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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Ministro mantém decisão que obriga Estado do Paraná a custear internações em hospitais particulares

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Sexta-feira, 12 de setembro de 2014
 
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 727864, interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) que determinou o custeio, pelo Estado, de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no caso de inexistência de leitos na rede pública. A decisão abrange o Município de Cascavel e seu entorno, que reúne cerca de 70 municípios.
A obrigação foi imposta em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Paraná, e a sentença foi mantida pelo TJ-PR, no julgamento de apelação. Assim, as pessoas atendidas em situações de urgência pelo SAMU, caso não haja leitos para internações de emergência nos hospitais públicos, devem ser internadas em instituições particulares, que serão posteriormente ressarcidas pelo Estado.
No recurso ao STF, o Estado sustentava que o acórdão do TJ-PR teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República – entre eles a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, o princípio da separação dos Poderes e a consequente impossibilidade de o Judiciário interferir em matéria de políticas públicas.
Na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, o ministro Celso de Mello confirmou a legitimidade ativa do MP. “A atuação do Ministério Público legitima-se, plenamente, em decorrência da condição institucional de ‘defensor do povo’, que lhe é conferida pela própria Constituição da República”, afirmou.
Omissão
No exame da questão central, o ministro assinalou que a intervenção do Poder Judiciário diante da recusa por parte do Executivo “em conferir significação real ao direito à saúde” é plenamente legítima. “Dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, destacou. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”.
A decisão lembra precedentes que também tratam de implementação de políticas governamentais – notadamente nas áreas de educação infantil e de saúde pública – nos quais o STF tem proferido decisões “que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental”. Em tais situações, segundo o relator, a omissão do Poder Público representa “um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal”.
Responsabilidade solidária
O ministro chamou a atenção para o fato de que o caráter programático do artigo 196 da Constituição não o torna uma promessa constitucional inconsequente, "eis que impõe ao Poder Público o dever de respeitar e de assegurar a todos o direito à saúde e o direito à vida". O ministro Celso de Mello lembrou que a norma se destina a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro. Nesse sentido, destacou a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, no contexto do SUS, quanto ao dever de desenvolver ações e de prestar serviços de saúde.
Essa circunstância faz com que todas as esferas políticas possam ser acionadas judicialmente, juntas ou separadamente, nos casos de recusa de atendimento pelo SUS. “Em matéria de implementação de ações e serviços de saúde, existe verdadeiro dever constitucional in solidum, que confere ao credor, que é o cidadão, o direito de exigir e de receber de um, de alguns ou de todos os devedores (os entes estatais) a obrigação que lhes é comum”, concluiu.

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