Primeira Turma
TCU: registro de
aposentadoria e prazo decadencial - 2
Ao concluir julgamento de mandado de segurança, a 1ª Turma, por
maioria, denegou writ em que se postulava a cessação dos efeitos de
acórdão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria da impetrante.
Alegava-se que a forma de cálculo dos proventos fora assegurada por decisão
judicial passada em julgado, razão pela qual não incidiria a redução de
vencimentos prevista em legislação posterior. Sustentava-se, ainda, o
transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública
revisar o ato de aposentadoria (Lei 9.784/99, art. 54) — v. Informativo 716. A
Turma afirmou que o aresto do TCU não teria contrariado o conteúdo de qualquer
decisão judicial transitada em julgado. Isso porque o ato daquele tribunal
objetivara apenas adequar a forma de cálculo do pagamento das referidas
vantagens, a compatibilizá-las com a legislação vigente. Portanto, não houvera
anulação de ato de pagamento, mas, ao revés, determinação de que se verificasse
se a base de cálculo estaria em conformidade com a lei. Registrou-se que a
Corte de Contas teria assentado a alteração da fórmula de cálculo das vantagens
concedidas judicialmente, conforme planos de carreira e legislações posteriores
à decisão judicial, de modo a observar a irredutibilidade dos proventos.
Consignou-se não configurar ofensa à Constituição transformar, por lei,
gratificações incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI), reajustável pelos índices gerais de revisão de vencimentos dos
servidores públicos, máxime porque inexistiria direito adquirido a regime
jurídico.
MS 31736/DF, rel. Min. Luiz Fux, 10.9.2013. (MS-31736)
TCU: registro de aposentadoria e prazo
decadencial - 3
Asseverou-se, ainda,
não incidir o art. 54 da Lei 9.784/99. Assinalou-se que, de acordo com as
informações prestadas pela autoridade coatora, a despeito de a impetrante ter
se aposentado em 27.11.92, o ato concessivo de sua aposentação somente teria
sido disponibilizado para análise do TCU em 14.3.2008, tendo sido lavrado
acórdão em 24.1.2012. Assim, apenas nesta data ter-se-ia verificado o
aperfeiçoamento do ato concessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não
decorrera o lapso necessário à configuração da decadência administrativa.
Sublinhou-se que esse entendimento não se distanciaria da jurisprudência do STF,
segundo a qual a aposentadoria afigura-se ato administrativo complexo, que
somente se tornaria perfeito e acabado após seu exame e registro pelo TCU. Por
fim, afastou-se a incidência dos princípios da isonomia e da segurança
jurídica. Destacou-se a impossibilidade de, em nome do princípio da isonomia,
cometer-se um equívoco para a correção de eventuais injustiças. Ademais,
salientou-se a ausência de pressupostos para a aplicação do princípio da
segurança jurídica, porquanto, no caso, a impetrante não estaria recebendo esse
benefício sem qualquer contestação, sendo posteriormente supreendida com a sua
retirada. Aduziu-se, no ponto, que o direito à aposentadoria seria
controvertido, haja vista o longo decurso da discussão judicial a envolver a
forma de cálculo dos proventos em questão. Vencido o Ministro Roberto Barroso
que, tendo em conta a excepcionalidade do caso e os imperativos da segurança
jurídica e da isonomia, concedia parcialmente o writ para afastar a
redução no valor nominal total dos proventos da impetrante, sem impedir, porém,
que reajustes futuros fossem corretamente calculados. Ressaltava o decurso de
quase vinte anos da aposentação e o fato de a outra câmara do TCU haver mantido
esse benefício a outros aposentados em idêntica situação à da impetrante.
MS 31736/DF, rel. Min. Luiz Fux, 10.9.2013. (MS-31736)
Segunda Turma
Poder geral de cautela
da Administração e suspensão de pagamento de vantagem
A 2ª Turma iniciou
julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se impugna
decisão do Conselho da Justiça Federal - CJF, que determinara a instauração de
processo administrativo para fins de cancelamento de incorporação de quintos
percebidos pela ora recorrente, bem assim ordenara, no exercício geral de
cautela, a suspensão do pagamento da vantagem até a conclusão do feito
administrativo. Na espécie, a impetrante possuía vínculo empregatício com a
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, no exercício da função
de advogada entre o período de 27.1.78 até 19.2.2000, quando assumira cargo
efetivo de analista judiciário em tribunal regional federal. O conselho de administração
do mencionado tribunal, ao aproveitar o tempo de serviço prestado em cargo
comissionado, concedera à impetrante a incorporação de cinco quintos de função
comissionada por ela exercida. A Ministra Cármen Lúcia, relatora, negou
provimento ao recurso, no que acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Não
constatou ilegalidade na decisão e tampouco ofensa a direito líquido e certo da
impetrante, haja vista que teria sido instaurado processo administrativo no
qual garantido o seu direito de defesa. Mencionou orientação fixada pelo STF em
julgamento de processo com repercussão geral (RE 594296/MG, DJe de 10.2.2012)
no sentido de ser facultado ao Estado a revogação de atos que reputar
ilegalmente praticados, desde que seu desfazimento seja precedido de regular
processo administrativo, quando desses atos já tiverem decorrido efeitos
concretos. Além disso, corroborou o entendimento esposado na decisão recorrida
de que a suspensão do pagamento de verba relativa à incorporação de quintos, em
situação não consolidada pelo decurso do tempo, impediria que a servidora, ao
final do processo administrativo, tivesse descontados de seu salário os valores
indevidamente recebidos, na hipótese de anulação do ato. Após, o Ministro Teori
Zavascki pediu vista.
RMS 31973/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 10.9.2013. (RMS-31973)
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 9 a 13
de setembro de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE
N. 625.263-PR
RELATOR: MIN. GILMAR
MENDES
PROCESSO
PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º; 93,
INCISO IX; E 136, § 2º DA CF.
ARTIGO 5º DA LEI N. 9.296/96. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE
N. 718.874-RS
RELATOR : MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL
PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI
8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A discussão sobre a
constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela
Lei 10.256/2001, ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
II - Repercussão geral
reconhecida.
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RE N. 589.998-PI
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –
ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos
não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos
em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto,
aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso
publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia
mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim,
que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também
respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de
dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do
postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de
demitir.
IV - Recurso extraordinário
parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF,
exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do
contrato de trabalho.
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HC N. 115.015-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA
INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sendo o ato de
indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe
fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia,
requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A
rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que
impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo
a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória.
Doutrina. Lei 12.830/2013.
2. Ordem concedida.
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