| Segunda Turma | 
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO.
Servidor público federal lotado no interior do Estado da  Paraíba requereu a sua remoção para a capital do estado ou, alternativamente, a  lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta,  autárquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pública federal,  removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a esposa do  autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede  do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma localidade antes da remoção da  esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade  familiar, que ocorre quando há o afastamento do convívio familiar direto e  diário de um dos seus integrantes. AgRg no REsp 1.209.391-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em  6/9/2011.  
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.
A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar  vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a  evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto  contratado e, sendo assim, inviável a competição com outros profissionais. Na  espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade  de licitação para prestação de serviços advocatícios, a condenação dos réus à  reparação do dano causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o  pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A  Turma, ratificando o acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao  erário, sendo incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento  aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.  Precedentes citados: REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ 5/9/2005,  e REsp 861.566-GO, DJe 23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell  Marques, julgado em 6/9/2011. 
SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no  uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar  documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições  financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de  intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida  autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para  determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do  sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial,  cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e  decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro  estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em  1º/9/2011.
2 comentários:
Com relação ao "SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO." discordo completamente da colocação acerca da não omissão do Estado em Proteger a Unidade Familiar. Observa-se, a priori, que o núcleo de convivência daqueles em que pesa a constituição familiar se encontrava limitado sim, pela distância, mas era uma barreira com a qual o casal estava acostumado a conviver. A remoção de ofício da servidora modificou a rotina do casal, e tornou mais difícil ainda a manutenção dessa unidade familiar, que ao contrário da opinião do STJ (quem sou eu pra discordar deles, né?), creio que era sim estabelecida pelo convívio que sustentavam naquelas condições.
"INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE. "
Não creio que a prestação dos serviços advocatícios possa ser alvo de licitação. As habilidades e qualidades a serem prestados são perssonalíssimas, não sendo portanto correto que advogados entrem em uma jogada do "quem cobra menos". Isso é irreal e não faz sentido algum.
A escolha de um advogado "x" ou "y" se dará pela competência de seu profissionalismo, e não num leilão de venda de prestação de serviço.
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