Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não
cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob
argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade
flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347,
com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça
Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais
do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão
geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão
judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que
deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de
arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís
Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
Voto-vista
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os
ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à
indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso
da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo
provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o
ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos
Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a
jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização.
No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do
concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do
processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com
base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995
e junho de 1997.
Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a
celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a
execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos.
Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional
pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento
só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A
postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil
recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode
assumir configuração dramática”, afirmou.
Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto
Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de
Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
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