Prefeitura responde por dano com motorista terceirizado
Mesmo
que um acidente seja causado por motorista terceirizado, a
Administração Pública é responsável quando há relação causal entre o
episódio e atividade administrativa. Com esse entendimento, a 3ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense determinou que a
Prefeitura de Taió (SC) pague pensão e R$ 150 mil por danos morais a
familiares de uma médica morta quando estava em uma ambulância
municipal.
A pediatra voltava de Florianópolis com uma enfermeira e
o motorista do veículo quando ele perdeu o controle da direção, invadiu
a faixa contrária e colidiu com um caminhão, em 2006. Os três morreram.
O marido e duas filhas da profissional entraram na Justiça pedindo
compensação financeira ao município. Já a prefeitura defendeu que a
responsabilidade pelo acidente deveria ser imputada à empresa para a
qual o motorista atuava.
A primeira sentença, porém, avaliou que a
Administração Municipal deveria indenizar os familiares da médica. O
município apelou, mas a 3ª Câmara decidiu por unanimidade que a
responsabilidade do ente público independe do vínculo do motorista, já
que foi comprovado o dano em acidente com ambulância de propriedade do
município.
“Pela teoria do risco administrativo, as pessoas
jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que
sua conduta seja isenta de culpa”, afirmou o relator do caso, o
desembargador substituto Carlos Adilson Silva. Ele acabou atendendo
pedido alternativo do município para reduzir os valores fixados na
sentença: a indenização por danos morais, a princípio de R$ 80 mil por
pessoa, foi reduzida para R$ 50 mil para cada familiar.
Além desse
valor, o marido da vítima deverá receber pensão até a data em que a
pediatra completaria 70 anos de idade, enquanto as filhas terão o
benefício até chegarem aos 25 anos. O valor da pensão é de R$ 4.606,43. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Mato Grosso deve indenizar parentes de preso que se suicidou
Cabe
à Administração Pública zelar pela integridade dos presos, garantindo a
segurança e vigiando-os para evitar mortes. Assim, quando um preso
morre atrás das grades, é dever do Estado indenizar pelo dano causado
independente da culpa dos agentes estatais, como prevê o artigo 37 da
Constituição. Com base neste entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente
Apelação movida pelos pais de um rapaz que se suicidou no presídio de
Água Boa, a 700 quilômetros de Cuiabá. Os desembargadores determinaram o
pagamento de R$ 72 mil por danos morais aos parentes do homem e negaram
a indenização por danos materiais pedida.
Diagnosticado como
esquizofrênico, o jovem de 25 anos foi detido em janeiro de 2008 por
conta do comportamento agressivo. Levado para uma delegacia, foi
transferido para o presídio Major Zuzi Silva e, três dias depois, se
enforcou com um cadarço. Os pais dele apresentaram ação pedindo danos
morais e materiais, pois Fávero recebia benefício previdenciário quando
morreu. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, dando origem à
Apelação apresentada ao TJ-MT.
Para o desembargador José Zuquim
Nogueira, relator do caso, o caso envolve a responsabilidade civil do
Estado, e o fato de o homem ter sido transferido de cela por não se dar
bem com os demais ocupantes já exigiria maior cautela por parte dos
agentes estatais. Assim, fica clara a negligência da Administração
Pública, “seja pelo reduzido número de agentes penitenciários, seja pela
não averiguação do estado de perturbação do paciente”, disse o relator,
que citou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Zuquim
Nogueira informou que o enforcamento ocorreu com o uso de um objeto
ilícito para a área restrita dos presos, em referência ao cadarço.
Assim, “restou comprovado o evento danoso e o resultado. Torna-se
evidente o nexo causal entre a morte do detento e o comportamento
estatal”, o que caracteriza a necessidade de indenização por parte do
governo de Mato Grosso, afirmou ele. O desembargador apontou como
correta para o caso em questão a indenização de R$ 72,4 mil, mas
rejeitou o pedido de pensão mensal feito pelos pais.
Segundo eles,
o jovem recebia um salário mínimo do Instituto Nacional do Seguro
Social e o dinheiro servia para seus sustento e ajudava no pagamento das
despesas da casa. De acordo com o desembargador, não há provas do
pagamento do benefício e, mesmo que tenha ocorrido, o auxílio do INSS
“possui caráter de benefício da assistência social que permite o acesso
de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida
digna”. Assim, com o beneficiário morto, o benefício deixa de ser pago,
concluiu ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Não há contribuição previdenciária sem prestação de serviço
A
empresa não deve pagar contribuição previdenciária por verbas em que
não há prestação de serviço, como os primeiros 15 dias de afastamento
por auxílio-doença e auxílio-acidente, salário maternidade e aviso
prévio indenizado. O pagamento da contribuição só é devido quando há
prestação de serviço, como regulamentado no artigo 22, inciso I, da Lei
Lei 8.212/91, e não incide sobre verbas de caráter indenizatório. O
entendimento foi adotado pela juíza Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara
Federal de Araraquara, ao acolher em caráter liminar Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Rodrigo Minetto Bruzon e Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
A
liminar garante a isenção do pagamento de contribuição previdenciária
sobre auxílio-doença, férias em pecúnia, salário maternidade, aviso
prévio indenizado e vale-transporte em pecúnia. A sentença da juíza
Denise Aparecida Avelar apontou que o valor pago durante os 15 primeiros
dias de afastamento por doença não configura natureza salarial, pois
não há “hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do
trabalho”. Assim, segundo ela, a verba tem natureza previdenciária e
não é devido o pagamento da contribuição previdenciária, entendimento
com precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial
916.388.
Para a juíza, também não há natureza salarial no
pagamento do aviso prévio indenizado, substitutivo do tempo que o
empregado trabalharia caso cumprisse o aviso prévio. O objetivo é dar
mais tempo ao cidadão para encontrar um novo emprego, deixando clara a
função indenizatória da verba, afirmou Denise, com precedente do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso do vale-transporte em
pecúnia, também foi adotado o entendimento de que não se trata de verba
de natureza salarial.
Em relação ao salário-maternidade, a juíza
baseou-se no entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp
1.322.945. Os ministros acabaram com a incidência da contribuição
previdenciária sobre tal verba, pois o pagamento é feito “no período de
benefício previdenciário, a cargo e ônus da Previdência Social, sendo,
portanto, excluído do conceito de remuneração do artigo 22 da Lei
8.212/91”, segundo a liminar. A conversão das férias em pecúnia também
fica isenta da contribuição por sua característica indenizatória, disse
Denise Avelar. Ao conceder a liminar, ela afirmou que a falta de
pagamento da contribuição previdenciária poderia levar à inclusão do
débito em dívida ativa, configurando assim o periculum in mora.
DECISÃO
Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça
A homologação do resultado de um concurso
público não impede sua revisão judicial. Com esse entendimento, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial
provimento a recurso em mandado de segurança de uma candidata reprovada
em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o colegiado
determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que
ela fosse alocada no final da lista de aprovados.
A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção.
Perda de objeto
Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos.
Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.
Final da fila
O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.
“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados.
A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção.
Perda de objeto
Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos.
Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.
Final da fila
O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.
“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados.
DECISÃO
Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário
A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) restabeleceu sentença que garantiu à empresa Goodyear do
Brasil Produtos de Borracha Ltda. a redução da alíquota do Imposto de
Importação, de 14% para 2%, para o equipamento denominado Sistema
Integrado de Alta Produção de Lâminas.
A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução.
Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro.
“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3.
Razoabilidade
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação.
“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro.
Sem similar
A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional.
O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes.
No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233.
Mandado de segurança
A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005.
A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido.
A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime.
A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução.
Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro.
“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3.
Razoabilidade
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação.
“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro.
Sem similar
A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional.
O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes.
No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233.
Mandado de segurança
A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005.
A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido.
A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime.
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