Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não 
cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob 
argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade 
flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, 
com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça 
Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais 
do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão 
geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão 
judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que 
deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de 
arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís 
Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
Voto-vista
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os
 ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à
 indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso 
da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo
 provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o
 ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos
Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a 
jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. 
No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do 
concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do 
processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com 
base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995
 e junho de 1997.
Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a 
celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a 
execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. 
Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional 
pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento 
só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A 
postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil 
recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode 
assumir configuração dramática”, afirmou.
Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto 
Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de 
Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
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