários bem como dos que não são. É prestado a um grupo fechado; singularizado de pessoas. Há uma visível divisibilidade no grupo social (“uti singuli”)
2 – Garante uso individual a cada destinatário; livre acesso ao serviço.
3 – Serviço identificável e especificado. Serviço que pode ser visto como uma unidade autônoma de utilização; de atuação do poder público.
O artigo 79 do CTN tem a falha de não definir a característica nº 1 supracitada.
Taxa de emissão de passaporte.
Taxa de preservação ambiental em paraíso econômico.
Taxa judiciária.
O STF diz que é taxa, regido por todos os princípios do CTN.
O fato gerador dessas 3 taxas é o uso efetivo pelo destinatário.
O STF diz que são taxas de serviço atípicas.
VII – Taxa X Tarifa
O que difere a taxa da tarifa é a sua compulsoriedade ou não, consoante súmula 545 do STF.
Súmula 545 STF - PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.
Taxa e tarifa (preço) são remunerações a um prestador de serviços. A importância é identificar o regime jurídico aplicável.
OBS: Pedágio – O direito de pedagiar não viola o direito de ir e vir. Não há necessidade de via alternativa em via de regra. Consoante artigo 150, V da CF, é um princípio da não limitação do tráfego.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
(...)
Pedágio é taxa ou tarifa? Tecnicamente tem as características da tarifa.
Há 3 tipos de impostos na CF.
IPTU
Impostos ordinários Art. 156 CFè3 impostos ITBI
municipais ISS
IPVA
Art. 155 CFè3 impostos ITD
Estado e DF ICMS
II*
IE*
IR
Art. 153 CFè7 impostos IPI
União IOF*
ITR*
IGF
Extrafiscal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Impostos extraordinários – Art. 154, II CF – IEG.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – (...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Impostos residuais – Art. 154, I CF – Novos impostos além dos já previstos na Constituição Federal.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – (...)
Um tributo pode ser: fiscal, extra fiscal ou para fiscal.
U E
Fiscal – è $
DF M
U E $ II, IE, IPI, IOF.
*Extra fiscal – + CIDE
DF M
Intervenção / regulação do domínio econômico
$
U E Seguridade social
Para fiscal – Entidades profissionais
DF M Sistema “S”
Competência tributária
I – Poder de tributar ≠ Competência tributária
Poder de tributar não é de ente nenhum, é um poder soberano da República Federativa do Brasil e engloba todos os tributos.
Competência tributária reflete a porção de tributar que cabe ao ente. É mais restrito que o poder de tributar.
II – Características da competência de tributar
A competência tributária é partilhada de forma técnica e não aleatoriamente.
II.1 – Limitabilidade – Tem como finalidade proteger o Federalismo e os valores estruturais do Estado e os direitos fundamentais deles decorrentes.
Princípios
Limitabilidade objetos limitadores
Imunidades
Princípios e imunidades se assemelham por serem limitações constitucionais; e se diferenciam no modo com chegam ao fim proposto.
Imunidade – Comando constitucional limitador muito forte vedando a competência. É a limitação proibitiva.
Princípios – São comandos constitucionais que não são proibitivos, mas sim regulatórios.
II.2 – Rigidez da titularidade – As regras de competência só poder ser reguladas por EC, porém, só ampliando . Se for restringir terá que ser minimamente, sem afetar ao núcleo principal por ser cláusula pétrea.
Irrejeitabilidade
Irrenunciabilidade
Titularidade Rigidez da titularidade
*Indelegabilidade
Exclusividade
II.3 – obrigatoriedade (ou facultatividade?) do exercício – A doutrina clássica sempre defendeu a facultatividade do exercício, porém, o CORRETO, é de que é OBRIGATÓRIO esse exercício, até mesmo, por terem sido criados de forma técnica.
OBS: Taxar não é direito, é dever.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000) nos artigos 11 e 14, costumam ser bastante pedidos em concursos públicos.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
É obrigatória a efetivação dos tributos do ente consoante a LRF.
Isenção – deixa de cobrar a dívida futura.
Renúncia de receita Anistia – Se abdica de punir certa infração; penalidade.
Remissão – Perdoa o crédito para toda a dívida.
A renúncia de receita tem que ser justificada para ser válida; justificar é comprovar contabilmente de que não se está perdendo dinheiro para a administração pública.
Art. 153 §4º CF c/c 158, II, parte final da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Lei 11250/2005 è Sobre a fiscalização do ITR pelos municípios.
LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2° A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
III – Atributos formadores da competência: competência X capacidade
Indelegáveis Capacidade instituidora
Indelegável
Capacidade legislativa
Titularidade plena
sobre o tributo
Capacidade fiscalizadora
Delegável
Competência Tributária Capacidade arrecadatória
Quando delegar capacidade de fiscalização, não se pode delegar a execução e a sanção.
Não tem como delegar gozo e fruição. O delegatário é mera interposta pessoa cobrando para o delegante.
Competência è Titularidade do ente sobre alguns tributos, é indelegável a qualquer título.
Capacidade è É delegável respeitando-se critérios restritos.
Os parafiscais gozam e fruem da receita (art 119 CTN).
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
IV – Discriminação das competências X Regulação de seus conflitos (CF X LC)
Cabe à Constituição a discriminação de competências, porém a regulação dos conflitos se dá na forma de lei complementar. (art. 146, I da CF).
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(...)
V – Conflitos de competência: Bis in iden X Bi-tributação X Dupla tributação internacional.
Bis in iden – Mesmo ente tributando 2 vezes no mesmo fato gerador. Excesso de competência.
Bi-tributação – Dois entes tributando sobre o mesmo fato gerador. Invasão de competências.
Dupla tributação internacional – A regra é a sua permissão. Um bem pode ser tributado aqui para exportar e noutro país para importar.
Exceções:
A dupla tributação internacional é vedada porque é inimiga da globalização da economia, iria inviabilizar a aproximação de mercados. A via comum de vedar isto é através de tratados.
O costume é de que o país exportador não tribute nada além do Imposto de Exportação; e o país importador é quem tributa.
Em matéria tributária, esses tratados internacionais tem força de lei ordinária.
O segundo modo de se evitar isso é colocar na Constituição as imunidades do exportador. (art. 155, §2º, X, “a”; art. 153, §3º, III; art. 149, §2º, I da CF).
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(...)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
(...)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(...)
No caso interno de “Bis in iden” e Bi-tributação, a exceção seria os impostos extraordinários de guerra previstos ou não. Por exemplo, a União poderia criar um IPTU de guerra, o que não caracteriza a invasão e nem o excesso de competência. É legítimo o exercício da competência.
Competência tributária
A doutrina faz 7 classificações da competência tributária:
1 – Comum – art. 145, II (taxa) e art. 145, III (contribuição de melhoria) da CF.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
2 – Especial (ou exclusiva*) – Art. 148 (empréstimos compulsórios) e 149 da CF
(contribuições especiais *).
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
* § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
* Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
3 – Privativa – São os impostos ordinários – art. 153, 155 e 156 da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar,
4 – Extraordinária – art. 154, II CF – impostos extraordinários de guerra.
Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
5 – Residual – art. 154, I CF è União = novos impostos / art. 195, § 4º da CF.
Limitada na titularidade da competência – Só a União
Lei complementar – art. 62, § 1º, III da CF.
Fato Gerador ≠ Impostos já previstos
Base de cálculo ≠ Impostos já previstos
Não cumulatividade
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
Vide RE 138284 / CE.
6 – Cumulativa – art. 147 CF = Distrito Federal e Territórios.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Território Uno è X Imposto federal UNIÃO
Imposto estadual UNIÃO
Imposto municipal UNIÃO
ABSOLUTO
RELATIVO
Território Dividido è A B Y Imposto federal UNIÃO
Em Municípios Imposto estadual UNIÃO
Imposto municipal Municípios
Imposto federal UNIÃO
Distrito Federal Imposto estadual DF
Imposto municipal DF
Lei complementar 87/96
Lei complementar 116/2003
CTN
7 – Concorrente – Art. 24, I CF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Imunidades
As imunidades refletem limitações
Imunidade Tributária è Efeito decorrente de uma vedação de tributação. Para a CESPE/UnB, “não incidência tributária constitucionalmente qualificada” é igual a “imunidade tributária”.
Art. 150, VI, a, b, c, d da CF è Essas imunidades são só para impostos, porém imunidades não se restringem somente à impostos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 5°, XXXIV da CF è Imunidade da Taxa Judiciária.
Art. 5° . (...)
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 5°, LXXVII è Imunidade de Taxa para Hábeas Corpus e Hábeas Data.
Art. 5° . (...)
(...)
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 195, §7° da CF è Imunidade de contribuições de seguridade social para entidades beneficentes de seguridade social.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Não são isentas, mas sim imunes.
Imunidade de contribuições sobre o exportador è Art. 149, §2°, I da CF.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Não cabe IPI na exportação (art. 153, §3°, III da CF)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Não cabe ICMS na exportação (art. 155, §2°, X, a da CF)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Art. 184, §5° da CF è Fala que são isentas, mas são imunes. Imunidade nas operações de imóvel para fim de reforma agrária.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
(...)
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Imunidade do ITR è Art. 153, §4°, II.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI - propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(...)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
* 150, VI da CF
Imunidades Subjetivas
A)Imunidade Recíproca (cláusula pétrea – art. 60,§4°, I da CF)
Impostos
B)Imunidade Religiosa (cláusula pétrea – art. 60, §4°, IV da CF) Patrimônio
Renda Partidos políticos e suas fundações.
Serviço C)Imunidade
(cláusula pétrea – Entidades sindicais de trabalhadores
Art. 60, 4°, IV da CF)
Educação
Entidades S/ fins
TODOS!! lucrativos
Assist. Social
D) Livros, jornais e periódicos bem como o PAPEL destinado à
sua impressão. (cláusula pétrea – art. 60, §4°, IV da CF)
Imunidade objetiva.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Precedentes:
ICMS na venda de “souvenirs” em Igrejas.
IOF cobrado sobre operação financeira por entidades públicas.
EC 3/93 è IRMF (inconstitucional)
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IOF
“O” ≠ “MF”
Vide Adin n° 939 e RE 210251.
Imunidade recíproca
Tem a finalidade de preservar o pacto federativo.
A quem se estende e a quem se veda essa imunidade?
Art. 150, §2° da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A imunidade não se estende às sociedades de economia mista e a empresa pública prestadora de atividade econômica.
Vide informativo 353 do STF.
Art. 150, §3° c/c art. 173 caput, §1°, II e §2° da CF.
Art. 150 (…)
(…)
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Locação imobiliária / Promessa de compra e vende imobiliária
Vide art. 32 e 34 do CTN.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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