Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não
comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre honorários
por procedimento realizado em hospital privado que também seja
conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja
custeado pelo próprio sistema público de saúde. Isso porque,
nessa situação, o médico não age na qualidade de agente público e,
consequentemente, a cobrança não se enquadra como ato de improbidade.
Com efeito, para o recebimento de ação por ato de improbidade
administrativa, deve-se focar em dois aspectos, quais sejam, se a
conduta investigada foi praticada por agente público ou por pessoa a ele
equiparada, no exercício do munus publico, e se o ato é
realmente um ato de improbidade administrativa. Quanto à qualidade de
agente público, o art. 2º da Lei 8.429/1992 o define como sendo “todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior”. Vale destacar, na apreciação desse
ponto, que é plenamente possível a realização de atendimento particular
em hospital privado que seja conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Assim, é possível que o serviço médico seja prestado a requerimento de
atendimento particular e a contraprestação ao hospital seja custeada
pelo próprio paciente – suportado pelo seu plano de saúde ou por
recursos próprios. Na hipótese em análise, deve-se observar que não há
atendimento pelo próprio SUS e não há como sustentar que o médico tenha
prestado os serviços na qualidade de agente público, pois a mencionada
qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido
custeado pelos cofres públicos. Por consequência, se o ato não foi
praticado por agente público ou por pessoa a ele equiparada, não há
falar em ato de improbidade administrativa. REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.
Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE SERVIDOR MILITAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
A
Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada,
determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que
responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei
10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de
arma aos servidores militares das forças estaduais, a medida não é
absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada pela
legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação
no art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos
às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu
efetivo. Nessa conjuntura, verificada a existência de base fática que dê
suporte à decisão administrativa, não há que se falar em violação ao
princípio constitucional da presunção de inocência. RMS 42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
A
Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de
questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de
Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não
possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a
qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus
interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao
funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando,
nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. Precedente citado:
REsp 1.164.017-PI, Primeira Seção, DJe 6/4/2010. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA EFETIVADA APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Não
cabe a efetivação da penhora pelo sistema BacenJud após a adesão ao
parcelamento tributário disposto pela Lei 11.419/2009, ainda que o
pedido de bloqueio de valores tenha sido deferido antes da referida
adesão. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 prevê a manutenção de
penhora realizada previamente ao parcelamento do débito. Como o
parcelamento representa hipótese de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, a causa incide a partir dele, sem efeito retroativo.
Em contrapartida, se ainda não havia penhora na execução fiscal, a
suspensão decorrente do parcelamento obsta o andamento do feito no que
diz respeito às medidas de cobrança. REsp 1.421.580-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS REFERENTES À VENDA DE IMÓVEL.
Os
juros e a correção monetária decorrentes de contratos de alienação de
imóveis realizados no exercício da atividade empresarial do contribuinte
compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. De
início, esclareça-se que, no julgamento do RE 585.235-MG (DJe
27/11/2008), o STF apreciou o recurso submetido a repercussão geral e
definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido
estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de
serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais, excluindo-se do conceito de
faturamento os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida
pela empresa. O STJ, por sua vez, firmou entendimento de que a receita
proveniente das atividades de construir, alienar, comprar, alugar,
vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integra o conceito de
faturamento para os fins de tributação a título de PIS e COFINS,
incluindo-se aí as provenientes da locação de imóveis próprios e
integrantes do ativo imobilizado, ainda que não seja o objeto social da
empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo STF não
foi o estritamente comercial. Ademais, aplica-se a esses casos, por
analogia, o recurso representativo da controvérsia REsp 929.521-SP
(Primeira Seção, DJe 13/10/2009) e a Súmula 423 do STJ: "A Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incide sobre as
receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". Sendo
assim, se a correção monetária e os juros (receitas financeiras)
decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas
empresas – operações essas que constituem os seus objetos sociais –,
esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de
bens ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das
contribuições ao PIS e da COFINS, pois são receitas inerentes e
acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. REsp 1.432.952-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.
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