SÚMULA n. 499
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às
contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, em 13/3/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO PODER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Não é possível a redução dos valores dos quintos
incorporados por servidor público quando do exercício de função comissionada em
Poder da União diverso do de origem sob o fundamento de ser necessário efetuar a
correlação entre as funções dos respectivos Poderes. A Lei n.
8.911/1994, em seu art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do
exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento
pelos servidores efetivos da União, das autarquias e fundações públicas regidos
pela Lei n. 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou
entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União. Nesse contexto, o STJ
entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos
vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da
função efetivamente exercida. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.159.467-DF,
DJe 25/5/2011, e AgRg no REsp 942.868-DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.230.532-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 12/12/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DE ISS PREVISTA NO § 1º DO ART. 9º DO DEC.-LEI N. 406/1968 AOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
Não se aplica à prestação de serviços de registros
públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista
no § 1º do art. 9º do Dec.-lei n. 406/1968. O referido preceito legal
impõe, como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de
ISS, a “prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte”. No entanto, a prestação dos serviços cartoriais não importa em
necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro, tendo em
vista que o art. 236 da CF e a legislação que o regulamenta permitem a formação
de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de
registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. Nesse sentido,
o art. 236 da CF determina a natureza jurídica da prestação do serviço como
privada, sem determinar, contudo, a unipessoalidade da prestação de serviço
cartorário, e o art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o
notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções,
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como
empregados. Além do mais, a realidade comprova que, em regra, a atividade
cartorária não é prestada de modo direto apenas pelo tabelião, mas também por
atendentes, principalmente nos grandes centros urbanos. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 129.427-RS, DJe 23/4/2012; e AgRg no AREsp 150.947-RS, DJe
24/8/2012. REsp 1.328.384-RS, Rel. originário Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 4/2/2013.
Segunda Turma |
Se um servidor público federal passar à inatividade no
serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a
férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade. Isso
porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização
referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor
usufruí-las. Precedentes citados: AgRg no AREsp 185.117-BA, DJe 25/9/2012, e
AgRg no RMS 22.246-ES, DJe 18/4/2012. AgRg no AREsp 255.215-BA, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 6/12/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
Incide imposto de renda da pessoa física sobre os juros
moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso.
Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964, “serão também
classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e
quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo”. Assim, os juros moratórios, apesar de terem a natureza
jurídica de lucros cessantes, amoldam-se à hipótese de incidência do imposto de
renda prevista no inciso II do art. 43 do CTN (proventos de qualquer natureza).
Nesse contexto, há duas exceções à regra da incidência do imposto de renda sobre
os juros de mora. Nos termos do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, na situação
excepcional em que o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes
sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos
de imposto de renda. Além disso, não incide o referido tributo sobre os juros de
mora decorrentes de verba principal isenta ou fora do seu campo de incidência
(tese do acessório que segue o principal). Por outro lado, não há regra isentiva
para os juros de mora incidentes sobre verbas previdenciárias remuneratórias
pagas a destempo, o que acarreta a aplicação da regra geral do art. 16,
parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964. Precedentes citados: REsp 1.089.720-RS,
DJe 28/11/2012, e REsp 1.227.133-RS, DJe 19/10/2011. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
27/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DE ISENÇÃO FISCAL A CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA.
Não é possível ao Poder Judiciário estender benefício
de isenção fiscal a categoria não abrangida por regra isentiva na hipótese de
alegação de existência de situação discriminatória e ofensa ao princípio da
isonomia. A concessão de isenção fiscal é ato discricionário, fundado
em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, não sendo possível ao
Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia,
reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra
isentiva e estender, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão
legal específica. Precedente citado do STF: RE 405.579-PR, DJ 3/8/2011.
AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
27/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA HIPÓTESE EM QUE A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO REALIZE APENAS A COLETA E O TRANSPORTE DOS DEJETOS SANITÁRIOS.
É possível a cobrança de tarifa de esgotamento
sanitário mesmo na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço
realize apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem a promoção do
seu tratamento final. O art. 3º, I, b, da Lei n. 11.445/2007
deixa claro que o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas
atividades, dentre as quais a coleta, o transporte e o tratamento final dos
dejetos, mas não estabeleceu que somente exista o serviço público de esgotamento
sanitário na hipótese em que todas as etapas estejam presentes,
nem proibiu a cobrança de tarifa pela só prestação de uma ou algumas destas
atividades. Ademais, o art. 9º do Dec. n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n.
11.445/2007, confirma a ideia de que o serviço de esgotamento sanitário encerra
um complexo de atividades, qualquer delas suficiente e autônoma a permitir a
cobrança da respectiva tarifa, uma vez que o dispositivo legal é expresso ao
afirmar que constitui serviço de esgotamento sanitário "[...] uma ou mais das
seguintes atividades: I – coleta [...]; II – transporte [...]; III – tratamento
dos esgotos sanitários [...]". Além disso, o concessionário é remunerado pela
tarifa que cobra pela realização do serviço, o que viabiliza a própria prestação
das atividades de coleta e transporte. Se a concessionária é onerada com a
instalação, operação e manutenção de toda a estrutura necessária à coleta e ao
escoamento do esgoto, deve ser remunerada por isso, sob pena de não haver
receita suficiente para custear o sistema já implantado, sua manutenção e
expansão. Por fim, deve-se ressaltar que o benefício individualmente considerado
para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento
dos dejetos, sendo o tratamento final de efluentes uma etapa complementar, de
destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder
Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há
tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa. Precedentes citados: REsp
1.313.680-RJ, DJe 29/6/2012, e AREsp 208.959-RJ, DJ 30/10/2012. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 6/12/2012.
Quinta Turma |
Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é
desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em
consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o
serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a
reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço
castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o
período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
6/12/2012.
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