ITCD - Informações
Gerais
O Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação - ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do
art. 155 da Constituição Federal de 1988. A alíquota é fixada pelo Senado
Federal, não ultrapassando o percentual de 8% (Resolução 9/92). Em Minas
Gerais, o ITCD está previsto na Lei 14.941/2003 e é disciplinado no RITCD/05,
aprovado pelo Decreto nº 43.981/05.
O RE 562.045 o STF está decidindo
sobre a possibilidade de progressividade no ITCMD. Entendimento contrário funda-se
no caráter real do imposto.
Ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos forem os herdeiros ou donatários.
As hipóteses de incidência são:
1) Transmissões “ Causa Mortis ”(transmissões hereditárias ou
testamentárias)
I - bens imóveis situados em território
do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive
semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a. o inventário ou
arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
b. ou o herdeiro ou legatário for domiciliado no
Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no Estado.
É legítima a incidência do Imposto de
Transmissão “Causa Mortis” no inventário por morte presumida (Súmula 331 do
STF).
Vide art. 1784 do CC: a herança
transmite-se desde logo aos herdeiros.
2) Doações (art. 538 do CC) de:
I – bens imóveis (Súmula 328 STF)
situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive
semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a. o doador tiver
domicílio no Estado;
b. o doador não tiver
residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
Observe-se que dentre as hipóteses de
incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que
forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).
O adiantamento da legítima configura
hipótese de doação e não de iTCD causa mortis.
Os prazos para o pagamento do ITCD
são:
1) Transmissão de causa mortis: 180
dias contados da data de abertura da sucessão;
2) Cessão de direitos de forma
gratuita:
a. antes da lavratura da escritura
pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados;
b. 180 dias contados da data de abertura da sucessão, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
b. 180 dias contados da data de abertura da sucessão, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
3) Substituição de fideicomisso: 15
dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da
lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no
ofício ou órgão competente, nos demais casos.
4) Excedente de meação decorrente de
dissolução de sociedade conjugal ou de união estável: 15 dias contados da data
em que transitar em julgado a sentença, ou antes da lavratura da escritura
pública.
5) Doação de bem, título ou crédito
que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura
pública.
6) Doação de bem, título ou crédito
que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da
assinatura do contrato.
7) Nas transmissões por doação de
bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da
doação.
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