STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS
Por
unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão
geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a
necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal,
prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa
de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira
(12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164,
de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao
produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo,
introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A
MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004.
O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a
partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio.
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse
aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo
6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau
quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à
empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as
instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa
regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a
relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da
Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no
sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º)
às contribuições de seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de
primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa
jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar
provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do
artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído
o PIS”.
MB/AD
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no artigo 150, III, “b”.
Fonte: STF
Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/2/2014 18:02:12
Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF
O
Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a
Constituição Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas
alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de
bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco
federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco
Aurélio, a aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma
atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo
STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Está em
jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a
falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou.
No entendimento do ministro, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é
categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos
selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada
por norma que viola a Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75.
A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator,
violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se
estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo
esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da
Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao
Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional.
Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi
declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em
controle difuso de constitucionalidade – efeito apenas para as partes.
Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF
Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/2/2014 18:01:34
Notícias STF
Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada
na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade
tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de
Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral
reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso
interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em
Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da
Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo
constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos
requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades
filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de
seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei
8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que,
no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos
no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de
renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho
Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus
diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e
no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia
distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso
extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo
inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo
com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é
tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a
necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na
época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz
às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência
social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento
do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
EC/AD
Leia mais:
20/06/2011 - Imunidade sobre contribuição para o PIS será analisada pelo Supremo
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