ACÓRDÃO CARF N° 1803-00334/2010 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO
Data do Julgamento: 14/02/2011
Número do Acórdão: 1803-00334
Número do Processo: 13805.001973/94-04
Processo n° 13805.001973/94-04
Recurso n° 172.610 Voluntário
Acórdão n° 1803-00334 - 3 ª Turma Especial
Sessão de 5 de agosto de 2010
Matéria IRPJ E CSLL - AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente (...)
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1990
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF.
Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto peio contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. [Embargos no Recurso Extraordinário n 94.462-1-SP julgado em 06/10/1982 pelo Supremo Tribunal Federal (STF)]
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal
(Súmula CARF n° 11).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1990
REAJUSTE DE PREÇO (RECEITA). JUROS PASSIVOS (DESPESA). REGIME DE COMPETÊNCIA.
Se o reajuste de preço (receita) ou os juros passivos (despesa) se referem a um determinado ano-calendário, é nesse mesmo período que deverão ser reconhecidos, em face do regime contábil da competência dos exercícios, de observância obrigatória para efeitos fiscais (art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 67, inciso XI, do Decreto-Lei n2 1598, de 26 de dezembro de 1977).
PARTES E PEÇAS. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO IMOBILIZADO. ATIVO CIRCULANTE. CUSTO OU DESPESA OPERACIONAL.
As partes e peças, enquanto não incorporadas às máquinas e equipamentos a que se destinem, classificam-se, ou no ativo imobilizado ou no ativo circulante, conforme a sua vida útil seja superior a um ano ou não; efetuada aquela incorporação, serão elas reclassfficadas, ou para o próprio bem que passaram a compor ou para custo ou despesa operacional, conforme ocorra aumento da vida útil prevista pata o referido bem superior a um ano ou não.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 1990
CSLL. DECORRÊNCIA,
Subsistindo o lançamento principal, iguais sortes acolhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida em que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
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