Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº IN-SRF nº 643, de 12 de abril de 2006.
CONVÊNIO
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o objetivando firmar a opção para delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato, representada pelo(a) Superintendente da Receita Federal na ..... Região Fiscal, Sr(a). ....................................., portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº ............................ e do CPF nº .........................., conforme competência que lhe foi conferida pelo § 1º do art 1º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, e o , neste ato representado por seu(sua) (Governador(a)/Prefeito(a)), Sr(a). ..........................................., portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº ............................. e do CPF nº ........................., doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO – O objeto deste Convênio é firmar a opção para delegação de competência para o Conveniado exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e a de cobrança do ITR.
CLAÚSULA SEGUNDA - REGULAÇÃO - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, e em normas complementares expedidas pela SRF.
CLÁUSULA TERCEIRA - METAS - No exercício da opção deste Convênio o Conveniado deve cumprir as seguintes metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação:
PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas mediante ato da SRF.
CLÁUSULA QUARTA - DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR - A partir da vigência deste Convênio, o Conveniado fará juz a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPETÊNCIAS DA SRF - Compete à SRF:
I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados, bem assim as DITR a serem revistas pelo Conveniado;
III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio;
IV - elaborar, conjuntamente com o Conveniado, cronograma de expedição de avisos de cobrança;
V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;
VI - acompanhar o cumprimento das metas descritas neste Convênio;
VII - estabelecer modelos de auto de infração, de notificação de lançamento, de intimação e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;
VIII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;
IX - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário;
X - encaminhar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;
XI - treinar servidores do Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto, em local e data por ela definidos.
CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIAS DO CONVENIADO - Compete ao Conveniado:
I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da SRF, nos termos por esta definidos, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;
II - arcar com os seguintes custos:
a) de acesso e manutenção dos sistemas da SRF e da rede local de dados que utilizará nas atividades inerentes ao convênio;
b) de treinamento a seus servidores, a ser dado pela SRF em local e data por ela definidos;
c) de elaboração, processamento e divulgação da DITR, proporcionalmente à participação do Conveniado na arrecadação do ITR;
d) de expedição de auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos;
III - prestar atendimento aos sujeitos passivos na forma do inciso I do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;
IV - apreciar as solicitações de retificação de lançamento a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;
V - expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela SRF;
VI - elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;
VII - informar à SRRF, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, os valores de terra nua por hectare, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.
VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Conveniado deverá firmar contrato diretamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com vistas à prestação dos serviços mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II, cujo custo anual não excederá a 10% do valor da arrecadação do ITR dos imóveis rurais localizados em sua jurisdição, referente ao ano-calendário anterior ao da celebração deste convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES – O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela SRF.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA SRF - No fornecimento de informações, mediante acesso “on line” às bases de dados da SRF, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pelo Conveniado, no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA da SRF, observado, para este fim, o disposto na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004.
CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS – As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do Conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA DO CONVÊNIO – O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:
I - pelos convenentes, a seu critério;
II - pela SRF, quando Conveniado deixar de:
a) cumprir as metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação de que trata o art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;
b) ressarcir os custos de que trata o parágrafo único do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do inciso II, alínea “a”, a denúncia do Convênio pela SRF será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá enviar à SRRF de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos, contados a partir da referida data.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTRADA EM VIGOR - O presente Convênio entrará em vigor a partir de primeiro dia útil do sétimo mês subseqüente ao de sua celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO – A SRRF de jurisdição do Conveniado providenciará a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, em até dez dias após a sua celebração.
E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA .REGIÃO FISCAL-
GOVERNADOR(A)/PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ....................
Testemunhas:
1 - ............................................
2 -.............................................
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