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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Governo corrige erro em decreto ao restabelecer IOF sobre CDB




SÃO PAULO - Ao voltar a cobrar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de renda fixa privada inferiores a 30 dias, o governo corrige um erro que cometeu em um decreto anterior - o de número 7.412, publicado em 30 de dezembro do ano passado - que reduzia a zero a tributação sobre todas operações desse tipo. Na época, a intenção era estimular o mercado secundário de debêntures e letras financeiras, mas como a redação foi muito abrangente, acabou eliminando o tributo também em outros títulos privados, como os Certificados de Depósito Bancário (CDB). Vários bancos consultaram, na ocasião, os escritórios de advocacia para saber se realmente poderiam deixar de recolher o IOF sobre essas operações. Todos estranharam porque desde a década passada o governo usa o IOF regressivo sobre operações de curto prazo para evitar a especulação, como ocorria na época de inflação alta no overnight, operações de curtíssimo prazo que garantiam rendimentos diários. A orientação dos advogados foi que sim, o IOF estava eliminado, embora logo depois a Receita Federal tenha informado que não era essa a intenção do decreto. Para o mercado, o Fisco avisou que faria a correção futuramente. Levou cinco meses. A demora em corrigir o texto e a falta de explicação sobre o motivo da mudança durante a entrevista para jornalistas realizada hoje em Brasília chegou a criar rumores no mercado, mas tudo não passa de uma correção em um decreto mal escrito. "O governo corrigiu uma falha de redação, tanto que deixou claro agora quais as operações não pagarão o tributo", diz Paulo Vaz, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Na redação do decreto 7.487 publicado hoje, foi feita exceção para o caso das aplicações de curto prazo (até 30 dias) em debêntures, letras financeiras e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A alíquota do IOF era já zero e permanecerá zero para aplicação em certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), letras do crédito do agronegócio (LCA) e certificados de recebíveis do agronegócio (CRA). "Com isso, o resgate e revenda de CDB e outras operações em renda fixa privada, fora das exceções citadas, passam a ter incidência regressiva de 1% do IOF sobre o valor da aplicação resgatada, sendo que nas aplicações de um dia pagam no limite de 96% do rendimento obtido assim progressivamente até a alíquota chegar a zero no 30º dia", explica Vaz. O decreto de hoje também deixa claro que as operações de resgate ou cessão de CDBs realizadas desde o início do ano não estão sujeitas ao IOF, segundo o advogado Flavio Mifano, sócio do escritório Mattos Filho. "O texto diz que os efeitos das mudanças valem para as aplicações contratadas apenas a partir do primeiro dia após a publicação do decreto", afirma. Com relação à parte do decreto que mudou a forma de cobrança do IOF no crédito rotativo (cheque especial), Mifano considerou a medida positiva. Antes, os bancos precisavam recolher o tributo mesmo que não tivessem recebido do devedor. Com a alteração, o imposto será cobrado apenas em caso de renegociação ou liquidação total ou parcial da dívida. Para o advogado, o único ponto do decreto que trouxe dúvidas foi o que excluiu as administradoras de consórcios da alíquota zero do IOF em operações com títulos realizadas antes do prazo de 30 dias. "Como o texto não veio acompanhado de uma exposição de motivos, fica difícil saber qual foi a intenção do governo nesse caso", diz.



Fonte:

Agência Estado



Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/5/2011 11:36:43

Um comentário:

Prof. Pablo Dutra Martuscelli disse...

Clássico caso de aplicação da Súmula 473 do STF, tratando-se o caso da prerrogativa que a Administração tem de rever os próprios atos, situada na perspectiva da autotutela.