Fabiana
Barreto Nunes
Criado pela Lei 12.546/2011 para monitorar, via Receita Federal, as
operações com o exterior que estejam relacionadas aos serviços de bens
intangíveis, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv) ainda é uma obrigatoriedade que tem despertado muitas
dúvidas quanto às informações a serem prestadas e quem são os
responsáveis por demonstrar ao Fisco essa prestação de serviço.
Uma nova escala do início do prazo para a entrega das informações,
somado a um cenário obscuro em que falta comunicação ao mercado sobre os
prazos, funcionamento e responsabilidades das partes, pode gerar multas
e penalidades para quem não estiver em dia com o cadastro.
O especialista em direito tributário internacional Fabio Calcini, sócio
do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que há muita discussão a
respeito do responsável pela informação a ser auferida à Receita
Federal, o que tem gerado discordância perante as transações. “Por
exemplo, em um frete internacional há uma complexidade de variáveis, em
que a divergência quanto à responsabilidade de quem deve se remeter ao
Siscoserv é grande. Outro exemplo, quando uma editora brasileira
adquirir os direitos para publicar no País um livro estrangeiro, o
pagamento e remessa para exterior devem ser informados. Ou um advogado
que vai ao exterior e presta um serviço por lá a um cliente estrangeiro
também terá que informar, bem como uma empresa que importe um bem e
contrate o serviço de frete no exterior”, explica o especialista.
O intuito do governo federal e o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, via Receita, é manter um controle dessas
operações que, mesmo passíveis de multas, não são tributos. “Parece
natural que por esses convênios entre os órgãos do Governo, o Siscoserv
servirá para controle e fiscalização de alguns tributos: Programa de
Integração Social, e a Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (PIS/Cofins) na importação, Alíquotas do Imposto sobre Operações
de Câmbio (IOF), entre outros”, diz Calcini.
O advogado destaca que os municípios também poderão se beneficiar do
controle da Receita. “Se os municípios firmarem acordos e tiverem acesso
a essas informações, eles poderão exigir com mais facilidade o Imposto
sobre Serviço (ISS) na importação”, diz Calcini.
O advogado destaca que obrigação acessória é respaldada não só pela Lei
12.546, mas por Decreto, Portaria, Instrução Normativa e duas Portarias
Conjuntas. “A normativa trazida por meio do Decreto 7.708/2012, por
exemplo, define a Nomenclatura Brasileira de Serviços Intangíveis e
outras operações (NBS) que a empresa deve declarar “, diz Calcini.
Os serviços intangíveis e outras Operações que produzam Variações no
Patrimônio passam por licenciamentos de softwares, marcas, direitos
autorais, fretes, construções que estão classificados como: distribuição
de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro; hospedagem,
fornecimento de alimentação e bebidas, serviços de transporte e serviços
de distribuição de serviços públicos.
A não declaração destes serviços podem gerar multas ao responsável pela
declaração, tanto por não entregar a informação, quanto por entregar
declarações equivocadas.
Pelo não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal, para
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade a multa é de R$
1.000 ao mês.
Por apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas a alíquota é
de 1,5% para pessoa física e 3% para pessoa jurídica sobre o valor da
operação.
A entrega da obrigação deve ser feita via internet com acesso no Portal
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal
ou no site da SCS, www.siscoserv.mdic.gov.br.
Conforme Portaria 113/2012 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior a prestação de informações deve ser realizada último
dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados. “Entretanto, existe todo um cronograma de
prazo que as empresas não tem se atentado. Para 2013, por exemplo, a
empresa tem de começar a informar no último dia do sexto mês”, comenta
Calcini., “Essa desantenção é a geradora das multas por atraso, por
informações equivocadas”, destaca o especialista.
Fonte:
DCIAssociação Paulista de Estudos Tributários, 4/12/2013 16:24:05
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