Recursos Repetitivos |
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DROGARIAS E FARMÁCIAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os
Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e
autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência
de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante
todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob
pena de esses incorrerem em infração passível de multa, nos termos do
art. 24 da Lei 3.820/1960, c/c o art. 15 da Lei 5.991/1973. A
interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria em apreço
(arts. 10, “c”, e 24 da Lei 3.820/1960 e art. 15 da Lei 5.991/1973)
conduz ao entendimento de que os Conselhos Regionais de Farmácia são
competentes para promover a fiscalização das farmácias e drogarias em
relação à permanência de profissionais legalmente habilitados durante o
período integral de funcionamento das empresas farmacêuticas. Já a
atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento do
estabelecimento e à sua fiscalização no que tange ao cumprimento de
padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto,
com as atribuições a cargo dos Conselhos. É o que se depreende,
claramente, do disposto no art. 21 da Lei 5.991/1973. Precedentes
citados: EREsp 380.254-PR, Primeira Seção, DJ 8/8/2005; REsp
1.085.436-SP, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; AgRg no REsp 975.172-SP,
Primeira Turma, DJe 17/12/2008. REsp 1.382.751-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 2/2/2015.
Primeira Seção |
Concessionária
de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso
de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de
cabos aéreos efetivadas com o intuito de ampliar a rede de energia, na
hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a
possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de
atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. O caput
do art. 11 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) prescreve
que, “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o
poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com
ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,
observado o disposto no art. 17 desta Lei”. Ressalte-se que, como a
minuta do contrato de concessão deve constar no edital – conforme dispõe
o art. 18, XIV, da Lei 8.987/1995 –, o mencionado art. 11, ao citar “no
edital”, não inviabiliza que a possibilidade de aferição de outras
receitas figure apenas no contrato, haja vista se tratar de parte
integrante do edital. Sendo assim, desde que haja previsão no contrato
de concessão da rodovia, permite-se a cobrança, a título de receita
alternativa, pelo uso de faixa de domínio, ainda que a cobrança recaia
sobre concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica.
Ademais, havendo previsão contratual, não há como prevalecer o teor do
art. 2º do Decreto 84.398/1980 em detrimento do referido art. 11 da Lei
8.987/1995. Precedente citado: REsp 975.097-SP, Primeira Seção, DJe
14/5/2010. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DESCONTO DE CRÉDITOS DO VALOR APURADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
É
cabível o aproveitamento, na verificação do crédito dedutível da base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, das despesas e custos
inerentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de
reposição utilizados em veículos próprios dos quais faz uso a empresa
para entregar as mercadorias que comercializa. Isso porque o
creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei 10.833/2003
e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e
lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de
mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de
transporte da própria mercadoria que revende. De fato, o art. 3º, II, da
Lei 10.833/2003 registra expressamente que a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços utilizados
como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens
ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Dessa forma, importante ressaltar que é o próprio dispositivo legal que
dá, expressamente, à pessoa jurídica o direito ao creditamento pelos
bens utilizados como insumo na prestação de serviços, incluindo no
conceito desses bens os combustíveis e lubrificantes. Ademais, fato
incontroverso é o de que o valor do transporte da mercadoria vendida
está embutido no preço de venda (faturamento), como custo que é da
empresa, ingressando assim na base de cálculo das contribuições ao
PIS/COFINS (receita bruta). Com o custo do transporte e o correspondente
aumento do preço de venda, há evidente agregação de valor, pressuposto
da tributação e também da aplicação da não cumulatividade. Por certo, a
vedação do creditamento em casos como o presente teria por únicos
efeitos (a) forçar a empresa vendedora/transportadora a registrar em
cláusula contratual que as despesas da tradição (frete) estariam a cargo
do comprador, fornecendo a ele o serviço, ou (b) terceirizar a
atividade de transporte de suas mercadorias para uma outra empresa que
possivelmente seria criada dentro de um mesmo grupo econômico apenas
para se fazer planejamento tributário, com renovados custos burocráticos
(custos de conformidade à legislação tributária, empresarial e
trabalhista para a criação de uma nova empresa). Em suma, caracterizada a
prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de
mercadorias que comercializa, há de ser reconhecido o direito ao
creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e
lubrificantes necessários a esse serviço, tendo em vista que são insumos
para a prestação do serviço. REsp 1.235.979-RS, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
Primeira Turma |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) EM CAUSA DE COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (PGU).
O
fato de a PGFN ter atuado em defesa da União em causa não fiscal de
atribuição da PGU não justifica, por si só, a invalidação de todos os
atos de processo no qual não se evidenciou – e sequer se alegou –
qualquer prejuízo ao ente federado, que exercitou plenamente o seu
direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante oportuna
apresentação de diversas teses jurídicas eloquentes e bem articuladas,
desde a primeira instância e em todos os momentos processuais
apropriados. Ainda que se reconheça, na hipótese em análise, o
erro consistente na atuação da PGFN em causa de natureza não fiscal de
competência da PGU, deve prevalecer a consideração de que a parte
representada pelos dois órgãos é a mesma, a União, e teve ela a
oportunidade de realizar o seu direito de defesa, o que efetivamente fez
de modo pleno, mediante arguições competentes e oportunas, deduzindo
diversas teses defensivas, todas eloquentes e bem articuladas, desde a
primeira instância e em todos os momentos processuais. Assim, não resta
espaço algum para enxergar nódoa no direito constitucional que assegura o
contraditório e a ampla defesa. A propósito, se não houve prejuízo – e,
a rigor, não houve sequer alegação de prejuízo –, não é viável que
sejam simples e sumariamente descartados todos os atos processuais, como
se não vigorassem os princípios da economicidade, da instrumentalidade
das formas, da razoável duração do processo, e como se não tivesse
relevância o brocardo segundo o qual ne pas de nullité sans grief. REsp 1.037.563-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2014, DJe 3/2/2015.
A
importância paga pelo empregador a título de terço constitucional de
férias gozadas integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS). O FGTS é um direito autônomo dos
trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim,
não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins
de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo
que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao
FGTS. Nesse passo, o fato de o legislador optar por excluir da
incidência do FGTS as mesmas parcelas de que trata o art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 – apesar da aproximação dos conceitos – não significa que
pretendeu igualar a contribuição previdenciária à mesma base de
incidência do FGTS, tratando-se de técnica legislativa. Realizando uma
interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente
em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a
incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o
terço constitucional de férias (gozadas), pois não há previsão legal
específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as
hipóteses legais de não incidência. Cumpre registrar que essa orientação
é adotada no âmbito do TST, que “tem adotado o entendimento de que
incide o FGTS sobre o terço constitucional, desde que não se trate de
férias indenizadas”. Ressalte-se que entendimento em sentido contrário
implica prejuízo ao empregado que é o destinatário das contribuições
destinadas ao Fundo efetuadas pelo empregador. A propósito, cumpre
esclarecer que no caso nas férias indenizadas há expressa previsão legal
de não incidência do FGTS, conforme se extrai da redação do art. 15, §
6º, da Lei 8.036/1990, c/c o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991. Por
fim, vale destacar que o terço constitucional de férias diferencia-se do
abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, haja vista que este
representa uma opção do trabalhador de converter em dinheiro 1/3 dos
dias de férias a que tem direito, enquanto o terço constitucional de
férias representa um direito constitucionalmente previsto aos
trabalhadores urbanos e rurais que tem por finalidade ampliar a
capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias.
Dessa forma, não há que se falar em bis in idem. Precedente citado do TST: (RR - 81300-05.2007.5.17.0013, 7ª Turma, DEJT 9/11/2012). REsp 1.436.897-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
A
importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que
antecedem o afastamento por motivo de doença integra a base de cálculo
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O FGTS é um
direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição
previdenciária. Assim, o fato de o Estado fiscalizar e garantir esse
direito, com vistas à efetivação regular dos depósitos, não transmuda em
sujeito ativo do crédito dele proveniente. O Estado intervém para
assegurar o cumprimento da obrigação por parte da empresa, em proteção
ao direito social do trabalhador. Dessa forma, não é possível a sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é
irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. Consiste o
FGTS, pois, em um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório,
realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando formar uma
espécie de poupança para este, que poderá ser sacado nas hipóteses
legalmente previstas. De mais a mais, nos termos do art. 60, caput,
da Lei 8.213/1991, “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos
demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto
ele permanecer incapaz”. Nesse passo, no que se refere ao segurado
empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador
efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei
8.213/1991). No mesmo sentido, os arts. 28, II, do Decreto 99.684/1990 e
15, § 5º, da Lei 8.036/1990 impõem a obrigatoriedade de realização do
depósito do FGTS na hipótese de interrupção do contrato de trabalho
decorrente de licença para tratamento de saúde de até 15 dias.
Ressalte-se, por fim, que entendimento em sentido contrário implica
prejuízo ao empregado que é o destinatário das contribuições destinadas
ao Fundo efetuadas pelo empregador. REsp 1.448.294-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE.
A
importância paga pelo empregador referente ao auxílio-creche não
integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e
rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto
nem de contribuição previdenciária. Assim, o fato de o Estado
fiscalizar e garantir esse direito, com vistas à efetivação regular dos
depósitos, não transmuda em sujeito ativo do crédito dele proveniente. O
Estado intervém para assegurar o cumprimento da obrigação por parte da
empresa, em proteção ao direito social do trabalhador. Dessa forma, não é
possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de
incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo
que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. Consiste o
FGTS, pois, em um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório,
realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando formar uma
espécie de poupança para este, que poderá ser sacado nas hipóteses
legalmente previstas. De mais a mais, a CF previu, no seu art. 7º, XXV,
entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a assistência
gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas. O objetivo
do instituto é ressarcir despesas efetuadas com o pagamento da creche de
livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de
serviço desta natureza. Nesse passo, verifica-se que o art. 28, § 9º,
“s”, da Lei 8.212/1990 expressamente exclui o reembolso creche da base
de incidência do FGTS. Ademais, há muito, a Fazenda Nacional aponta uma
distinção entre o reembolso-creche (que não integra o salário de
contribuição em razão de expressa previsão legal) e o auxílio-creche,
especialmente para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Contudo, essa argumentação não encontra amparo na jurisprudência desta
Corte, que se firmou no sentido de que “O Auxílio-creche não integra o
salário-de-contribuição” (Súmula 310 do STJ). Destarte, não obstante a
maximização das hipóteses de incidência do FGTS constitua princípio que
atende à sua finalidade precípua, não se justifica afastar a sua
incidência em relação ao “reembolso-creche” e determinar a sua
incidência sobre o “auxílio-creche”, quando o pagamento da verba –
independentemente da forma – ocorra em conformidade com a legislação
trabalhista. Além disso, em que pese a distinção procedimental
sustentada pela Fazenda, tanto o auxílio creche quanto o reembolso
creche possuem a mesma finalidade, ressarcir a trabalhadora pelos gastos
efetuados com a creche dos seus filhos menores de 6 anos, em virtude de
a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio
estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT. Ressalte-se, por
oportuno, que o FGTS destina-se a garantir o tempo de serviço do
trabalhador e, no caso do auxílio-creche, esse requisito não está
presente, na medida em que se destina a reembolsar o trabalhador das
despesas que este teve que efetuar em virtude do não oferecimento da
creche por parte do empregador. Assim, diante da análise da legislação
de regência (art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990, c/c o art. 28, § 9º, “s”,
da Lei 8.212/1991), impõe-se a conclusão no sentido de que o
auxílio-creche (da mesma forma que o reembolso-creche) não integra a
base de cálculo do FGTS. REsp 1.448.294-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
IREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PAGOS POR INCORPORADORA IMOBILIÁRIA FALIDA.
Na
hipótese de paralisação de edificação de condomínio residencial, em
razão da falência da incorporadora imobiliária, e tendo a obra sido
retomada posteriormente pelos adquirentes das unidades imobiliárias
comercializadas – condôminos –, estes não podem ser responsabilizados
pelo pagamento de contribuições previdenciárias referentes à etapa da
edificação que se encontrava sob a responsabilidade exclusiva da
incorporadora falida. Nos termos do art. 30, II, da Lei
8.212/1991, “exclui-se da responsabilidade solidária perante a
Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que
realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de
imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor”.
Vale dizer, o construtor é responsável pelas dívidas previdenciárias,
mas não o é o adquirente de unidade imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis. Nota-se que a
lei protege a boa-fé dos adquirentes que comercializam com empresas
construtoras, não só como mecanismo de justiça, mas também como
instrumento de garantia, de forma que as relações contratuais na área da
construção civil se desenvolvam em um sistema de segurança. No caso,
até o momento em que a obra estava sob a responsabilidade da pessoa
jurídica, é inegável que os condôminos encontravam-se na condição de
adquirentes das unidades comercializadas pela construtora, e não como
construtores, não sendo possível, portanto, imputar aos condôminos a
responsabilidade tributária, já que estariam acobertados pela exceção
prevista no inciso VII do art. 30 da Lei 8.212/1991. Precedente citado:
REsp 961.246-SC, Primeira Turma, DJe 10/12/2009. REsp 1.485.379-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2014, DJe 4/2/2015.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E SUSPENSÃO DO IPI.
O
benefício da suspensão do IPI na saída do produto do estabelecimento
industrial (art. 29 da Lei 10.637/2002) não se estende às empresas
optantes pelo SIMPLES. O tratamento diferenciado instituído às
microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando o
cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e
previdenciárias, estabelece o recolhimento de tributos de forma
unificada e, em relação ao IPI, prescreve que ele incide cumulado com
outros impostos, por alíquota fixa sobre a receita bruta. Essa
sistemática de arrecadação já institui forma de benefício fiscal que
determina pagamento único e que, consequentemente, exclui qualquer outra
vantagem estabelecida às demais empresas, até porque, contrario sensu,
a extensão do benefício quanto à suspensão do IPI da saída do
estabelecimento industrial (art. 29 da Lei 10.637/2002) conduziria à
concessão de dupla vantagem – uma, decorrente do recolhimento mitigado
do IPI pela opção ao SIMPLES, e outra, pela sua total exclusão – sem
expressa previsão legal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.171.321-SC,
Primeira Turma, DJe 9/4/2010; e AgRg no REsp 986.560-PR, DJe 11/5/2009. REsp 1.497.591-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Aplica-se
subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do
CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a
dissolução judicial das sociedades. Apesar de
despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de
responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação
decorrem da união de esforços, com compartilhamento de
responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um
patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da
empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de
participação e os demais tipos societários personificados,
distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da
dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim,
admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se
reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC – o qual define
de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução
judicial das sociedades – às sociedades em conta de participação, nos
termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo
jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas,
diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um
vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São
contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser
rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se
pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade
do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que,
somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre
os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a
ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às
sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos
societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em
conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º
do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira
confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim,
inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o
art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades
deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução
que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa
forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão
somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do
vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da
liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente
lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de
natureza societária por meio da dissolução. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.
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