Solução de Consulta nº 14, de 21 de fevereiro de 2011
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEBIMENTO DE QUOTAS ANUAIS DOS ASSOCIADOS. O recebimento de quotas anuais, pagas pelos associados em cumprimento à obrigação estatutária de manter e preservar a existência da associação, não é causa impeditiva à isenção de que trata o artigo 15, § 1º, da Lei No- 9.532/1997. ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO DE CONGRESSOS E CONGÊNERES. CONCRETIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. O recebimento de contribuições pecuniárias não exigíveis, originárias de extraneus para auxiliar a Consulente a suportar os gastos com a realização de simpósios, congressos, cursos, seminários, encontros, colóquios, oficinas, exposições, workshops, painéis, palestras e congêneres, de conteúdo técnico afeto ao setor eletroenergético nacional, visando à concretização das finalidades que se derivam de sua participação na Comisión de Integración Energética Regional - CIER, não é causa impeditiva à isenção de que trata o artigo 15, § 1º, da Lei Nº 9.532/1997. ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. EFETIVAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. OFERTA DOS SERVIÇOS À COLETIVIDADE A QUE SE DESTINA. O recebimento de receita proveniente do pagamento de pessoas físicas ou jurídicas que participarem de eventos promovidos pela Consulente não é causa impeditiva à isenção referida no artigo 15, § 1º, da Lei Nº 9.532/1997, desde que os eventos que derem causa a essas receitas sejam atos concretos de efetivação do objeto social e colocados à disposição do setor eletroenergético nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.532/1997, artigo 15, §1º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. A remessa ao exterior feita pela Consulente, honrando o compromisso internacional de contribuir para o custeio da Comisión de Integración Energética Regional - CIER, ajusta-se, por subsunção, à moldura normativa do artigo 685, I, do RIR/99, a implicar retenção, pela fonte pagadora e no momento da remessa, do imposto de renda devido. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigos 685, I, e 717.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe
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