Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO.
Devem
ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações
de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no
mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo.
Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a
todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza
genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC,
Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe
10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgada
procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos
honorários de advogado na medida do respectivo proveito econômico. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Ocorre
a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de
pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em
examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora do
parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em
ação direta de inconstitucionalidade. De fato, em caso análogo,
a Primeira Turma do STJ já decidiu que a concessão de medida cautelar
em ADI que suspende a lei ensejadora do pedido de parcelamento não
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que esse
provimento judicial não impede o fisco de indeferir, desde logo, o
pedido de administrativo e, ato contínuo, promover a respectiva
execução. Isso porque o deferimento de cautelar com eficácia ex nunc
em ação direta de inconstitucionalidade constitui determinação dirigida
aos aplicadores da norma contestada para que, nas suas futuras
decisões, (a) deixem de aplicar o preceito normativo objeto da ação
direta de inconstitucionalidade e (b) apliquem a legislação anterior
sobre a matéria, mantidas, no entanto, as decisões anteriores em outro
sentido (salvo se houver expressa previsão de eficácia ex tunc). Precedente citado: AgREsp 1.234.307-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/6/2012. REsp 1.389.795-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO DO REGIME DE CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
Após
optar, em determinado exercício, pela manutenção do sistema original de
cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 ou pela
migração para o regime alternativo preconizado pela Lei 10.276/2001, o
contribuinte não poderá retificar sua opção em relação ao exercício em
que ela foi realizada ou em relação aos exercícios anteriores, mesmo que
a escolha tenha ocorrido por desídia decorrente da ausência de
modificação da sistemática quando legalmente possível (dentro do prazo
legal), ou ainda que ela se relacione ao regime mais oneroso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Segunda Turma, DJe 1/8/2013; e REsp 1.002.855/SC, Segunda Turma, DJe 15/4/2008. AgRg no REsp 1.239.867-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.
Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS NO CONSELHO DE QUÍMICA.
A
pessoa jurídica cuja finalidade precípua é a industrialização e o
comércio de laticínios e derivados não é obrigada a registrar-se no
Conselho Regional de Química. Precedentes citados: REsp 410.421-SC, Segunda Turma, DJ 1º/8/2005; e REsp 816.846-RJ, Primeira Turma, DJ 17/4/2006. REsp 1.410.594-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/10/2013.
Para
fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel
pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação
institucional. De fato, em se tratando de entidade religiosa,
há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas
finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre
aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, c,
da CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que
incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública
municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg no AG
849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014.
A
majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% prevista no art. 18 da Lei
10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguro.
Isso porque as referidas sociedades, responsáveis por intermediar a
captação de interessados na realização de seguros, não podem ser
equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1º, da Lei
8.212/1991), cuja atividade é típica das instituições financeiras na
busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e
futuros. Precedentes citados: AgRg no AREsp 341.927/RS, Primeira Turma,
DJe 29/10/2013; e AgRg no AREsp 370.921/RS, Segunda Turma, DJe
9/10/2013. AgRg no AREsp 426.242-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014.
A
pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por
danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A
reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante
na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no
ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos
direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral
decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e
intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual
cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer
dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade
teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a
inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta
precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa
humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão
disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm
reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos
fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção
constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e
órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não
ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de
natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a
jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por
pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de
direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas
jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da
própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e
garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de
confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica
posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo,
devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não
socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados
pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da
pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ
(“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução
pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil
liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a
reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente
fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a
uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não
se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa
jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
Quinta Turma |
É
desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por
processo administrativo-fiscal para a configuração do delito de
descaminho (art. 334 do CP). Isso porque o delito de descaminho
é crime formal que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto
devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual o resultado
da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido
não integra o tipo legal. A norma penal do art. 334 do CP– elencada sob o
Título XI: "Dos Crimes Contra a Administração Pública" – visa proteger,
em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e
saída de mercadorias do país como importante instrumento de política
econômica. Assim, o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o
mero valor do imposto, engloba a própria estabilidade das atividades
comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o
Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro fruto
de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal,
concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma
série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Ademais, as
esferas administrativa e penal são autônomas e independentes, sendo
desinfluente, no crime de descaminho, a constituição definitiva do
crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda. HC 218.961-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013.
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