São Paulo - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou ontem a análise de um recurso envolvendo a Volvo do Brasil que deverá ter grande impacto para o direito tributário internacional. A discussão, que deve abrir jurisprudência para casos análogos, é se os sócios suecos da empresa devem recolher Imposto de Renda (IR) no Brasil, incidente na distribuição dos dividendos remetidos à matriz na Suécia. O ministro Gilmar Mendes, relator, foi o único a votar, pois o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O artigo 75 da Lei 8.383/91 prevê a isenção do imposto nos casos de dividendos distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no Brasil. A Volvo, obrigada a reter 15% de IR na remessa de lucros à Suécia, pede isonomia de tratamento e não discriminação entre empresas brasileiras e suecas, com a extensão da isenção. O pedido se baseia no artigo 24 de um tratado assinado pelos dois países em 1976 para evitar a dupla tributação. O extenso voto do relator traçou um histórico sobre a recepção dos tratados internacionais na legislação brasileira. E a primeira sinalização importante foi de que o tratado internacional tem hierarquia superior às leis ordinárias internas. Além disso, ele deixou expresso que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Pela norma, os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas leis criadas depois deles. Para a Volvo, no entanto, o voto do ministro foi negativo, pois o ministro entendeu que a tributação deve ser mantida e proveu recurso da União. Decisão de 2004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na não-discriminação, acolheu o pedido da Volvo e assegurou o não recolhimento do IR aos súditos suecos residentes no Brasil e no exterior. No entanto, Mendes entendeu que a decisão concedeu aos suecos residentes no exterior algo não concedido aos residentes no Brasil. A base do entendimento foi que o tratado e a Lei 8.383 têm critérios diferentes ao eleger a não tributação. O tratado elege a nacionalidade, já a lei coloca a residência ou domicílio. "Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação", diz o artigo 24 do tratado. Já o artigo 75 da Lei 8.383 determina que "sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, permanecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País". Para Mendes, o acórdão do STJ foi além na questão da isonomia ao tratar de situações incomparáveis. Segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, o STJ misturou critérios de conexão e deu uma amplitude grande à isenção. "Se o Supremo fala que a não discriminação se aplica a todos e equipara nacionais a residentes haveria uma chuva de ações", afirma. "O ministro deixou claro que nacionais e domiciliados são coisas diferentes e não é possível aplicar o tratado a todos", complementa. Para o tributarista, o STF deverá analisar a questão da isonomia e da igualdade de forma técnica para evitar abusos. "A extensão com base em critérios diferentes poderia ir contra a segurança jurídica", afirma. |
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