Danos morais – Receita Federal terá de indenizar contribuinte por cobrança indevida
Por
 Jomar Martins
Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de
 Imposto de Renda sobre determinada verba, é nulo o lançamento fiscal 
cobrando o valor. Assim, por decorrência, a insistência nessa cobrança 
enseja o pagamento de indenização por danos morais em favor do 
contribuinte.
Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a
 reparar em R$ 15 mil um contribuinte de Curitiba. Doente crônico, ele 
teve de ir à Justiça duas vezes para ver reconhecida sua condição de 
isento e anular as cobranças indevidas.
No 1º Grau, a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski escreveu 
na sentença que o evento danoso consiste na notificação fiscal de 
lançamento lavrada contra o autor, que tem uma sentença reconhecendo seu
 direito de não ser cobrado pelo Fisco. O dano, por sua vez, revela-se 
nos evidentes transtornos que lhe foram causados, já que é portador de 
doença incapacitante.
Voto divergente
Em voto divergente, o desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a 
ideia de dano moral remete à dor extremada ou sofrimento atroz sofrido 
por alguém em decorrência de ato ilícito de outrem. Não basta, portanto,
 que exista ato ilícito: é necessário que este provoque uma dor 
significativa no ofendido. No caso concreto, segundo o julgador, o autor
 alega a causa, mas não comprova o efeito.
Por se tratar de cobrança indevida, Pizzolatti entendeu que deveria 
incidir a regra do artigo 940 do Código Civil, que prevê que quem cobrar
 dívida paga ou pedir mais do que o devido terá de ressarcir em dobro. 
E, para essa punição, teria de ser comprovado o dolo da União, não 
bastando sequer a culpa grave. O acórdão foi lavrado na sessão de 
julgamento de 8 de julho.
O caso
Interditado judicialmente em razão de doença incapacitante, o autor 
disse que solicitou à Receita Federal isenção do Imposto de Renda, o que
 foi negado administrativamente. Sua curadora, então, buscou a Justiça, 
que lhe deu ganho de causa.
Apesar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à 
isenção, o contribuinte foi surpreendido com autuação por débito de 
Imposto de Renda. O autor, então, voltou à Justiça e conseguiu tornar 
sem efeito a cobrança.
A investida do Fisco federal não parou por aí. Uma nova notificação de 
débito foi emitida. Em face da insistência na cobrança, o autor ajuizou 
ação ordinária com pedido de anulação do lançamento do crédito 
tributário, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização 
por danos morais.
Citada pela 3ª Vara Federal de Curitiba, a União contestou, alegando que
 o autor não provou a existência de duas cobranças após o trânsito em 
julgado da sentença que lhe foi favorável. Disse que houve notificação 
gerada automaticamente, por conta de uma alegada omissão de receitas em 
face da informação prestada pela fonte pagadora.
Última palavra
O Supremo Tribunal Federal chegou a julgar casos semelhantes, todos pela
 ótica da impossibilidade de revisão de provas e fatos pela corte 
constitucional. A última decisão foi de 2012. Uma contribuinte pessoa 
física foi notificada pela Receita Federal sobre discrepâncias entre os 
valores informados em sua Declaração de Ajuste Anual a respeito de 
verbas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com retenção de 
Imposto de Renda na fonte. Na Justiça, ela conseguiu provar que as 
diferenças se deram por conta de erros no repasse de informações do 
INSS, fonte pagadora, à Receita, e não por omissões suas de rendimentos.
 A Previdência foi obrigada a pagar indenização por danos morais, após 
ter seu Agravo de Instrumento 723.664 negado monocraticamente pelo 
ministro Dias Toffoli.
O mesmo ministro, em 2011, negou o Recurso Extraordinário 549.881, 
interposto pela União, contra a obrigação de indenizar contribuinte que 
teve sua inscrição no CPF vinculada, pela Receita Federal, a outra 
pessoa, que, inadimplente, provou a negativação do nome do portador 
original da inscrição. A União foi condenada a indenizar o contribuinte 
em R$ 2,5 mil por danos morais. Em 2010, no RE 570.732, e em 2009, no RE
 544.439, os ministro Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto 
(aposentado), respectivamente, já adotaram o mesmo entendimento em 
relação a contribuintes com o CPF duplicado. O ministro Marco Aurélio 
foi outro que, em 2008, também proferiu decisão no mesmo sentido, ao 
julgar o Agravo de Instrumento 607.754.
Fonte: ConJur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 22/7/2014 09:51:04
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