FONTE: WWW.CONJUR.COM
Governo do MT indenizará por força excessiva de PM em blitz
O
policial militar é um representante do Estado e sua conduta deve ser
pautada pela legalidade, sem a possibilidade de agir conforme sua
convicção. Isso inclui a obrigação de evitar o uso de força excessiva em
abordagem. Com base neste entendimento, o juiz Paulo Márcio Soares de
Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Publica de Cuiabá, condenou
o governo de Mato Grosso a indenizar por danos morais e materiais um
homem que foi parado em blitz de trânsito e agredido por um tenente sob a
alegação de ter desobedecido às ordens dadas.
Para o juiz, o
homem foi vítima de “ato de reprovável violência praticada por seus
agentes”, sendo que o policial militar não observou as normas de conduta
devidas, caracterizando a responsabilidade exclusiva do Estado. Mesmo
que o cidadão tenha reagido à abordagem, fazendo uma manobra brusca,
houve violência desproporcional por parte do policial, apontou. De
acordo com o juiz, se tivesse adotado a “força moderada” alegada, o
tenente não teria causado “da considerável lesão contundente sofrida
pelo requerente”.
A manobra feita pela vítima, informou Soares de
Carvalho, não justifica a reação do oficial. Segundo a sentença, além de
ser preparado e qualificado para atuar de forma a minimizar os danos
nessas situações, o tenente contava com o apoio de outros policiais, e a
equipe poderia facilmente dominar o homem, caso necessário. Por
tratar-se de um agente público, fica caracterizada a responsabilidade
civil do Estado, cabendo ao governo de Mato Grosso arcar com a
indenização, afirmou o juiz.
Ele rejeitou o pedido de pagamento de
100 salários mínimos feito pelo autor da ação, classificando o valor
como exorbitante e para evitar prejuízo ao interesse público, pois a
verba deixaria de ser utilizada em “alguma benfeitoria em favor da
coletividade, como saúde, educação e segurança”. Assim, o juiz fixou os
danos morais em R$ 8 mil. O dano material foi configurado porque, ao
retirar a moto após a blitz, o homem constatou “que o marcador de
combustível estava ilegível e sem a borracha da tampa lateral”, apontou a
sentença, e o valor relativo ao dano deve ser pago à vítima da
abordagem da PM. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Fiscalização de altura exigida em concurso precisa estar em lei
A
desclassificação de candidata em concurso pela falta de dois
centímetros da altura mínima exigida é ilegal, discriminatória,
irrazoável e desproporcional. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás permitiu que uma mulher continue participando de
concurso público para servidor da Polícia Militar, sem exigência da
estatura mínima. Ela foi desclassificada por medir 1,58 metro, porque a
exigência mínima de altura era de 1,60m. Segundo o juiz substituto
Wilson Safatle Faiad, que relatou o processo levado à Justiça pela
candidata, a falta de dois centímetros não irá prejudicar seu desempenho
na função policial.
A mulher se inscreveu no concurso em 2012.
Foi aprovada e classificada nas primeiras colocações para o cargo de
praça/soldado de 2ª classe e convocada para fazer os exames médicos,
avaliação psicológica e da vida pregressa. Contudo, foi declarada inapta
no exame médico em virtude de sua altura ser inferior à prevista no
edital.
Ela alegou, porém, que esse item é inconstitucional, por
não ter previsão legal e não guardar qualquer relação lógica e coerente
ao exercício do cargo a ser preenchido. Segundo a candidata, o
dispositivo do edital viola os princípios da dignidade da pessoa humana,
da legalidade e da isonomia. Por esse motivo, pediu liminar para que
permanecesse na disputa.
Do outro lado, o estado de Goiás afirmou
que não existe afronta ao princípio de legalidade, uma vez que a
condição da estatura mínima para o preenchimento do cargo público
enunciada no edital foi regulamentada pela Lei 15.704/2006. O estado
também informou que a candidata sabia de todas as regras do concurso por
meio do edital e justificou que, devido ao princípio da isonomia, o
tratamento de todos os candidatos inscritos na seleção devem ser iguais.
Segundo
o juiz, a precisão no edital da altura mínima dos candidatos em
concursos públicos não é vedada. Porém, para que seja respaldada, a
fiscalização da altura deve estar prevista em lei específica, que
discipline o cargo para o qual esteja sendo feito o concurso. Ele
observou que o fato em questão está previsto na lei que instituiu o
Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar de Goiás.
O relator afirmou que os requisitos nos editais
devem-se pautar nos princípios de razoabilidade, igualdade,
impessoalidade e proporcionalidade, conforme consta nos termos do artigo
37 da Constituição Federal. No entanto, para o juiz, as exigências de
altura, raça, cor e idade podem ser tidas como discriminação do
candidato, violando assim, o princípio constitucional. "A distinção de
pessoas em razão de suas características pessoais viola o princípio de
igualdade", frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Resolução do CNJ sobre cargos do Judiciário é inconstitucional
O
Conselho Nacional de Justiça editou em 6 de dezembro de 2013 a
Resolução 184, que trata sobre “os critérios para criação de cargos,
funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário”. Na
respectiva normativa o CNJ estabelece quadros e fórmulas estatísticas e
matemáticas normalmente incompreensíveis ao profissional de Direito e,
quando “decifradas”, apontam para a dificuldade ou impossibilidade na
remessa dos anteprojetos de lei dos tribunais ao Parlamento.
No entanto, a Constituição da República Federativa do Brasil vigente, em seu artigo 96, II, b, refere que compete privativamente
“ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto
no artigo 169: (...) b) a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que
lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsidio de
seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver.”
Outros exemplos previstos na Constituição Federal são as
competências privativas da União (artigo 22), Câmara dos Deputados
(artigo 51), do Senado Federal (artigo 52), da Presidência da República
(Artigo 61, parágrafo 1º e artigo 84) etc.
Ora, quando a
Constituição confere à uma instituição ou um Tribunal a competência
“privativa” de determinada matéria, isso significa, em outras palavras,
que ninguém mais pode substituí-los, porque do contrário tal atribuição
deixaria de ser “privativa”, violando expressamente o dispositivo
constitucional. Dessa forma o Senado não pode violar a competência
privativa da Câmara, esta não pode ultrapassar a do presidente da
República e o CNJ não poderia invadir a dos tribunais.
Quando a
Constituição Federal estabelece a competência de determinado órgão, isso
naturalmente exclui a competência dos demais sobre tal matéria. No
entanto, quando a Carta Maior quer dar ênfase à essa prerrogativa única,
ela adere o termo “privativo” ou “exclusivo”. Em princípio, a
competência “privativa” poderia ser objeto de delegação enquanto a
“exclusiva” não. Todavia, a Constituição Federal acabou tratando-as como
sinônimas, eis que estabelece, por exemplo, a competência “privativa”
da Câmara para elaborar seu regimento interno ou dispor sobre sua
organização (artigo 51, III e IV) e, obviamente, tais atribuições não
podem ser objeto de delegação.
Do mesmo modo, a competência
privativa dos tribunais também não poderia ser objeto de delegação e,
ainda que isso fosse possível, ela nunca existiu.
Assim, o CNJ se
encontra impedido pela Constituição Federal de violar a prerrogativa
privativa dos tribunais em remeter ao parlamento suas propostas
legislativas. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça possui entre suas
competências principais justamente a de zelar pela “autonomia” dos
tribunais (artigo 103, parágrafo 4º, I), não a de violá-las.
Um
anteprojeto de lei de um tribunal pode, eventualmente, ser elaborado
mediante a violação de algum dispositivo legal (limites orçamentários,
vício de iniciativa etc) e daí poderia o CNJ intervir, de modo a
determinar a correção da ilegalidade. Esta é exatamente uma de suas
competências constitucionais, previstas no artigo 103, parágrafo 4º, II,
da Carta Magna, traduzido na competência de apreciar, de fiscalizar a
“legalidade” dos atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário.
Portanto,
quanto ao tema da competência dos tribunais em remeter propostas
legislativas de modo privativo, como estabelecido constitucionalmente (e
a Constituição, sabemos, não se utiliza de palavras sem sentido ou
desnecessárias), o CNJ somente poderia determinar a correção de
ilegalidades, mas jamais ingressar na seara da discricionariedade, para
aferir da “conveniência” ou “oportunidade” da medida.
Ao
interferir na autonomia administrativa privativa dos tribunais em
remeter seus anteprojetos de lei, o CNJ também acaba por violar a
competência do Poder Legislativo (de apreciar, modificar e votar a
matéria) e do Executivo (de sancionar ou vetá-la).
O CNJ foi
criado para, entre outras importantíssimas atribuições, ser o órgão de
controle do Poder Judiciário, de modo a verificar a legalidade de suas
ações. Ao intervir na seara da autonomia discricionária dos tribunais,
além de ferir a competência privativa daquelas instituições estará o CNJ
desvirtuando sua própria finalidade, eis que deixa sua natural
atribuição de controle dos atos administrativos para substituir os
tribunais em suas escolhas, adotando comportamento de gestão, atribuindo
a elas suas próprias preferências discricionárias.
As regras
previstas na Resolução 184 do CNJ são extremamente limitativas,
impedindo que os tribunais apresentem suas propostas ao Legislativo,
mesmo que observados os prazos e critérios legais orçamentários e
financeiros. Impondo às propostas dos tribunais uma necessária
“aprovação” ou a rejeição antecipada, inexistente no texto
constitucional.
É bem verdade que a normativa abre uma brecha, ao
afirmar que “excepcionalmente” os projetos poderiam ser aprovados pelo
CNJ, mesmo que não atingidos os requisitos ali previstos (artigo 11),
mas isso também constitui uma interferência indevida do órgão numa seara
que não lhe pertence constitucionalmente, eis que tal competência
incumbe, como diz o texto e aqui diversas vezes repetido,
“privativamente” aos Tribunais. Não pode o CNJ acenar com uma
“concessão” de algo que não lhe pertence.
Ao invés dos legitimados
constitucionalmente, é o CNJ que se arvora no direito de estabelecer e
definir a “necessidade” dos tribunais, mesmo a léguas de distância da
realidade vivida por eles.
E isso gera um risco institucional de
certa gravidade, posto que se o CNJ entende que pode violar uma
competência privativa do tribunal, sob o argumento de exercer o
“controle administrativo” de todo o Poder Judiciário, nada o impediria
de eleger os órgãos diretivos dos tribunais, organizar as secretarias,
definir a divisão judiciária, entre outras competências que de modo
igual e constitucional são definidas como privativas das cortes.
Caso
o CNJ constate algum abuso numa normativa proposta, de modo que o
direito do tribunal em propor a criação de cargos estiver em desacordo
com o fim a que normalmente seria esperado naquela situação, poderá o
órgão se pronunciar por meio da Nota Técnica, afim de alertar o
Parlamento do problema, mas jamais poderia transgredir uma competência
prevista e garantida expressamente na Constituição Federal.
O
próprio plenário do CNJ já reconheceu que tal atribuição não lhe
competia, em decisão aprovando voto deste subscritor quando da
apreciação da proposta de criação de cargos em comissão pelo STJ (PAM
5810-63.2012). Na ocasião restou deliberado que: “A criação e o
provimento de cargos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui ajuste
prioritário e essencial ao adequado funcionamento do órgão e insere-se
no âmbito de sua autonomia administrativa, conforme prevê a Constituição
Federal (art. 96, II, b).” Naquela oportunidade o CNJ somente observou
os requisitos orçamentários da proposta. Não teria sentido que o CNJ
ingressasse no mérito da matéria, para saber se o STJ precisaria ou não
dos 80 assessores CJ3 aos seus ministros, pois quem deveria conhecer
dessa necessidade era a própria corte, sendo que a viabilidade política
da pretensão cabia ao Legislativo e ao Executivo, como convém numa
República.
Outro aspecto peculiar na Resolução 184 é que ela
permite aos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 1º, parágrafo 3º)
que remetam seus anteprojetos diretamente ao Legislativo (o CNJ, se
entender necessário, lançará Nota Técnica sobre aquelas propostas), ao
passo que os tribunais ligados ao Poder Judiciário da União terão a
avaliação de mérito de suas propostas apreciada pelo CNJ, que poderá
impedir a remessa delas ao Congresso Nacional, segundo seus critérios.
Ora,
aos Tribunais de Justiça dos Estados é garantida sua competência
privativa, mas esta é negada aos Tribunais do Poder Judiciário da União.
Ao que parece, o princípio da isonomia praticado pelo CNJ ao Poder
Judiciário brasileiro — de há muito reconhecido como unitário
nacionalmente — entrou em férias... Nada justifica o tratamento distinto
e discriminatório praticado pelo órgão de cúpula administrativo do
Poder Judiciário, até porque os anteprojetos do Judiciário da União, em
grande parte, são também e previamente analisados pelos seus respectivos
conselhos (CJF ou CSJT).
É fato que os anteprojetos dos tribunais
do Poder Judiciário da União começaram a ser remetidos ao CNJ por conta
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que passou a exigir “parecer”
do CNJ como elemento “integrante” dos projetos de lei. Logo, se a Lei
exige que o projeto seja acompanhado de “parecer” do CNJ, a
interpretação mais lógica é a de que o anteprojeto não pode ser impedido
de ser remetido ao Congresso Nacional. Portanto, nos termos da Lei (até
porque esta observa a competência constitucional dedicada aos
tribunais!), o CNJ não pode vetar o encaminhamento da proposta ao
parlamento, até porque a LDO atual (Lei 12919/2013), em seu artigo 79,
IV, nem mais exige o parecer do CNJ, mas apenas a demonstração que este
tenha sido solicitado ao órgão.
E convém esclarecer que o
“parecer” exigido pela LDO ao CNJ diz respeito exclusivamente ao
atendimento das questões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal,
simulação que demonstre o impacto da despesa e se o Tribunal ofertou
parecer de mérito e de adequação orçamentária e financeira.
Jamais
poderia o CNJ represar os anteprojetos, ingressar no mérito de suas
proposituras ou impedir a sua apresentação ao parlamento. Muito menos
poderia o órgão adotar tal comportamento exclusivamente para os
Tribunais do Poder Judiciário da União, negando a competência destes e
reconhecendo apenas aos Tribunais dos Estados a prerrogativa
constitucional privativa em tal matéria.
No regime republicano uma
instituição pública não pode adotar procedimentos sem que tal atuação
seja inserida em sua competência ou dentro da legalidade. Em nossa
opinião, a atuação do CNJ nesse tema, ao publicar a Resolução 184, não
atende nenhum desses dois requisitos.
Não cabe à Justiça do Trabalho conceder imunidade tributária
Não
cabe à Justiça do Trabalho conceder ou negar a imunidade tributária a
partir da avaliação dos requisitos legais. Ela possui apenas competência
para constatar se a entidade executada é beneficiária da isenção do
pagamento da contribuição previdenciária, a partir do momento em que
esta comprova a sua condição de entidade beneficente de assistência
social.
Comprovado que a executada é entidade beneficente de
assistência social, esta possui a imunidade tributária assegurada na
Constituição Federal. Assim, por força da Lei 12.101/2009,
automaticamente tem direito à isenção do pagamento de contribuição
previdenciária, não sendo, portanto, passível de execução
previdenciária.
Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar recurso no qual
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobrava o recolhimento de
contribuições previdenciárias da União Brasiliense de Educação e Cultura
(UBEC). A União alegava que a executada não comprovou sua condição de
entidade filantrópica e assistencial, razão pela qual entende que ela
não possui imunidade tributária.
Ao julgar o caso, a 4ª Turma do
TRT-3 seguiu o voto do relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho.
De acordo com ele, para ter direito à isenção relativa ao recolhimento
previdenciário, a entidade deve comprovar o atendimento das exigências
contidas em lei, nos termos do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição
Federal e da Lei 12.101/2009, na data da ocorrência do fato gerador
das contribuições previdenciárias. No caso, o desembargador entendeu que
a UBEC conseguiu esta comprovação.
“A executada logrou comprovar
preencher todos os requisitos para ser reconhecida como entidade
beneficente de assistência social isenta de contribuição para a
seguridade social, especialmente por apresentar certificação atual
válida emitida pelo Ministério da Educação, bem como por ter protocolado
o pedido de renovação do certificado de forma tempestiva, nos termos da
lei 12.101/2009, abrangendo o período correspondente ao fato gerador
das contribuições previdenciárias incidentes nos autos, em 2013”,
afirmou.
Ao concluir, o desembargador observou que a Justiça do
Trabalho possui competência apenas para constatar se a executada é
beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária a
partir da comprovação de sua condição de entidade beneficente de
assistência social, “encargo do qual se desvencilhou a contento, não
cabendo conceder ou negar a referida imunidade a partir da avaliação dos
requisitos legais”.
Seguindo o voto do relator o colegiado negou
provimento ao agravo de petição do INSS, uma vez que constatou que a
executada, na condição de entidade beneficente de assistência social, é
beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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