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Sexta-feira, 12 de setembro de 2014
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou
seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 727864, interposto
pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele
estado (TJ-PR) que determinou o custeio, pelo Estado, de serviços
hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes do
Sistema Único de Saúde (SUS) atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU), no caso de inexistência de leitos na rede pública. A
decisão abrange o Município de Cascavel e seu entorno, que reúne cerca
de 70 municípios.
A obrigação foi imposta em ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Paraná, e a sentença foi mantida pelo TJ-PR, no julgamento de
apelação. Assim, as pessoas atendidas em situações de urgência pelo
SAMU, caso não haja leitos para internações de emergência nos hospitais
públicos, devem ser internadas em instituições particulares, que serão
posteriormente ressarcidas pelo Estado.
No recurso ao STF, o Estado sustentava que o acórdão do TJ-PR teria
transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República –
entre eles a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, o
princípio da separação dos Poderes e a consequente impossibilidade de o
Judiciário interferir em matéria de políticas públicas.
Na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, o ministro
Celso de Mello confirmou a legitimidade ativa do MP. “A atuação do
Ministério Público legitima-se, plenamente, em decorrência da condição
institucional de ‘defensor do povo’, que lhe é conferida pela própria
Constituição da República”, afirmou.
Omissão
No exame da questão central, o ministro assinalou que a intervenção
do Poder Judiciário diante da recusa por parte do Executivo “em conferir
significação real ao direito à saúde” é plenamente legítima. “Dentre as
inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder
Judiciário, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da
Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por
pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, destacou.
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde ou fazer
prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que
razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só opção: aquela
que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”.
A decisão lembra precedentes que também tratam de implementação de
políticas governamentais – notadamente nas áreas de educação infantil e
de saúde pública – nos quais o STF tem proferido decisões “que
neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da
inatividade governamental”. Em tais situações, segundo o relator, a
omissão do Poder Público representa “um inaceitável insulto a direitos
básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo
exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável)
inércia do aparelho estatal”.
Responsabilidade solidária
O ministro chamou a atenção para o fato de que o caráter programático
do artigo 196 da Constituição não o torna uma promessa constitucional
inconsequente, "eis que impõe ao Poder Público o dever de respeitar e de
assegurar a todos o direito à saúde e o direito à vida". O ministro
Celso de Mello lembrou que a norma se destina a todos os entes políticos
que compõem a organização federativa do Estado brasileiro. Nesse
sentido, destacou a responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios, no contexto do SUS, quanto ao dever de desenvolver ações
e de prestar serviços de saúde.
Essa circunstância faz com que todas as esferas políticas possam ser
acionadas judicialmente, juntas ou separadamente, nos casos de recusa de
atendimento pelo SUS. “Em matéria de implementação de ações e serviços
de saúde, existe verdadeiro dever constitucional in solidum, que
confere ao credor, que é o cidadão, o direito de exigir e de receber de
um, de alguns ou de todos os devedores (os entes estatais) a obrigação
que lhes é comum”, concluiu.
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