Danos morais – Receita Federal terá de indenizar contribuinte por cobrança indevida
Por
Jomar Martins
Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de
Imposto de Renda sobre determinada verba, é nulo o lançamento fiscal
cobrando o valor. Assim, por decorrência, a insistência nessa cobrança
enseja o pagamento de indenização por danos morais em favor do
contribuinte.
Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a
reparar em R$ 15 mil um contribuinte de Curitiba. Doente crônico, ele
teve de ir à Justiça duas vezes para ver reconhecida sua condição de
isento e anular as cobranças indevidas.
No 1º Grau, a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski escreveu
na sentença que o evento danoso consiste na notificação fiscal de
lançamento lavrada contra o autor, que tem uma sentença reconhecendo seu
direito de não ser cobrado pelo Fisco. O dano, por sua vez, revela-se
nos evidentes transtornos que lhe foram causados, já que é portador de
doença incapacitante.
Voto divergente
Em voto divergente, o desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a
ideia de dano moral remete à dor extremada ou sofrimento atroz sofrido
por alguém em decorrência de ato ilícito de outrem. Não basta, portanto,
que exista ato ilícito: é necessário que este provoque uma dor
significativa no ofendido. No caso concreto, segundo o julgador, o autor
alega a causa, mas não comprova o efeito.
Por se tratar de cobrança indevida, Pizzolatti entendeu que deveria
incidir a regra do artigo 940 do Código Civil, que prevê que quem cobrar
dívida paga ou pedir mais do que o devido terá de ressarcir em dobro.
E, para essa punição, teria de ser comprovado o dolo da União, não
bastando sequer a culpa grave. O acórdão foi lavrado na sessão de
julgamento de 8 de julho.
O caso
Interditado judicialmente em razão de doença incapacitante, o autor
disse que solicitou à Receita Federal isenção do Imposto de Renda, o que
foi negado administrativamente. Sua curadora, então, buscou a Justiça,
que lhe deu ganho de causa.
Apesar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à
isenção, o contribuinte foi surpreendido com autuação por débito de
Imposto de Renda. O autor, então, voltou à Justiça e conseguiu tornar
sem efeito a cobrança.
A investida do Fisco federal não parou por aí. Uma nova notificação de
débito foi emitida. Em face da insistência na cobrança, o autor ajuizou
ação ordinária com pedido de anulação do lançamento do crédito
tributário, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais.
Citada pela 3ª Vara Federal de Curitiba, a União contestou, alegando que
o autor não provou a existência de duas cobranças após o trânsito em
julgado da sentença que lhe foi favorável. Disse que houve notificação
gerada automaticamente, por conta de uma alegada omissão de receitas em
face da informação prestada pela fonte pagadora.
Última palavra
O Supremo Tribunal Federal chegou a julgar casos semelhantes, todos pela
ótica da impossibilidade de revisão de provas e fatos pela corte
constitucional. A última decisão foi de 2012. Uma contribuinte pessoa
física foi notificada pela Receita Federal sobre discrepâncias entre os
valores informados em sua Declaração de Ajuste Anual a respeito de
verbas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com retenção de
Imposto de Renda na fonte. Na Justiça, ela conseguiu provar que as
diferenças se deram por conta de erros no repasse de informações do
INSS, fonte pagadora, à Receita, e não por omissões suas de rendimentos.
A Previdência foi obrigada a pagar indenização por danos morais, após
ter seu Agravo de Instrumento 723.664 negado monocraticamente pelo
ministro Dias Toffoli.
O mesmo ministro, em 2011, negou o Recurso Extraordinário 549.881,
interposto pela União, contra a obrigação de indenizar contribuinte que
teve sua inscrição no CPF vinculada, pela Receita Federal, a outra
pessoa, que, inadimplente, provou a negativação do nome do portador
original da inscrição. A União foi condenada a indenizar o contribuinte
em R$ 2,5 mil por danos morais. Em 2010, no RE 570.732, e em 2009, no RE
544.439, os ministro Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto
(aposentado), respectivamente, já adotaram o mesmo entendimento em
relação a contribuintes com o CPF duplicado. O ministro Marco Aurélio
foi outro que, em 2008, também proferiu decisão no mesmo sentido, ao
julgar o Agravo de Instrumento 607.754.
Fonte: ConJur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 22/7/2014 09:51:04
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