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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Suspensa análise de incidência de ICMS no fornecimento de água


 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato do fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população. No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O caso Um condomínio ingressou com ação na Justiça carioca objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada. Relator O relator, ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma “situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal”. Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem “dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural - chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria”. Todavia, esclareceu o ministro, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria - sobre a qual incidiria o ICMS -, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo. O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população. Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. “Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço”, finalizou. Processos relacionados: RE 607056
 
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/9/2011  11:45:24  

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