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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Convênios que afetavam a isenção de ICMS da Zona Franca são declarados inconstitucionais
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou, nesta quarta-feira (19), a inconstitucionalidade dos
Convênios 01, 02 e 06, firmados em 30 de maio de 1990 pela então
ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos secretários de
Fazenda ou Planejamento dos estados e do Distrito Federal, na 59º
reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão
foi proferida no julgamento de mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 310, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Tais convênios excluíram, respectivamente, o açúcar, os produtos
industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias
nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) da isenção do Imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação
(ICMS), assegurada pelo artigo 4º do Decreto-Lei (DL) 288/1967 e pelo
artigo 5º da Lei Complementar 4/1969.
Decisão
O Plenário acompanhou voto da relatora, que acolheu alegação do
governo do Amazonas, autor da ação, no sentido de que esses dispositivos
legais infraconstitucionais foram recepcionados, na Constituição
Federal (CF) de 1988, por meio do artigo 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela lembrou, também, as normas que
foram reforçadas pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que estendeu
por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo
40 à Zona Franca de Manaus. Em 25 de outubro de 1990, o Plenário do
Supremo concedeu liminar, suspendendo a eficácia desses convênios até
julgamento de mérito da ADI. Com a decisão de hoje, fica confirmada essa
liminar.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia superou preliminar apresentada
pela Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a ADI seria
incabível, porque nela se discutiria apenas legislação
infraconstitucional. Segundo a ministra, não é possível analisar a
legislação infraconstitucional atinente à Zona Franca de Manaus
desvinculada do artigo 40 do ADCT.
Em seu voto no mérito, ela citou o tributarista Marco Aurélio Greco,
segundo o qual todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus,
sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência
do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT. Portanto, qualquer decisão em
contrário viola aquele dispositivo.
FK/RD
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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Plenário julga ADIs contra dispositivos de constituições estaduais
Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (19), o
Supremo Tribunal Federal (STF) analisou nove Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs). Em oito delas houve decisão de mérito e
uma ação foi julgada prejudicada por perda de objeto. As decisões foram
unânimes.
ADI 119
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 119 ajuizada pelo governador de Rondônia, votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 272 da Constituição do estado, sobre disponibilidade de servidor público decorrente de mandato eletivo. O ministro julgou prejudicada a ação em relação aos artigos 101 (organização e atribuições do MP) e 102, inciso IV (aposentadoria de membros do MP), ambos da Constituição estadual, e ao artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (anistia de dívida entre a Assembleia e o Instituto de Previdência estadual).
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 119 ajuizada pelo governador de Rondônia, votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 272 da Constituição do estado, sobre disponibilidade de servidor público decorrente de mandato eletivo. O ministro julgou prejudicada a ação em relação aos artigos 101 (organização e atribuições do MP) e 102, inciso IV (aposentadoria de membros do MP), ambos da Constituição estadual, e ao artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (anistia de dívida entre a Assembleia e o Instituto de Previdência estadual).
ADI 144
No julgamento da ADI 144, o ministro Gilmar Mendes (relator) confirmou liminar deferida, em parte, pelo Supremo para suspender os efeitos das expressões “municipais”, “empresa pública e de sociedade de economia mista”, contidas no artigo 28, parágrafo 5º, da Constituição do Rio Grande do Norte. Esse dispositivo, questionado pelo governador potiguar, estabelece que “os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade de tais expressões.
No julgamento da ADI 144, o ministro Gilmar Mendes (relator) confirmou liminar deferida, em parte, pelo Supremo para suspender os efeitos das expressões “municipais”, “empresa pública e de sociedade de economia mista”, contidas no artigo 28, parágrafo 5º, da Constituição do Rio Grande do Norte. Esse dispositivo, questionado pelo governador potiguar, estabelece que “os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade de tais expressões.
ADI 179
Relator da ADI 179, o ministro Dias Toffoli conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11; 12, caput; 13; 16, inciso II e parágrafo único; 19; 26; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 60; 61; e 63, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Quanto aos demais dispositivos (também das normas transitórias) – 7º, parágrafo único; 12, parágrafo único; 16, inciso I; 25, parágrafo 1º; 57; e 62 –, o ministro votou pela prejudicialidade, pois as regras exauriram os efeitos ao longo do tempo.
Relator da ADI 179, o ministro Dias Toffoli conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11; 12, caput; 13; 16, inciso II e parágrafo único; 19; 26; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 60; 61; e 63, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Quanto aos demais dispositivos (também das normas transitórias) – 7º, parágrafo único; 12, parágrafo único; 16, inciso I; 25, parágrafo 1º; 57; e 62 –, o ministro votou pela prejudicialidade, pois as regras exauriram os efeitos ao longo do tempo.
O relator ressaltou que os dispositivos do ADCT da Constituição
gaúcha “exorbitam da autorização constitucional para autoorganizar o
Estado, interferindo indevidamente na necessária independência e na
harmonia entre os poderes”. Para ele, os dispositivos “criam
globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo,
tolhendo o campo da discricionariedade e as prerrogativas próprias do
chefe do poder Executivo em ofensa aos artigos 2º e 84, inciso II, da
Carta Federal”.
ADI 239
Os ministros julgaram parcialmente procedente a ADI 239, ajuizada contra o artigo 90 (parágrafo 3º) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que “ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público”.
Os ministros julgaram parcialmente procedente a ADI 239, ajuizada contra o artigo 90 (parágrafo 3º) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que “ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público”.
Seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli, os ministros
declararam a inconstitucionalidade da expressão “pelo prazo máximo de um
ano”, e reconheceram a incompatibilidade da expressão “com vencimentos e
vantagens integrais”, porque a Emenda Constitucional 19/98 passou a
estabelecer a proporcionalidade do pagamento.
ADI 290
A ADI 290 teve liminar confirmada pelos ministros, porém com maior extensão. A decisão cautelar havia suspenso o artigo 1º (caput e parágrafos) da Lei 1.117/1990, de Santa Catarina. Na sessão desta quarta, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e, por arrastamento, de toda o diploma legal, que estabelecia normas para a aplicação do salário mínimo profissional no estado, uma vez que os demais dispositivos da norma apenas regulamentavam e instrumentalizavam o artigo 1º, e ficariam sem qualquer utilidade.
A ADI 290 teve liminar confirmada pelos ministros, porém com maior extensão. A decisão cautelar havia suspenso o artigo 1º (caput e parágrafos) da Lei 1.117/1990, de Santa Catarina. Na sessão desta quarta, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e, por arrastamento, de toda o diploma legal, que estabelecia normas para a aplicação do salário mínimo profissional no estado, uma vez que os demais dispositivos da norma apenas regulamentavam e instrumentalizavam o artigo 1º, e ficariam sem qualquer utilidade.
ADI 668
Sobre a mesma matéria, os ministros também confirmaram a liminar concedida na ADI 668, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 55 (parágrafo 12) da Constituição do Estado de Alagoas, que assegurava aos servidores civis estaduais pertencentes a categorias específicas o direito a piso salarial profissional. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o dispositivo já estava suspenso há vários anos por decisão do STF.
Sobre a mesma matéria, os ministros também confirmaram a liminar concedida na ADI 668, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 55 (parágrafo 12) da Constituição do Estado de Alagoas, que assegurava aos servidores civis estaduais pertencentes a categorias específicas o direito a piso salarial profissional. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o dispositivo já estava suspenso há vários anos por decisão do STF.
ADI 318
No julgamento da ADI 318, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual de Minas Gerais, que assegurava “isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas”.
No julgamento da ADI 318, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual de Minas Gerais, que assegurava “isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas”.
Ao confirmar a cautelar, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes,
revelou que estas empresas – que, como lembrou a ministra Cármen Lúcia,
não existem mais – estavam sujeitas a regime jurídico trabalhista, o que
impediria a Constituição estadual de tratar dessa temática, por ser
matéria de competência privativa da União.
ADI 509
A ADI 509, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que questionava os artigos 26 (inciso XXXI) e 145 (parágrafos 2º e 3º) da Constituição de Mato Grosso e a Lei Complementar estadual 2/1990, também foi julgada pelo STF. Ao regulamentar a Política Salarial Única prevista na Constituição do estado, as normas dispunham sobre remunerações no Poder Judiciário.
A ADI 509, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que questionava os artigos 26 (inciso XXXI) e 145 (parágrafos 2º e 3º) da Constituição de Mato Grosso e a Lei Complementar estadual 2/1990, também foi julgada pelo STF. Ao regulamentar a Política Salarial Única prevista na Constituição do estado, as normas dispunham sobre remunerações no Poder Judiciário.
Mais uma vez foi confirmada a liminar anteriormente concedida, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “e judiciária” do artigo
145 (caput) da Constituição Estadual, e as expressões “que
servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder
Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição”,
contidas no artigo 26 (inciso XXXI) da Constituição estadual. Quanto à
Lei Complementar estadual 2/1990, a ação foi declarada extinta, uma vez
que a norma já foi revogada.
De acordo com o relator, as normas impunham limites à atuação do
Poder Judiciário, o que seria inconstitucional por se tratar de matéria
de iniciativa exclusiva do STF.
Prejudicada
Também na sessão de hoje, o Supremo julgou prejudicada a ADI 1894, em
que o governador de Santa Catarina pedia a suspensão do artigo 17 da
Lei estadual 10.789/1998, que dispõe sobre normas de administração
tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações
fiscais. O dispositivo impugnado, que permitia a transferência de
créditos do ICMS para terceiro, já foi modificado duas vezes, em 2001 e
2008, o que tirou a razão de ser da ADI.
EC,MB,FK/AD
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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira
(19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em
concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto
pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual
(TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que
previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima
suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos
correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento
do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação
suspensa em outros tribunais.
No caso levado a julgamento, o TJ-AL manteve sentença que considerou
que a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos de
agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter obtido nota
suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o princípio
constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF
argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos
critérios de restrição de convocação de candidatos entre fases de
concurso público são necessários em razão das dificuldades que a
administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos
entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a
fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da
isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital previa uma limitação prévia
objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos aprovados em
sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o princípio da
proporcionalidade. “Como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia,
fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a
regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não
só econômico, mas de eficiência do trabalho”, sustentou.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o
crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas,
é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para
restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos
certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as
eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as
de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um
número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor
classificação.
O ministro ressaltou que o tratamento impessoal e igualitário é
imprescindível na realização de concursos públicos. Frisou, ainda, que a
impessoalidade permite à administração a aferição, qualificação e
seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da função pública.
“Não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo
selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela
carreira em que se pretende ingressar”, afirmou.
O relator argumentou que as regras restritivas em editais de
certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em
critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos,
concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos
concursos públicos. “A jurisprudência do Tribunal tem diversos
precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso
estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o
tratamento entre eles”, afirmou.
Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o critério que
proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o do
mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se
destacaram por suas notas a cada fase do concurso. “A cláusula de
barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita
consonância com os interesses protegidos pela Constituição”, apontou.
Modulação
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do
relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram vencidos quanto à
proposta de modulação dos efeitos da decisão para manter no cargo o
recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da função por meio
decisão judicial.
PR/AD
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