As
execuções fiscais de crédito de autarquia federal promovidas pela
Procuradoria-Geral Federal para cobrança de débitos iguais ou inferiores
a R$ 10 mil não devem, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, ter seus
autos arquivados sem baixa na distribuição. Efetivamente, o
comando inserido no artigo mencionado refere-se unicamente aos débitos
inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a
R$ 10 mil. No entanto, pela leitura dos arts. 10, caput e
parágrafos 11, 12 e 13, da Lei 10.480/2002, 22 da Lei 11.457/2007, 12 da
LC 73/1973 e 1º do Decreto-Lei 147/1967, verifica-se que são distintas
as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, não sendo possível, por isso, equipará-las para os
fins do art. 20 da Lei 10.522/2002. Além disso, nos casos em que a
representação judicial é atribuída à Procuradoria-Geral Federal, os
requisitos para a dispensa de inscrição de crédito, a autorização para o
não ajuizamento de ações e a não interposição de recursos, assim como o
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, estão previstos no art. 1º-A da Lei
9.469/1997, que exclui expressamente sua aplicação aos casos em que a
representação judicial é atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. Ressalte-se que, com a União, representada pela Procuradoria
da Fazenda Nacional, compondo o polo ativo da ação, a Primeira Seção, no
RESP 1.111.982-SP, julgado conforme a sistemática dos recursos
repetitivos, decidiu que o art. 20 da Lei 10.522/2002 não determina a
extinção do processo sem resolução de mérito, mas apenas o arquivamento
do feito sem baixa na distribuição, quando do caráter irrisório da
execução fiscal. Precedente citado: REsp 1.363.163-SP, Primeira Seção,
DJe 30/9/2013. REsp 1.343.591-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.
Primeira Turma |
O
prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra limitação de
idade em concurso público conta-se da ciência do ato administrativo que
determina a eliminação do candidato pela idade, e não da publicação do
edital que prevê a regra da limitação. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 258.950-BA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp
259.405-BA, Primeira Turma, DJe 18/4/2013. AgRg no AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
O
tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional
da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei
8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para
sua redução. O efeito devolutivo da apelação, positivado no
art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas óticas: em sua extensão e
em profundidade. A respeito da extensão, leciona a doutrina que o grau
de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso.
Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que, nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo,
mas nunca mais extenso. Apesar da regra da correlação ou congruência da
decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está
restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se
tratando de matéria de direito sancionador e revelando-se patente o
excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la,
ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.
Em
ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a
indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os
adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade – em valor
superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória
prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a
reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao
erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
O
contribuinte não pode, com fundamento no art. 5º, III, da Lei
9.964/2000, ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em
razão de, por erro, ter indicado valores a menor para as operações já
incluídas em sua confissão de débitos. De fato, o art. 5º, III,
da Lei 9.964/2000 prevê a exclusão do contribuinte que deixar de
incluir débitos no parcelamento, ou seja, deixar de indicar na confissão
de dívidas obrigações tributárias que sabe existentes. Entretanto, o
dispositivo não visa punir aquele que, por erro, subdimensiona os
valores das operações já incluídas em sua confissão de débitos. Com
efeito, não demonstrada a conduta dolosa do contribuinte, não há razão
para excluí-lo do programa de parcelamento. Precedente citado: REsp
1.147.613-RS, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. AgRg no AREsp 228.080-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/11/2013.
A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel. Precedentes citados: EREsp 1.027.051-SC, Primeira Seção, DJe 21/10/2013; e EREsp 1.310.871-PR, Primeira Seção, DJe 4/11/2013. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
Segunda Turma |
É
lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de
contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido
serviço de engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em
serviço similar. Esse entendimento está em consonância com a
doutrina especializada que distingue a qualidade técnica profissional da
qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja
Segunda Turma firmou o entendimento de que “não fere a igualdade entre
os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o
condicionamento editalício referente à experiência prévia dos
concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de
qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n.
8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros
dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o §
3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de
que a comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços
similares, com complexidade técnica e operacional idêntica ou superior.
Ainda, o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicação dos
profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de engenharia uma
garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.
Não
tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à
vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula
no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei
específica e em edital. Precedente citado: RMS 31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13/10/2011. RMS 44.127-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De
fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao
particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente
preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia
constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a
razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que
dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012;
e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
São
cabíveis honorários de sucumbência no âmbito de embargos à execução
fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa
pelo INSS, ainda que extintos com resolução de mérito em decorrência de
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao
parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Ao julgar o REsp
1.353.826-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção
ratificou o entendimento de que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009 só
dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de
ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer “o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos”. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em
sentido contrário, aplica-se a regra geral do art. 26 do CPC. Além
disso, no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20%
previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025⁄1969, que substitui os
honorários advocatícios nas execuções fiscais da União. A
orientação da Súmula 168 do TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei
1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às
hipóteses de embargos à execução fiscal da União, em que o encargo de
20% do Decreto-Lei 1.025⁄1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320-RS,
Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 21/5/2010).
Nos demais processos em que se discute o crédito fiscal, a exemplo das
ações declaratórias, condenatórias, cautelares e dos embargos à execução
fiscal de dívida que não contempla o encargo de 20% do Decreto-Lei
1.025⁄1969, deve prevalecer o disposto no art. 26 do CPC, segundo o
qual, se “o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu”. REsp 1.392.607-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013.
No
âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores
inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, extintos com resolução de mérito
em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para
fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, a verba
de sucumbência deve ser de 1% do valor consolidado do débito parcelado. A
Segunda Turma do STJ entende aplicável, por analogia, a essas situações
de adesão a parcelamento, a norma do art. 4º da Lei 10.684⁄2003 – que
incide nos débitos com a Previdência Social –, segundo o qual "o valor
da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito
consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial".
Precedente citado: REsp 1.247.620-RS, Segunda Turma, DJe 11/10/2012. REsp 1.392.607-RS, Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013.
É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No
regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”), o
protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente
cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de
dívida". Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na
Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo,
de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em
julgado. Dada a natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um
lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a
inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de
dívida –, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração
para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência),
as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da
dívida ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante
matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse
instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação
por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da
CF) e da imparcialidade. Quanto aos argumentos de que o ordenamento
jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do
crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição
do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais
disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não
autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a
instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. A
defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se
versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral
dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição
em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que
poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância
administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor
recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida,
apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de
Confissão para adesão ao parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não
pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da
CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito.
Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos
de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de
cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Outrossim, a possibilidade
do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e
do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o
controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em
relação à higidez do título levado a protesto. Ademais, a Lei 9.492⁄1997
deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De
acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça
mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para
dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da
legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com
vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e
administrativo". Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com
o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de
Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente,
orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de
sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às
obrigações alimentares. A interpretação contextualizada da Lei
9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de
intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado.
REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.
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