Primeira Turma |
Não é cabível indenização por danos morais em
decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante
sessão de treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e
desarrazoado. Os militares, no exercício de suas atividades rotineiras
de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade
dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo, explosivos etc. As
sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não
geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem
estar vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência
dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a
revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas
consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido. Precedente citado: REsp
1.021.500-PR, DJe 13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
21/2/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
É cabível a concessão de licença a servidor público
para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o
preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser
acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido
atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990
estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas
atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar
cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor
público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o
deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a
respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um
direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos
legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua
concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg
no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
5/2/2013.
Não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida
por agência de automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo
proprietário. A circulação de mercadorias prevista no art. 155 da CF é
a jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a
finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, a qual, por
sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da posse ou da
propriedade da mercadoria. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser
promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da
mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da
coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador
do ICMS. Nesse negócio jurídico, não há transferência de propriedade à agência
de automóveis, pois ela não adquire o veículo de seu proprietário, apenas
intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador. De
igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de
automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade
(art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não pressupõe
autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa, tampouco a
agência pode dispor sobre o destino da mercadoria, pode, apenas, promover a sua
venda em conformidade com as condições estabelecidas pelo proprietário. Em
verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria
para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de
intermediação contratado. REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
26/2/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DEMANDA DE POTÊNCIA.
É possível a cobrança da tarifa binômia, composta pelo
efetivo consumo de energia elétrica e pela demanda disponibilizada, dos
consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução n. 456/2000 da Aneel.
A prestação de serviço de energia elétrica aos usuários do Grupo A – aqueles que
utilizam tensão igual ou superior a 2.300 volts – é tarifada com base no binômio
demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida.
Nesse contexto, o entendimento do STJ é que não é abusiva a cobrança pela
disponibilização de um potencial de energia a esses usuários. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 236.788-RS, DJe 26/11/2012, e AgRg no AgRg no Ag
1.418.172-RJ, DJe 13/12/2011. AgRg no REsp 1.110.226-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 5/2/2013.
Segunda Turma |
É devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor
público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. Esse é o
entendimento do STJ sobre o disposto no art. 1º da MP n. 2.165-36/2001.
Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.261.686-RS, DJe 3/10/2011, e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442-PR, DJe 4/10/2010. AgRg no AREsp 238.740-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/12/2012.
O art. 14, I, da Lei n. 6.938/1981, por si só,
constitui fundamento suficiente para embasar a autuação de infração e a
aplicação de multa administrativa em decorrência de queimada não
autorizada. A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, prevê no art. 14, I, a aplicação de multa simples ou diária,
com a especificação do respectivo valor, para os casos de “não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental”. A hipótese de queimadas
ilegais insere-se nesse dispositivo legal, que constitui base suficiente para a
imposição da multa por degradação do meio ambiente, não sendo válido o argumento
de que se trata de norma genérica, tampouco a conclusão de que não poderia
embasar a aplicação da penalidade. Ademais, qualquer exceção a essa proibição
geral, além de estar prevista expressamente em lei federal, deve ser
interpretada restritivamente pelo administrador e pelo magistrado. Precedente
citado: REsp 1.000.731-RO, DJe 8/9/2009. REsp 996.352-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
5/2/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.
O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente
sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente
o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a
sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em
posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de
tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.
Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário
Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A
existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado
seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da
Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o
candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato
construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto
prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser
convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do
edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012.
AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/12/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR ATO DE IMPROBIDADE.
Para a decretação da indisponibilidade de bens pela
prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao
patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de
periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à
existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar,
estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no
art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da
CF. Precedente citado: REsp 1.319.515-ES, DJe 21/9/2012. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 6/12/2012.
É possível a inclusão de multa moratória de natureza
tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da
Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja referente a créditos tributários
anteriores à vigência da lei mencionada. No regime do Decreto-Lei n.
7.661/1945, impedia-se a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em
vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem como o
entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a vigência da Lei n.
11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza
tributária da massa falida, pois o art. 83, VII, da aludida lei preceitua que
"as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na
classificação dos créditos na falência. Além disso, deve-se observar que a Lei
n. 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, em
consideração ao disposto em seu art. 192. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19/2/2013.
Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução
fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de
impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a
nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação. O
referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980,
estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: REsp
1.213.013-RS, DJe 19/11/2010, e REsp 1.026.850-RS, DJe 2/4/2009. REsp 1.352.055-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 6/12/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENE A UNIÃO A RESSARCIR SERVIDORES POR PROMOÇÕES QUE NÃO TENHAM SIDO EFETIVADAS NO MOMENTO OPORTUNO.
Incide imposto de renda sobre o valor correspondente
aos juros de mora relativos a quantias pagas em decorrência de decisão judicial
que condene a União a ressarcir servidores públicos por promoções que, de forma
ilegal, não tenham sido efetivadas no momento oportuno. Em regra,
incide imposto de renda sobre os juros de mora,de acordo com o disposto no art.
16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964, segundo a qual serão também
classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e
quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações ali
previstas. As exceções à regra, reconhecidas pela jurisprudência do STJ, dizem
respeito aos juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do
campo de incidência do IR e àqueles decorrentes de verbas trabalhistas pagas no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. A situação em tela
não se encaixa em qualquer das exceções supracitadas, pois se trata do pagamento
de verbas que são sabidamente remuneratórias não isentas, devendo, assim,
prevalecer a regra geral contida no parágrafo único do art. 16 da Lei n.
4.506/1964. AgRg no REsp 1.348.003-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/12/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31/10/2003.
É necessário o lançamento de ofício para a cobrança de
débitos objeto de compensação indevida declarada em DCTF apresentada antes de
31/10/2003. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF é documento complexo que comporta a constituição do crédito tributário
(rubrica "débitos apurados"), a declaração de valores que, na ótica do
contribuinte, devem ser abatidos desse crédito (rubrica "créditos vinculados") e
a confissão inequívoca de determinado valor (rubrica "saldo a pagar"). Da
interpretação do art. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/1984, do art. 2º da IN/SRF n.
45/1998, do art. 7º da IN/SRF n. 126/1998, do art. 90 da MP n. 2.158-35/2001, do
art. 3º da MP n. 75/2002 e do art. 8º da IN/SRF n. 255/2002, extrai-se que,
antes de 31/10/2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a
diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. De
31/10/2003 em diante, a partir da eficácia do art. 18 da MP n. 135/2003,
convertida na Lei n. 10.833/2003, o lançamento de ofício deixou de ser
necessário. Cabe ressaltar, no entanto, que o encaminhamento do "débito apurado"
em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou
a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar
manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do
crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n.
9.430/1996). Precedente citado: REsp 1.205.004-SC, DJe 16/5/2011. REsp 1.332.376-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/12/2012.
Sexta Turma |
Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a
impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de
alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de
candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de
alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de
entregá-los na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento
posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode
dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações
fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que vede a
realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia,
principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do
teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente
do não comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo
art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo
para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante,
muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente,
ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em
consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da
data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da
isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata
impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de
condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
19/2/2013.
É indevida a indenização por danos materiais a
candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão
judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar
a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que
se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de
candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de
receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da
nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu
enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à
Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011,
e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl
no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.
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