Decisões liberam peças importadas de tributação
Por
Adriana Aguiar
Companhias de navegação e estaleiros têm obtido importantes precedentes
na Justiça e em tribunais administrativos para afastar a cobrança do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação
(II) relativa a peças e componentes importados destinados ao reparo de
embarcações. Por lei, essas mercadorias possuem direito à isenção, desde
que preencham certos requisitos. A Receita Federal, porém, exige para
conceder a benesse a comprovação da inexistência de produtos similares
nacionais.
Decisões recentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com
sede no Rio de Janeiro, e da Delegacia da Receita Federal de Julgamento
(DRJ), em Florianópolis (SC), deram vitória aos contribuintes. São
precedentes relevantes porque companhias do setor têm sofrido autuações
milionárias, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório
Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo com ele, a
decisão do TRF da 2ª região é a primeira de segunda instância que se tem
notícias. “Esse julgamento pavimenta o caminho para um resultado
favorável às empresas”, diz.
A decisão dos desembargadores foi unânime para negar provimento ao
recurso da União. Dessa forma, foi mantida a sentença favorável a um
estaleiro naval, que teve um auto de infração anulado. A empresa tinha
importado em janeiro de 2012 dois resfriadores de fabricação holandesa
para serem instalados em uma embarcação brasileira. Porém, foi intimada a
comprovar a inexistência de produto similar nacional para obter a
licença de importação emitida pelo Departamento de Operações de Comércio
Exterior (Decex). Sem comprovação, foi autuada pela Receita Federal.
As companhias alegam que a Lei nº 8.032, de 1990, que trata de isenção
do Imposto de Importação, e a Lei nº 9.493, de 1997, que concede isenção
do IPI, não exigem a comprovação de inexistência de produto similar
nacional. Segundo a defesa das companhias, o parágrafo 6º do artigo 150
da Constituição é claro ao dizer que a isenção de imposto só será
concedida mediante lei específica, como ocorre no caso.
A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta no processo que a
determinação para a comprovação de que não existem produtos nacionais
semelhantes está expressa no artigo 118 do Regulamento Aduaneiro ao
tratar das isenções previstas no Decreto-lei nº 37, de 1966.
Na recente decisão da 4ª Turma do TRF-2, o relator, desembargador Luiz
Antonio Soares, entendeu que “não há necessidade de comprovação de
inexistir similar no mercado nacional para fins de não incidência do
imposto de importação, uma vez que não se pode fazer ressalvas, quando a
própria lei que concede a isenção não o faz”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
informou por nota que ainda não foi intimada da decisão do TRF. “Após a
devida intimação, deverão ser examinadas as providências processuais
adequadas, não sendo descartada a interposição dos recursos cabíveis”,
diz a nota.
Em consequência dessa discussão, em setembro de 2012, o Sindicato
Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma), que reúne 48
empresas do setor, obteve liminar no TRF da 1ª Região, com sede em
Brasília, para impedir que a Receita imponha essa condição para a
liberação de mercadorias importadas. Segundo Kiralyhegy, que também
representa o sindicato, a decisão ainda está em vigor e o processo está
concluso para sentença. Contudo, as companhias continuam sendo autuadas
por fatos que ocorreram antes e depois da obtenção da liminar. Neste
último caso, os autos de infração ficam com efeitos suspensos até
decisão definitiva. “Essa condição de inexistência de produto similar
nacional nunca existiu. Até que a Receita Federal mudou seu entendimento
e as empresas passaram a conviver com o fantasma de poderem ser
autuadas pelas suas importações”, diz.
Os contribuintes ainda ganharam um caso favorável na 1ª Turma da
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em Florianópolis (SC).
Em julgamento ocorrido em abril, todos foram unânimes a favor do
cancelamento de uma autuação de cerca de R$ 6 milhões sofrida por uma
empresa do setor. Para o advogado da companhia, Marcelo Carvalho
Pereira, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, “a decisão deve servir
de paradigma para outros casos. Até porque é o reconhecimento da própria
Receita Federal de que não há que se falar em similaridade porque a
legislação específica não previu”. A decisão contudo, manteve parte da
autuação sofrida pela empresa porque a companhia não conseguiu comprovar
que a mercadoria importada foi usada exatamente na embarcação alegada.
“Sob esse aspecto tem sido mais penoso produzir essas provas”, diz.
O tributarista Eduardo Kiralyhegy ressalta que por se tratar de uma
decisão da DRJ de Florianópolis, para onde são encaminhados todos os
processos que envolvam tributos sobre o comércio exterior, “as chances
de decisões similares em casos ainda pendentes de análise são muito
grandes”.
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 8/7/2014 12:08:34
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