Interesse público impede anulação de contrato de concessão dos cemitérios do DF
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido do Ministério Público para que fosse anulado o contrato de concessão dos cemitérios do Distrito Federal. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, o princípio da continuidade do serviço público deve ser privilegiado diante de irregularidades formais passíveis de saneamento.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) havia ajuizado ação civil pública contra o Distrito Federal e o grupo de empresas vencedoras da licitação para a concessão de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas dos seis cemitérios pertencentes ao governo local, incluindo construção de ossuários, cinzários e crematório.
O principal argumento do MPDFT era que a empresa contratada não atendia à exigência do edital relativa a capital mínimo. A licitação, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), foi vencida por um consórcio formado por três empresas, o qual, naquele momento, detinha capital social suficiente para atender à exigência do edital.
Antes da assinatura do contrato de concessão, o consórcio – valendo-se de uma possibilidade legal – constituiu nova empresa, que assumiu seu lugar na contratação. Essa nova empresa teria de cumprir todas as exigências do edital, no entanto foi constituída com capital insuficiente: R$ 10 mil, valor depois aumentado para R$ 300 mil e, finalmente, para R$ 1,5 milhão, com o que alcançou o montante necessário.
Para o MPDFT, o procedimento não significou apenas uma irregularidade, mas vício grave capaz de justificar a anulação do contrato, em vista das determinações da Lei n. 8.666/1993, que regula o processo licitatório e os contratos administrativos.
O juiz de primeira instância acolheu, na maior parte, a ação do MPDFT e decretou a nulidade do contrato, determinando que o governo do Distrito Federal assumisse o serviço nos cemitérios e abrisse processo administrativo para apurar as irregularidades. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém, reformou a decisão do juiz, considerando válido o contrato. O MPDFT, então, recorreu ao STJ.
“Entre anular o contrato firmado para a ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao governo do Distrito Federal ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos serviços, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público”, declarou o ministro Luiz Fux, ao votar no sentido de negar provimento ao recurso.
Segundo ele, “a eventual paralisação na execução do contrato poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais”, pois o governo do DF alegou que não teria condições de assumir o encargo, já que toda a insfraestrutura estatal havia sido desmobilizada após a licitação.
O ministro Luiz Fux observou que, quando os princípios jurídicos que norteiam a administração pública entram em choque, “deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade”. Para ele, o princípio da legalidade convive com outros, como os da segurança jurídica e do interesse público, de modo que o eventual confronto entre princípios “não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se ambos íntegros em sua validade”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário