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sexta-feira, 1 de abril de 2011

STJ mantém prazo de dois anos para Fazenda recorrer




Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para inúmeros contribuintes que, apesar de terem decisões judiciais finais - que não admitem mais recursos - ainda assim sofrem cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na prática, o julgamento do STJ é um argumento a mais para os contribuintes usarem contra a estratégia da PGFN que, por meio de ações rescisórias, tenta derrubar decisões transitadas em julgado e cujo teor é contrário a entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento poderia ser usado, por exemplo, pelas sociedades de profissionais liberais que obtiveram decisões para não pagar a Cofins. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve pagar a contribuição, mas milhares de escritórios já tinham decisão final para não pagá-la. O mesmo raciocínio pode ser aplicado às decisões finais que reconheceram a constitucionalidade do crédito-prêmio IPI. O benefício aos exportadores foi criado em 1969. Em agosto de 2009, o Supremo declarou a validade desses créditos até 1990. Diversas empresas, porém, não só possuíam decisões favoráveis como já haviam aproveitado o benefício. Na decisão do STJ, os ministros declararam que se a empresa deixou de pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em decisão judicial final, pode continuar a não pagar o tributo (leia contexto abaixo). A Corte entendeu que vencido o prazo de dois anos para a Fazenda recorrer, não há mais como mudar os efeitos da decisão. O entendimento é válido mesmo que o Supremo tenha declarado a constitucionalidade da contribuição após esse período. Ou ainda que tenham ocorrido modificações posteriores na legislação em discussão, contanto que não sejam substanciais. O recurso julgado foi de uma empresa do setor de combustíveis de Minas Gerais contra a Fazenda Nacional. Como o volume de recursos no tribunal com igual pedido era enorme, a decisão do STJ foi proferida como recurso repetitivo. Consequentemente, discussões com esse teor não sobem mais para o STJ. No começo dos anos 90, a empresa havia conseguido decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região declarando a CSLL inconstitucional. Naquela época, a PGFN não era estruturada como hoje e perdeu o prazo para recorrer em diversos casos. Como quatro anos depois o Supremo declarou a CSLL constitucional, a Receita Federal lavrou um auto de infração contra a empresa. O STJ considerou a decisão do TRF como "coisa julgada", o que torna impossível alterar seus efeitos, segundo o advogado que representou a companhia no processo, José Márcio Diniz Filho, do escritório CLR Advogados. Claudio Seefelder, coordenador-geral da representação judicial da PGFN, pondera que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alteração legislativa posterior à decisão final legitima a cobrança do tributo com base na lei nova. "No caso da distribuidora de combustíveis, o STJ entendeu que não houve alteração legislativa substancial", diz. Sobre o uso dessa decisão do STJ para outras discussões tributárias, Seefelder comenta apenas que "a decisão se aplica exclusivamente ao caso da CSLL". Segundo a PGFN, em breve será publicado um parecer com orientação aos procuradores sobre as decisões contra as quais não cabem mais ações rescisórias. Valores altos devem estar envolvidos em discussões semelhantes à da CSLL, diz o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados. "O precedente deverá ser usado em casos como o do crédito-prêmio IPI e da Cofins das sociedades civis", diz. Além disso, o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados acredita que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicará o mesmo entendimento da Corte. O regimento do conselho exige que seus conselheiros sigam decisões de recursos repetitivos. Contexto O entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém os efeitos de decisão final - contra a qual não cabe mais recurso - que declarou a Lei Federal nº 7.689, de 1988, inconstitucional. Essa norma instituiu a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na época, inconformadas com a nova cobrança, as empresas recorreram ao Poder Judiciário. No começo dos anos 90, Tribunais Regionais Federais de diversas regiões do país começaram a declarar a inconstitucionalidade da norma. Com decisões favoráveis, várias empresas deixaram de recolher a contribuição. Após a criação da CSLL, foram editadas as leis de números 7.856, de 1989, 8.034, de 1990, 8.212, de 1991, e a Lei Complementar nº 70, de 1991, alterando a Lei nº 7.689. A Lei Complementar, por exemplo, muda a base de cálculo da contribuição. Porém, os ministros do STJ consideraram que alterações na base de cálculo ou alíquota não são substanciais.



Fonte:

Valor Econômico



Associação Paulista de Estudos Tributários

Um comentário:

Ronaldo Wenceslau disse...

Em resumo. Deram voltas e voltas, nas qustões legais, normas infraconstitucionais, litigios e discuções questionando a legalidade das decisões dos tribunais sendo que tudo podería terminar com uma única expressão: "direito adquirido". Se a CSLL ganhou uma causa, transitou em julgado como incostitucional o dispositivo que lhe imputava a obrigação de pagar o referido tributo, mas posteriormente o Supremo declara a constitucionalidade deste, então o que era indevido por inconstitucionalidade passou a ser indevido, naquele caso concreto, por se tratar de um direito de eximir-se ao pagamente do tributo. Ademais possa não cumprir os requisitos para constatar direito adquirido (lembrando essa proteção constitucional no artigo 5º, inciso. XXXVI, da Constituição da República), naquele caso em específico temos que constatar que houve sim um ato jurídico perfeito, e foi estrapolado o prazo de recurso da Fazenda Pública. Sendo assim, nas palavras do saudoso advogado Novayorquino do seriado "How I Met Your Mother", Marshall Ericksen, "lawyerd!!!!". Ato juridico perfeito, direito adquirido, decisão do TRF, fecha a conta e passa a régua.