PRIMEIRA SEÇÃO
No
âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de
prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a
irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma
autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade
competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso
porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo
prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a
Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor.
Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta
Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No
entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria
insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que
o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data
em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento
pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo
inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma
lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa”. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira
Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007.
Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PUBLICIDADE ACERCA DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS.
O
Ministério das Relações Exteriores não pode sonegar o nome de quem
recebe passaporte diplomático emitido na forma do parágrafo 3º do art.
6º do Anexo do Decreto 5.978/2006. O nome de quem recebe um
passaporte diplomático emitido por interesse público não pode ficar
escondido do público. O interesse público pertence à esfera pública, e o
que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não podendo o
ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito ao
domínio do círculo do poder. A noção de interesse público não pode ser
linearmente confundida com "razões de Estado" e, no caso, é incompatível
com o segredo da informação. Noutra moldura, até é possível que o
interesse público justifique o sigilo, não aqui. MS 16.179-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENE A UNIÃO A INDENIZAR PREJUÍZOS DECORRENTES DA FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA O SETOR SUCROALCOOLEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No
que diz respeito à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do
setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido
pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965, definiu-se que:
a) cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os
prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram
considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para
o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts.
9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965; b) tratando-se de hipótese de
responsabilidade civil objetiva do Estado, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano;
c) não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o
preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV,
como único parâmetro de definição do quantum debeatur; d) o
suposto prejuízo sofrido pela empresa possui natureza jurídica dupla:
danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), que
exigem efetiva comprovação; e) nos casos em que a ação de conhecimento é
julgada procedente, o quantum da indenização pode ser
discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade
com o art. 475-C do CPC, podendo, inclusive, chegar a dano em valor zero; f) simples critério jurídico (descumprimento da Lei 4.870/1965) não pode servir como único parâmetro para definição do quantum debeatur , limitando-se a reconhecer o an debeatur;
e g) só há pertinência lógica-jurídica em se questionar a fixação de
preços no setor sucroalcooleiro, por descumprimento do critério legal
previsto no art. 10 da Lei 4.870/1965, durante o período de eficácia
dessa norma, ou seja, até o advento da Lei 8.178/1991 (4/3/1991). De
fato, a União tem, em princípio, responsabilidade civil objetiva por
prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e
Álcool (IAA) para o setor sucroalcooleiro em descompasso com
levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV) e, dessa forma, em desacordo com os critérios previstos nos arts.
9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, em razão da aplicação da teoria do risco
administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF. Todavia, a adoção da
responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a prova dos elementos
configuradores da imputação, quais sejam: o fato ou a ação, o dano dele
decorrente e o nexo de causalidade. Nessa conjuntura, há de se ressaltar
que existem precedentes do STJ sustentando o entendimento de que,
diante do reconhecimento, por perícia judicial, de que os valores
praticados pelas usinas, em obediência à determinação governamental,
seriam inferiores aos preços calculados com base nos custos de produção
levantados pela FGV, bastaria o simples cálculo aritmético dessas
diferenças, multiplicadas pelo período da intervenção estatal no setor –
respeitada a prescrição –, para fim de liquidação do quantum debeatur
(REsp 783.192-DF, Primeira Turma, DJ 3/12/2007; REsp 1.110.005-DF,
Primeira Turma, DJe 5/10/2010; REsp 1.066.831-DF, Segunda Turma, DJe
23/11/2011; e REsp 1.186.685-DF, Segunda Turma, DJe 24/5/2011). Não se
pode, todavia, impor ao Estado o dever de indenizar sem que haja efetiva
comprovação do dano supostamente causado, uma vez que o dano representa
elemento fundamental para a apuração da suposta ilicitude do ato
estatal. Além disso, o suposto prejuízo sofrido pelas usinas possui
natureza jurídica dupla, isto é, de danos emergentes (dano positivo) e
de lucros cessantes (dano negativo), que exigem efetiva comprovação,
seja de redução patrimonial, seja de supressão de ganhos; não se
admitindo uma indenização por danos emergentes ou lucros cessantes
hipotéticos que não tenham suporte na realidade fática efetivamente
provada, alicerçada apenas em descumprimento de critério legal. A título
exemplificativo, digamos que a FGV tenha apurado, para determinada
região brasileira, uma estimativa de custo de produção da tonelada de
cana-de-açúcar no valor de R$ 100,00 e, no mesmo período, o governo
federal, por meio do IAA, tenha tabelado a tonelada da cana em R$ 90,00
para comercialização. Nesse caso, haveria, em tese, uma perda financeira
de R$ 10,00 por tonelada, que supostamente ocasionaria prejuízo, sem
falar na margem de lucro, pressuposto de qualquer atividade capitalista,
que deixaria de ser contabilizada. Contudo, deve-se perguntar: esse
cenário é o mesmo durante todo o período em que o governo desconsiderou o
preço real da tonelada da cana? É óbvio que não. Isso porque, no
período, os preços sofrem oscilações e, além disso, também existem, por
certo, oscilações no custo da produtividade – em razão dos custos dos
insumos que também são variáveis no tempo e no espaço –, que somente são
passíveis de verificação pelos registros nos balanços patrimoniais.
Ademais, as perícias contábeis podem, em algumas situações, chegar à
conclusão de que determinadas usinas tiveram, nesse mesmo período,
grandes lucros, com significativo incremento patrimonial, apesar de
terem se submetido à intervenção estatal contrária aos ditames da Lei
4.870/1965; haja vista, inclusive, que as empresas mais modernas, com
equipamentos mais arrojados têm produtividade bem acima daquelas que não
se modernizaram. Nesse contexto, a adoção do entendimento segundo o
qual a simples apresentação, pelo credor, de cálculo aritmético das
diferenças existentes entre os preços praticados pelas usinas, em
obediência à determinação do IAA, e os valores calculados com base nos
custos de produção levantados pela FGV é suficiente para o fim de
liquidação do quantum debeatur – dispensando-se, portanto, a
comprovação pericial do prejuízo –, levaria ao absurdo de se afirmar
ocorrer dano por decorrência de um simples descumprimento de critério
jurídico, o que poderia não corresponder à realidade fática. Diante do
exposto, deve-se ressaltar que a jurisprudência do STJ reconhece que “o
enunciado do art. 459, paragrafo único, do CPC deve ser lido em
consonância com o sistema que contempla o princípio do livre
convencimento (art. 131 do CPC), de sorte que, não estando o juiz
convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo
autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a
liquidação” (REsp 819.568-SP, Terceira Turma, DJe 18/6/2010). Ademais,
advirta-se, não se trata de provar fatos novos (dai não ser a liquidação
por artigos); o cerne da discussão são os elementos passados, inseridos
na contabilidade. Há, inclusive, que admitem a possibilidade de
inexistência de apuração de dano em liquidação de sentença condenatória:
dano em valor "zero" (REsp 1.280.949-SP, Terceira Turma, DJe 3/10/2012;
e REsp 1.170.338-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2010). De mais a mais, há
teses distintas em relação ao termo final da intervenção governamental
no setor sucroalcooleiro (isto é, da limitação de eficácia da Lei
4.870/1965). Nesse ponto, pode-se enumerá-las, com destaque para os seus
respectivos marcos temporais: 1) até 28/2/1986, quando foi estabelecido
o primeiro controle de preços para a economia brasileira, pelo
Decreto-lei 2.288/1986 (Plano Cruzado) – entendimento do Ministro Herman
Benjamin no REsp 771.787-DF –; 2) até 7/5/1990, quando foi extinto o
IAA pelo Decreto 99.240 e, com isso, desapareceu o poder de controle
preconizado no art. 10 da Lei 4.870/1965 – entendimento do Ministro
Castro Meira no REsp 771.787-DF –; 3) até 4/3/1991, quando a Lei
8.178/1991 autorizou o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a
regular os preços de todos os setores da economia nacional – inclusive
do setor sucroalcooleiro –, sem a necessidade de submissão a qualquer
critério de levantamento de custos, promovida por terceira entidade,
seja privada ou particular; revogando tacitamente, portanto, o art. 10
da Lei 4.870/1965; e 4) até 1º/5/1998, quando a Portaria 294, de
13/12/1996, editada pelo Ministro da Fazenda, sujeitou a cana-de-açúcar,
e seus derivados, ao regime de preços liberados. Nessa contextura, em
análise de todo o arcabouço jurídico sobre o tema, em especial, à luz do
argumento referente ao critério de fixação de preços em descumprimento
do art. 10 da Lei 4.870/1965, deve prevalecer a terceira tese,
no sentido de que o advento da Lei 8.178/1991 efetivamente significou
ruptura à antiga sistemática de preços regulada pelo IAA, consoante
determinado pela Lei 4.870/1965, ou seja, até 4/3/1991. Realmente, esse
marco temporal não deixa dúvida, porque cai por terra o poder
regulamentador sobre preços de qualquer outra autoridade senão o
Ministro da Fazenda. Tanto é assim, que a partir da Lei 8.178/1991
passou o Ministério competente a regular diretamente o setor, sem a
necessidade de submissão a qualquer critério de levantamento de custos,
promovida por terceira entidade, seja privada ou particular. Ora, se a
partir da referida lei a atuação do governo federal gerou dano ao setor
sucroalcooleiro, eventual demanda judicial não pode, por decorrência
lógica, fundar-se em disposição da Lei 4.870/1965, e sim nos novos atos
ministeriais. Desse modo, só há pertinência lógica-jurídica em se
questionar a fixação de preços no setor sucroalcooleiro, por
descumprimento do critério legal previsto no art. 10 da Lei 4.870/1965,
durante o período de eficácia dessa norma, isto é, até o advento da Lei
8.178/1991 (em 4/3/1991). REsp 1.347.136-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/12/2013.
Os
limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 são aplicáveis à
compensação de indébito tributário, ainda que este decorra da
declaração de inconstitucionalidade da contribuição social pelo STF. Isso
porque a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que,
“enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e
9.129/1995, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é
inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica,
enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece
válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que
decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se
às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação
tributária” (REsp 796.064-RJ, Primeira Seção, DJe 10/11/2008).
Precedentes citados: EREsp 905.288-SP, Primeira Seção, DJe 6/11/2009; e
EREsp 860.370-SP, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. EREsp 872.559-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2014.
Terceira Seção
O
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo
pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente
público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço
prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De
acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será
cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual
tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na
hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para
que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da
legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão
condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no
referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.
A
União – e não só Estados, Distrito Federal e Municípios – tem
legitimidade passiva em ação de indenização por erro médico ocorrido em
hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único
de Saúde (SUS). A saúde pública não só é um direito
fundamental do homem como também é um dever do Poder Público, expressão
que abarca, em conjunto, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal
e os Municípios, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990, que
trata do SUS. O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária de
todos os referidos entes, cabendo a qualquer um deles a legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo de demandas que objetivem garantir acesso à
medicação ou tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de
recursos financeiros, consoante se extrai de farta jurisprudência do
STJ. Assim, a União, bem como os demais entes federativos, possuem
legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que
envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenizatória por erro
médico ocorrido em hospitais privados conveniados. REsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/6/2014.
Não
tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito a pessoa
jurídica que retém na fonte IRPJ a maior relativo às importâncias pagas a
outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional. Segundo os arts. 121 e 165 do CTN, a
repetição de indébito tributário pode ser postulada pelo sujeito passivo
que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com ônus financeiro da
exação. Em face disso, pode-se concluir que a empresa que é a fonte
pagadora da renda não tem legitimidade ativa para postular a repetição
de indébito de IR que foi retido quando do pagamento para a empresa
contribuinte. Isso porque a obrigação legal imposta pelo art. 45,
parágrafo único, do CTN é a de proceder à retenção e ao repasse ao Fisco
do IR devido pelo contribuinte. Não há propriamente pagamento por parte
da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é
assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato
gerador correspondente, cabendo a este, tão-somente, o direito à
restituição. Precedentes citados: REsp 596.275-RJ, Primeira Turma, DJ
9/10/2006; e AgREsp 895.824-RS, Segunda Turma, DJe 30/9/2008. REsp 1.318.163-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/5/2014.
O
ICMS incidente na aquisição de combustível a ser utilizado por empresa
de prestação de serviço de transporte fluvial no desempenho de sua
atividade-fim constitui crédito dedutível na operação seguinte (art. 20
da LC 87/1996). Isso porque combustível constitui insumo
indispensável à atividade em questão. Com efeito, se o constituinte
originário inseriu os prestadores de serviços de transporte e
comunicação no âmbito do ICMS, é imperativo que se compatibilize o
princípio da não cumulatividade com as suas atividades, o que só será
possível mediante a definição de um critério que preserve um mínimo de
créditos, imune às constantes tentativas de mitigação por parte dos
Estados-membros. Esse novo critério deve garantir o direito de crédito
sobre todos os materiais empregados de forma absolutamente necessária
nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte, assim
como nas centrais telefônicas de propriedade dos prestadores de serviço
de comunicação, por exemplo, até porque esses materiais impactam
decisivamente a composição do preço do serviço que será oferecido ao
público. Ademais, tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica
a limitação prevista no art. 33, I, da LC 87/1996 – de acordo com a
qual “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de
2020” –, pois só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento. REsp 1.435.626-PA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/6/2014.
Segunda Turma
Para o primeiro período aquisitivo de férias de juiz federal substituto serão exigidos doze meses de exercício. De
fato, a LC 35/1979 (Loman), ao tratar das férias dos magistrados, não
disciplina o início do período aquisitivo do direito a férias na
magistratura. Dessa forma, ante o silêncio da Loman, incide o art. 77, §
1º, da Lei 8.112/1990, aplicada subsidiariamente, segundo o qual “Para o
primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício”. Além disso, o CNJ (PP 0001123-19.2007.2.00.0000, julgado em
4/12/2007) entendeu que o gozo do direito de férias pelo juiz é
adquirido após um ano na magistratura, tendo consignado que “o princípio
norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada,
tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os
servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período
aquisitivo, de sorte que, para adquirir direito ao primeiro período o
empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano
de serviço prestado”. Aliás, esse mesmo entendimento foi reiterado
recentemente pelo CNJ (PCA 0001795-51.2012.2.00.0000, julgado em
21/5/2012). Cabe salientar, também, que, em 2004, o Conselho Federal da
Justiça normatizou a referida matéria na Resolução 383/2004, que dispõe:
“Art. 5º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos
doze meses de exercício”, sendo certo que essa disposição se seguiu nas
Resoluções 585/2007, 14/2008 e 130/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, essa mesma orientação é seguida pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho (TST-CSJT-122/2005-000-90-00.8). REsp 1.421.612-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014.
Constatando-se
inúmeras irregularidades em cadeia pública – superlotação, celas sem
condições mínimas de salubridade para a permanência de presos,
notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação,
de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à
integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de
que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em
grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente –, a
alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja
julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas,
objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e
respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública
ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação
objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. De
fato, evidencia-se, na hipótese em análise, clara situação de violação à
garantia constitucional de respeito da integridade física e moral do
preso (art. 5º, XLIX, da CF) e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Nessas circunstâncias – em que o exercício da discricionariedade
administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas
públicas acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais
assegurados pela Constituição –, a intervenção do Poder Judiciário se
justifica como forma de implementar, concreta e eficientemente, os
valores que o constituinte elegeu como “supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social”,
como apregoa o preâmbulo da CF. Há, inclusive, precedentes do STF
(RE-AgR 795.749, Segunda Turma, DJe 20/5/2014; e ARE-AgR 639.337,
Segunda Turma, DJe 15/9/2011) e do STJ (AgRg no REsp 1.107.511-RS,
Segunda Turma, DJe 6/12/2013) endossando a possibilidade de excepcional
controle judicial de políticas públicas. Além disso, não há, na
intervenção em análise, ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Isso porque a concretização dos direitos sociais não pode ficar
condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância
que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes,
originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos
sociais, igualmente importantes. Tratando-se de direito essencial,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico
para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não
houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal. Ademais, também não há como falar em ofensa aos arts.
4º, 6º e 60 da Lei 4.320/1964 (que preveem a necessidade de previsão
orçamentária para a realização das obras em apreço), na medida em que a
ação civil pública analisada objetiva obrigar o Estado a realizar
previsão orçamentária das obras solicitadas, não desconsiderando,
portanto, a necessidade de previsão orçamentária das obras. Além do
mais, tem-se visto, recorrentemente, a invocação da teoria da reserva do
possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se
escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias. Não se pode
deixar de reconhecer que as limitações orçamentárias são um entrave para
a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso ter em mente
que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma
indiscriminada. Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no
sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que
se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda
aos requisitos objetivos para sua fruição. Informa a doutrina
especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte
Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à
reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira
racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar
preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na
Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais
capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o indivíduo não
pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do
limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse
ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal
como foi formulado pela jurisprudência germânica. Todavia, situação
completamente diversa é a que se observa nos países periféricos, como é o
caso do Brasil, país no qual ainda não foram asseguradas, para a
maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Nesse caso,
qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente
não pode ser encarado como sem razão, pois garantir a dignidade humana é
um dos objetivos principais do Estado brasileiro. É por isso que o
princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro
princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Desse modo,
somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá
discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros
projetos se deve investir. Ou seja, não se nega que haja ausência de
recursos suficientes para atender a todas as atribuições que a
Constituição e a Lei impuseram ao estado. Todavia, se não se pode
cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de
direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a
menor dúvida, podemos incluir um padrão mínimo de dignidade às pessoas
encarceradas em estabelecimentos prisionais. Por esse motivo, não
havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário
determine a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014.
Não
é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em
favor de sócio que tenha figurado como fiador em Termo de Confissão de
Dívida Tributária na hipótese em que o parcelamento dele decorrente não
tenha sido adimplido. De fato, o art. 4º, II, da Lei 6.830/1980
dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o fiador.
Assim sendo, a responsabilidade do sócio fiador, na hipótese, decorre da
sua presença como fiador do parcelamento não adimplido. REsp 1.444.692-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/5/2014.
QUINTA TURMA
Os
dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC
105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito
de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não
podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal. Efetivamente,
afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à
privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a administração
fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do
contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na
relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da
fiscalização. Apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução
material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a
efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo – decorrente
da privacidade e da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e
aos contribuintes, em especial – e o também dever de preservação da
ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias.
Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário
realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia
autorização judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das
provas dela advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual
“São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais”. Precedente citado do STF: RE 389.808-PR,
Tribunal Pleno, DJe 9/5/2011. Precedente citado do STJ: RHC 41.532-PR,
Sexta Turma, DJe 28/2/2014; e AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma,
DJe 18/11/2013. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014.
É
inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a
ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei
8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e
a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade
empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual
conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído
para a consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990: “Constitui
crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza,
em documento ou livro exigido pela lei fiscal”. Posto isso, cabe
ressaltar que uma denúncia deve ser recebida se atendido seu aspecto
formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos
pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das
condições para o exercício da ação penal (artigo 395, II, do CPP), e a
peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação
(art. 395, III, do CPP). Nesse contexto, observa-se que o simples fato
de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia
não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos
fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização
de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a
repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a
narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista,
sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual
prática criminosa. Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos
crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a
acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos
considerados delituosos com a atividade do acusado. Não se deve admitir
que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser
rebatida pelo acusado, em face da indeterminação dos fatos que lhe foram
atribuídos, o que, a toda evidência, contraria as bases do sistema
acusatório, de cunho constitucional, mormente a garantia insculpida no
inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014.
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