Segunda-feira, 28 de abril de 2014
Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional,
reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à
cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão
foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral
reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da
Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da
inconstitucionalidade da cobrança.
No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de
expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação
de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de
interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145,
inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo
poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento
da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da
federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse
entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse
exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do
contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do
administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a
repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido
da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de
carnês e guias de recolhimento de tributos.
FT/AD
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