Sumário
Plenário
IR e CSLL: lucros oriundos do
exterior - 12
IR e CSLL: lucros oriundos do
exterior - 13
Reincidência e recepção pela CF/88
- 1
Reincidência e recepção pela CF/88
- 2
Reincidência e recepção pela CF/88
- 3
Reincidência: agravamento de pena e
recepção pela CF/88 - 2
Repercussão Geral
IR e CSLL: disponibilidade de lucros
de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil -
1
IR e CSLL: disponibilidade de lucros
de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil -
2
IR e CSLL: disponibilidade de lucros
de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil -
3
1ª Turma
ED e juízo de admissibilidade de RE
2ª Turma
Contraditório e laudo pericial
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Reclamação e direito de greve (Rcl
15511 MC/MG)
Inovações Legislativas
Outras Informações
Plenário
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior
- 12
O Plenário retomou julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI
contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à
lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a
disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para
fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo
único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a
controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou
coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v.
Informativos 296, 373, 442, 485 e 636. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa,
Presidente, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação
conforme a Constituição ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, de modo
a limitar a sua aplicação à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil
cujas coligadas ou controladas no exterior estivessem localizadas em países de
tributação favorecida, ou seja, desprovidos de controles societários e fiscais
adequados, normalmente conhecidos como “paraísos fiscais”.
ADI
2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 3.4.2013. (ADI-2588)
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 13
De início, asseverou inexistir relação necessária entre o
término do ano civil e a disponibilização de recursos provenientes de
participações nos lucros e resultados de investimentos. Em seguida, aduziu que
a legislação impugnada poderia conduzir à tributação imotivada, porquanto a
autoridade fiscal não precisaria demonstrar a existência de disponibilidade
jurídica ou econômica da participação nos resultados. Isso ocorreria em virtude
da presunção de o contribuinte ser considerado sonegador. Além disso, rejeitou
a invocação do Método de Equivalência Patrimonial - MEP como solução
satisfatória ao caso. Após discorrer sobre esse método, concluiu que ele não
supriria a disponibilidade jurídica da renda proveniente da participação de
lucros. Nessa linha, aplicável o regime de competência para fins de apuração do
imposto de renda das pessoas jurídicas, pois bastaria a disponibilidade
jurídica para a caracterização do ingresso de renda no patrimônio do
contribuinte, independentemente do efetivo recebimento da quantia. Destacou que
a sujeição ao MEP para presumir-se a repartição de lucros poderia ser mantida
se o objetivo da medida fosse o combate à sonegação causada pela distribuição
disfarçada de lucros devidos pelas empresas estrangeiras às controladoras ou às
coligadas no Brasil. Entretanto, da forma como redigido, o texto questionado
excederia esse escopo por tratar de forma indistinta países com tributação
favorecida e países com patamar normal ou alto. Assentou a possibilidade de
conciliação da garantia de efetividade dos instrumentos de fiscalização com os
princípios do devido processo legal, da proteção à propriedade e do exercício
de atividades econômicas lícitas. Consignou que a presunção de intuito evasivo
somente seria viável se a entidade estrangeira estivesse localizada em países
com tributação favorecida ou que não impusessem controles e registros
societários rígidos. Assim, se a empresa estrangeira não estiver situada em
“paraíso fiscal”, cabível à autoridade tributária a prova da evasão fiscal.
Após, o julgamento foi suspenso.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 3.4.2013. (ADI-2588)
Repercussão Geral
IR e CSLL: disponibilidade de lucros
de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil -
1
O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários em
que se discute a constitucionalidade do art. 74 e parágrafo único da MP
2.158-35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por controlada ou
coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou
coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma
do regulamento, bem como que os lucros apurados por controlada ou coligada no
exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31
de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das
hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. A repercussão
geral da questão constitucional fora reconhecida no RE 611586/PR (DJe de
2.5.2012). No entanto, em virtude da identidade de temas, o RE 541090/SC fora
apregoado em conjunto. Preliminarmente, o Tribunal resolveu questão de ordem
suscitada, no RE 611586/PR, pela Companhia Vale S/A e, por maioria, denegou
pedido de reconsideração do indeferimento de seu ingresso nos autos na condição
de assistente simples da recorrente, para exercer o papel de amicus curiae.
Sustentava-se que a ADI 4071 AgR/DF (DJe de 16.10.2009) não se adequaria aos
casos de assistência simples e sim aos de amicus curiae, bem como a
existência de interesse processual legítimo, pela possibilidade de se realizar
sustentação oral sobre o mérito das demandas. Destacou-se que, como a
repercussão geral da matéria fora reconhecida, a participação de terceiros no
processo se afiguraria à do amicus curiae e, por isso, aplicar-se-ia o
que decidido naquela ação direta de inconstitucionalidade. Asseverou-se que, na
assistência simples, pressupor-se-ia interesse subjetivo nos autos, porquanto o
postulante estaria, de forma direta, sujeito ao resultado do julgado.
Ponderou-se que a peticionária não deteria qualquer atividade jurídica ou
econômica com a ora recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a
participação da empresa. Frisava que o fato de o STF julgar a controvérsia sob
o ângulo da repercussão geral não resultaria na edição automática de verbete de
súmula, uma vez proclamado o resultado do julgamento. Obtemperava que a
Companhia Vale do Rio Doce seria parte na AC 3141/RJ, de sua relatoria, em que
fora implementada, ad referendum do Plenário, a medida acauteladora (DJe
de 1º.6.2012), na qual também se buscaria evitar a cobrança de disponibilidade
inexistente quanto a lucros de coligadas ou controladas.
RE 611586 /PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012.
(RE-611586)
RE 541090/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012.
(RE-541090)
IR e CSLL: disponibilidade de lucros
de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil -
2
Na sequência, por maioria, indeferiu-se, para ambos os
processos, questão de ordem suscitada da tribuna na qual, em face da ausência
de 2 Ministros, pretendia-se o adiamento do feito para momento em que o quórum
da Corte estivesse completo. Alegava-se relevância do tema em debate.
Ponderou-se que os meios tecnológicos à disposição dos Ministros permitiriam
que os ausentes conhecessem o teor das sustentações orais a serem produzidas.
Aduziu-se que os autos já teriam entrado na pauta algumas vezes, a não
justificar novas delongas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido.
Recordava a indispensabilidade dos advogados à administração da justiça.
Destacava não haver prejuízo em se aguardar a semana vindoura para se retomar o
debate.
RE 611586 /PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012.
(RE-611586)
RE 541090/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012.
(RE-541090)
IR e CSLL: disponibilidade de lucros
de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil -
3
No mérito, o Min. Joaquim Barbosa, relator e Presidente, negou
provimento aos recursos pelos mesmos fundamentos já expendidos na ADI 2588/DF.
O Min. Teori Zavascki, ao declarar a constitucionalidade da norma, outrossim,
negou provimento ao RE 611586/PR, porém, deu provimento ao RE 541090/SC.
Afirmou que o art. 74 da MP 2.158-35/2001 não criara tributo novo ou modificara
o existente no tocante ao fato gerador. Esclareceu que o aludido ato normativo
apenas alterara o sistema de aferição acerca do momento em que os lucros
obtidos para controlada ou coligada no exterior seriam disponibilizados. Até
então, adotara-se o regime de caixa (disponibilidade financeira). Daí em
diante, o regime de competência. Em seguida, efetuou retrospecto histórico da
legislação brasileira sobre o tema. Dessumiu que o preceito adversado apenas
estendera às controladas ou às coligadas o mesmo tratamento até então
conferido, desde 1995 (Lei 9.249/95), a filiais e sucursais localizadas no
estrangeiro. Além disso, aplicável, desde 1976 (Lei 6.404/76), o regime de
competência para controladas e coligadas no Brasil. Observou a existência de 3
situações: 1ª) coligadas e controladas internas, com regime de competência desde
a Lei das Sociedades Anônimas; 2ª) filiais e sucursais no exterior, tributadas
pelo regime de competência desde 1997 (Lei 9.532/97); e 3ª) coligadas e
controladas, optantes pelo regime de caixa até 2001 (Medida Provisória
2.158-35/2001). Destacou, ainda, tratar-se da aplicação do MEP, implantado pela
mencionada Lei 6.404/76. Por fim, salientou que o balanço apuraria, confirmaria
e registraria fenômeno já ocorrido. Assim, com o balanço ter-se-ia, pelo menos,
a disponibilidade jurídico-econômica da renda, o lucro nela apurado. Repeliu,
também, a alegação de ofensa a tratados internacionais destinados a evitar
dupla tributação. Aduziu que a tributação não estaria prevista para incidir
sobre lucro obtido por empresa situada no exterior, mas sim sobre lucros auferidos
por pessoa jurídica sediada no Brasil, provenientes de fonte situada no
estrangeiro. Afastou, de igual modo, a assertiva de ocorrência de bitributação.
Realçou a existência de sistema de compensação paralelamente à tributação em
bases universais (Lei 9.249/95, art. 26). Após, o julgamento foi suspenso.
RE 611586 /PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012.
(RE-611586)
RE 541090/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012.
(RE-541090)
Reclamação e direito de greve (Transcrições)
Rcl 15511 MC/MG*
RELATOR: Min. Teori Zavascki
DECISÃO: 1. Trata-se de
reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0198443- 06.2013.8.13.0000, em trâmite no Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que teria ofendido a autoridade dos seguintes
acórdãos do Pleno desta Corte: MI 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa), MI 708 (Rel.
Min. Gilmar Mendes) e MI 712 (Rel. Min. Eros Grau), todos julgados na sessão do
dia 25/10/2007 e publicados em 31/10/2008.
Na origem, o Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública,
com pedido de liminar, em
face do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de
Minas Gerais (Serjusmig), para declaração de ilegalidade e abusividade de
movimento grevista dos servidores do Poder Judiciário mineiro, requerendo ainda
retorno imediato dos profissionais aos postos de trabalhos, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Foi concedida liminar pelo relator da causa no TJ/MG, com
declaração de ilegitimidade da greve e imposição de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), em decisão assim ementada:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DE MINAS
GERAIS. PEDIDO DE LIMINAR À GUISA DE TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA
PERMANÊNCIA PLENA DO SERVIÇO PÚBLICO. FUNCIONAMENTO DESTE COM PARTE DO PESSOAL
INTEGRANTE DOS RESPECTIVOS QUADROS. ROMPIMENTO DO PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA
PLENA DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA GREVE. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEQUIVOCIDADE E VEROSSIMILHANÇA DO
DIREITO INVOCADO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA AFASTADA ‘IN CASU’. LIMINAR
CONCEDIDA À GUISA DE TUTELA ANTECIPADA.”
O reclamante, após diversas considerações sobre as razões que
levaram a categoria a deflagrar o movimento grevista, juntando documentos que
respaldariam a legitimidade da iniciativa, sustenta, em síntese, que a decisão
reclamada teria desrespeitado os comandos dos mandados de injunção referidos
(MI´s 670, 708 e 712). E a ofensa aos julgados decorreria do fundamento adotado
pela autoridade reclamada, no sentido de que, no caso dos servidores da
Justiça, haveria necessidade de obediência ao chamado princípio da permanência
plena, o que impediria que qualquer percentual de servidores aderisse ao
movimento.
Aduz o reclamante que o ato impugnado “(...) em momento algum
analisa o cumprimento dos requisitos formais para a deflagração da greve, tais
como a comunicação prévia, a manutenção dos serviços essenciais, a preservação
do maquinário de trabalho, cujo descumprimento poderia resultar na declaração
de ilegalidade da greve.” (pág. 13 da petição inicial). Requer a concessão de
medida urgente, porquanto a multa diária de dez mil reais fora aplicada já no
primeiro dia do movimento e implicaria negativa de legítimo exercício de direito.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a
relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência
antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo
de procedência.
Na hipótese, ambos os requisitos estão presentes. Com efeito, há
evidências da chamada fumaça do bom direito, uma vez que no MI 712 (Rel. Min.
Eros Grau) a impetração fora formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário do Estado do Pará, representante de categoria profissional
análoga à da presente reclamação. E, na oportunidade, o Pleno do STF,
identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve dos
serventuários e estabeleceu algumas balizas normativas para o exercício do
direito. É o que revela trecho do voto do relator, Ministro Eros Grau,
fundamental para o deslinde da reclamação de que ora se cuida:
“50. Estreitamente vinculado à própria essência do serviço
público, o princípio da continuidade expressa exigência de funcionamento
regular do serviço, sem qualquer interrupção além das previstas na
regulamentação a ele aplicável.
51. E assim é porque serviço público é atividade indispensável à
consecução da coesão social e a sua noção há de ser construída sobre as ideias
de coesão e de interdependência social.
52. Basta neste passo, por todas, a observação de MAURICE HAURIOU:
as condições fundamentais de existência do Estado exigem que os serviços
públicos indispensáveis à vida da nação não sofram interrupção.
53. Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser conferida
no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto integrado pelos
artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da Lei n. 7.783/89, com as alterações necessárias
ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos, que introduzo
no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no
art. 9º e seu parágrafo único e no art. 14. Este, pois, é o conjunto normativo
reclamado, no quanto diverso do texto dos preceitos mencionados da Lei n. 7.783/89"
Ressalte-se, por oportuno, que além de o Ministro Eros Grau ter
sido acompanhado pela maioria da Corte, durante o julgamento também foi
aprovada deliberação no sentido de se estender os termos da decisão a outras
categorias, a chamada eficácia erga omnes, ficando vencidos, no ponto,
os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Importante salientar, ainda, que a decisão paradigma não
desconsiderou que à essência do serviço público se vincula o princípio da
continuidade na prestação do próprio serviço, mas, conforme consta
expressamente do voto, “(...) sem qualquer interrupção além das previstas na
regulamentação a ele aplicável.” (grifo nosso). Em outras palavras, esta
Corte decidiu, no caso dos servidores do Poder Judiciário do Pará, com a já
referida eficácia erga omnes, ser possível a interrupção da prestação do
serviço, desde que esta se restrinja aos limites da “regulamentação a ele
aplicável”.
A decisão reclamada parece ter trilhado caminho diverso,
porquanto, além de revelar que o direito de greve somente poderia ser exercido
após a edição de lei e sem nenhuma consideração às balizas normativas fixadas
pelo STF quando do julgamento do MI 712, adotou tese de total impossibilidade
de interrupção da prestação do serviço, mesmo que parcial. Consta do ato
impugnado:
“E a doutrina nacional e alienígena, ao falarem na permanência
como princípio ativo do serviço público, aqui e alhures, a toda evidência está
a se referir a uma PERMANÊNCIA PLENA, isto é, a um serviço público a ser prestado
nos moldes e com o mesmo número de pessoal do quadro funcional incumbido de sua
prestação. À medida que este serviço é prestado com pessoal reduzido por
qualquer motivo, inclusive por greve, o requisito permanência está comprometido
em toda sua ‘ratio essendi’.
Ainda a própria Constituição Republicana ao estabelecer que o
direito de greve do servidor público depende de lei regulamentar, está a
dizer de forma mais eloquente possível que a greve na administração pública
depende de lei.” (pág. 24 do arquivo 48 dos autos eletrônicos – grifos do
original).
No caso, o Sindicato reclamante, conforme arquivo 45 dos autos
eletrônicos, oficiou ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com
antecedência de setenta e duas horas, no sentido de informá-lo que a Assembleia
Geral da categoria deliberara pela paralisação parcial do serviço, sendo
assegurado “(...) durante a greve, o plantão mínimo para atendimento aos
serviços essenciais e às necessidades inadiáveis da população, composto de 30%
(trinta por cento) dos servidores que se encontram no exercício de suas
atividades.” (pág. 22 do arquivo 45).
Ao julgar o MI 708, esta Corte decidiu que, em atenção ao
princípio da continuidade dos serviços públicos, o legislador pode adotar
regimes mais severos para o exercício do direito, a depender da essencialidade
do serviço, mas jamais o poder discricionário quanto à edição, ou não, de lei
que garanta o exercício do direito de greve. A mesma solução foi facultada aos
juízos competentes para julgamento das ações que versam sobre a questão, ou
seja, pode o juiz, à luz do caso concreto, adotar regime mais severo, sem
desconsiderar, entretanto, a garantia do exercício do direito. Consta da ementa
paradigma, no que interessa:
“(...) 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI N º
7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de
greve para os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é
especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Na hipótese
de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos
servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente
entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de
greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9º, caput, c/c art. 37, VII), de
um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma
contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, §1º), de outro. Evidentemente, não
se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou
não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um
modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no
âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito
previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução
jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se
pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou
não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar
direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que,
futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da
adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2
Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se
acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei nº
7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei
específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão
dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode
afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante
solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal
competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de
tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado
pelos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar
de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos
serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou
atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos
serviços privados ditos “essenciais”.”
Em resumo, não é matéria que cabe no âmbito estreito da
reclamação constitucional a verificação da adequação do percentual deliberado
pela Assembleia Geral no caso que ora se analisa. Mas, ao decidir pela
impossibilidade do exercício do direito de greve, sob fundamento de que este
somente poderia ser usufruído após a edição de lei, bem como pela
impossibilidade de paralisação parcial dos serviços, sob qualquer regime, mais
ou menos severo, parece, neste juízo sumário inerente às medidas urgentes, que
o ato impugnado desrespeitou o conteúdo decisório dos MI’s 708 e 712.
Por fim, presente também a indispensabilidade da providência
antecipada, porquanto a imposição de multa diária de dez mil reais em caso de
descumprimento da decisão, por revelar valor vultoso, com efeito termina por
impossibilitar legítimo exercício de direito já consagrado por esta Corte,
dentro das limitações da regulamentação inerente ao serviço.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos
da decisão impugnada até o julgamento final da presente reclamação, sem
prejuízo do exame, pelo tribunal reclamado, dos demais aspectos da causa, como
entender de direito.
Solicitem-se, com urgência, informações da autoridade reclamada.
Após, à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de abril de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
*decisão publicada no DJe de 4.4.2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário