Segunda Turma |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS POR VALOR ABAIXO AO DA AVALIAÇÃO.
Em
segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa
originalmente do INSS e agora da União, é válida a arrematação de bem
imóvel por valor abaixo ao da avaliação, exceto por preço vil. Isso
porque, nessa situação, incide o regramento especial estabelecido na
Lei 8.212/1991, sendo subsidiária a aplicação do CPC. A alienação do bem
no segundo leilão por qualquer valor, excetuado o vil, é permitida pelo
art. 98, II, da Lei 8.212/1991. Assim, o art. 690, § 1º, do CPC não é
aplicável a essa hipótese, pois, ao exigir a alienação do imóvel por
valor nunca inferior ao da avaliação, revela-se incompatível com o art.
98 da Lei 8.212/1991. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
Em
segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa
originalmente do INSS e agora da União, é válida a arrematação de bem
imóvel mediante pagamento parcelado, podendo a primeira parcela ser
inferior a 30% do valor da avaliação. Isso porque, nessa
situação, incide o regramento especial estabelecido na Lei 8.212/1991,
sendo subsidiária a aplicação do CPC. O art. 98, § 1º, da Lei 8.212/1991
permite a alienação do bem no segundo leilão mediante pagamento
parcelado do valor da arrematação, na forma prevista para os
parcelamentos administrativos de débitos previdenciários (hodiernamente,
arts. 10 e seguintes da Lei 10.522/2002). Assim, o art. 690, § 1º, do
CPC não é aplicável a essa hipótese, pois, ao exigir oferta de pelo
menos 30% do valor à vista e priorizar a "proposta mais conveniente",
revela-se incompatível com o art. 98 da Lei 8.212/1991. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL EM CONDIÇÕES NÃO PUBLICADAS EM EDITAL DE LEILÃO.
Em
segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa
originalmente do INSS e agora da União, caso não publicadas as condições
do parcelamento no edital do leilão, é nula a arrematação de bem imóvel
por valor abaixo ao da avaliação e mediante o pagamento da primeira
parcela em montante inferior a 30% ao da avaliação. Isso
porque, nessa situação, incide o regramento especial estabelecido na Lei
8.212/1991, sendo subsidiária a aplicação do CPC. O art. 98, § 2º, da
Lei 8.212/1991 determina que todas as condições do parcelamento constem
do edital de leilão. A falta dos requisitos do parcelamento do valor da
arrematação no edital de leilão gera nulidade na forma do art. 244 do
CPC, casos em que a nulidade poderia ser sanada se o ato, realizado de
outra forma, alcançasse sua finalidade. Na hipótese, acaso houvesse sido
publicada a possibilidade de parcelamento, poderiam acorrer à hasta
pública outros licitantes, que foram afastados pelas condições mais
duras de arrematação. Embora a arrematação tenha ocorrido, e o preço não
tenha sido vil, a falta de publicação das condições do parcelamento no
edital de leilão prejudicou a concorrência e, por consequência, o
executado, que viu seu bem ser alienado por valor inferior ao que
poderia atingir se houvesse outros concorrentes. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL.
Não
implica preclusão a falta de imediata impugnação pela Fazenda Pública
da alegação deduzida em embargos à execução fiscal de que o crédito
tributário foi extinto pelo pagamento integral. A preclusão
consiste na simples perda de uma faculdade processual. Nos casos
relacionados a direitos materiais indisponíveis da Fazenda Pública, a
falta de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são
verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Em razão da
indisponibilidade do direito controvertido e do princípio do livre
convencimento, nada impede, inclusive, que o juízo examine esse tema. REsp 1.364.444-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) DECORRENTE DA INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO.
A
pessoa jurídica pode ser excluída do REFIS quando se demonstre a
ineficácia do parcelamento, em razão de o valor das parcelas ser
irrisório para a quitação do débito. Com efeito, o REFIS é um
programa que impõe ao contribuinte o pagamento das dívidas fiscais por
meio de parcelamento, isto é, o débito tributário é amortizado pelo
adimplemento mensal. A par disso, a impossibilidade de quitar o débito é
equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão de parcelamento com
fundamento no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000. Nessa hipótese, em razão
da “tese da parcela ínfima”, é justificável a exclusão de contribuinte
do REFIS, uma vez que o programa de parcelamento foi criado para
regularizar as pendências fiscais, prevendo penalidades pelo
descumprimento das obrigações assumidas, bem como a suspensão do crédito
tributário enquanto o contribuinte fizer parte do programa. Assim, não
se pode admitir a existência de débito tributário perene, ou até,
absurdamente, que o valor da dívida fiscal aumente tendo em vista o
transcurso de tempo e a irrisoriedade das parcelas pagas. Nesse passo, o
STJ já decidiu ser possível a exclusão do contribuinte do REFIS quando a
parcela se mostrar ínfima, nos mesmos moldes do Programa de
Parcelamento Especial – PAES, criado pela Lei 10.684/2003. De fato, a
finalidade de todo parcelamento, salvo disposição legal expressa em
sentido contrário, é a quitação do débito, e não o seu crescente
aumento. Nesse passo, ao se admitir a existência de uma parcela que não é
capaz de quitar sequer os encargos do débito, não se está diante de
parcelamento ou de moratória, mas de uma remissão, pois o valor do
débito jamais será quitado. Entretanto, a remissão deve vir expressa em
lei, e não travestida de parcelamento, consoante exigência do art. 150, §
6º, da CF. Ademais, a fragmentação do débito fiscal em parcelas ínfimas
estimularia a evasão fiscal, pois a pessoa jurídica devedora estaria
suscetível a ter a sua receita e as suas atividades esvaziadas por seus
controladores, os quais pari passu estariam encorajados a
constituir nova pessoa jurídica, que assumiria a receita e as atividades
desenvolvidas por aqueloutra incluída no REFIS. Esse procedimento de
manter a pessoa jurídica antiga endividada para com o Fisco, pagando
eternamente parcelas irrisórias, e nova pessoa jurídica desenvolvendo as
mesmas atividades outrora desenvolvidas pela antiga, constitui
simulação vedada expressamente pelo CTN. Por fim, em relação aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e 95 da Lei 8.212/1991,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no REFIS, a pretensão punitiva se
encontrará suspensa, demostrando a toda evidência a opção legislativa
pelo recebimento do crédito tributário em vez de efetuar a punição
criminal. Por tudo isso, não há como sustentar um programa de
parcelamento que permita o aumento da dívida ao invés de sua
amortização, em verdadeiro descompasso com o ordenamento jurídico, que
não tolera a conduta criminosa, a evasão fiscal e a perenidade da dívida
tributária para com o Fisco. Precedente citado: REsp 1.238.519-PR,
Segunda Turma, DJe 28/8/2013. REsp 1.447.131-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/5/2014.
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