Número da Soluçaõ: 43 |
Data da Solução: 19/09/2011 |
Solução de consulta nº 43, de 14 de setembro de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: O lucro real ou o lucro presumido da Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve ser informado na declaração do sócio ostensivo. O sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) não pode ser optante pelo Simples Nacional DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 a 996; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 148, 149 e 254; IN SRF nº 179, de 1987. ASSUNTO Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA Na apuração dos resultados da Sociedade em Conta de Participação (SCP), assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Havendo mais de um sócio ostensivo, compete a apenas um sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP, sem prejuízo da responsabilidade legal dos demais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 254; IN SRF nº 179, de 1987; IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, VII; Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 12, VIII. LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO Chefe |
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quarta-feira, 21 de setembro de 2011
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 43 - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) - APURAÇÃO RESULTADO E DISTRIBUIÇÃO LUCROS - REGRAS PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL
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