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sexta-feira, 12 de abril de 2013

Entes federativos devem enviar dados financeiros ao TCU



O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por decisão majoritária, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2198, ajuizada pelo governo da Paraíba contra a Lei 9.755/98. A norma dispõe sobre a criação de um site pelo Tribunal de Contas da União para divulgar informações sobre finanças públicas com dados fornecidos pelos estados e municípios. Segundo a corte, a legislação não fere o pacto federativo e é inspirada no princípio da publicidade.

Para o governo paraibano, o controle externo dos demais entes da federação, à exceção do chefe do executivo, já é feito pelas assembleias legislativas e câmaras de vereadores, com auxílio dos respectivos tribunais de contas. Os procuradores da Paraíba argumentaram que a exigência seria legítima somente por meio de Lei Complementar, tal como a LC 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal, que estabelece regras gerais sobre o Direito Financeiro.

Ainda de acordo com os autores da ação, o estado está sujeito ao princípio da publicidade e é obrigado a divulgar em veículo oficial seus dados tributários e financeiros. Entretanto, possui autonomia político-administrativa e não pode ser obrigado a encaminhar informações ao Tribunal de Contas da União.

Voto do relator
Inicialmente, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que o site gerenciado pelo TCU tem o objetivo de reunir informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Ele votou pela improcedência da ação direta e foi seguido pela maioria dos ministros.

De acordo com o ministro, a edição da norma não representa desrespeito ao princípio federativo e tem origem no princípio da publicidade. “Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas reafirmando-se e cumprindo-se assim o princípio constitucional da publicidade da administração pública — artigo 37, caput, da CF”, escreveu.

Dias Toffoli também demonstrou que os documentos listados no artigo 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais, “ou seja, já há nos respectivos veículos oficiais a obrigatoriedade da divulgação dessas informações”. Ele acrescentou que a norma não cria novas despesas aos entes federativos, portanto “não há custo, bem como não há qualquer tipo de penalidade por descumprimento”.

Divergência
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADI. Ele entende que a Lei 9.755/1998 viola a autonomia dos entes federados. Segundo o ministro, a divulgação deve ser feita no âmbito dos estados e dos municípios, além de destacar que suas contas são apreciadas pelo tribunal de contas local.

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, acompanhou a divergência. “Eu não vejo o caráter nacional. Trata-se de lei que deveria se aplicar única e exclusivamente aos órgãos da administração federal e não à organização dos estados e muito menos dos municípios”, avaliou. Para ele, a norma contestada fere a autonomia dos estados e dos municípios. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013

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